br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 51/2017

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 51 / 2017
Date 2017-08-31
EmentaPROJETO DE LEI QUE REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº317.
native_id2236

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 4

CARECEIE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
l A par de cumprimentá-lo Cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei que revoga dispositivos
Prefeitura.
3 Como é sabido, a regra para a investidura em Cargo ou emprego público é a do
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza é q
complexidade do cargo ou emprego, conforme se infere do disposto no inciso TI do artigo 37
(agentes de saúde) através de Processo seletivo público, sendo que esta última recebeu
regulamentação conferida pela Lei Federal n.º 11.350, de 5 de outubro de 2006, que
efetivamente criou a figura da contratação por prazo indeterminado.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR FÁBIO COELHO
Presidente da Câmara M unicipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
(O José sin”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
é Pe PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Opmcg.mg.gov.br
GRANDE o
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Mensagem n.º 51, de 30/8/2017)
4. Demais disso, há outras exceções: a) investidura dos integrantes do quinto
constitucional dos Tribunais Judiciários, composto de membros do Ministério Público e
advogados; b) investidura de membros: dos Tribunais de Contas; c) investidura dos
Ministros do STF e do STJ e d) investidura de ex- combatentes que tenham efetivamente
participado de Operações bélicas durante n Segunda Guerra Mundial, em sede de disposição
Constitucional transitória.
5. PEDRO LENZA (Direito Constitucional Esquematizado) glosa O seguinte
entendimento a respeito do assunto:
“Nos termos do art. 37, II, da CF/88, a investidura em cargo ou emprego
Público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza é à complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
(1)
Avançando, pode-se lembrar, como segunda exceção ao Princípio do concurso
Público (além das hipóteses de cargo em comissão, com q observância da
Particularidade do inciso V em relução às atribuições de direção, chefia e
assessoramento), as que, nos termos do inciso IX do referido art, 37,
estabelecerem q possibilidade de contratação temporária.
A contratação temporária deverá observar os seguintes requisitos mínimos: a)
Previsão, por lei, de casos específicos de contratação; b) contratação necessária
por um prazo determinado; ce) necessidade temporária de excepcional interesse
público e, no âmbito federal, as regras mínimas da Lei n. 8.745/93, alterada
pelas Leis ns, 9.849/99, 10.667/2003, 10.973/2004, 11,123/2005 e 11.204/2005,
A EC n. 51/2006 traz outra importante hipótese de dispensa da regra geral do
concurso público, estabelecendo uma nova forma de contratação pela
Administração Pública.
Nos termos do art. 198, $ 4º, os gestores locais do sistema único de saúde
poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às
endemias por meio de processo seletivo Público, de acordo com a natureza e a
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos Para sua atuação...”
2 Praça + Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
8224 A: (58) 277 a a Grand 3677-8077
site: www.pmcg.ma.gov.br e-mail: gabinBpmeg.mg.gov.br
CABECEIRA
g GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 51, de 30/8/2017)
exercício (formas de investidura), bem assim o derivado - Preenchimento por servidor já
vinculado à administração (não estranho ao quadro) Por meio da Promoção, readaptação,
recondução etc.
7. Portanto, q Regime Suplementar é absolutamente inconstitucional, pois
constitui burla e ofensa à regra do concurso público.
9. Até a edição do Decreto n.º 1.686, de 24 de fevereiro de 2014, 0 prestador de
serviços sob q Regime Suplementar Contribuía com o RP) »€ a Prefeitura com a cota
Patronal corresponde, tendo tal decreto superado essa ilegalidade gritante ão assim dispor:
H Nesse caso, há além da inconstitucionalidade, uma indesejável insegurança
aos servidores que laboram em Regime Suplementar, pois não são segurados do regime
previdenciário na extensão horária respectiva.
12, A Prefeitura fará realizar, ainda neste segundo semestre. concurso público de
Provas ou de provas é títulos, de modo que q Preenchimento dos Cargos que atualmente são
exercidos sob o Regime Suplementar se dará Por concurso público, o que superará à
.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 3862
(2 cada y E A
CABECEIRA
E ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 4 da Mensagem n.º 51, de 30/8/20) 7)
inconstitucionalidade em deslinde, sendo serto que sendo necessário O recrutamento
excepcional dar-se-á Por processo seletivo simplificado sob o Regime de Contratação
Temporária,
13. A mensagem é q Presente projeto de lei estão instruídos pelo Documento 01:
Cópia do Parecer Jurídico e Despacho do Prefeito (13 páginas).
I4. ÃO cobro dessas ponderações. formulamos votos de estima é consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares,
Atenciosamente,
ODILON DE EIRA E SILVA
Prefeito
Praça José sin.* Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
ne PABX: (88): 3577. 8003 1 3677- 8044 | 3677-8077
site: WWww.prnco.mg.gov.br e-mail: gabinfDpmeg.mg.gov.br

open original →