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materia nº 48/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 48 / 2017
Date 2017-09-05
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG - OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2247

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-25 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-09-25 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-09-11 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2017-09-05 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 201, sob o n.º 6771, ás 14:53 hs, dia 05.09.2017, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

MENSAGEM N.º 53, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE – ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa 
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que autoriza o Município de Cabeceira 
Grande (MG) a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG 
– operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.
2. De plano, cumpre anotar que os recursos que advierem das operações de 
créditos que serão contratadas com o BDMG, se assim restarem autorizadas por essa Casa 
Legislativa, serão empregados na construção de dois centros administrativos para abrigar a 
sede da Prefeitura de Cabeceira Grande e suas unidades vinculadas e a sede da 
Subprefeitura de Palmital de Minas e suas unidades vinculadas.
3. O Município de Cabeceira Grande já contratou outras operações de crédito 
junto ao BMDG, destinadas a aquisição de máquinas, como motoniveladora, pá 
carregadeira, caminhões caçamba, carreta basculante etc, bem como para obras de 
pavimentação asfáltica, como a obra de pavimentação asfáltica e rede interceptora de esgoto 
da Rua Cirio Aguiar (obra inacabada), e de calçamento por blocos em vias públicas no 
Distrito de Palmital de Minas.
4. Agora, chegou a vez de financiarmos a construção da sede da Prefeitura de 
Cabeceira Grande e da Subprefeitura de Palmital de Minas, porquanto as atuais instalações 
são precárias e não condizem com repartições públicas propriamente ditas, há diversas 
unidades espalhadas em construções esparsas, inclusive locadas, sendo certo que com a 
construção de duas sedes prediais, uma em Cabeceira Grande e a outra em Palmital de 
Minas, teremos os órgãos e unidades concentrados, o que ensejará maior sincronia, sinergia, 
robustez arquitetônica e, sobretudo, economia aos cofres públicos com locações de imóveis.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR FÁBIO COELHO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
Cabeceira Grande (MG) 
2
(Fls. 2 da Mensagem n.º 53, de 31/8/2017)
5. Trata-se, pois, do Programa BDMG Municípios, Linha BDMG Cidades que 
certamente oportunizará ao Município executar, por meio de empresa especializada, as 
edificações da sede da Prefeitura, em Cabeceira Grande, e da Subprefeitura, no Distrito de 
Palmital de Minas.
6. As condições do financiamento são altamente favoráveis. A taxa de juros é de 
6% (seis por cento) ao ano podendo ser reduzida para 5% (cinco por cento) se o nosso IDH￾M for menor que a média dos municípios mineiros (menor que 0,668), sendo que 
atualmente, de acordo com o IBGE, o nosso IDH é de 0,648, portanto menor que a referida 
média; o valor financiado pode ser parcelado em até 60 (sessenta) meses, incluídos os 12 
(doze) meses de carência, e o valor de cada parcela é absorvível diante das condições 
razoáveis e favoráveis, inclusive com a economia com locações. 
7. Importa consignar que, atualmente, o Município possui 3 (três) financiamentos
ativos junto ao BDMG, sendo que 2 (dois) destes foram contraídos na gestão anterior à 
primeira gestão deste subscritor, com grande parte dos pagamentos sendo efetuados na atual 
gestão, tratando-se, pois, de operações normais, naturais, estando em consonância com a Lei 
de Responsabilidade Fiscal, conforme a seguir esquematizado, ressaltando-se que um outro 
financiamento – o BDMG – Novo Somma Maq –, contraído em 2011, já foi devidamente 
quitado:
Instituição 
Credora
Objeto Amortização já 
paga R$
Juros já 
pagos R$
Total já 
pago R$
Saldo 
Devedor 
R$
BDMG –
MUNICÍPIOS 
2015
Obras de infraestrutura 
(calçamento de vias 
públicas no Distrito de 
Palmital de Minas)
11.821,76 39.908,13 51.729,89 522.399,17
BDMG –
MUNICÍPIOS 
2014
Aquisição de máquinas e 
equipamentos 
(motoniveladora, 
caminhão ¾, moto
scraper, carreta 
basculante)
440.204,18 131.354,30 571.558,48 195.252,00
3
(Fls. 3 da Mensagem n.º 53, de 31/8/2017)
Instituição 
Credora
Objeto Amortização já 
paga R$
Juros já 
pagos R$
Total já 
pago R$
Saldo 
Devedor R$
BDMG –
NOVO 
SOMMA 
URBANIZA 
2011
Obras de infraestrutura 
– Rua Círio Aguiar –
Obra inacabada da 
gestão 2009/2012
668.099,83 646.099,40 1.314.199,23 1.042.510,31
BDMG -
NOVO 
SOMMA 
MAQ –
QUITADO 
Aquisição de máquinas 
e equipamentos
988.239,84 184.750,08 1.172.989,92 0,00 –
quitado 
8. Há que se assentar-se que o Município teve sua proposta habilitada, 
notadamente em face da sua plena regularidade fiscal, notadamente perante o SIAFI, o 
CAUC, o CAGEC etc, junto ao Tribunal de Contas, especificamente com relação ao limite 
de endividamento e a despesa com pessoal.
9. As condições gerais do contrato de financiamento em deslinde estão 
encartadas no bojo do presente projeto de lei, como a taxa de juros, a correção monetária, a 
tarifa de análise de crédito, a quantidade de parcelas e a forma de amortização, seguindo, a 
bem da verdade, a mesma linha de matérias desse jaez já apreciadas por essa Casa de Leis.
10. Saliente-se, a propósito, que de acordo com o Edital de Habilitação 2017 –
Linha de Financiamento BDMG Cidades, o prazo para protocolo no BDMG da lei 
autorizativa para contratação do financiamento é até 29 de setembro de 2017, razão pela 
qual recorremos ao elevado espírito público dos membros desse Poder Legislativo na 
4
(Fls. 4 da Mensagem n.º 53, de 31/8/2017)
agilização da tramitação da matéria, de modo que possamos enviar a lei anteriormente a esse 
prazo para permitir a aceleração dos procedimentos posteriores.
11. Em decorrência dessa urgência e do altíssimo interesse público da matéria, 
solicitamos que o projeto de lei em referência tramite em Regime de Urgência, em 
conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município, observada a forma regimental.
12. A presente mensagem e o projeto de lei por ela encaminhado estão instruídos 
pelo Documento 01: Documentos do BDMG (9 páginas).
13. Por oportuno, registramos votos de estima e respeito, extensivamente a seus 
ilustrados Pares.
Atenciosamente,
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
5
PROJETO DE LEI N.º 048/2017.
Autoriza o Município de Cabeceira Grande 
(MG) a contratar com o Banco de 
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG 
- operações de crédito com outorga de garantia e 
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Cabeceira Grande autorizado a contratar com o 
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG – operações de crédito até o 
montante de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), destinadas ao 
financiamento de obras de construção, ampliação e/ou reforma de edificações públicas 
municipais da Linha BDMG Cidades no âmbito do Programa BDMG Municípios 2017, 
cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação 
vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 
2000.
Parágrafo único. O financiamento previsto no caput deste artigo destina-se à 
construção de 2 (dois) centros administrativos (sede da Prefeitura de Cabeceira Grande e 
sede da Subprefeitura de Palmital de Minas). 
Art. 2º As operações de crédito de que trata o artigo 1º desta Lei subordinar￾se-ão às seguintes condições gerais:
I – a dívida será paga em até 60 (sessenta) meses, incluídos os 12 (doze) 
meses de carência;
II – atualização monetária de acordo com a Taxa Selic;
III – taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano, sendo que para municípios 
com IDH-menor que a média dos municípios do Estado de Minas Gerais (menor que 0,668), 
os juros serão de 5% ao ano;
6
IV – forma de pagamento: os juros serão pagos mensalmente durante a 
carência e exigidos juntamente com o principal atualizado durante o período de 
amortização;
V – garantias: caução de receitas de transferências constitucionais de FPM e 
ICMS; e
VI – Tarifa de Análise de Crédito – TAC de 1% (um por cento) sobre o valor 
financiado. 
Art. 3º Fica o Município de Cabeceira Grande autorizado a oferecer a 
vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos 
de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de 
Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e 
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – e do Fundo de Participação dos Municípios –
FPM –, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e 
o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a 
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que 
vierem a ser estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 4º Fica o Município autorizado a constituir o BDMG como seu 
mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras 
das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo 3º desta Lei, os recursos 
vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força 
dos contratos a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. Os poderes mencionados no caput deste artigo se limitam aos 
casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º Fica o Município autorizado a:
I – participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem 
a execução desta Lei;
II – aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG 
referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de 
financiamento; 
7
III – abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento destinada a 
centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato; e
IV – aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte (MG) para dirimir quaisquer 
controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 6º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta 
Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos 
termos do disposto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 32 da Lei Complementar n.º 101, 
de 2000.
Art. 7º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos 
de financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais 
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito 
ora autorizadas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 31 de agosto de 2017; 21º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

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