PROJETO DE LEI N.º 051/2017
Altera a Lei n.º 466, de 18 de maio de 2015, que
“regulamenta a modalidade de estimativa para o
lançamento e o recolhimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
incidente em obras de construção civil e dá
outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 466, de 18 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 6º ................................................................................................................
..............................................................................................................................
I – para construções novas – área principal fechada da edificação (tipo
casa/alvenaria):
a) Projetos-Padrão Comercial:
1. Padrão Normal: 9% (nove por cento) do vigente e respectivo CUB/m2
, com
o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I
desta Lei; e
2. Padrão Alto: 10,5% (dez vírgula cinco pontos percentuais) do vigente e
respectivo CUB/m2
, com o enquadramento da construção no correspondente projetopadrão previsto no Anexo I desta Lei.
b) Projetos-Padrão Residenciais:
1. Padrão Baixo: 6% (seis por cento) do vigente e respectivo CUB/m2
, com o
enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto Anexo I desta
Lei;
2. Padrão Normal: 8% (oito por cento) do vigente e respectivo CUB/m2
, com
o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I
desta Lei; e
3. Padrão Alto: 10% (dez por cento) do vigente e respectivo CUB/m2
, com o
enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta
Lei.
c) Projetos-Padrão Galpão Industrial e Residência Popular: 3% (três por
cento) do vigente e respectivo CUB/m2
, com o enquadramento da construção no
correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei.
II – para construções novas – área acessória/secundária aberta ou
semiaberta da edificação (tipo varanda/área de churrasqueira):
a) Projetos-Padrão Comercial:
1. Padrão Normal: 7% (sete por cento) do vigente e respectivo CUB/m2
, sobre
a área acessória, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão
previsto no Anexo I desta Lei; e
2. Padrão Alto: 8,5% (oito vírgula cinco pontos percentuais) do vigente e
respectivo CUB/m2
, sobre a área acessória, com o enquadramento da construção no
correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei.
b) Projetos-Padrão Residenciais:
1. Padrão Baixo: 4% (quatro por cento) do vigente e respectivo CUB/m2
,
sobre a área acessória, com o enquadramento da construção no correspondente projetopadrão previsto no Anexo I desta Lei;
2. Padrão Normal: 5% (cinco por cento) do vigente e respectivo CUB/m2
,
sobre a área acessória, com o enquadramento da construção no correspondente projetopadrão previsto no Anexo I desta Lei; e
3. Padrão Alto: 6% (seis por cento) do vigente e respectivo CUB/m2
, sobre a
área acessória, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão
previsto no Anexo I desta Lei.
c) Projetos-Padrão Galpão Industrial e Residência Popular: 2% (dois por
cento) do vigente e respectivo CUB/m2
, sobre a área acessória, com o enquadramento da
construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei.
III – para reformas:
a) Sem acréscimo de área: 3% (três por cento) do vigente CUB - Padrão (por
metro quadrado) sobre a área reformada, para qualquer dos padrões descritos nas alíneas
"a”, "b" ou “c”, com seus respectivos itens, do inciso I deste artigo;
b) Havendo acréscimo em metragem quadrada na área:
a) Projetos-Padrão Comercial:
1. Padrão Normal: 8% (oito por cento) do vigente e respectivo CUB/m2
, com
o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I
desta Lei; e
2. Padrão Alto: 9% (nove por cento) do vigente e respectivo CUB/m2
, com o
enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta
Lei.
b) Projetos-Padrão Residenciais:
1. Padrão Baixo: 3% (três por cento) do vigente e respectivo CUB/m2
, com o
enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta
Lei;
2. Padrão Normal: 5% (cinco por cento) do vigente e respectivo CUB/m2
, com
o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I
desta Lei; e
3. Padrão Alto: 6% (seis por cento) do vigente e respectivo CUB/m2
, com o
enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta
Lei.
c) Projetos-Padrão Galpão Industrial e Residência Popular: 2% (dois por
cento) do vigente e respectivo CUB/m2
, com o enquadramento da construção no
correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 4 de outubro de 2017; 21º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.