MENSAGEM N.º 61, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2017.
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE – ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos, por intermédio de Vossa
Excelência, à superior consideração dos membros dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso
Projeto de Lei, que altera a Lei n.º 268, de 10 de março de 2008, que “cria o Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.”
2. O presente projeto de lei dá provimento à solicitação provinda da Consultoria
de Gestão de Conselhos Municipais, formalizada no Processo Administrativo n.º
112.546/2017.
3. Cuida-se de projeto contendo alterações meramente técnicas, de correção de
pequenos lapsos e erros materiais e de adequação do órgão colegiado em deslinde à
legislação de regência, sendo autoexplicativa a matéria.
4. A mensagem e o projeto de lei por ela enviado estão instruídos pelo
Documento 01: Cópia do Processo Administrativo n.º 112.546/2017 (2 páginas).
5. Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à aprovação da
propositura normativa sob enfoque.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR FÁBIO COELHO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
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(Fls. 2 da Mensagem n.º 61, de 8/11/2017)
Atenciosamente,
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
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PROJETO DE LEI N. º059/2017.
Altera a Lei n.º 268, de 10 de março de 2008, que
“cria o Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social – FHIS e institui o ConselhoGestor do FHIS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 268, de 10 de março de 2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para
os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população
de menor renda, vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania.
(NR)
(...)
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto
pelos seguintes órgãos e entidades, que indicarão um conselheiro titular e um suplente para
sua representação:
I – Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania;
II – Secretaria Municipal da Administração;
III – Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços
Rurais;
IV – Clube do Cavalo;
V – Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e Serviços de Cabeceira
Grande; e
VI – Associação Comunitária para o Desenvolvimento de Palmital de Minas.
§ 1º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado
uma única vez por igual período.
§ 2º A Presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida pelo titular da
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania.
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§ 3º O presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 4º Competirá à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e
Cidadania proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários (materiais e humanos)
para o exercício de suas competências. (NR)
(...)
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de
ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas
habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais
dos recursos do FHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV – deliberar sobre as contas do FHIS;
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares,
aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; e
VI – aprovar seu regimento interno.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 8 de novembro de 2017; 21º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.