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materia nº 55/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 55 / 2017
Date 2017-11-06
EmentaINSTITUI A ISENÇÃO DE DESCONTO NO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA IPTU NO MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2255

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-11-20 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-11-20 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-11-06 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2017-11-06 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 203, sob o n.º 6816, ás 14:35hs, dia 06.11.2017, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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PROJETO DE LEI Nº. 055/2017
INSTITUI A ISENÇÃO DE DESCONTO NO 
PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A 
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 
IPTU NO MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso das 
atribuições que lhe conferem o Artigo 76, Iniciso III, da Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome 
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído a isenção de desconto de 20% (vinte por cento) pagamento do 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial IPTU no âmbito do Município de 
Cabeceira Grande-MG, às pessoas que tiver seu lote cercado por muro de tijolos ou 
cerca viva, tiverem calçada construída na frente de seu lote e tiver pelo menos uma 
arvore plantada na frente de seu lote.
Art. 2º – A fim de obter a isenção de que trata o artigo supra, o interessado deve reunir 
os documentos comprobatórios e ingressar com o pedido por escrito de isenção de 
desconto de 20% (vinte por cento) no IPTU no protocolo da Prefeitura, direcionado ao 
Secretário de Fazenda municipal.
Paragrafo Único – Na hipótese da arvore cair naturalmente ou ser arrancada após a 
aquisição do desconto citado acima, o proprietário deverá plantar outra arvore para 
continuar desfrutando do desconto no IPTU.
Art. 3º – Esta lei entre em vigor no ano posterior ao de sua publicação.
Cabeceira Grande - MG, 06 de novembro de 2017; 20º da instalação do Município.
VEREADOR JOAQUIM DE SALVIANO
JUSTIFICATIVA
Nobres companheiros vereadores, com essa proposta acredito e proponho que 
poderemos incentivar a população a manter seus imóveis mais bonitos, limpos e 
cercados, com calçadas construídas e ainda estaremos contribuindo para com o meio 
ambiente, pois se casa lote do nosso município possuir pelo menos uma arvore plantada, 
o meio ambiente agradecerá e muito.
Por isso peço aos nobres pares que ao apresentar o projeto em tela para que seja 
apreciado por Vossas Excelências, conto com o irrestrito apoio a sua aprovação.
Cabeceira Grande - MG, 06 de novembro de 2017; 20º da instalação do Município.
VEREADOR JOAQUIM DE SALVIANO

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