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JÂMARA MUNICI RO PF — PRESIDENTE
PROTOCOLADO
FOLHAS SOBONtGOIS Concede isenção do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana —
IPTU.
As JUL HORAS. Ra
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE,
Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 76, Inciso
HI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira
Grande decreta e ele, em seu nome. sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido isenção de pagamento do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU aos seguintes contribuintes:
1 - maiores de 65 (sessenta é cinco) anos de idade;
H — portadores do Virus da Imunodeficiência Humana - HIV;
HI — acometidas de câncer; e
HI — portadores de necessidades especiais.
Parágrafo único. Para concessão da isenção de que trata este artigo o
contribuinte deverá satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I — ter renda mensal ou exercer atividade econômica com faturamento
mensal igual ou inferior a dois salários mínimos:
H — possuir apenas um imóvel no municipio cuja área edificada não seja
superior a 300 m2; e
H — estar adimplente com o IPTU do seu imóvel até a data do ingresso
com o pedido de isenção
Art. 2º A fim de obter a isenção de que trata o artigo 1º desta Lei, o
contribuinte deve reunir os documentos comprobatórios e ingressar com o pedido por
escrito de isenção no protocolo da Prefeitura, direcionado ao Secretário de Municipal
da Fazenda.
[ ] - MINAS GERAIS
) ANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38,625-000 - CABECEIRA GRANDE ,
es fon (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mgleg.br
E-MAIL: camaramemeg.mg.gov.br
D V CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN O»
DA ( A ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º Esta lei entre em vigor em 1º de janeiro de 2018.
Cabeceira Grande, 6 de novembro de 2017; 21º
)
QUIM DE SALVIANO
no da instalaçã
Município. cisto do
VEREADOR CARTAS TERRA VEREADOR
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (35) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camarademeg. mg. gov.br
DÁ
à o CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
7 o ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Considerando os princípios gerais do sistema tributário, das finanças e do
orçamento, o Município de Cabeceira Grande deve pautar sua ação pelo respeito à
Justiça fiscal e a concepção de tributos como instrumento de realização social.
Sendo o IPTU um imposto de competência municipal, suas alíquotas,
incentivos, anistias e beneficios, bem como suas respectivas isenções, respeitarão o
trâmite legislativo da Câmara Municipal, admitindo-se aprovação da lei especifica que
atenda à destinação social da propriedade.
Assim, não restam dúvidas da importância da presente proposta que
reconhece a dificuldade financeira das pessoas elencadas no artigo 1º do projeto ora
apresentado.
Deve o poder público, nestes casos. atentar para o caráter da
pessoalidade dos impostos, identificando a real ausência de capacidade econômica do
contribuinte,
Há que se ressaltar, ainda, que o presente projeto se ajusta com preceitos
da oportunidade, conveniência e utilidade, bem como está de acordo com as exigências
legais por não apresentar vício de iniciativa ou outra inconstitucionalidade. A Lei
Orgânica do Município, ao reger o processo legislativo, não dispõe de autonomia
limitada para o caso.
VEREADOR CARLIM PAU TERRA VEREADO QUIM DE SALVIANO
[ EN - IRANDE - MINAS GERAIS
; AJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE
psp ONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
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