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materia nº 44/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 44 / 2017
Date 2017-08-01
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DENOMINADO "MEU PRIMEIRO EMPREGO"NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE.
native_id2240

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-08-22 Proposição distribuída às comissões — Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-08-21 Proposição distribuída às comissões — Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-08-07 Aguardando Despacho da Presidência — Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2017-08-01 Protocolizada — Protocolado no livro próprio, folha 200, sob o n.º 6740, ás 17:53 hs, dia 07.08.2017, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 044/2017
Institui o Programa denominado “Meu Primeiro
Emprego” no âmbito do Município de Cabeceira
Grande e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso Ill da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o
Programa denominado “Meu Primeiro Emprego”, fomentando a inserção dos jovens e
adultos no mercado de trabalho, capacitando-os e incorporando-os nas mais diversas áreas
laborais.
Art. 2º Os objetivos do Programa são:
[inserir o jovem no mercado de trabalho;
1 — fomentar a geração de Emprego e Renda;
HI — promover a escolarização e a capacitação profissional dos jovens; e
IV -— incrementar a participação da sociedade no processo de formulação de
políticas e ações de geração de trabalho e de renda no Município.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal diligenciar, tanto quanto
possivel, no sentido de criar políticas públicas para incentivar. por meio de beneficios às
pessoas jurídicas de direito privado, a aderirem ao programa “Meu Primeiro Emprego”, de
modo que às mesmas acrescentem em seu quadro de empregados os iniciantes de atividade
no mercado de trabalho, reduzindo-se o índice de desempregados e oportunizando a jovens
& adultos que buscam o primeiro emprego, bem como nos seguintes casos:
I- iniciativas de incentivo a projetos de geração de empregos e renda;
W — estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento de
cooperativas de trabalho, incubadoras tecnológicas e projetos de economia solidária;
n Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
Cb PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br
E, Can
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
II — desenvolvimento de projeto de qualificação e requalificação profissional
de jovens:
IV — desenvolver parcerias com órgãos oficiais e empreendedores privados
para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas; e
V — implantar, nas áreas de políticas públicas de assistência social, o trabalho
solidário, inserindo os jovens profissionais nos programas oficiais e conveniados de apoio à
creches, asilos, associações de moradores, adolescentes e jovens, habitação e de pessoas
com necessidades especiais.
Art. 4º As empresas que diretamente forem beneficiadas por qualquer
benefício ou mesmo com isenção fiscal, desde que autorizada em lei específica, para
instalarem no Município deverão reservar, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas de
trabalho ao primeiro emprego.
$ 1º Caso a aplicação do percentual de que trata este artigo resulte em número
fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
$2º A percentagem de que trata o caput deste artigo deve ser garantida pelo
período mínimo de 3 (três) anos, à partir da data do início da concessão do beneficio e/ou
incentivo.
Art. 5º O Programa “Meu Primeiro Emprego” terá como órgão gestor e
executor a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, com a colaboração
de grupo técnico formado por representantes das Secretarias Municipais da Educação,
Administração e da Juventude, Esportes e Cultura e do Conselho Municipal de Esportes,
Juventude e Lazer — Comsejul, para identificar as deficiências de mão de obra e
disponibilizará cursos de qualificação intermediando a inserção do iniciante ao mercado de
trabalho.
Art. 6º A coordenação do Programa ficará a cargo do Grupo Técnico de que
trata o artigo 5º desta Lei, sob a gestão da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social
e Cidadania.
8 1º O Grupo Técnico elaborará seu regimento interno.
& 2º As deliberações do Grupo Técnico serão tomadas por maioria simples de
votos.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 386
Co PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmeg.mg.gov.br
a
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania:
1 realizar a supervisão, execução, fiscalização é avaliação do Programa;
Il = coordenar as ações institucionais necessárias à execução do Programa: e
WI — praticar os atos administrativos necessários à implementação do
Programa.
Art. 8º As inscrições de jovens serão efetuadas nos postos de atendimento do
Balcão de Emprego Municipal.
Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e
Cidadania, com o auxílio e acompanhamento do Grupo Técnico ou de pessoas por ele
indicadas, fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 9º Para inscrever-se no Programa o jovem deverá ter idade compreendida
entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte nove) anos, devendo apresentar no ato da inscrição:
I - cópia de carteira de identidade, CPF, Titulo de Eleitor, CTPS e
comprovante de residência e se maior de 18 (dezoito) anos cópia da Reservista;
II — declaração de que não tenha tido relação formal de emprego; e
HI — atestado de matrícula atualizado para comprovação de estar cursando ou
concluído os níveis médio ou superior do sistema oficial de ensino.
Art. 10. O Balcão de Emprego Municipal deverá afixar nos seus postos de
atendimento e no sítio da Prefeitura e nos murais da sede do Município e da sede do Distrito
de Palmital de Minas, mensalmente, a relação dos inscritos no Programa, bem como
daqueles já encaminhados e aproveitados pelos empregadores.
$ 1º O encaminhamento dos jovens aos empregadores deverá obedecer à
ordem cronológica de inscrição.
$ 2º Terão prioridade para preenchimento dos postos de trabalho os jovens
oriundos de programas sociais e que estejam cursando o Ensino Médio ou Superior,
ECA Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625
As
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mga.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 3º É vedada a contratação, no âmbito do Programa, de jovens que sejam
parentes, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, dos empregadores, sócios ou
dirigentes das empresas contratantes.
Art. 11. Para efeito desta Lei, compreende-se por primeiro emprego aquele
destinado a todas as pessoas que não tenham qualquer experiência profissional comprovada
em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços.
Art. 12. O empregador, que aderir ao Programa “Meu Primeiro Emprego”.
mas que reduzir o número de postos de trabalho estabelecido no artigo 4º desta Lei ou que
descumprir o que determina esta Lei, fica obrigado a restituir ou ressarcir ao Município, em
sua totalidade, em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, os valores dos benefícios ou
incentivos despendidos pela Municipalidade, à vista de lei específica, e que lhe tenha sido
agraciado, os quais serão atualizados monetariamente, desde a data da concessão do
benefício, ficando, ainda, inabilitado para participar de Programas de incentivos do Governo
Municipal.
Art. 13. Se houver rescisão do contrato de trabalho do iniciante devidamente
inscrito no Programa, o empregador manterá o posto de trabalho, substituindo, em até 15
(quinze) dias. o jovem dispensado por outro também inscrito, obedecendo à ordem
cronológica c prioridade de atendimento.
Parágrafo único. Na hipótese, o objetivo do incentivo ter como meta, base,
princípio a execução de obra, ou mesmo que venha ocorrer durante a fase de execução de
obras, o percentual previsto no caput deste artigo deverá ser assegurado durante toda a sua
realização, entendendo-se do completo funcionamento do empreendimento, observando-se o
disposto neste artigo.
Art. 14. Aplica-se a obrigatoriedade de implementar o programa instituído no
artigo 1º desta Lei os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder
Executivo, devendo o programa de estágio priorizar no minimo 50% (cinquenta por cento)
das vagas ao Programa “Meu Primeiro Emprego”.
Art. 15. Esta Lei será regulamentada, se necessário, no prazo de 90 (noventa)
dias contados da sua publicação.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 1º de agosto de 2017; 21º da Instalação do Município.
E Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcag.mg.gov.br
CABECEIRA
E GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
ODILON DE VEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Absuntos Administratiyos e Institucionais
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www, pmicg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br

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