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materia nº 43/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 43 / 2017
Date 2017-08-01
EmentaESTATUI NORMAS PARA REGULAMENTAR A INSTITUIÇÃO DE DATAS COMEMORATIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE; INSTITUI O CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS COMEMORATIVAS - CODAC
native_id2239

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-08-21 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-08-21 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-08-07 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2017-08-01 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 200, sob o n.º 6739, ás 17:50 hs, dia 01.08.2017, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.“04 3/2017
Estatui normas para regulamentar a instituição dé
datas comemorativas no âmbito do Municipio de
Cabeceira Grande; institui o Calendário Oficial
de Datas Comemorativas — Codac e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estatui normas para regulamentar a instituição de datas
comemorativas no âmbito do Município de Cabeceira Grande, aplicando-se, no que couber,
o disposto na Lei Federal n.º 12.345, de 9 de dezembro de 2010, cujas datas escolhidas
sejam capazes de relembrar eventos históricos, conquistas importantes, lutas relevantes,
bem como aspectos profissionais, políticos, religiosos, culturais, sociais, educacionais.
econômicos, desportivos, populares, tradicionais, étnicos, dentre outros.
Parágrafo único. Entende-se por data comemorativa dia, semana, quinzena.
mês, ano, década ou outro período de tempo determinado.
Art. 2º A proposição que tenha por finalidade instituir data comemorativa é de
iniciativa concorrente do Prefeito, de qualquer Vereador, da Mesa Diretora ou Comissão da
Câmara.
Art. 3º À instituição de data comemorativa observará os seguintes critérios e
limitações:
1 — alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos,
religiosos, culturais e étnicos que compõem a sociedade brasileira ou a comunidade local:
H — não poderá recair sobre datas já instituídas, oficialmente, em nível
internacional, nacional ou no Estado de Minas Gerais, salvo se no exercício da competência
supletiva quando a proposição destinar-se a complementar, no que couber, a legislação
federal e estadual pertinente;
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
site: www.pmcg.ma.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br
a E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
HI — não poderá recair sobre datas desprovidas de alcance comunitário e
citadino e nem sobre datas destinadas a homenagear individualmente categorias
profissionais e nacionalidades estrangeiras; e
IV — não poderá recair sobre datas relacionadas a patologias especificas.
exceto quando, por suas características de incidência e gravidade, justificarem a distinção.
$ 1º Para dar efetividade ao disposto no inciso | deste artigo, a definição do
critério de alta significação será dada, em cada caso. por meio de consultas e/ou audiências
públicas realizadas, devidamente documentadas. com organizações ou associações
legalmente reconhecidas e vinculadas aos segmentos interessados e demais entidades da
Sociedade Civil Organizada, sendo que, na ausência de entidade interessada, poderá ser
realizada consulta e/ou audiência pública com a comunidade.
$ 2º A abertura e os resultas das consultas e/ou audiências públicas para a
definição do critério de alta significação serão objeto de ampla divulgação pelos mais
variados meios de comunicação.
$ 3º Caso o resultado da consulta ou audiência pública respectiva seja
contrário à instituição da data comemorativa, nova consulta ou audiência pública com esta
finalidade somente poderá ser promovida no ano civil seguinte.
$ 4º O projeto de lei destinado a instituir data comemorativa será
acompanhado de comprovação da realização de consultas e/ou audiências públicas, na
forma do disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, bem como de justificativas da não
incidência das limitações perfilhadas nos incisos Il a IV deste artigo.
Art. 4º O Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira, promoverá as ações e medidas necessárias à realização da data comemorativa
instituída oficialmente, prestando o devido suporte e apoio, inclusive mediante a realização
de projetos e ações educativas e informativas, realização de palestras, congressos €
congêneres, outorga de homenagens, entre outras ações, sem prejuizo da realização de
outras atividades e sessões solenes pelo Poder Legislativo.
Parágrafo único. Não será necessário incluir dispositivo no projeto de lei de
instituição de data comemorativa acerca das atribuições referidas no caput deste artigo,
admitindo-se, apenas, mera referência a este artigo.
A
ES
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grandk (MG) — CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www, pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.ma.gov.br
6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º Fica instituído o Calendário Oficial de Datas Comemorativas,
identificado pela sigla Codac, com a finalidade de organizar sistematicamente as datas
comemorativas que a lei fixou ou fixar.
$ 1º Ficam preservados os calendários específicos, que conservam-se
separados, notadamente o Calendário Oficial de Eventos Turísticos, Tradicionais, Culturais
€ Populares do Município de Cabeceira Grande — Cafest de que trata a Lei n.º 400, de 27 de
junho de 2013, e o Calendário Oficial de Feriados Nacionais, Estaduais e Municipais e
Pontos Facultativos Municipais, de que trata à Lei n.º 390. de 27 de março de 2013.
$ 2º O Codac será estruturado em quadro esquematizado que especifique a
data comemorativa respectiva, a designação. título ou identificação da data, o número e data
completa da lei instituidora, entre outros elementos pertinentes.
$3º O Codac será atualizado, anualmente, por decreto expedido pelo Prefeito.
$ 4º O projeto de lei destinado a instituir data comemorativa deverá incluir,
expressamente, a data comemorativa no Codac, podendo ser utilizada cláusula-padrão sob a
seguinte expressão: “Fica incluída no Calendário Oficial de Datas Comemorativas - Codac.
de que trataa Lein.º.... de... de... de... a data comemorativa (especificar a data)”.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Cabeceira Grande, 1º de agosto de 2017; 21º da Instalação do Municipio.
E,
Pá
ODILON DE VEIRA E SILVA
Prefeito
ÇAL
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
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site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinapmca.mg.gov.br

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