| Tipo | MENSAGEM |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2017 |
| Date | 2017-08-31 |
| Ementa | PROJETO DE LEI QUE REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº317. |
| native_id | 2236 |
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CARECEIE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Encaminha Projeto de Lei que especifica. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS: l A par de cumprimentá-lo Cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei que revoga dispositivos Prefeitura. 3 Como é sabido, a regra para a investidura em Cargo ou emprego público é a do concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza é q complexidade do cargo ou emprego, conforme se infere do disposto no inciso TI do artigo 37 (agentes de saúde) através de Processo seletivo público, sendo que esta última recebeu regulamentação conferida pela Lei Federal n.º 11.350, de 5 de outubro de 2006, que efetivamente criou a figura da contratação por prazo indeterminado. A Sua Excelência o Senhor VEREADOR FÁBIO COELHO Presidente da Câmara M unicipal de Cabeceira Grande Cabeceira Grande (MG) (O José sin”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 é Pe PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Opmcg.mg.gov.br GRANDE o ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 da Mensagem n.º 51, de 30/8/2017) 4. Demais disso, há outras exceções: a) investidura dos integrantes do quinto constitucional dos Tribunais Judiciários, composto de membros do Ministério Público e advogados; b) investidura de membros: dos Tribunais de Contas; c) investidura dos Ministros do STF e do STJ e d) investidura de ex- combatentes que tenham efetivamente participado de Operações bélicas durante n Segunda Guerra Mundial, em sede de disposição Constitucional transitória. 5. PEDRO LENZA (Direito Constitucional Esquematizado) glosa O seguinte entendimento a respeito do assunto: “Nos termos do art. 37, II, da CF/88, a investidura em cargo ou emprego Público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza é à complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (1) Avançando, pode-se lembrar, como segunda exceção ao Princípio do concurso Público (além das hipóteses de cargo em comissão, com q observância da Particularidade do inciso V em relução às atribuições de direção, chefia e assessoramento), as que, nos termos do inciso IX do referido art, 37, estabelecerem q possibilidade de contratação temporária. A contratação temporária deverá observar os seguintes requisitos mínimos: a) Previsão, por lei, de casos específicos de contratação; b) contratação necessária por um prazo determinado; ce) necessidade temporária de excepcional interesse público e, no âmbito federal, as regras mínimas da Lei n. 8.745/93, alterada pelas Leis ns, 9.849/99, 10.667/2003, 10.973/2004, 11,123/2005 e 11.204/2005, A EC n. 51/2006 traz outra importante hipótese de dispensa da regra geral do concurso público, estabelecendo uma nova forma de contratação pela Administração Pública. Nos termos do art. 198, $ 4º, os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo Público, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos Para sua atuação...” 2 Praça + Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 8224 A: (58) 277 a a Grand 3677-8077 site: www.pmcg.ma.gov.br e-mail: gabinBpmeg.mg.gov.br CABECEIRA g GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Mensagem n.º 51, de 30/8/2017) exercício (formas de investidura), bem assim o derivado - Preenchimento por servidor já vinculado à administração (não estranho ao quadro) Por meio da Promoção, readaptação, recondução etc. 7. Portanto, q Regime Suplementar é absolutamente inconstitucional, pois constitui burla e ofensa à regra do concurso público. 9. Até a edição do Decreto n.º 1.686, de 24 de fevereiro de 2014, 0 prestador de serviços sob q Regime Suplementar Contribuía com o RP) »€ a Prefeitura com a cota Patronal corresponde, tendo tal decreto superado essa ilegalidade gritante ão assim dispor: H Nesse caso, há além da inconstitucionalidade, uma indesejável insegurança aos servidores que laboram em Regime Suplementar, pois não são segurados do regime previdenciário na extensão horária respectiva. 12, A Prefeitura fará realizar, ainda neste segundo semestre. concurso público de Provas ou de provas é títulos, de modo que q Preenchimento dos Cargos que atualmente são exercidos sob o Regime Suplementar se dará Por concurso público, o que superará à .*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 3862 (2 cada y E A CABECEIRA E ARANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 4 da Mensagem n.º 51, de 30/8/20) 7) inconstitucionalidade em deslinde, sendo serto que sendo necessário O recrutamento excepcional dar-se-á Por processo seletivo simplificado sob o Regime de Contratação Temporária, 13. A mensagem é q Presente projeto de lei estão instruídos pelo Documento 01: Cópia do Parecer Jurídico e Despacho do Prefeito (13 páginas). I4. ÃO cobro dessas ponderações. formulamos votos de estima é consideração, extensivamente a seus ilustrados Pares, Atenciosamente, ODILON DE EIRA E SILVA Prefeito Praça José sin.* Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 ne PABX: (88): 3577. 8003 1 3677- 8044 | 3677-8077 site: WWww.prnco.mg.gov.br e-mail: gabinfDpmeg.mg.gov.br