br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 47/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 47 / 2017
Date 2017-09-05
EmentaINSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - SIMASE, NA MODALIDADE DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA - LA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE – PSC, DESTINADAS A ADOLESCENTES QUE PRATIQUEM ATO INFRACIONAL NO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2246

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-10-09 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-10-09 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-09-11 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2017-09-05 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 201, sob o n.º 6770, ás 14:50 hs, dia 05.09.2017, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

MENSAGEM N.º 52, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE – ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos 
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei que Institui o Sistema 
Municipal de Atendimento Socioeducativo - Simase, na modalidade de Medidas 
Socioeducativas de Liberdade Assistida - LA e Prestação de Serviço à Comunidade – PSC, 
destinadas a adolescentes que pratiquem ato infracional no Município de Cabeceira Grande 
e dá outras providências. 
2. O presente projeto de lei dá provimento à Recomendação Administrativa n.º 
5/2017, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Promotoria de Justiça da 
Infância e Juventude, conforme cópia anexa do Processo Administrativo n.º 110.275/2017. 
Referida recomendação ministerial preconizou que o Município adotasse, no prazo de 60 
(sessenta) dias, que foi prorrogado, todas as medidas necessárias visando a implantação do 
Serviço de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviço à 
Comunidade (PSC). 
3. Demais disso, temos que a instituição do referido Sistema se faz necessária, 
uma vez que a Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que instituiu o Sistema 
Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase, em seu artigo 5º, inciso I, estabelece que 
“compete aos municípios formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de 
Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo 
respectivo Estado”. 
4. O Simase, sob a configuração presente no projeto de lei em questão, será 
coordenado pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania e estará 
integrado aos órgãos responsáveis pela execução das políticas públicas de educação, saúde, 
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR FÁBIO COELHO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
Cabeceira Grande (MG) 
(Fls. 2 da Mensagem n.º 52, de 31/8/2017)
2
trabalho, cultura, esporte, lazer, segurança pública e demais órgãos do Sistema de Garantia 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, que de maneira intersetorial responderão pela 
implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao qual seja 
aplicada medida socioeducativa visando assegurar a sua proteção integral, conforme 
planejamento contido no Plano Municipal Decenal, parte integrante do Simase.
5. Com a implantação do Simase, a partir do modelo a ser adotado para o 
atendimento das medidas socioeducativas em meio aberto de (LA) e (PSC), o que se espera 
é que este Município consiga potencializar sinergicamente os efeitos de suas políticas 
públicas em respostas aos infracionais cometidos por adolescentes, contribuindo na 
concretização de uma socioeducação com padrões de dignidade, pedagogicamente ordenada 
e transformadora, onde o adolescente possa ter na medida aplicada uma oportunidade 
educativa voltada para a cidadania, para a sua proteção social, bem como para o 
fortalecimento do caráter protetivo de seus familiares. 
6. No Município de Cabeceira Grande, de acordo com os dados levantados junto 
à Polícia Militar, nos anos de 2016 e 2017, foram registradas 33 (trinta e três) ocorrências 
em que adolescentes aparecem como autores de ato infracional, sendo em sua maioria 
análogos ao furto, tentativa de estrupo de vulnerável, lesão corporal, ameaça, agressão, uso 
e consumo de drogas, tráfico ilícito de drogas e cumprimento de mandado de busca e 
apreensão. 
7. Concernente aos dados da Polícia Civil e da Vara da Infância e da Juventude 
foi expedido ofício solicitando as informações, porém até o momento ainda não foi 
respondido. Por sua vez, o levantamento realizado junto ao Cras, ao Conselho Tutelar, 
referente aos anos de 2014/2015/2016 e 2017, apresenta apenas 5 casos de atos infracionais
que foram aplicadas medidas socioeducativas em meio aberto de PSC e LA e encaminhados 
para o CRAS para cumprimento, sendo 2 em 2014/2015 e 3 em 2016/2017. 
8. Quanto aos dados colhidos junto ao Sistema Socioeducativo de Unaí (Unidade 
Educacional de Internação Com Privação Total de Liberdade e Privação Parcial de 
Liberdade), atualmente este Município conta com 6 casos de adolescentes em internação. 
9. Aqui, é importante mencionar que a baixa demanda de cumprimento de 
medidas de LA e de PSC existente no Município não é justificativa para a não instituição do 
Sistema, pois a legislação assegura que todos os municípios com pouca demanda devem 
estar preparados para atendê-las quando estas eventualmente surgirem. 
(Fls. 3 da Mensagem n.º 52, de 31/8/2017)
3
10. Destarte, em consideração aos termos aludidos no Diploma Legal e na 
Recomendação Administrativa do MP, ambos acima mencionados, cientes de que o 
Município deve se responsabilizar pela coordenação e execução das medidas 
socioeducativas em meio aberto (LA e PSC), bem como se comprometer com a estruturação 
deste serviço de acordo com as suas viabilidades orçamentárias e institucionais, solicitamos
aos nobres Vereadores dessa Casa uma atenção especial na apreciação deste Projeto de Lei.
11. Ressalte-se, por relevante, que a proposição, ora aqui encaminhada, está em 
conformidade com todo arcabouço legislativo que rege o cumprimento das medidas 
socioeducativas em meio aberto (LA) e (PSC). 
12. Finalmente, é de justiça assinalar-se que o presente projeto de lei, inclusive o 
Plano Municipal Decenal das Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, foram elaborados 
pela Comissão Intersetorial, notadamente pelo profissional Uilson José Gomes, com o 
suporte da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, e com a 
adequação à técnica legislativa procedida pela Consultoria Jurídica desta Prefeitura.
13. A mensagem e o presente projeto de lei estão instruídos pelo Documento 01: 
Cópia do Processo Administrativo n.º 110.275/2017 (15 páginas) e pelo Documento 02: 
Cópia do Processo Administrativo n.º 111.286/2017 (12 páginas).
14. Ao cobro dessas ponderações, formulamos votos de estima e consideração, 
extensivamente a seus ilustrados Pares.
Atenciosamente,
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
4
(Fls. 4 da Mensagem n.º 52, de 31/8/2017)
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
KELLY DAYANA DOS SANTOS
Secretária Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania.
5
PROJETO DE LEI N.º 047/2017
 
Institui o Sistema Municipal de Atendimento 
Socioeducativo - Simase, na modalidade de 
Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida 
- LA e Prestação de Serviço à Comunidade - PSC, 
destinadas a adolescentes que pratiquem ato 
infracional no Município de Cabeceira Grande e 
dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, 
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E CONCEITUAÇÕES BÁSICAS.
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo –
Simase nas modalidades de Liberdade Assistida – LA e de Prestação de Serviços à 
Comunidade – PSC, destinadas a adolescentes que pratiquem ato infracional no Município 
de Cabeceira Grande.
§ 1º Entende-se por Simase o conjunto ordenado de princípios, regras e 
critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas no Município de Cabeceira 
6
Grande, de acordo com as diretrizes da Lei Federal n.º 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que 
institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase. 
§ 2º Entende-se por medida socioeducativa de Liberdade Assistida - LA 
aquela destinada a acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente autor de ato infracional. 
Trata-se de uma medida socioeducativa que implica em certa restrição de direitos, pressupõe 
um acompanhamento sistemático do adolescente nos âmbitos familiar, escolar e 
comunitário por período mínimo de seis meses, no entanto, não impõe ao mesmo o 
afastamento de seu convívio familiar e comunitário.
§ 3º Entende-se por medida socioeducativa de Prestação de Serviço à 
Comunidade – PSC aquela que consiste na prestação de serviços comunitários gratuitos e de 
interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, 
hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas 
comunitários ou governamentais, devendo ser cumprida em jornada máxima de oito horas 
semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, não prejudicando a frequência 
escolar ou jornada de trabalho. 
§ 4º As entidades públicas ou privadas onde o serviço comunitário será 
efetivamente prestado devem ser preparadas para receber o adolescente, de modo que não 
venham discriminar ou tratar o adolescente de forma preconceituosa, submetendo-o a 
atividades degradantes ou inadequadas, devendo ainda atuar em interlocução com o Serviço 
de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto e acompanhar as atividades desenvolvidas 
pelos adolescentes em suas dependências. 
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA E COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA GESTORA
Art. 2º O Simase será coordenado pela Secretaria Municipal do 
Desenvolvimento Social e Cidadania e estará integrado aos órgãos responsáveis pela 
execução das políticas públicas de educação, saúde, trabalho, cultura, esporte, lazer, e 
segurança pública que responderão pela implementação dos seus respectivos programas de 
7
atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa visando assegurar a 
sua proteção integral. 
Parágrafo único. O Simase será organizado por meio de programas de 
atendimento, sob responsabilidade da Prefeitura de Cabeceira Grande, por meio da 
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, munida de condições 
materiais e de recursos humanos para isso, podendo ainda ser executado em parceria com as 
entidades de atendimento socioeducativo em meio aberto de Liberdade Assistida e 
Prestação de Serviços à Comunidade do Município. 
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania:
I – formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de 
Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado de 
Minas Gerais, bem como a plena oferta dos demais serviços, programas e projetos do 
Sistema Único de Assistência Social – Suas; 
II – coordenar a elaboração do Plano Municipal Decenal de Atendimento 
Socioeducativo em Meio Aberto, em conformidade com o Plano Nacional e o Plano 
Estadual; 
III – atuar conjuntamente com os demais entes federados e com as demais 
Secretarias Municipais na execução de programas e ações destinados a adolescente a quem 
foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto;
IV – dimensionar, juntamente com o Poder Executivo Municipal, em 
consonância com o Sinase, a equipe de atendimento de Medidas Socioeducativas em Meio 
Aberto, com parâmetros de número máximo de adolescentes por técnico, compostas por 
profissionais de diferentes áreas do conhecimento, garantindo o atendimento psicossocial e 
jurídico pelo próprio programa ou pela rede de serviços existentes; 
V – recepcionar as determinações judiciais e encaminhar o adolescente à 
equipe multidisciplinar do Programa para tomada das devidas providências sobre o 
cumprimento de medidas de LA e PSC nos dias previamente estabelecidos; 
VI – acompanhar o encaminhamento do adolescente após avaliação da equipe 
multidisciplinar para uma das secretarias envolvidas no Programa;
VII – estabelecer normas de procedimentos para a implantação, controle, 
acompanhamento e fiscalização do Simase; 
8
VIII – realizar encontros periódicos dos técnicos dos programas do Sistema 
Socioeducativo para discussão, troca de informações, experiências e aprimoramento do 
processo pedagógico; 
IX – contribuir para a realização de estudos, planos e diagnósticos que 
revelam a realidade dos territórios e as necessidades da população; e 
X – promover a interlocução com o Sistema de Justiça.
Parágrafo único. Caberá, ainda, à Secretaria Municipal do Desenvolvimento 
Social e Cidadania, por meio de sua equipe técnica e da equipe técnica do Centro de 
Referência de Assistência Social – Cras, garantir o acompanhamento social continuado do 
adolescente e sua família, tornando obrigatoriamente o seu referenciamento ao Cras no 
Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – Paif, durante e após o cumprimento 
da medida socioeducativa, caso a avaliação técnica sobre as situações vivenciadas pela 
família for favorável à continuidade do acompanhamento junto ao Paif.
CAPÍTULO II
DO PLANO MUNICIPAL DECENAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
Art. 4º O Plano Municipal Decenal de Atendimento Socioeducativo, de que 
trata o artigo 5º, inciso II, da Lei Federal n.º 12.594, de 2012, bem como o inciso II, artigo 
3º, desta Lei, foi elaborado por uma Comissão Intersetorial constituída por meio de ato 
normativo expedido pelo Chefe do Poder Executivo, contando com a participação de 
representantes dos órgãos púbicos e privados afins, e será submetido à deliberação do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. 
Parágrafo único. O Plano Municipal Decenal de Atendimento Socioeducativo 
previu ações articuladas nas áreas de saúde, educação, assistência social, juventude, esporte, 
cultura, lazer e capacitação/direcionamento para o trabalho, para os adolescentes atendidos, 
em conformidade com os princípios elencados na Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 
1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. 
9
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS DO SIMASE
Art. 5º O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo tem por 
objetivos: 
I – atender ao adolescente, sentenciado judicialmente, a cumprir medida 
socioeducativa nas modalidades de Liberdade Assistida ou Prestação de Serviços à 
Comunidade, nos moldes estabelecidos no Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas –
Sinase, nos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Medidas Socioeducativas, bem como 
no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
II – assegurar a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos 
individuais e sociais, por meio da elaboração, execução e cumprimento genuíno do seu 
Plano Individual de Atendimento – PIA; 
III – fomentar a responsabilização do adolescente quanto às consequências 
lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação, dentro das 
competências do Município; 
IV – criar condições para inserção, reinserção e permanência do adolescente 
no sistema de ensino; 
V – implementar ações que visem o fortalecimento da função protetiva da 
família;
VI – desenvolver projetos que visem a potencialização de recursos para a 
superação da situação vivenciada e a reconstrução de relacionamentos familiares, 
comunitários, e com o contexto social motivar a construção de novas referências; 
VII – promover ações que visem a prevenção da exposição de adolescentes a 
situação de risco; e 
10
VIII – contribuir para o acesso a direitos e prover atenção socioassistencial.
CAPÍTULO V
DO PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO 
Art. 6º O cumprimento das Medidas Socioeducativas, em regime de Liberdade 
Assistida e de Prestação de Serviço à Comunidade, dependerá de Plano Individual de 
Atendimento – PIA, instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem 
desenvolvidas com o adolescente.
Art. 7º O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do 
respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua 
família, representada por seus pais e/ou responsável, no prozo de até 15 (quinze) dias do 
ingresso do adolescente e deverá conter: 
I – os resultados da avaliação interdisciplinar; 
II – as principais vulnerabilidades; 
III – as principais potencialidades;
IV – os objetivos declarados pelo adolescente;
V – a previsão de suas atividades de interação social e/ou capacitação 
profissional;
VI – as atividades de integração e apoio à família;
VII – formas de participação da família para efetivo cumprimento do PIA; e 
VIII – as medidas específicas de atenção à saúde. 
Parágrafo único. No PIA deverá ainda ser assegurado as atividades 
socioeducativas de forma personalizada, de acordo com as reais necessidades, 
especificidades e interesses de cada adolescente, com definição dos objetivos que se 
pretende atingir, a serem desenvolvidas em diferentes locais, evitando assim atividades 
11
exclusivamente internas aos programas que se destinam apenas aos adolescentes em 
cumprimento de medida.
Art. 8º Para a elaboração do PIA, a direção do respectivo programa de 
atendimento, pessoalmente ou por meio de membro da equipe técnica do respectivo 
programa de atendimento, terá acesso aos autos do procedimento de apuração do ato 
infracional e aos dos procedimentos de apuração de outros atos infracionais atribuídos ao 
mesmo adolescente.
Parágrafo único – A direção e/ou profissional da equipe técnica do programa 
poderá requisitar, ainda:
I – ao estabelecimento de ensino, o histórico escolar do adolescente e as 
anotações sobre o seu aproveitamento;
II – os dados sobre o resultado de medida anteriormente aplicada e cumprida 
em outro programa de atendimento; e
III – os resultados de acompanhamento especializado anterior.
Art. 9º O acesso ao PIA será restrito aos técnicos de referência do respectivo 
programa de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério 
Público e ao defensor, exceto expressa autorização judicial. 
CAPÍTULO VI
DA ABRANGÊNCIA DO SIMASE
Art. 10. O Simase consistirá em: 
I – atender e avaliar o adolescente em conflito com a lei encaminhado para 
cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto – Liberdade Assistida e/ou 
Prestação de Serviços à Comunidade, trançando um diagnóstico de sua situação psicossocial 
e familiar, com conhecimento de suas aptidões e necessidades individuais para 
encaminhamento do processo socioeducativo; 
12
II – diagnosticar a situação de adolescente usuário ou dependente de 
substâncias entorpecentes para encaminhá-lo a tratamento especializado;
III – orientar e acompanhar a família do adolescente infrator para que deixe de 
ser um fator de incentivo à reincidência, conscientizando-a da sua responsabilidade no 
processo formativo e ressocializante do mesmo; 
IV – encaminhar o adolescente para prestação de serviços comunitários de 
acordo com suas aptidões, quando a medida socioeducativa aplicada for a prestação de 
serviço á comunidade; 
V – promover atividades que envolvam aprendizado relativo à cidadania, 
informática, esportiva, recreativa, artística e cultural;
VI – capacitar os adolescentes participantes do programa para ingresso no 
mercado de trabalho;
VII – acompanhar através de equipe técnica multidisciplinar o cumprimento 
pelo adolescente da medida socioeducativa aplicada, individual e/ou em grupos, avaliando o 
processo de ressocialização; e
VIII – implantar parcerias com entes públicos e com iniciativa privada para a 
concessão de estágio e trabalho para os adolescentes atendidos pelo programa.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO
Art. 11. Compete ao Município de Cabeceira Grande, observadas as 
disponibilidades orçamentária e financeira, bem como as peculiaridades e especificidades 
locais:
I – fornecer espaço físico exclusivo, ou na impossibilidade, de forma 
compartilhada com o Centro de Referência de Assistência Social e demais secretarias 
envolvidas, para a realização das atividades inerentes ao Programa; 
II – fornecer recursos humanos necessários para a constituição da equipe 
técnica multidisciplinar, destinando com exclusividade no mínimo um profissional de nível 
13
superior (Assistente Social e/ou Psicólogo) para coordenar o Sistema, bem como ficar 
responsável pela Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade no âmbito do 
Município, observado, todavia, o âmbito de sua competência; 
III – promover a execução de programas socioeducativos por meio das 
Secretarias Municipais do Desenvolvimento Social e Cidadania, da Educação e da 
Juventude, Esportes e Cultura, conforme projetos encaminhados pelas respectivas 
secretarias e demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
IV – criar e manter novos programas e projetos de atendimento para a 
execução das medidas socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à 
Comunidade, ainda não existentes no Município, mas propostos no Plano Municipal 
Decenal de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto; 
V – proporcionar aos servidores indicados pelas respectivas secretarias a 
participação em oficinas de capacitação a serem oferecidas pela equipe multidisciplinar do 
Sistema, com a colaboração do Ministério Público, do Estado e da União;
VI – editar normas complementares para a organização e funcionamento dos 
programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo em meio Aberto; 
VII – cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução 
de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para 
apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada 
medida socioeducativa em meio aberto; e 
VIII – cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento 
Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização 
do Sistema. 
Art. 12. O Município poderá celebrar convênios com entidades de direito 
público e/ou entidades de direito privado, bem como estabelecer parcerias com empresas 
particulares, visando ao desenvolvimento das atividades relativas à execução das medidas 
socioeducativas de que trata esta Lei. 
Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas 
ou privadas interessadas em financiar o Simase. 
CAPÍTULO VIII
14
DA EQUIPE TÉCNICA MULTIDISCIPLINAR E DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DE CADA 
TÉCNICO
Art. 13. Caberá à equipe técnica multidisciplinar:
I – acolher os adolescentes encaminhados pelo Poder Judiciário para 
cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida ou Prestação de Serviços à 
Comunidade, respeitando sua condição socioeconômica, escolaridade, origem 
socioterritorial, religiosidade, questões de gênero, de sexualidades, de raça/cor, enfim, uma 
série de fatores que incidirão sobre a sua fala, a sua forma de se vestir, a forma como se 
relaciona socialmente, as suas aspirações e os seus receios;
II – conhecer, por meio do contato com o adolescente e sua família, as 
especificidades da realidade de cada um, com foco no fortalecimento das potencialidades e 
superação dos fatores de risco que potencializaram o cometimento do ato infracional, bem 
como buscar o desenvolvimento de atividades que orientem e incentivem os adolescentes a 
conquistarem seus direitos e a cumprirem seus deveres como cidadãos autônomos; 
III – encaminhar o adolescente, após avaliação, a uma das secretarias 
envolvidas no Programa, consideradas as aptidões e a facilidade de acesso ao local da 
prestação do serviço, acompanhado da Guia de Encaminhamento e Ficha de Controle da 
Carga Horária a ser cumprida;
IV – elaborar o PIA prevendo responsabilidades aferíveis para o 
socioeducando, bem como o encaminhando para outras instituições que possam atender as 
demandas por ele apresentadas, preferencialmente, na comunidade de origem do 
adolescente;
V – manter estreito contato com a família para acompanhar e fortalecer o 
cumprimento, por parte do adolescente, do PIA (por meio de visitas domiciliares, 
atendimentos individuais e atendimentos coletivos);
VI – zelar pelo efetivo cumprimento da carga horária, bem como pelo 
comportamento adequado do adolescente, buscando vedar qualquer incidente que venha a 
ocorrer no local da prestação do serviço, ou ausência injustificada do infrator; 
15
VII – manter estreito contato com as instituições que receberão os 
adolescentes para acompanhar o cumprimento, por parte dos mesmos, do PIA (por meio de 
visitas institucionais e recebimento de relatórios);
VIII – sempre que constatar que a prática do ato infracional tiver sido 
praticada em razão do consumo de substâncias entorpecentes ou que causem dependência 
física ou psíquica, inclusive o álcool, deverá orientar os familiares acerca da necessidade do 
encaminhamento do adolescente a programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e 
tratamento a alcoólatras e toxicômanos; 
IX – poderá recomendar o adolescente e sua família a tratamento psicológico 
ou psiquiátrico, desde que considere tal medida fundamental ao êxito do procedimento 
socioeducativo; 
X – havendo resistência do adolescente ou familiar referente à recomendação 
citada no inciso IX deste artigo, tal fato deverá ser relatado ao Juiz da Infância e Juventude 
ou ao Conselho Tutelar para a aplicação das medidas de proteção previstas nos artigos 101 e 
129 da Lei Federal nº. 8.069, de 1990;
XI – quando a equipe técnica multidisciplinar, na avaliação efetuada, constatar 
deficiências socioculturais e baixo nível de esclarecimento a respeito do exercício da 
cidadania e estrutura organizacional da sociedade do adolescente e seus familiares, deverá 
encaminhá-los para programas educacionais disponíveis na rede pública de ensino; 
XII – findo o período de cumprimento da medida socioeducativa, o 
adolescente se apresentará perante a equipe multidisciplinar, portando a ficha de controle da 
carga horária de acompanhamento da execução da medida, passando por nova avaliação 
para verificação de suas atuais condições psicossociais; 
XIII – de posse da ficha referida no inciso anterior deste caput, a equipe 
multidisciplinar, após avaliação do infrator, encaminhará relatório do desempenho do 
adolescente, contendo parecer acerca da eficácia do procedimento socioeducativo e alcance 
dos objetivos traçados no programa através do PIA; e
XIV - comunicar aos órgãos de justiça o cumprimento ou não do PIA por parte 
de cada adolescente.
Parágrafo único. Durante todo o processo de cumprimento da medida aplicada 
a equipe técnica multidisciplinar deverá adotar uma postura restaurativa para desempenhar 
suas funções de forma a maximizar o potencial pedagógico das medidas socioeducativas, 
buscando evitar julgamentos e opiniões pessoais; abordar de maneira segura sobre o ato 
16
infracional cometido, com objetivo de mostrar ao adolescente que ele está sendo 
responsabilizado; cuidado com a linguagem do adolescente, respeitando o seu nível escolar 
e seu universo cultural, para que seja estabelecida uma comunicação efetiva; e cuidar para 
não assumir uma postura punitiva, preocupada mais com castigar o culpado do que com a 
correção do erro.
Art. 14. São as seguintes as competências privativas de cada técnico do 
programa, devendo o Município garantir, no mínimo, um técnico de referência: 
I – Do Coordenador: É o (a) coordenador (a) do programa que acompanha 
tanto a equipe de referência quanto as demais equipes que compõe o equipamento. Dentro 
das medidas socioeducativas, a função do (a) coordenador (a) é:
a) estabelecer contato com o Sistema de Justiça (Poder Judiciário, Ministério 
Público e Defensoria Pública), devendo assinar e se responsabilizar por toda a comunicação 
oficial entre a equipe de referência e os órgãos de Sistema de Justiça; e
b) na articulação com a Rede de Serviços ser o responsável por iniciar e 
manter o contato institucional, mapeando, monitorando e atualizando com as instituições da 
Rede de Serviços todos os assuntos que não dizem respeito ao acompanhamento direto do 
adolescente, mas ao fortalecimento do CRAS e da Rede Setorial para o cumprimento da 
medida, visando a ampliação da rede de parceiros para execução da PSC, início da parceria 
com um equipamento da saúde para encaminhamento de adolescentes, etc.
II – Do Assistente Social: é um profissional de nível superior do Serviço 
Social que compõe a equipe técnica do programa com as seguintes funções: 
a) acompanhar todos os adolescentes do território para o qual é referência, 
desde a pactuação do PIA até a elaboração de seu relatório final, realizando atendimentos 
individuais, coletivos, bem como visitas domiciliares e institucionais para monitoramento 
do cumprimento do PIA; 
b) zelar pela garantia da boa comunicação com as instituições parceiras da 
Rede de Apoio, no que diz respeito aos encaminhamentos (referência) dos adolescentes 
pelos quais é responsável e ao monitoramento desses encaminhamentos (contra referência); 
17
c) realizar atendimentos individuais também com os adolescentes para os 
quais não é referência para sua avaliação social sempre que solicitado por outro (a) técnico 
(a) da equipe;
d) na articulação comunitária buscar auxiliar o (a) coordenador (a) da 
articulação do programa com as organizações governamentais e não governamentais 
importantes para o cumprimento de medidas de LA e PSC, mantendo atualizada a lista de 
contato das instituições parceiras; e
e) na articulação institucional oferecer apoiar aos demais técnicos da equipe e 
ao (a) coordenador (a) no contato com os órgãos e serviços da rede socioassistencial. 
III – Do Psicólogo: é um profissional de nível superior da Psicologia que 
compõe a equipe técnica do programa com as seguintes funções:
a) acompanhar todos os adolescentes do território para o qual é referência, 
desde a pactuação do PIA até a elaboração de seu relatório final, realizando atendimentos 
individuais, coletivos, bem como visitas domiciliares e institucionais para monitoramento 
do cumprimento do PIA; 
b) zelar pela garantia da boa comunicação com as instituições parceiras da 
Rede de Apoio, no que diz respeito aos encaminhamentos (referência) dos adolescentes 
pelos quais é responsável e ao monitoramento desses encaminhamentos (contra referência); 
c) realizar atendimentos individuais também com os adolescentes para os 
quais não é referência para sua avaliação psicológica sempre que solicitado por outro (a) 
técnico (a) da equipe; e
d) na articulação institucional buscar apoiar os demais técnicos da equipe no 
contato com os órgãos e serviços da rede de apoio voltados para a saúde mental, sempre que 
o técnico de referência necessitar de apoio especializado.
IV – Do Pedagogo: è um profissional de nível superior da Pedagogia que 
compõe a equipe técnica do programa com as seguintes funções:
18
a) acompanhar todos os adolescentes do território para o qual é referência, 
desde a pactuação do PIA até a elaboração de seu relatório final, realizando atendimentos 
individuais, coletivos, bem como visitas domiciliares e institucionais para monitoramento 
do cumprimento do PIA; 
b) zelar pela garantiria da boa comunicação com as instituições parceiras da 
Rede de Apoio, no que diz respeito aos encaminhamentos (referência) dos adolescentes 
pelos quais é responsável e ao monitoramento desses encaminhamentos (contra referência);
c) realizar atendimentos individuais também com os adolescentes para os 
quais não é referência para sua avaliação pedagógica sempre que solicitado por outro (a) 
técnico (a) da equipe;
d) na articulação da rede de ensino buscar apoiar os demais técnicos da equipe 
no contato com os órgãos e serviços da rede de ensino, sempre que solicitado.
V – Da Assessoria Jurídica: o (a) Advogado (a) e um profissional de nível 
superior da área do Direito que compõe a equipe técnica do programa, com as seguintes 
funções:
a) buscar informações sobre o processo judicial a que o adolescente responde; 
b) realizar atendimentos individuais para avaliação jurídica com os 
adolescentes sempre que solicitado por outro (a) técnico (a) da equipe;
c) prestar assessoria jurídica no início e durante todo o período de 
cumprimento da medida de todo adolescente (quando do recebimento da Guia de 
Encaminhamento Socioeducativo – Execução - entregue pelo Poder Judiciário), verificando 
a documentação pertinente e esclarecendo qualquer dúvida jurídica que tenha impacto 
durante a execução da medida; 
d) na articulação com o judiciário buscar apoiar os demais técnicos da equipe 
e o (a) coordenador (a) no contato com os órgãos e serviços do Sistema de Justiça, sempre 
que o (a) técnico (a) de referência necessitar de apoio especializado, fornecendo orientações 
e acompanhando em audiências ou reuniões, quando necessário.
19
Parágrafo único. De acordo com as funções definidas neste artigo, o 
acompanhamento dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa em meio 
aberto será realizado em obediência aos fluxos de procedimentos que serão elaborados e 
estabelecidos pela equipe técnica do referido programa em parceria com o Poder Judiciário. 
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS
Art. 15. O Simase será cofinanciado com recursos dos Governos Federal, 
Estadual e do Tesouro Municipal. 
Art. 16. O Simase deve ser contemplado nas peças que formam o ciclo 
orçamentário (PPA, LDO e LOA) do Município, garantindo, tanto quanto possível, os 
recursos municipais próprios necessários para o seu bom desenvolvimento. 
Art. 17. O Município deverá garantir que a definição da execução físico￾financeira seja realizada de forma conjunta com a equipe responsável pela direção do 
programa. 
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 18. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
definirá anualmente, o percentual de recurso do Fundo dos Direitos da Criança e do 
Adolescente a serem aplicados no financiamento das ações previstas nesta Lei e no Plano 
20
Municipal Decenal das Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, em especial para 
capacitação, constituição e manutenção de sistemas de informação e de avaliação. 
Parágrafo único. Caberá ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente o exercício das funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal 
de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do artigo 88 da Lei 
Federal n.º 8.069, de 1990, bem como outras definidas na legislação municipal. 
Art. 19. É de responsabilidade do órgão gestor da assistência social, 
conjuntamente com a comissão intersetorial e equipe técnica do Simase, instituir a avaliação 
e monitoramento do Sistema Socioeducativo, podendo criar grupos de avaliação e 
aprimoramento das condições de atendimento (do ponto de vista de recursos humanos e 
instalações), sem caráter fiscalizatório, a fim de verificar a adequação dos programas e 
propor melhorias.
Art. 20. Fica aprovado o Plano Municipal Decenal de Atendimento 
Socioeducativo em Meio Aberto constante do Anexo Único desta Lei, parte integrante do 
presente Diploma Legal.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua 
publicação.
Cabeceira Grande, 31 de agosto de 2017; 21º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
KELLY DAYANA DOS SANTOS
Secretária Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania.

open original →