MENSAGEM N.º 63, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017.
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE – ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei n.º 510,
de 15 de dezembro de 2016, que “institui o Programa de Incentivo ao Emplacamento de
Veículos ou Transferência de Placas para o Município de Cabeceira Grande visando
incrementar a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –
IPVA denominado ‘Placa Legal’ e dá outras providências”.
2. O presente projeto de lei busca conferir nova roupagem ao Programa “Placa
Legal”, instituindo-se novos benefícios de molde a incentivar o emplacamento de veículos e
transferência de placas para o Município de Cabeceira Grande. Os novos incentivos podem
ser assim esquematizados:
a) antecipação do ressarcimento, de 50% (cinquenta por cento) dos valores
inerentes aos custos/despesas legais/obrigatórias com transferência/mudança de
endereço da placa para o Município de Cabeceira Grande ou de 25% (vinte e
cinco por cento) em se tratando de primeiro emplacamento, que, agora, passará
a ser pago no ano de realização do procedimento e não mais no ano seguinte;
b) concessão de bonificação pecuniária consistente em 25% (vinte e cinco por
cento) do valor arrecadado decorrente da cota do Município na receita do IPVA
do respectivo veículo transferido/emplacado, em favor do contribuinte, cuja
bonificação será devida, uma única vez, no ano seguinte à realização do
respectivo procedimento de transferência ou primeiro emplacamento, após o
recebimento, pelo Município, de sua cota na arrecadação/receita do imposto; e
c) concessão de desconto, no pagamento do pagamento do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e Taxa de Coleta de Lixo –
TCL, em favor dos contribuintes que promoverem o emplacamento ou
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR FÁBIO COELHO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
(Fls. 2 da Mensagem n.º 63, de 10/11/2017)
transferência de placas para o Município de Cabeceira Grande, cujo
desconto será de 30% (trinta por cento), para imóveis residenciais que
tenham valor bruto lançado do IPTU/TCL até R$ 500,00 (quinhentos reais);
e 20% (vinte por cento) para os demais imóveis que tenham valor bruto
lançado do IPTU/TCL acima de R$ 500,00 (quinhentos reais).
3. Como é sabido, uma grande parcela dos veículos dos nossos munícipes estão
emplacados em outro Município ou Estado, em sua maioria em Unaí (MG) e no Distrito
Federal (DF), razão de enorme perca de arrecadação de IPVA ao nosso Município, que,
como todos sabem, se defronta, a exemplo da maioria das municipalidades brasileiras, com
grave crise financeira decorrente da crise no Brasil, o que repercute negativamente no seu
poder arrecadatório, sendo necessária a adoção de medida tendente a incrementar as
receitas, inclusive de forma criativa, o que justamente se busca com o presente projeto de
lei.
4. O presente projeto de lei busca, pois, dar novo formato ao Programa Placa
Legal, um programa inovador e criativo de incentivo ao emplacamento de veículos ou
transferência de placas para o Município de Cabeceira Grande visando incrementar a
arrecadação do IPVA.
5. Despiciendos maiores comentários, eis que o projeto é autoexplicativo e seu
alcance e necessidade são inequívocos, ao passo que solicitamos que a tramitação da
matéria se dê em Regime de Urgência, nos termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno
cameral.
6. Ao cobro dessas ponderações, formulamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares.
Atenciosamente,
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
(Fls. 3 da Mensagem n.º 63, de 10/11/2017)
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
PROJETO DE LEI N.º 060/2017.
Altera a Lei n.º 510, de 15 de dezembro de 2016,
que “institui o Programa de Incentivo ao
Emplacamento de Veículos ou Transferência de
Placas para o Município de Cabeceira Grande
visando incrementar a arrecadação do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA denominado “Placa Legal” e dá outras
providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 510, de 15 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 4º Sem prejuízo do disposto no artigo 3º desta Lei, fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro, na forma de ressarcimento, de 50%
(cinquenta por cento) dos valores inerentes aos custos/despesas legais/obrigatórias com
transferência/mudança de endereço da placa para o Município de Cabeceira Grande ou
25% (vinte e cinco por cento) em se tratando de primeiro emplacamento, que será pago, no
mesmo ano de realização do procedimento, em favor do contribuinte interessado que
formular o requerimento de ressarcimento parcial, instruído com cópia da respectiva
documentação contendo comprovante de pagamento da despesa a ser ressarcida,
documentos pessoais do interessado e documentação do veículo. (NR)
(...)
Art. 4°-A. Além do disposto no artigo 4° desta Lei, fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a conceder bonificação pecuniária consistente em 25% (vinte e cinco
por cento) do valor arrecadado decorrente da cota do Município na receita do IPVA do
respectivo veículo transferido/emplacado, em favor do contribuinte interessado que
formular o requerimento de bonificação, instruído com cópia da respectiva documentação
contendo comprovante de pagamento do IPVA e outras taxas do veículo já licenciado no
Município, documentos pessoais do interessado e documentação do veículo, cuja
bonificação será devida, uma única vez, no ano seguinte à realização do respectivo
procedimento de transferência ou primeiro emplacamento, após o recebimento, pelo
Município, de sua cota na arrecadação/receita do imposto. (AC)
Art. 4º-B. Sem prejuízo do disposto nos artigos 3º, 4º e 4°-A desta Lei, para os
contribuintes que promoverem o emplacamento de seus veículos ou transferência de placas
para o Município de Cabeceira Grande, será concedido, no pagamento do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e Taxa de Coleta de Lixo – TCL,
desconto de:
I – 30% (trinta por cento), para imóveis residenciais que tenham valor bruto
lançado do IPTU/TCL até R$ 500,00 (quinhentos reais); e
II – 20% (vinte por cento) para os demais imóveis que tenham valor bruto
lançado do IPTU/TCL acima de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º Para os descontos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, o
exercício a ser considerado será o do ano em que o veículo for emplacado/transferido ou o
exercício, imediatamente, subsequente, caso o contribuinte já tenha pago, em cota única, o
IPTU/TCL do exercício, não se estendendo para os exercícios posteriores, sendo benefício
vinculado a apenas um exercício.
§ 2º O contribuinte que possuir mais de 1(um) veículo licenciado no município
será beneficiado, apenas uma vez, com os descontos previstos nos incisos I e II do caput
deste artigo.
§ 3º Os descontos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo somente
será concedido para o pagamento do IPTU/TCL em cota única e se vincula a apenas um
imóvel.
§ 4º O requerimento solicitando o benefício será instruído com os
comprovantes do emplacamento/transferência, documentos pessoais do interessado,
documentação do veículo e da identificação do imóvel objeto do desconto.” (AC)
Art. 2º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 10 de novembro de 2017; 21º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.