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materia nº 57/2017

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 57 / 2017
Date 2017-10-05
EmentaPROJETO DE LEI QUE ALTERA A LEI Nº 466, DE 18 DE MAIO DE 2015.
native_id2245

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

ci CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM Nº 57, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017.
Câmara M, de Cab,
O SPACHO DE s
(sy Distribua-se às OP EDIS
Gu ano e Amis Encaminha Projeto de Lei que especifica.
PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
RA A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos, por intermédio de Vossa
Excelência, à superior consideração dos membros dessa Egrégia Cas. Legislativa, o incluso
Projeto de Lei, que altera a Lei n.º 466, de 18 de maio de 2015, que “regulamenta a
modalidade de estimativa para o lançamento e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN incidente em obras de construção civil e dá outras
providências”. Trata-se de projeto altamente benéfico aos contribuintes.
PA O setor de fiscalização desta Prefeitura, por meio do Processo Administrativo
nº 112,040/2017, sugeriu alterações na nossa legislação atinente ao ISSQN incidente em
obras de construção civil. porquanto, na prática, desde sua edição, em maio de 2015,
verificou-se que a tributação a ela vinculada possui valores desarrazoados e, em muitos
casos. elevados. e, ainda, algumas inconformidades, notadamente ao se tributar
igualitariamente edificações fechadas (de maior custo e complexidade, alvenarias) e
construções abertas (varandas, áreas de lazer ete, de menor custo e complexidade), devendo,
pois, haver adequada tributação nesse sentido. Os parâmetros ficam conservados e
continuam sendo vinculados a projetos e preços por metro quadrado de construção
divulgados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais —
Sinduscon/MG.
3, Como é sabido, 4 Lei n.º 466/2015 preencheu uma lacuna na legislação
tributária local acerca do ISSQN incidente em obras de construção civil, ao regulamentar a
modalidade de estimativa para lançamento e o recolhimento desse tributo.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR FÁBIO COELHO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
(67 V Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmca.ma.gov.br e-mail: gabinB)pmcg.mo.gov.br
E; CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 57, de 4/10/2017)
4. Com essa adequação na tributação do ISSQN incidente sobre obras de
construção civil, espera-se promover justiça e igualdade tributárias e, sobretudo, incremento
da arrecadação, porquanto o custo do imposto será menor o que incentivará, certamente,
novas construções, ampliações e reformas.
5. A mensagem e o projeto de lei por ela enviado estão instruídos pelo
Documento 01: Cópia do Processo Administrativo n.º 112,040/2017 (2 páginas).
6. Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à aprovação da
propositura normativa sob enfoque, extremamente necessária, solicitando, finalmente, que
sua tramitação se dê em Regime de Urgência. na forma da Lei Orgânica Municipal e no
regimento cameral.
Atenciosamente,
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
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D
Consultor Jurídico, Lágislativo, de Governá e Assuntos Administrátivos e Institucionais
Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov,br

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