MENSAGEM N.º 60, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2017.
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que revisa a remuneração dos servidores
públicos que especifica da administração direta e indireta do Poder Executivo e dá outras
providências.
2. O projeto de lei em mote busca recompor a perda do valor aquisitivo dos
vencimentos dos servidores públicos municipais, nos termos do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal e da Lei Municipal n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014
(Regulamentação da Revisão Geral e Anual), compreendendo o somatório acumulado da
variação do IPCA referente ao período compreendido entre janeiro de 2017 e dezembro de
2017, equivalente a 12 (doze) meses.
3. É princípio desta Administração o cumprimento dos primados administrativos
e, sobretudo, da valorização do servidor. A recomposição, em 2013, de 6,70% (seis vírgula
setenta pontos percentuais) também foi efetivada por esta Administração, correspondente ao
período de janeiro de 2012 a janeiro de 2013 (13 meses, sendo um mês caracterizado como
aumento real). Em 2014, a revisão chegou a 5,91% (cinco vírgula noventa e um pontos
percentuais), correspondente ao período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013 (12 meses).
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR FÁBIO COELHO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
(Fls. 2 da Mensagem n.º 60, de 6/11/2017)
Em 2015, o percentual restou fixado em 6,41% (seis vírgula quarenta e um pontos
percentuais), correspondente ao período acumulado de janeiro de 2014 a dezembro de 2014
(12 meses). Em 2016, o percentual restou postado em 10,67% (dez vírgula sessenta e sete
pontos percentuais), correspondente ao período acumulado de janeiro de 2015 a dezembro
de 2015 (12 meses), e foi pago, excepcionalmente, de forma fracionada diante das
dificuldades financeiras advindas da crise financeira que assola o País desde 2015. Em
2017, o percentual restou fixado em 6,29% (seis vírgula vinte e nove pontos percentuais),
correspondente ao interregno acumulado de janeiro a dezembro de 2016, e foi igualmente
fracionado, não sido aplicado, inclusive, aos servidores ocupantes de cargos comissionados,
cuja recomposição ficou diferida para janeiro de 2018. Em 2018, a inflação acumulada no
período de janeiro a setembro de 2017 está em 1,78%, restando, ainda, três meses no
período (outubro, novembro de dezembro de 2017). Segundo as projeções oficias, o IPCA
deve fechar o ano de 2017 em 3,2%, abaixo da meta fiscal.
4. Cumpre assinalar, pois, que os índices do IPCA relativos aos meses de
novembro e dezembro de 2017 ainda não foram divulgado pelo IBGE, o que deverá ocorrer
em meados de dezembro para o índice relativo a novembro e, em meados, de janeiro de
2018 para o índice referente a dezembro de 2017, sendo que em razão disso prevemos que a
totalização, após autorização legislativa, dar-se-á por meio de decreto em plena observância
do período de janeiro a dezembro de 2017.
5. O encaminhamento da presente matéria legislativa neste momento se deve
pelo fato de que essa Casa Legislativa entrará em recesso parlamentar no próximo dia 15 de
dezembro e somente regressará em 1º de fevereiro de 2018. Assim, sendo a data-base da
revisão da remuneração dos servidores o mês de janeiro, se faz necessária a aprovação do
projeto de lei em foco e sua transformação em lei anteriormente ao referido mês, isto é,
antes de janeiro de 2018.
6. Nesse ano, Excelência, como dito, teremos que aplicar a recomposição de
2017 (janeiro a dezembro, 6,29%) aos ocupantes de cargos comissionados, em prestígio ao
princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (ilícito) da Administração, conforme
restou assegurado no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei n.º 513, de 15 de dezembro de 2016.
(Fls. 3 da Mensagem n.º 60, de 6/11/2017)
7. A recomposição relativa a janeiro a dezembro de 2016 alcançou tão somente
aos servidores vinculados ao Magistério Público (Professores e Pedagogos), inativos, bem
como aos ocupantes de cargos comissionados, uma vez que os demais servidores já tiveram
seus vencimentos recompostos em face dos Planos de Carreiras de que tratam as Leis ns.º
500, de 21 de junho de 2016 e 501, de 29 de junho de 2016. Portanto, esses servidores
abrangidos pelas Leis ns.º 500 e 501, ambas de 2016, passaram a perceber, a partir de 1º de
janeiro de 2017, incremento remuneratório que já absorveu a revisão geral anual, em
conformidade com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 60 e do artigo 70 da Lei n.º
501, de 2016, bem como com o disposto no parágrafo único do artigo 56 e do artigo 65 da
Lei n.º 501, de 2016, razão da não aplicabilidade aos mesmos dos efeitos da revisão de
2016. Como já dito, igualmente, diante da crise financeira, não restou outra alternativa, à
época, que não a de diferir para 1º de janeiro de 2018 a recomposição dos vencimentos dos
ocupantes de cargos comissionados, quando estes perceberão a mesma conjuntamente com a
revisão geral anual do período de janeiro a dezembro de 2017, de forma parcelada, na forma
da lei, sem efeito retroativo.
8. Convém ressaltar, a propósito dos instrumentos a que alude a Lei de
Responsabilidade Fiscal, que as despesas destinadas à recomposição da remuneração, na
forma do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, não se aplica a exigência de
estimativa de impacto.
9. Estas, Senhor Presidente, as razões que justificam a apresentação do presente
projeto de lei, cuja tramitação solicitamos se dê em Regime de Urgência, nos termos da Lei
Orgânica Municipal, observada a forma regimental.
10. Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à aprovação da
propositura normativa sob enfoque.
Atenciosamente,
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
(Fls. 4 da Mensagem n.º 60, de 6/11/2017)
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
PROJETO DE LEI N.º058/2017
Revisa a remuneração dos servidores públicos da
administração direta e indireta do Poder
Executivo e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revisada, a partir de 1º de janeiro de 2018, a remuneração de todos
os servidores públicos efetivos, comissionados e contratados da administração direta e
indireta do Poder Executivo, extensivamente aos proventos da inatividade e às pensões
pagas diretamente pelo Município, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo
37 da Constituição Federal e na Lei n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014, cujos efeitos
financeiros não serão parcelados, sendo absorvidos integralmente a partir de 1º de janeiro de
2018.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, tendo em
vista que os servidores ocupantes de cargos comissionados tiveram a recomposição (6,29%)
prevista no caput do artigo 1º da Lei n.º 513, de 15 de dezembro de 2016, correspondente ao
período de janeiro a dezembro de 2016, diferida para 1º de janeiro de 2018, os mesmos
perceberão tal recomposição conjuntamente com a revisão geral anual do período de janeiro
a dezembro de 2017 de que trata o presente Diploma Legal, de forma parcelada com relação
à recomposição anterior (artigo 6º), sem efeito retroativo, de acordo com o disposto no
parágrafo 2º do artigo 1º da precitada Lei n.º 513, de 2016.
Art. 2º A revisão de que trata o caput do artigo 1º desta Lei corresponde ao
somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo –
IPCA –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, relativo ao
período de janeiro de 2017 a dezembro de 2017.
Art. 3º O percentual correspondente à revisão de que trata o caput do artigo 1º
desta Lei será totalizado e devidamente estabelecido, mediante decreto expedido pelo
Prefeito Municipal, tão logo seja divulgado, oficialmente, pelo IBGE, o índice relativo ao
mês de dezembro de 2017, em total identicidade ao período de janeiro a dezembro de 2017.
Parágrafo único. Um exemplar do decreto a que alude o caput deste artigo
deverá ser arquivado junto ao respectivo processo legislativo de formação desta Lei.
Art. 4º Após aplicação do índice de recomposição de que trata esta Lei, o
vencimento básico do servidor que permanecer inferior aos pisos especificados nos incisos
I, II e III do artigo 3º da Lei n.º 422, de 2014, será elevado, automaticamente, ao respectivo
piso.
Art. 5º Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata
esta Lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior
correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos).
Art. 6º Em decorrência da crise financeira/retração na atividade econômica,
excepcionalmente, os efeitos financeiros decorrentes da revisão anterior (6,29%) vinculada
aos servidores ocupantes de cargos comissionados na forma prevista no parágrafo único do
artigo 1º desta Lei c/c o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei n.º 513, de 2016, serão
absorvidos, gradualmente, observado o seguinte cronograma:
I – Aplicação de Metade do percentual da Revisão Vinculada aos servidores
ocupantes de cargos comissionados, que equivale a 3,145%: em janeiro de 2018, para os
servidores ocupantes de cargos comissionados independentemente da remuneração;
II – Aplicação da outra Metade do percentual da Revisão Vinculada aos
servidores ocupantes de cargos comissionados, que equivale a 3,145%:
a) em fevereiro de 2018, para servidores ocupantes de cargos comissionados
com remuneração de até R$ 2.000,00 (dois mil reais); e
b) em março de 2018, para servidores ocupantes de cargos comissionados com
remuneração acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único. O cronograma estabelecido neste artigo poderá ser revisto,
por Decreto do Prefeito, ante a ocorrência de piora ou melhora na atividade econômica que
possa resultar, respectivamente, em queda ou incremento da receita do Município.
Art. 7º Esta Lei em vigor na data de sua publicação, garantindo os seus efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2018.
Cabeceira Grande, 6 de novembro de 2017; 21º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.