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materia nº 61/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 61 / 2017
Date 2017-11-14
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DENOMINADO “CARTÃO PREMIADO”, CONSISTENTE EM INCENTIVO À UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO OU CONGÊNERES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE VISANDO INCREMENTAR A ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN INCIDENTE SOBRE ESSES SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-11-27 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-11-27 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-11-20 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2017-11-14 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 204, sob o n.º 6825, ás 16:59hs, dia 14.11.2017, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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texto original #

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MENSAGEM N.º 62, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017.
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE – ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos, por intermédio de Vossa 
Excelência, à superior consideração dos membros dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso 
Projeto de Lei, que Institui o Programa denominado “Cartão Premiado”, consistente em 
incentivo à utilização de cartão de crédito e/ou débito ou congêneres no âmbito do 
Município de Cabeceira Grande visando incrementar a arrecadação do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre esses serviços e dá outras 
providências.
2. Cuida-se de projeto inovador, inédito até, concebido pela Consultoria Jurídica, 
e de destina a criar incentivos à utilização de cartão de crédito e/ou débito ou congêneres no 
âmbito do Município de Cabeceira Grande visando incrementar a arrecadação do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre esses serviços. 
3. Como é sabido, recentemente foi editada a Lei Complementar Municipal n.º 
41, de 5 de julho de 2017, que altera a Lei Complementar n.º 11, de 30 de novembro de 
2006, que “dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza...” e dá outras 
providências, cuja alteração destinou-se a promover os ajustes no texto da Lei 
Complementar Municipal n.º 11, de 30 de novembro de 2006 (Lei do ISSQN), com a nova 
redação dada pela Lei Complementar n.º 39, de 23 de março de 2017, em decorrência da 
derrubada, pelo Congresso Nacional, do veto parcial incidente sobre o projeto de lei 
complementar que originou a Lei Complementar Federal n.º 157, de 29 de dezembro de 2016, cuja 
reprovação do veto foi altamente positiva para a causa municipalista, sobretudo para os municípios 
pequenos, inclusive diante da arrecadação extra que será provinda, por exemplo, de operações de 
cartões de crédito ou débito, planos de saúde etc. 
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR FÁBIO COELHO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
Cabeceira Grande (MG) 
(Fls. 2 da Mensagem n.º 62, de 10/11/2017)
4. Dessa forma, o serviço considera-se prestado e o ISSQN devido no LOCAL 
DO DOMICÍLIO DO TOMADOR DE SERVIÇOS (CLIENTE) e não mais no 
domicílio da prestadora de serviços, em relação às Cooperativas Médicas e correlatos, 
Operadoras de Arrendamento Mercantil (Leasing) e correlatos e Administradoras de Cartão 
de Crédito ou Débito e Congêneres e correlatos (OBJETO DA PRESENTE MATÉRIA), 
precisamente os serviços enquadrados nos subitens 4.23, 10.04, 15.01 e 15.09 e em outros 
itens e subitens especiais, específicos ou gerais da lista de serviços constantes do Anexo 
Único da LC 11/2006, o que representará expressivo incremento na arrecadação dos 
municípios brasileiros.
5. Portanto, busca o presente projeto de lei instituir o Programa intitulado 
“Cartão Premiado”, consistente em incentivo à utilização de cartão de crédito e/ou débito ou 
congêneres no âmbito do Município de Cabeceira Grande visando incrementar a 
arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços 
previstos no subitem 15.01 (administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres) da 
Lista de Serviços de que trata a Lei Complementar n.° 11, de 30 de novembro de 2016, com 
a redação dada pelas Leis Complementares ns.° 39, de 23 de março de 2017 e 41, de 5 de 
julho de 2017.
6. O Programa “Cartão Premiado” destina-se, pois, ao empresário, 
microempresário, empreendedor individual, lojista e demais estabelecimentos empresariais, 
visando incentivá-los a oferecer, em seus respectivos estabelecimentos, acesso a operações 
com cartões de crédito e/ou débito ou congêneres como meio de pagamento de bens e 
serviços no âmbito do Município de Cabeceira Grande, bem como, tanto quanto possível, 
ofertar descontos em pagamento por meio de cartão de débito ou em única parcela no 
crédito, sem prejuízo de outros descontos eventualmente ofertados pelo estabelecimento; e–
ao contribuinte visando incentivá-lo a utilizar cartões de crédito e/ou débito ou congêneres 
como meio de pagamento de bens e serviços no âmbito do Município de Cabeceira Grande 
ou, sendo utilizado em outro município, que declare o seu domicílio em Cabeceira Grande 
perante as operadoras de cartão de crédito e/ou débito ou congêneres.
(Fls. 3 da Mensagem n.º 62, de 10/11/2017)
7. Pelo texto, os empresários e contribuintes que aderirem ao Programa “Cartão 
Premiado”, e apresentarem comprovantes de operações de crédito e/ou débito, participarão 
de 2 (dois) sorteios anuais separados, um contemplando empresários/contribuintes da sede 
do Município, Cabeceira Grande, e o outro abrangendo empresários/contribuintes do 
Distrito de Palmital de Minas, cujos prêmios correspondem ao valor pecuniário de 5% 
(cinco por cento) do montante arrecadado pelo IPTU apurado no ano anterior, sendo 
metade para o sorteado da sede e a outra metade para o premiado do Distrito. Em escala 
progressiva, quem apresentar mais cupons faz jus a maior número de cupons para participar 
do precitado sorteio.
8. Demais disso, a matéria prevê que o empresário ou o contribuinte que 
apresentar, anualmente, o maior número de comprovantes de operações com cartão de 
crédito e/ou débito, sendo um da sede, Cabeceira Grande, e o outro do Distrito de Palmital 
de Minas, farão jus a um desconto de 10% (dez por cento) sobre o Imposto Sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU lançado no ano posterior.
9. Note-se, ainda, que a adesão ao Programa “Cartão Premiado” confere direito, 
também, ao munícipe de participar do programa “Contribuinte Premiado” de que trata a Lei 
n.º 397, de 5 de junho de 2013.
10. Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e consideração, 
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à aprovação da 
propositura normativa sob enfoque. 
Atenciosamente,
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
(Fls. 4 da Mensagem n.º 62, de 10/11/2017)
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
 
PROJETO DE LEI N.º 061/2017
Institui o Programa denominado “Cartão 
Premiado”, consistente em incentivo à utilização 
de cartão de crédito e/ou débito ou congêneres no 
âmbito do Município de Cabeceira Grande 
visando incrementar a arrecadação do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
incidente sobre esses serviços e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa intitulado “Cartão Premiado”, consistente 
em incentivo à utilização de cartão de crédito e/ou débito ou congêneres no âmbito do 
Município de Cabeceira Grande visando incrementar a arrecadação do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços previstos no subitem 15.01
(administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres) da Lista de Serviços de que 
trata a Lei Complementar n.º 11, de 30 de novembro de 2016, com a redação dada pelas 
Leis Complementares ns.° 39, de 23 de março de 2017 e 41, de 5 de julho de 2017.
Art. 2° O Programa “Cartão Premiado” destina-se:
I – ao empresário, microempresário, empreendedor individual, lojista e demais 
estabelecimentos empresariais, visando incentivá-los a oferecer, em seus respectivos 
estabelecimentos, acesso a operações com cartões de crédito e/ou débito ou congêneres
como meio de pagamento de bens e serviços no âmbito do Município de Cabeceira Grande, 
bem como, tanto quanto possível, ofertar descontos em pagamento por meio de cartão de 
débito ou em única parcela no crédito, sem prejuízo de outros descontos eventualmente 
ofertados pelo estabelecimento; e
II – ao contribuinte domiciliado no Município de Cabeceira Grande visando 
incentivá-lo a utilizar cartões de crédito e/ou débito ou congêneres como meio de 
pagamento de bens e serviços no âmbito do Município de Cabeceira Grande ou, sendo 
utilizado em outro município, que declare o seu domicílio em Cabeceira Grande perante as 
operadoras de cartão de crédito e/ou débito ou congêneres.
Art. 3° Os empresários e contribuintes que aderirem ao Programa “Cartão 
Premiado”, e apresentarem comprovantes de operações de crédito e/ou débito, participarão 
de 2 (dois) sorteios anuais separados, um contemplando empresários/contribuintes da sede 
do Município, Cabeceira Grande, e o outro abrangendo empresários/contribuintes do 
Distrito de Palmital de Minas, cujos prêmios correspondem ao valor pecuniário de 5% 
(cinco por cento) do montante arrecadado pelo IPTU apurado no ano anterior, sendo metade 
para o sorteado da sede e a outra metade para o premiado do Distrito.
§ 1º Os sorteios serão definidos previamente, por meio de edital que será 
amplamente divulgado.
§ 2º O sorteio será efetuado a partir de cupom individual contendo o número 
de ordem que poderá ser o final do cartão de crédito e/ou débito respectivo, o número de 
inscrição cadastral ou outra numeração ordenada.
§ 3º O empresário ou contribuinte poderão obter mais de um cupom, desde 
que observados os seguintes parâmetros:
I – ao empresário que apresentar até 20 (vinte) comprovantes (via do 
estabelecimento) e ao contribuinte que apresentar até 20 (vinte) comprovantes (via do 
cliente) de operações com cartão de crédito e/ou débito, anualmente, será concedido um 
cupom;
II – ao empresário que apresentar 40 (quarenta) comprovantes (via do 
estabelecimento) e ao contribuinte que apresentar 40 (vinte) comprovantes (via do cliente) 
de operações com cartão de crédito e/ou débito, anualmente, será concedido 2 (dois) 
cupons;
III – ao empresário que apresentar 80 (oitenta) comprovantes (via do 
estabelecimento) e ao contribuinte que apresentar 80 (oitenta) comprovantes (via do cliente) 
de operações com cartão de crédito e/ou débito, anualmente, será concedido 3 (três) cupons;
IV – ao empresário que apresentar 100 (cem) comprovantes (via do 
estabelecimento) e ao contribuinte que apresentar 100 (cem) comprovantes (via do cliente)
de operações com cartão de crédito e/ou débito, anualmente, será concedido 4 (quatro) 
cupons; e
V – ao empresário que apresentar mais de 100 (cem) comprovantes (via do 
estabelecimento) e ao contribuinte que apresentar mais de 100 (cem) comprovantes (via do
cliente) de operações com cartão de crédito e/ou débito, anualmente, será concedido 5
(cinco) cupons.
Art. 4° Sem prejuízo do disposto no artigo 3° desta Lei, o empresário ou o 
contribuinte que apresentar, anualmente, o maior número de comprovantes de operações 
com cartão de crédito e/ou débito, sendo um da sede, Cabeceira Grande, e o outro do 
Distrito de Palmital de Minas, farão jus a um desconto de 10% (dez por cento) sobre o 
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU lançado no ano posterior.
§ 1º O desconto de que trata o caput deste artigo incidirá apenas sobre um 
único imóvel de cada empresário ou contribuinte, independentemente de sua natureza, 
facultado ao contribuinte indicar esse imóvel à Secretaria Municipal da Fazenda, sendo que 
o desconto se limitará a um único exercício.
§ 2º O desconto somente será concedido se o pagamento do IPTU for feito até 
a data do respectivo vencimento.
Art. 5° O Programa “Cartão Premiado”, sob o aspecto educativo, será 
desenvolvido junto às escolas das Redes Estadual e Municipal de Ensino, inclusive 
mediante projetos pedagógicos e de conscientização, bem como junto aos servidores 
públicos municipais, à Sociedade Civil Organizada e demais atores.
Art. 6º A adesão ao Programa “Cartão Premiado” confere direito, também, ao 
munícipe de participar do programa “Contribuinte Premiado” de que trata a Lei n.º 397, de 5 
de junho de 2013.
Art. 7º O Prefeito poderá regulamentar, se necessário, o disposto nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Cabeceira Grande, 10 de novembro de 2017; 21º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

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