MENSAGEM N.º 62, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017.
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE – ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos, por intermédio de Vossa
Excelência, à superior consideração dos membros dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso
Projeto de Lei, que Institui o Programa denominado “Cartão Premiado”, consistente em
incentivo à utilização de cartão de crédito e/ou débito ou congêneres no âmbito do
Município de Cabeceira Grande visando incrementar a arrecadação do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre esses serviços e dá outras
providências.
2. Cuida-se de projeto inovador, inédito até, concebido pela Consultoria Jurídica,
e de destina a criar incentivos à utilização de cartão de crédito e/ou débito ou congêneres no
âmbito do Município de Cabeceira Grande visando incrementar a arrecadação do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre esses serviços.
3. Como é sabido, recentemente foi editada a Lei Complementar Municipal n.º
41, de 5 de julho de 2017, que altera a Lei Complementar n.º 11, de 30 de novembro de
2006, que “dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza...” e dá outras
providências, cuja alteração destinou-se a promover os ajustes no texto da Lei
Complementar Municipal n.º 11, de 30 de novembro de 2006 (Lei do ISSQN), com a nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 39, de 23 de março de 2017, em decorrência da
derrubada, pelo Congresso Nacional, do veto parcial incidente sobre o projeto de lei
complementar que originou a Lei Complementar Federal n.º 157, de 29 de dezembro de 2016, cuja
reprovação do veto foi altamente positiva para a causa municipalista, sobretudo para os municípios
pequenos, inclusive diante da arrecadação extra que será provinda, por exemplo, de operações de
cartões de crédito ou débito, planos de saúde etc.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR FÁBIO COELHO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
(Fls. 2 da Mensagem n.º 62, de 10/11/2017)
4. Dessa forma, o serviço considera-se prestado e o ISSQN devido no LOCAL
DO DOMICÍLIO DO TOMADOR DE SERVIÇOS (CLIENTE) e não mais no
domicílio da prestadora de serviços, em relação às Cooperativas Médicas e correlatos,
Operadoras de Arrendamento Mercantil (Leasing) e correlatos e Administradoras de Cartão
de Crédito ou Débito e Congêneres e correlatos (OBJETO DA PRESENTE MATÉRIA),
precisamente os serviços enquadrados nos subitens 4.23, 10.04, 15.01 e 15.09 e em outros
itens e subitens especiais, específicos ou gerais da lista de serviços constantes do Anexo
Único da LC 11/2006, o que representará expressivo incremento na arrecadação dos
municípios brasileiros.
5. Portanto, busca o presente projeto de lei instituir o Programa intitulado
“Cartão Premiado”, consistente em incentivo à utilização de cartão de crédito e/ou débito ou
congêneres no âmbito do Município de Cabeceira Grande visando incrementar a
arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços
previstos no subitem 15.01 (administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres) da
Lista de Serviços de que trata a Lei Complementar n.° 11, de 30 de novembro de 2016, com
a redação dada pelas Leis Complementares ns.° 39, de 23 de março de 2017 e 41, de 5 de
julho de 2017.
6. O Programa “Cartão Premiado” destina-se, pois, ao empresário,
microempresário, empreendedor individual, lojista e demais estabelecimentos empresariais,
visando incentivá-los a oferecer, em seus respectivos estabelecimentos, acesso a operações
com cartões de crédito e/ou débito ou congêneres como meio de pagamento de bens e
serviços no âmbito do Município de Cabeceira Grande, bem como, tanto quanto possível,
ofertar descontos em pagamento por meio de cartão de débito ou em única parcela no
crédito, sem prejuízo de outros descontos eventualmente ofertados pelo estabelecimento; e–
ao contribuinte visando incentivá-lo a utilizar cartões de crédito e/ou débito ou congêneres
como meio de pagamento de bens e serviços no âmbito do Município de Cabeceira Grande
ou, sendo utilizado em outro município, que declare o seu domicílio em Cabeceira Grande
perante as operadoras de cartão de crédito e/ou débito ou congêneres.
(Fls. 3 da Mensagem n.º 62, de 10/11/2017)
7. Pelo texto, os empresários e contribuintes que aderirem ao Programa “Cartão
Premiado”, e apresentarem comprovantes de operações de crédito e/ou débito, participarão
de 2 (dois) sorteios anuais separados, um contemplando empresários/contribuintes da sede
do Município, Cabeceira Grande, e o outro abrangendo empresários/contribuintes do
Distrito de Palmital de Minas, cujos prêmios correspondem ao valor pecuniário de 5%
(cinco por cento) do montante arrecadado pelo IPTU apurado no ano anterior, sendo
metade para o sorteado da sede e a outra metade para o premiado do Distrito. Em escala
progressiva, quem apresentar mais cupons faz jus a maior número de cupons para participar
do precitado sorteio.
8. Demais disso, a matéria prevê que o empresário ou o contribuinte que
apresentar, anualmente, o maior número de comprovantes de operações com cartão de
crédito e/ou débito, sendo um da sede, Cabeceira Grande, e o outro do Distrito de Palmital
de Minas, farão jus a um desconto de 10% (dez por cento) sobre o Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU lançado no ano posterior.
9. Note-se, ainda, que a adesão ao Programa “Cartão Premiado” confere direito,
também, ao munícipe de participar do programa “Contribuinte Premiado” de que trata a Lei
n.º 397, de 5 de junho de 2013.
10. Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à aprovação da
propositura normativa sob enfoque.
Atenciosamente,
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
(Fls. 4 da Mensagem n.º 62, de 10/11/2017)
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
PROJETO DE LEI N.º 061/2017
Institui o Programa denominado “Cartão
Premiado”, consistente em incentivo à utilização
de cartão de crédito e/ou débito ou congêneres no
âmbito do Município de Cabeceira Grande
visando incrementar a arrecadação do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
incidente sobre esses serviços e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa intitulado “Cartão Premiado”, consistente
em incentivo à utilização de cartão de crédito e/ou débito ou congêneres no âmbito do
Município de Cabeceira Grande visando incrementar a arrecadação do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços previstos no subitem 15.01
(administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres) da Lista de Serviços de que
trata a Lei Complementar n.º 11, de 30 de novembro de 2016, com a redação dada pelas
Leis Complementares ns.° 39, de 23 de março de 2017 e 41, de 5 de julho de 2017.
Art. 2° O Programa “Cartão Premiado” destina-se:
I – ao empresário, microempresário, empreendedor individual, lojista e demais
estabelecimentos empresariais, visando incentivá-los a oferecer, em seus respectivos
estabelecimentos, acesso a operações com cartões de crédito e/ou débito ou congêneres
como meio de pagamento de bens e serviços no âmbito do Município de Cabeceira Grande,
bem como, tanto quanto possível, ofertar descontos em pagamento por meio de cartão de
débito ou em única parcela no crédito, sem prejuízo de outros descontos eventualmente
ofertados pelo estabelecimento; e
II – ao contribuinte domiciliado no Município de Cabeceira Grande visando
incentivá-lo a utilizar cartões de crédito e/ou débito ou congêneres como meio de
pagamento de bens e serviços no âmbito do Município de Cabeceira Grande ou, sendo
utilizado em outro município, que declare o seu domicílio em Cabeceira Grande perante as
operadoras de cartão de crédito e/ou débito ou congêneres.
Art. 3° Os empresários e contribuintes que aderirem ao Programa “Cartão
Premiado”, e apresentarem comprovantes de operações de crédito e/ou débito, participarão
de 2 (dois) sorteios anuais separados, um contemplando empresários/contribuintes da sede
do Município, Cabeceira Grande, e o outro abrangendo empresários/contribuintes do
Distrito de Palmital de Minas, cujos prêmios correspondem ao valor pecuniário de 5%
(cinco por cento) do montante arrecadado pelo IPTU apurado no ano anterior, sendo metade
para o sorteado da sede e a outra metade para o premiado do Distrito.
§ 1º Os sorteios serão definidos previamente, por meio de edital que será
amplamente divulgado.
§ 2º O sorteio será efetuado a partir de cupom individual contendo o número
de ordem que poderá ser o final do cartão de crédito e/ou débito respectivo, o número de
inscrição cadastral ou outra numeração ordenada.
§ 3º O empresário ou contribuinte poderão obter mais de um cupom, desde
que observados os seguintes parâmetros:
I – ao empresário que apresentar até 20 (vinte) comprovantes (via do
estabelecimento) e ao contribuinte que apresentar até 20 (vinte) comprovantes (via do
cliente) de operações com cartão de crédito e/ou débito, anualmente, será concedido um
cupom;
II – ao empresário que apresentar 40 (quarenta) comprovantes (via do
estabelecimento) e ao contribuinte que apresentar 40 (vinte) comprovantes (via do cliente)
de operações com cartão de crédito e/ou débito, anualmente, será concedido 2 (dois)
cupons;
III – ao empresário que apresentar 80 (oitenta) comprovantes (via do
estabelecimento) e ao contribuinte que apresentar 80 (oitenta) comprovantes (via do cliente)
de operações com cartão de crédito e/ou débito, anualmente, será concedido 3 (três) cupons;
IV – ao empresário que apresentar 100 (cem) comprovantes (via do
estabelecimento) e ao contribuinte que apresentar 100 (cem) comprovantes (via do cliente)
de operações com cartão de crédito e/ou débito, anualmente, será concedido 4 (quatro)
cupons; e
V – ao empresário que apresentar mais de 100 (cem) comprovantes (via do
estabelecimento) e ao contribuinte que apresentar mais de 100 (cem) comprovantes (via do
cliente) de operações com cartão de crédito e/ou débito, anualmente, será concedido 5
(cinco) cupons.
Art. 4° Sem prejuízo do disposto no artigo 3° desta Lei, o empresário ou o
contribuinte que apresentar, anualmente, o maior número de comprovantes de operações
com cartão de crédito e/ou débito, sendo um da sede, Cabeceira Grande, e o outro do
Distrito de Palmital de Minas, farão jus a um desconto de 10% (dez por cento) sobre o
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU lançado no ano posterior.
§ 1º O desconto de que trata o caput deste artigo incidirá apenas sobre um
único imóvel de cada empresário ou contribuinte, independentemente de sua natureza,
facultado ao contribuinte indicar esse imóvel à Secretaria Municipal da Fazenda, sendo que
o desconto se limitará a um único exercício.
§ 2º O desconto somente será concedido se o pagamento do IPTU for feito até
a data do respectivo vencimento.
Art. 5° O Programa “Cartão Premiado”, sob o aspecto educativo, será
desenvolvido junto às escolas das Redes Estadual e Municipal de Ensino, inclusive
mediante projetos pedagógicos e de conscientização, bem como junto aos servidores
públicos municipais, à Sociedade Civil Organizada e demais atores.
Art. 6º A adesão ao Programa “Cartão Premiado” confere direito, também, ao
munícipe de participar do programa “Contribuinte Premiado” de que trata a Lei n.º 397, de 5
de junho de 2013.
Art. 7º O Prefeito poderá regulamentar, se necessário, o disposto nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Cabeceira Grande, 10 de novembro de 2017; 21º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.