| Tipo | MENSAGEM |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2017 |
| Date | 2017-09-05 |
| Ementa | PROJETO DE LEI QUE INSTITUI SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO. |
| native_id | 2242 |
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ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICIPAL DE CN BRANDEN N.º 52. DE 31 DE AGOSTO DE 2017, sAMARA H PAL Câmara M, Cab. DESPACHO SE , à atá ( )Mumere-se ( ) Distribua-se às Comissões Compete Cab, Grande - “MG | Encaminha Projeto de Lei que especift&ESIDENTE EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS: l. A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei que Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo — Simase, na modalidade de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida — LA e Prestação de Serviço à Comunidade — PSC, destinadas a adolescentes que pratiquem ato infracional no Município de Cabeceira Grande e dá outras providências, A O presente projeto de lei dá provimento à Recomendação Administrativa n.º 5/2017, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais — Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, conforme cópia anexa do Processo Administrativo n.º 110.275/2017. Referida recomendação ministerial preconizou que o Município adotasse, no prazo de 60 (sessenta) dias, que foi prorrogado. todas as medidas necessárias visando a implantação do Serviço de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviço à Comunidade (PSC), 3. Demais disso, temos que a instituição do referido Sistema se faz necessária, uma vez que a Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Sociveducativo — Sinase, em seu artigo 5º, inciso I, estabelece que “compete aos municípios formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Sociveducativo, respeitadas as diretrizes adas pela União e pelo respectivo Estado”. 4, O Simase, sob a configuração presente no projeto de lei em questão, será coordenado pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania e estará integrado aos órgãos responsáveis pela execução das políticas públicas de educação, saúde, A Sua Excelência o Senhor VEREADOR FÁBIO COELHO Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Cabeceira Grande (MG) dub” (624 Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 AL PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www, pmcg.ma.gov.br e-mail: gabin(Bpmcg.mg.gov.br E; CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.º 52, de 31/8/2017) trabalho, cultura, esporte, lazer, segurança pública e demais órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, que de maneira intersetorial responderão pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa visando assegurar a sua proteção integral, conforme planejamento contido no Plano Municipal Decenal, parte integrante do Simase. 5. Com a implantação do Simase, a partir do modelo a ser adotado para o atendimento das medidas socioeducativas em méio aberto de (LA) e (PSC), o que se espera é que este Município consiga potencializar sinergicamente os efeitos de suas políticas públicas em respostas aos infracionais cometidos por adolescentes, contribuindo na concretização de uma socioveducação com padrões de dignidade, pedagogicamente ordenada e transformadora, onde o adolescente possa ter na medida aplicada uma oportunidade educativa voltada para a cidadania, para a sua proteção social, bem como para o fortalecimento do caráter protetivo de seus familiares. 6. No Município de Cabeceira Grande, de acordo com os dados levantados junto à Polícia Militar, nos anos de 2016 e 2017, foram registradas 33 (trinta e três) ocorrências em que adolescentes aparecem como autores de ato infracional, sendo em sua maioria análogos ao furto, tentativa de estrupo de vulnerável, lesão corporal, ameaça, agressão, uso e consumo de drogas, tráfico ilícito de drogas e cumprimento de mandado de busca é apreensão. Lê Concernente aos dados da Polícia Civil e da Vara da Infância e da Juventude foi expedido ofício solicitando as informações, porém até o momento ainda não foi respondido. Por sua vez, o levantamento realizado junto ao Cras, ao Conselho Tutelar, referente aos anos de 2014/2015/2016 e 2017, apresenta apenas 5 casos dé atos infracionais que foram aplicadas medidas socioeducativas em meio aberto de PSC e LA e encaminhados para o CRAS para cumprimento, sendo 2 em 2014/2015 e 3 em 2016/2017. 8. Quanto aos dados colhidos junto ao Sistema Socioeducativo de Unaí (Unidade Educacional de Internação Com Privação Total de Liberdade e Privação Parcial de Liberdade), atualmente este Município conta com 6 casos de adolescentes em internação, 9. Aqui, é importante mencionar que a baixa demanda de cumprimento de medidas de LA e de PSC existente no Município não é justificativa para a não instituição do Sistema, pois a legislação assegura que todos os municipios com pouca demanda devem estar preparados para atendê-las quando estas eventualmente surgirem. Tg Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande Qu) CER: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677 sito: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mga.gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Mensagem n.º 52, de 31/8/2017) lo. Destarte, em consideração aos termos aludidos no Diploma Legal e na Recomendação Administrativa do MP, ambos acima mencionados, cientes de que o Município deve se responsabilizar pela coordenação e execução das medidas socioeducativas em meio aberto (LA é PSC), bem como se comprometer com a estruturação deste serviço de acordo com as suas viabilidades orçamentárias e institucionais. solicitamos aos nobres Vereadores dessa Casa uma atenção especial na apreciação deste Projeto de Lei. UI Ressalte-se. por relevante, que a proposição, ora aqui encaminhada, está em conformidade com todo arcabouço legislativo que rege o cumprimento das medidas socioeducativas em meio aberto (LA) e (PSC). 12, Finalmente, é de justiça assinalar-se que o presente projeto de lei, inclusive o Piano Municipal Decenal das Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, foram elaborados pela Comissão Intersetorial, notadamente pelo profissional Uilson José Gomes. com o suporte da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, e com a adequação à técnica legislativa procedida pela Consultoria Jurídica desta Prefeitura, :3. A mensagem c o presente projeto de lei estão instruídos pelo Documento 01: Cópia do Processo Administrativo n.º 110.275/2017 (15 páginas) e pelo Documento 02: Cópia do Processo Administrativo n,º 111,286/2017 (12 páginas). I4. Ao cobro dessas ponderações. formulamos votos de estima € consideração, extensivamente a seus ilustrados Pares. Atenciosamente, q E E? ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito Lib Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.ma.gov.br e-mail; gabinB)pmeg.mg.gov.br k PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da M em n.º 52, de 31/8/2017) Consultor Jurídico, KELLY DAYANA DOS SANTOS Secretária Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania. x Pal Praça São José s/n.*, Centro. em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077 site: www.pmicg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br