br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 51/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 51 / 2017
Date 2017-10-05
EmentaALTERA A LEI N.º 466, DE 18 DE MAIO DE 2015, QUE “REGULAMENTA A MODALIDADE DE ESTIMATIVA PARA O LANÇAMENTO E O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN INCIDENTE EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id2251

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-10-16 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-10-16 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-10-09 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2017-10-05 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 202, sob o n.º 66790 ás 13:45hs, dia 05.10.2017, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5


PROJETO DE LEI N.º 051/2017
Altera a Lei n.º 466, de 18 de maio de 2015, que 
“regulamenta a modalidade de estimativa para o 
lançamento e o recolhimento do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN 
incidente em obras de construção civil e dá 
outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 466, de 18 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 6º ................................................................................................................
..............................................................................................................................
I – para construções novas – área principal fechada da edificação (tipo 
casa/alvenaria):
a) Projetos-Padrão Comercial: 
1. Padrão Normal: 9% (nove por cento) do vigente e respectivo CUB/m2
, com 
o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I 
desta Lei; e
2. Padrão Alto: 10,5% (dez vírgula cinco pontos percentuais) do vigente e 
respectivo CUB/m2
, com o enquadramento da construção no correspondente projeto￾padrão previsto no Anexo I desta Lei.
b) Projetos-Padrão Residenciais:
1. Padrão Baixo: 6% (seis por cento) do vigente e respectivo CUB/m2
, com o 
enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto Anexo I desta 
Lei; 
2. Padrão Normal: 8% (oito por cento) do vigente e respectivo CUB/m2
, com 
o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I 
desta Lei; e 
3. Padrão Alto: 10% (dez por cento) do vigente e respectivo CUB/m2
, com o 
enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta 
Lei. 
c) Projetos-Padrão Galpão Industrial e Residência Popular: 3% (três por 
cento) do vigente e respectivo CUB/m2
, com o enquadramento da construção no 
correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei.
II – para construções novas – área acessória/secundária aberta ou 
semiaberta da edificação (tipo varanda/área de churrasqueira):
a) Projetos-Padrão Comercial: 
1. Padrão Normal: 7% (sete por cento) do vigente e respectivo CUB/m2
, sobre 
a área acessória, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão 
previsto no Anexo I desta Lei; e
2. Padrão Alto: 8,5% (oito vírgula cinco pontos percentuais) do vigente e 
respectivo CUB/m2
, sobre a área acessória, com o enquadramento da construção no 
correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei.
b) Projetos-Padrão Residenciais:
1. Padrão Baixo: 4% (quatro por cento) do vigente e respectivo CUB/m2
, 
sobre a área acessória, com o enquadramento da construção no correspondente projeto￾padrão previsto no Anexo I desta Lei; 
2. Padrão Normal: 5% (cinco por cento) do vigente e respectivo CUB/m2
, 
sobre a área acessória, com o enquadramento da construção no correspondente projeto￾padrão previsto no Anexo I desta Lei; e 
3. Padrão Alto: 6% (seis por cento) do vigente e respectivo CUB/m2
, sobre a 
área acessória, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão 
previsto no Anexo I desta Lei. 
c) Projetos-Padrão Galpão Industrial e Residência Popular: 2% (dois por 
cento) do vigente e respectivo CUB/m2
, sobre a área acessória, com o enquadramento da 
construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei.
III – para reformas:
a) Sem acréscimo de área: 3% (três por cento) do vigente CUB - Padrão (por 
metro quadrado) sobre a área reformada, para qualquer dos padrões descritos nas alíneas 
"a”, "b" ou “c”, com seus respectivos itens, do inciso I deste artigo;
b) Havendo acréscimo em metragem quadrada na área:
a) Projetos-Padrão Comercial: 
1. Padrão Normal: 8% (oito por cento) do vigente e respectivo CUB/m2
, com 
o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I 
desta Lei; e
2. Padrão Alto: 9% (nove por cento) do vigente e respectivo CUB/m2
, com o 
enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta 
Lei.
b) Projetos-Padrão Residenciais:
1. Padrão Baixo: 3% (três por cento) do vigente e respectivo CUB/m2
, com o 
enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta 
Lei; 
2. Padrão Normal: 5% (cinco por cento) do vigente e respectivo CUB/m2
, com 
o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I 
desta Lei; e 
3. Padrão Alto: 6% (seis por cento) do vigente e respectivo CUB/m2
, com o 
enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta 
Lei. 
c) Projetos-Padrão Galpão Industrial e Residência Popular: 2% (dois por 
cento) do vigente e respectivo CUB/m2
, com o enquadramento da construção no 
correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 4 de outubro de 2017; 21º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

open original →