br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 42/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 42 / 2017
Date 2017-08-01
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.
native_id2238

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-10-24 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência da Comissão, encaminhado á CLJR para exame de Redação Final.
2017-10-09 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-10-09 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-08-07 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2017-08-01 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 200, sob o n.º 6732, ás 17:35 hs, dia 01.08.2017, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

“E
E, E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N: 04/2017
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento
de débitos previdenciários que especifica;
convalida os atos administrativos que menciona;
autoriza o Chefe do Poder Executivo a amortizar
os débitos previdenciários que especifica; altera
da Lei n.º 498, de 21 de junho de 2016. que
“reestrutura o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Cabeceira Grande —
RPPS e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele. em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do
Município de Cabeceira Grande com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS,
gerido pelo Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande — Prevcab,
relativos a competências até março de 2017, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria
MPS n.º 402, de 10 de dezembro de 2008, com a redação dada pelas Portarias MPS ns.º 21,
de 16 de janeiro de 2013 e 307, de 20 de junho de 2013 e do artigo 2º da Portaria MF n.º
333, de 11 de julho de 2017, observadas as seguintes condições:
I — os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não
repassadas pelo Município (patronal), em 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e
sucessivas;
H - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos
segurados ativos, aposentados e pensionistas, em 200 (duzentas) prestações mensais, iguais
e sucessivas;
NI — os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, em 200
(duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000 É
PABX: (38) 3677 - 8040 /3677 - 8044 / 3677 - 8077
site; www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabindpmcg.mg.gov.br
CABFCRI
E, GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º A apuração do montante devido será cfetuada em observância do
disposto no artigo 19, e respectivos desdobramentos, da Lei Municipal n.º 498, de 21 de
junho de 2016, com a nova redação dada por esta Lei,
Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios
— FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou
reparcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula
do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pelo repasse das cotas. é vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º Ficam convalidados, ex tunc, os Decretos Municipais n.º 1.400, de 12
de setembro de 2011, que estabelece a revisão do Plano de Amortização para
Equacionamento de Déficit Atuarial instituído pela Lei n.º 334, de 7 de outubro de 2010, n.º
1.451, de 14 de junho de 2012, que estabelece a Alíquota Patronal de acordo com o relatório
da avaliação atuarial do exercício de 2012, e com fundamento na Lei n.º 334, de 2010. bem
como ficam convalidados, ex tunc. os relatórios das avaliações atuariais dos exercicios de
2011 e 2012, e todos os efeitos desses atos decorrentes, inclusive consideradas válidas as
Aliquotas a seguir discriminadas:
I- exercício de 2011:
a) Alíquota Relativa ao Custo Normal: 7,79% (sete virgula setenta e nove
pontos percentuais);
b) Alíquota Relativa ao Custo Suplementar: 3,76% (três vírgula setenta e seis
pontos percentuais); é
c) Alíquota Total Consolidada: 11,55% (onze vírgula cinquenta e cinco
pontos percentuais).
NH — exercício de 2012;
a) Alíquota Relativa ao Custo Normal: 12,07% (doze virgula sete pontos
percentuais):
b) Alíquota Relativa ao Custo Suplementar: 0,00% (zero ponto percentual).
tendo em vista o equacionamento do déficit atuarial à época; e
c) Alíquota Total Consolidada: 12,07% (doze vírgula sete pontos ro
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmca.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br
a E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º Ficam convalidados, ainda, ex tunc, os Acordos Cadprev ns.º 00181/2012
e 01376/2013, que estão ajustados com as alíquotas previstas nos relatórios das avaliações
atuariais dos exercícios de 2011 e 2012, de que tratam os incisos T e II deste artigo, devendo
o saldo devedor correspondente a tais acordos ser atualizado na forma da lei, ficando o
Chefe do Poder Executivo autorizado a amortizar esse saldo em 200 (duzentas) prestações
mensais, iguais e sucessivas, devidamente corrigidas, em favor do Instituto de Previdência
Social do Município de Cabeceira Grande — Prevcab, observando-se o disposto no artigo 1º
desta Lei e no artigo 19, e respectivos desdobramentos, da Lei Municipal n.º 498, de 2016,
com a nova redação dada por esta Lei.
$ 2º As convalidações de que trata este artigo estão harmonizadas com as
decisões judiciais proferidas nos Autos n.º 0001969-86.2014.4.01.3818, em trâmite na
Justiça Federal.
Art. 5º A Lei n.º 498, de 21 de junho de 2016, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art, 19, Cabe às entidades mencionadas no inciso II do artigo 13 desta Lei
proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e repassá-
la, juntamente com a de sua obrigação, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte áquele a que as
contribuições se referirem.
$ 1º O não repasse das contribuições destinadas ao RPPS, no prazo legal,
serão atualizadas pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, juros
simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois pontos percentual), observadas
as normas estabelecidas na Portaria MPS n.º 402, de 10 de dezembro de 2008 ou em outro
ato do Ministério da Previdência Social.
$ 2º No caso de parcelamento ou reparcelamento, as prestações vincendas
serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA, acrescido de juros simples de 1% (um por
cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de
acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do efetivo pagamento, observadas as
normas estabelecidas na Portaria MPS n.º 402, de 2008 ou em outro ato do Ministério da
Previdência Social
$ 3º No caso de parcelamento ou reparcelamento, as prestações vencidas
serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA, acrescido de juros simples de 1% (um por
cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da
prestação até o mês do efetivo pagamento, observadas as normas estabelecidas na Portari
MPS n.º 402, de 2008 ou em outro ato do Ministério da Previdência Social." (NR/AC)
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
Th Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625
IL.
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinópmcg.mg.gov.br
E E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art, 7º Fica revogada a Lei n.º 540, de 25 de maio de 2017,
Cabeceira Grande, 1º de agosto de 2017; 21º da Instalação do Município.
t LA
ODILON 4,748 E SILVA
Prefeito
DAIL D DRG :S ias
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Astuntos Administrativos e Institucionais
LILIANE DE FÁ' DIAS SERAFIM
Diretora-Presidente do Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande —
Prevcab.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabindpmca.mg.gov.br

open original →