br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 60/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 60 / 2017
Date 2017-11-10
EmentaALTERA A LEI N.º 510, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE “INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO EMPLACAMENTO DE VEÍCULOS OU TRANSFERÊNCIA DE PLACAS PARA O MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE VISANDO INCREMENTAR A ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA DENOMINADO “PLACA LEGAL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id2260

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-11-27 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-11-27 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-11-20 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2017-11-10 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 204, sob o n.º 6823, ás 14:00hs, dia 10.11.2017, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

MENSAGEM N.º 63, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017.
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE – ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos 
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei n.º 510, 
de 15 de dezembro de 2016, que “institui o Programa de Incentivo ao Emplacamento de 
Veículos ou Transferência de Placas para o Município de Cabeceira Grande visando 
incrementar a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –
IPVA denominado ‘Placa Legal’ e dá outras providências”. 
2. O presente projeto de lei busca conferir nova roupagem ao Programa “Placa 
Legal”, instituindo-se novos benefícios de molde a incentivar o emplacamento de veículos e 
transferência de placas para o Município de Cabeceira Grande. Os novos incentivos podem 
ser assim esquematizados:
a) antecipação do ressarcimento, de 50% (cinquenta por cento) dos valores 
inerentes aos custos/despesas legais/obrigatórias com transferência/mudança de 
endereço da placa para o Município de Cabeceira Grande ou de 25% (vinte e 
cinco por cento) em se tratando de primeiro emplacamento, que, agora, passará 
a ser pago no ano de realização do procedimento e não mais no ano seguinte;
b) concessão de bonificação pecuniária consistente em 25% (vinte e cinco por 
cento) do valor arrecadado decorrente da cota do Município na receita do IPVA 
do respectivo veículo transferido/emplacado, em favor do contribuinte, cuja 
bonificação será devida, uma única vez, no ano seguinte à realização do 
respectivo procedimento de transferência ou primeiro emplacamento, após o 
recebimento, pelo Município, de sua cota na arrecadação/receita do imposto; e
c) concessão de desconto, no pagamento do pagamento do Imposto Sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e Taxa de Coleta de Lixo –
TCL, em favor dos contribuintes que promoverem o emplacamento ou 
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR FÁBIO COELHO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
Cabeceira Grande (MG) 
(Fls. 2 da Mensagem n.º 63, de 10/11/2017)
transferência de placas para o Município de Cabeceira Grande, cujo 
desconto será de 30% (trinta por cento), para imóveis residenciais que 
tenham valor bruto lançado do IPTU/TCL até R$ 500,00 (quinhentos reais); 
e 20% (vinte por cento) para os demais imóveis que tenham valor bruto 
lançado do IPTU/TCL acima de R$ 500,00 (quinhentos reais). 
3. Como é sabido, uma grande parcela dos veículos dos nossos munícipes estão 
emplacados em outro Município ou Estado, em sua maioria em Unaí (MG) e no Distrito 
Federal (DF), razão de enorme perca de arrecadação de IPVA ao nosso Município, que, 
como todos sabem, se defronta, a exemplo da maioria das municipalidades brasileiras, com 
grave crise financeira decorrente da crise no Brasil, o que repercute negativamente no seu 
poder arrecadatório, sendo necessária a adoção de medida tendente a incrementar as 
receitas, inclusive de forma criativa, o que justamente se busca com o presente projeto de 
lei.
4. O presente projeto de lei busca, pois, dar novo formato ao Programa Placa 
Legal, um programa inovador e criativo de incentivo ao emplacamento de veículos ou 
transferência de placas para o Município de Cabeceira Grande visando incrementar a 
arrecadação do IPVA.
5. Despiciendos maiores comentários, eis que o projeto é autoexplicativo e seu 
alcance e necessidade são inequívocos, ao passo que solicitamos que a tramitação da 
matéria se dê em Regime de Urgência, nos termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno 
cameral.
6. Ao cobro dessas ponderações, formulamos votos de estima e consideração, 
extensivamente a seus ilustrados Pares.
Atenciosamente,
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
(Fls. 3 da Mensagem n.º 63, de 10/11/2017)
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
PROJETO DE LEI N.º 060/2017.
Altera a Lei n.º 510, de 15 de dezembro de 2016, 
que “institui o Programa de Incentivo ao 
Emplacamento de Veículos ou Transferência de 
Placas para o Município de Cabeceira Grande 
visando incrementar a arrecadação do Imposto 
sobre a Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA denominado “Placa Legal” e dá outras 
providências”. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 510, de 15 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as 
seguintes alterações:
“Art. 4º Sem prejuízo do disposto no artigo 3º desta Lei, fica o Chefe do Poder 
Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro, na forma de ressarcimento, de 50% 
(cinquenta por cento) dos valores inerentes aos custos/despesas legais/obrigatórias com 
transferência/mudança de endereço da placa para o Município de Cabeceira Grande ou 
25% (vinte e cinco por cento) em se tratando de primeiro emplacamento, que será pago, no 
mesmo ano de realização do procedimento, em favor do contribuinte interessado que 
formular o requerimento de ressarcimento parcial, instruído com cópia da respectiva 
documentação contendo comprovante de pagamento da despesa a ser ressarcida, 
documentos pessoais do interessado e documentação do veículo. (NR)
(...)
Art. 4°-A. Além do disposto no artigo 4° desta Lei, fica o Chefe do Poder 
Executivo autorizado a conceder bonificação pecuniária consistente em 25% (vinte e cinco 
por cento) do valor arrecadado decorrente da cota do Município na receita do IPVA do 
respectivo veículo transferido/emplacado, em favor do contribuinte interessado que
formular o requerimento de bonificação, instruído com cópia da respectiva documentação 
contendo comprovante de pagamento do IPVA e outras taxas do veículo já licenciado no
Município, documentos pessoais do interessado e documentação do veículo, cuja 
bonificação será devida, uma única vez, no ano seguinte à realização do respectivo 
procedimento de transferência ou primeiro emplacamento, após o recebimento, pelo 
Município, de sua cota na arrecadação/receita do imposto. (AC)
Art. 4º-B. Sem prejuízo do disposto nos artigos 3º, 4º e 4°-A desta Lei, para os 
contribuintes que promoverem o emplacamento de seus veículos ou transferência de placas 
para o Município de Cabeceira Grande, será concedido, no pagamento do Imposto Sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e Taxa de Coleta de Lixo – TCL,
desconto de:
I – 30% (trinta por cento), para imóveis residenciais que tenham valor bruto 
lançado do IPTU/TCL até R$ 500,00 (quinhentos reais); e
II – 20% (vinte por cento) para os demais imóveis que tenham valor bruto
lançado do IPTU/TCL acima de R$ 500,00 (quinhentos reais). 
§ 1º Para os descontos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, o 
exercício a ser considerado será o do ano em que o veículo for emplacado/transferido ou o 
exercício, imediatamente, subsequente, caso o contribuinte já tenha pago, em cota única, o 
IPTU/TCL do exercício, não se estendendo para os exercícios posteriores, sendo benefício 
vinculado a apenas um exercício. 
§ 2º O contribuinte que possuir mais de 1(um) veículo licenciado no município 
será beneficiado, apenas uma vez, com os descontos previstos nos incisos I e II do caput 
deste artigo. 
§ 3º Os descontos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo somente 
será concedido para o pagamento do IPTU/TCL em cota única e se vincula a apenas um 
imóvel.
§ 4º O requerimento solicitando o benefício será instruído com os 
comprovantes do emplacamento/transferência, documentos pessoais do interessado, 
documentação do veículo e da identificação do imóvel objeto do desconto.” (AC)
Art. 2º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 10 de novembro de 2017; 21º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

open original →