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materia nº 62/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 62 / 2017
Date 2017-11-14
EmentaREGULAMENTA O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN INCIDENTE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COOPERATIVAS MÉDICAS E CORRELATOS, OPERADORAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) E CORRELATOS E ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO E CONGÊNERES E CORRELATOS; DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONTIDAS NAS DECLARAÇÕES E RELAÇÕES CORRESPONDENTES, A COMINAÇÃO DE PENALIDADES, O SIGILO FISCAL E AS COMPETÊNCIAS DAS AUTORIDADES E AGENTES FISCAIS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2262

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-11-27 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-11-27 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-11-20 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2017-11-14 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 204, sob o n.º 6826, ás 17:02hs, dia 14.11.2017, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

MENSAGEM N.º 64, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE – ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos 
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que regulamenta o 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre a prestação de 
serviços de Cooperativas Médicas e correlatos, Operadoras de Arrendamento Mercantil 
(Leasing) e correlatos e Administradoras de Cartão de Crédito ou Débito e Congêneres e 
correlatos; dispõe sobre a prestação de informações contidas nas declarações e relações 
correspondentes, a cominação de penalidades, o sigilo fiscal e as competências das 
autoridades e agentes fiscais tributários e dá outras providências. 
2. De plano, releva destacar que o Consultor Jurídico desta Prefeitura e outros 
servidores da área tributária participaram, ontem (13 de novembro), do Curso “Fiscalização 
de ISS de Cartão de Crédito, Leasing e Cooperativa Médica”, realizado na Associação dos 
Municípios do Noroeste de Minas – AMNOR, em Paracatu (MG), executado pela 
consultoria Ciap Projeto, ocasião em que foram disponibilizadas minutas de projeto de lei e 
outros atos administrativos destinados a regulamentar a matéria, tendo a Consultoria 
procedido às alterações e adequações para atender à melhor técnica legislativa, redação 
oficial e para imprimir a visão do Município com relação à temática legislada.
3. Como é sabido, recentemente foi editada a Lei Complementar Municipal n.º 
41, de 5 de julho de 2017, que altera a Lei Complementar n.º 11, de 30 de novembro de 
2006, que “dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza...” e dá outras 
providências, cuja alteração destinou-se a promover os ajustes no texto da Lei 
Complementar Municipal n.º 11, de 30 de novembro de 2006 (Lei do ISSQN), com a nova 
redação dada pela Lei Complementar n.º 39, de 23 de março de 2017, em decorrência da 
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR FÁBIO COELHO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
Cabeceira Grande (MG) 
(Fls. 2 da Mensagem n.º 64, de 14/11/2017)
derrubada, pelo Congresso Nacional, do veto parcial incidente sobre o projeto de lei 
complementar que originou a Lei Complementar Federal n.º 157, de 29 de dezembro de 2016, cuja 
reprovação do veto foi altamente positiva para a causa municipalista, sobretudo para os municípios 
pequenos, inclusive diante da arrecadação extra que será provinda, por exemplo, de operações de 
cartões de crédito ou débito, planos de saúde etc. 
4. Dessa forma, o serviço considera-se prestado e o ISSQN devido no LOCAL 
DO DOMICÍLIO DO TOMADOR DE SERVIÇOS (CLIENTE/USUÁRIO DO 
SERVIÇO) e não mais no domicílio da prestadora de serviços, em relação às Cooperativas 
Médicas e correlatos, Operadoras de Arrendamento Mercantil (Leasing) e correlatos e 
Administradoras de Cartão de Crédito ou Débito e Congêneres e correlatos, precisamente os 
serviços enquadrados nos subitens 4.23, 10.04, 15.01 e 15.09 e em outros itens e subitens 
especiais, específicos ou gerais da lista de serviços constantes do Anexo Único da LC 
11/2006, o que representará expressivo incremento na arrecadação dos municípios 
brasileiros.
5. Todavia, se faz necessário conferir normação ao ISSQN devido por essas 
prestadoras de serviços, regulando obrigações acessórias, inclusive buscando criar 
instrumentos factíveis destinados à fiscalização, cruzamento, apuração, conferência, 
auditoria, perícia e controle dos serviços prestados e/ou tomados pelas prestadoras, 
evitando-se, quanto mais, eventuais procedimentos fraudulentos ou de evasão e sonegação 
fiscais, como também dúvidas ou insegurança jurídico-tributário. 
6. Há que se asseverar que o presente projeto foi veiculado na forma de lei 
ordinária e não lei complementar em atendimento ao primado da reserva material, tendo em 
vista a inexistência de disposição normativa, nas Cartas Federal, Estadual e Orgânica, 
prevendo a reserva do disciplinamento da matéria em deslinde como complementar, não 
obstante a lei instituidora do imposto ora regulamentada tenha tomado a forma de 
complementar. Essa opção por lei ordinária segue a orientação firmada, inclusive, na edição 
da Lei n.º 466, de 18 de maio de 2015 (regulamento da modalidade de estimativa para o 
lançamento e o recolhimento do ISSQN incidente em obras de construção civil).
(Fls. 3 da Mensagem n.º 64, de 14/11/2017)
7. Como é sabido, a doutrina e jurisprudência dominantes asseveram que a 
Constituição Federal trouxe rol taxativo de hipóteses de incidência do tipo normativo lei 
complementar. Por se tratar, pois, de numerus clausus, estamos diante de reserva legal 
qualificada.
8. Despiciendos maiores comentários, eis que o projeto é autoexplicativo e seu 
alcance e necessidade são inequívocos, ao passo que solicitamos que a tramitação da 
matéria se dê em Regime de Urgência, nos termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno 
cameral.
9. Ao cobro dessas ponderações, formulamos votos de estima e consideração, 
extensivamente a seus ilustrados Pares.
Atenciosamente,
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
PROJETO DE LEI N.º 062/2017.
Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre a 
prestação de serviços de Cooperativas Médicas e 
correlatos, Operadoras de Arrendamento 
Mercantil (Leasing) e correlatos e
Administradoras de Cartão de Crédito ou Débito
e Congêneres e correlatos; dispõe sobre a 
prestação de informações contidas nas 
declarações e relações correspondentes, a 
cominação de penalidades, o sigilo fiscal e as 
competências das autoridades e agentes fiscais 
tributários e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DO ASPECTO ESPACIAL 
DOS SERVIÇOS DE COOPERATIVA MÉDICA, OPERADORAS DE 
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) E ADMINISTRADORAS DE CARTÃO 
DE CRÉDITO OU DÉBITO E CONGÊNERES
Art. 1° Esta Lei regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
– ISSQN incidente sobre a prestação de serviços de Cooperativas Médicas e correlatos, 
Operadoras de Arrendamento Mercantil (Leasing) e correlatos e Administradoras de Cartão 
de Crédito ou Débito e Congêneres e correlatos, sendo que o serviço considera-se prestado e 
o ISSQN devido no local do domicílio do tomador dos serviços enquadrados nos subitens 
4.23, 10.04, 15.01 e 15.09 e em outros itens e subitens especiais, específicos ou gerais da 
lista de serviços constantes do Anexo Único da Lei Complementar Municipal n.° 11, de 30 
de novembro de 2006, com as redações atribuídas pelas Leis Complementares Municipais 
ns.° 39, de 23 de março de 2017 e 41, de 5 de julho de 2017. Esta Lei dispõe, também, sobre 
a prestação de informações contidas nas declarações e relações correspondentes, a 
cominação de penalidades, o sigilo fiscal e as competências das autoridades e agentes fiscais 
tributários e dá outras providências. 
CAPÍTULO II
DAS DECLARAÇÕES ELETRÔNICAS DE SERVIÇOS PRESTADOS E TOMADOS 
PELAS COOPERATIVAS MÉDICAS, OPERADORAS DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL (LEASING) E ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO OU 
DÉBITO E CONGÊNERES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 2° Ficam instituídas:
I – a Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados pelas 
Cooperativas Médicas, identificada pela sigla Decrom;
II – a Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados pelas 
Operadoras de Arrendamento Mercantil (Leasing), identificada pela sigla Decrol; e
III – a Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados pelas 
Administradoras de Cartão de Crédito ou Débito e Congêneres, identificada pela sigla 
Decred.
Seção II
Da Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados pelas Cooperativas 
Médicas – Decrom
Art. 3° A Decrom:
I – é de uso obrigatório para as cooperativas médicas (cooperativa singular e 
cooperativa central ou federação de cooperativa, com ou sem associados (cooperados) 
Individuais, e confederação de cooperativa);
II – deverá conter, de forma individualizada, prestador por prestador e 
tomador por tomador:
a) no Quadro "Serviços Prestados":
1. o Campo "Identificação do Tomador de Serviço (Nome ou Razão Social, 
Endereço e CNPJ/CPF)";
2. o Campo "Documento Fiscal Emitido (Número e Data)";
3. o Campo "Descrição do Serviço Prestado";
4. o Campo "Item/Subitem da Lista de Serviço";
5. o Campo "Preço do Serviço";
6. o Campo "Onde o ISS é Devido";
7. o Campo "Valor do ISS Próprio"; e
8. o Campo "Valor do ISS Retido".
b) no Quadro "Serviços Tomados":
1. o Campo "Identificação do Prestador de Serviço (Nome ou Razão Social, 
Endereço e CNPJ/CPF)";
2. o Campo "Documento Fiscal Recebido (Número e Data)";
3. o Campo "Descrição do Serviço Tomado";
4. o Campo "Item/Subitem da Lista de Serviço";
5. o Campo "Preço do Serviço";
6. o Campo "Onde o ISS é Devido";
7. o Campo "Valor do ISS Próprio"; e
8. o Campo "Valor do ISS Retido".
III – será preenchida e enviada até o último dia útil do mês subsequente ao 
mês da ocorrência dos serviços prestados, tomados e retidos; e
IV – terá o seu modelo instituído por meio de ato administrativo expedido pelo 
Prefeito ou delegado ao Secretário Municipal da Fazenda.
Seção III
Da Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados pelas Operadoras de 
Arrendamento Mercantil (Leasing)
Art. 4° A Decrol:
I – é de uso obrigatório para as operadoras de arrendamento 
mercantil (leasing), ou seja, os bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil 
(leasing) e as sociedades de arrendamento mercantil (leasing);
II – deverá conter, de forma individualizada, prestador por prestador e 
tomador por tomador:
a) no Quadro "Serviços Prestados":
1. o Campo "Identificação do Tomador de Serviço (Nome ou Razão Social, 
Endereço e CNPJ/CPF)";
2. o Campo "Documento Fiscal Emitido (Número e Data)";
3. o Campo "Descrição do Serviço Prestado";
4. o Campo "Item/Subitem da Lista de Serviço";
5. o Campo "Preço do Serviço";
6. o Campo "Onde o ISS é Devido";
7. o Campo "Valor do ISS Próprio"; e
8. o Campo "Valor do ISS Retido".
b) no Quadro "Serviços Tomados":
1. o Campo "Identificação do Prestador de Serviço (Nome ou Razão Social, 
Endereço e CNPJ/CPF)";
2. o Campo "Documento Fiscal Recebido (Número e Data)";
3. o Campo "Descrição do Serviço Tomado";
4. o Campo "Item/Subitem da Lista de Serviço";
5. o Campo "Preço do Serviço";
6. o Campo "Onde o ISS é Devido";
7. o Campo "Valor do ISS Próprio"; e
8. o Campo "Valor do ISS Retido".
III – será preenchida e enviada até o último dia útil do mês subsequente ao 
mês da ocorrência dos serviços prestados, tomados e retidos; e
IV – terá o seu modelo instituído por meio de ato administrativo expedido pelo 
Prefeito ou delegado ao Secretário Municipal da Fazenda.
Seção IV
Da Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados pelas Administradoras de 
Cartão de Crédito ou Débito e Congêneres 
Operadoras de Arrendamento Mercantil (Leasing)
Art. 5° A Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados pelas 
Administradoras de Cartão de Crédito ou Débito e Congêneres:
I – é de uso obrigatório para as administradoras de cartões de crédito ou débito 
e congêneres, ou seja, as pessoas jurídicas emissoras de cartões de crédito ou débito e 
congêneres (os titulares das bandeiras de cartões de crédito e as instituições financeiras) e as 
pessoas jurídicas responsáveis pela captura e transmissão das transações dos cartões de 
crédito ou débito e congêneres (os titulares das máquinas leitoras dos cartões/point off 
sales/"maquininhas" ou congêneres);
II – deverá conter, de forma individualizada, prestador por prestador e 
tomador por tomador:
a) no Quadro "Serviços Prestados":
1. o Campo "Identificação do Tomador de Serviço (Nome ou Razão Social, 
Endereço e CNPJ/CPF)";
2. o Campo "Documento Fiscal Emitido (Número e Data)";
3. o Campo "Descrição do Serviço Prestado";
4. o Campo "Item/Subitem da Lista de Serviço";
5. o Campo "Preço do Serviço";
6. o Campo "Onde o ISS é Devido";
7. o Campo "Valor do ISS Próprio"; e
8. o Campo "Valor do ISS Retido".
b) no Quadro "Serviços Tomados":
1. o Campo "Identificação do Prestador de Serviço (Nome ou Razão Social, 
Endereço e CNPJ/CPF)";
2. o Campo "Documento Fiscal Recebido (Número e Data)";
3. o Campo "Descrição do Serviço Tomado";
4. o Campo "Item/Subitem da Lista de Serviço";
5. o Campo "Preço do Serviço";
6. o Campo "Onde o ISS é Devido";
7. o Campo "Valor do ISS Próprio";
8. o Campo "Valor do ISS Retido".
III – será preenchida e enviada até o último dia útil do mês subsequente ao 
mês da ocorrência dos serviços prestados, tomados e retidos; e
IV – terá o seu modelo instituído por meio de ato administrativo expedido pelo 
Prefeito ou delegado ao Secretário Municipal da Fazenda.
CAPÍTULO III
DAS DECLARAÇÕES ELETRÔNICAS DE SERVIÇOS PRESTADOS E TOMADOS 
PELAS COOPERATIVAS MÉDICAS, OPERADORAS DE ARRENDAMENTO 
MERCANTIL (LEASING) E ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO OU 
DÉBITO E CONGÊNERES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 6° Ficam instituídas:
I – a Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados de Cooperativas 
Médicas, identificada pela sigla DES-CROM;
II – a Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados de Operadoras 
de Arrendamento Mercantil (Leasing), identificada pela sigla DES-CROL; e
III – a Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados de 
Administradoras de Cartão de Crédito ou Débito e Congêneres, identifica pela sigla DES￾CRED.
Seção II
Da Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados de Cooperativas Médicas –
DES-CROM
Art. 7° A DES-CROM:
I – é de uso obrigatório para todos os prestadores e tomadores de serviços de 
cooperativas médicas, tais como, além de outros:
a) o médico candidato a cooperado (associado);
b) o médico cooperado (associado);
c) a empresa responsável pela "venda" (agenciamento e intermediação) do 
plano de saúde da cooperativa médica (cooperativa singular e cooperativa central ou 
federação de cooperativa com associados/cooperados individuais);
d) o candidato a titular do plano de saúde da cooperativa médica (cooperativa 
singular e cooperativa central ou federação de cooperativa com associados/cooperados
individuais);
e) o titular (mensalista – não associado – não cooperado) do plano de saúde da 
cooperativa médica (cooperativa singular e cooperativa central ou federação de cooperativa 
com associados/cooperados individuais);
f) o estabelecimento candidato a credenciado pelo plano de saúde da 
cooperativa médica (cooperativa singular e cooperativa central ou federação de cooperativa 
com associados/cooperados individuais);
g) o estabelecimento credenciado pelo plano de saúde da cooperativa médica 
(cooperativa singular e cooperativa central ou federação de cooperativa com 
associados/cooperados individuais);
h) a cooperativa médica (cooperativa singular e cooperativa central ou 
federação de cooperativa com associados/cooperados individuais) de outro Município, 
Região ou Estado;
i) o estabelecimento, ainda que não credenciado, prestador de serviço sazonal 
pelo plano de saúde da cooperativa médica (cooperativa singular e cooperativa central ou 
federação de cooperativa com associados/cooperados individuais);
j) o tomador de serviço não titular (não mensalista – não associado – não 
cooperado) do plano de saúde da cooperativa médica (cooperativa singular e cooperativa 
central ou federação de cooperativa com associados/cooperados individuais).
II – deverá conter, de forma individualizada, prestador por prestador e 
tomador por tomador:
a) no Quadro "Serviços Prestados":
1. o Campo "Identificação do Tomador de Serviço (Nome ou Razão Social, 
Endereço e CNPJ/CPF)";
2. o Campo "Documento Fiscal Emitido (Número e Data)";
3. o Campo "Descrição do Serviço Prestado";
4. o Campo "Item/Subitem da Lista de Serviço";
5. o Campo "Preço do Serviço";
6. o Campo "Onde o ISS é Devido";
7. o Campo "Valor do ISS Próprio";
8. o Campo "Valor do ISS Retido".
b) no Quadro "Serviços Tomados":
1. o Campo "Identificação do Prestador de Serviço (Nome ou Razão Social, 
Endereço e CNPJ/CPF)";
2. o Campo "Documento Fiscal Recebido (Número e Data)";
3. o Campo "Descrição do Serviço Tomado";
4. o Campo "Item/Subitem da Lista de Serviço";
5. o Campo "Preço do Serviço";
6. o Campo "Onde o ISS é Devido";
7. o Campo "Valor do ISS Próprio"; e
8. o Campo "Valor do ISS Retido".
III – será preenchida e enviada:
a) para as pessoas jurídicas, até o último dia útil do mês subsequente ao mês 
da ocorrência dos serviços prestados, tomados e retidos; e
b) para as pessoas físicas, até o último dia útil do mês de março do ano 
subsequente ao ano da ocorrência dos serviços prestados, tomados e retidos.
IV – terá o seu modelo instituído por meio de ato administrativo expedido pelo 
Prefeito ou delegado ao Secretário Municipal da Fazenda.
Seção III
Da Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados de Operadoras de 
Arrendamento Mercantil (Leasing) – DES-CROM
Art. 8° A DES-CROL:
I – é de uso obrigatório para todos os prestadores e tomadores de serviços de 
operadoras de arrendamento mercantil (leasing), tais como, além de outros:
a) a instituição financeira (banco sem carteira de arrendamento mercantil –
leasing) agenciadora e intermediária de operação de leasing;
b) o estabelecimento responsável pela venda do bem, como agenciador e 
intermediário de operação de leasing;
c) a pessoa física ou jurídica adquirente do bem;
d) o Departamento de Trânsito – Detran; e
e) o cartório de registro de títulos e documentos.
II – deverá conter, de forma individualizada, prestador por prestador e 
tomador por tomador:
a) no Quadro "Serviços Prestados":
1. o Campo "Identificação do Tomador de Serviço (Nome ou Razão Social, 
Endereço e CNPJ/CPF)";
2. o Campo "Documento Fiscal Emitido (Número e Data)";
3. o Campo "Descrição do Serviço Prestado";
4. o Campo "Item/Subitem da Lista de Serviço";
5. o Campo "Preço do Serviço";
6. o Campo "Onde o ISS é Devido";
7. o Campo "Valor do ISS Próprio"; e
8. o Campo "Valor do ISS Retido".
b) no Quadro "Serviços Tomados":
1. o Campo "Identificação do Prestador de Serviço (Nome ou Razão Social, 
Endereço e CNPJ/CPF)";
2. o Campo "Documento Fiscal Recebido (Número e Data)";
3. o Campo "Descrição do Serviço Tomado";
4. o Campo "Item/Subitem da Lista de Serviço";
5. o Campo "Preço do Serviço";
6. o Campo "Onde o ISS é Devido";
7. o Campo "Valor do ISS Próprio"; e
8. o Campo "Valor do ISS Retido".
III – será preenchida e enviada:
a) para as pessoas jurídicas, até o último dia útil do mês subsequente ao mês 
da ocorrência dos serviços prestados, tomados e retidos; e
b) para as pessoas físicas, até o último dia útil do mês de março do ano 
subsequente ao ano da ocorrência dos serviços prestados, tomados e retidos.
IV – terá o seu modelo instituído por meio de ato administrativo expedido pelo 
Prefeito ou delegado ao Secretário Municipal da Fazenda.
Seção IV
Da Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados de Administradoras de 
Cartão de Crédito ou Débito e Congêneres – DES-CRED
Art. 9° A DES-CRED:
I – é de uso obrigatório para todos os prestadores e tomadores de serviços de 
aadministradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres, tais como, além de outros:
a) a pessoa jurídica titular da "marca" personalizada no cartão de crédito ou 
débito e congêneres;
b) a pessoa jurídica titular do cartão de crédito ou débito e congêneres private 
label;
c) a gráfica responsável pela confecção do cartão de crédito ou débito e 
congêneres;
d) a pessoa física e jurídica credenciada pela rede de cartão de crédito ou 
débito e congêneres;
e) a pessoa física e jurídica titular do cartão de crédito ou débito e congêneres.
II – deverá conter, de forma individualizada, prestador por prestador e 
tomador por tomador:
a) no Quadro "Serviços Prestados":
1. o Campo "Identificação do Tomador de Serviço (Nome ou Razão Social, 
Endereço e CNPJ/CPF)";
2. o Campo "Documento Fiscal Emitido (Número e Data)";
3. o Campo "Descrição do Serviço Prestado";
4. o Campo "Item/Subitem da Lista de Serviço";
5. o Campo "Preço do Serviço";
6. o Campo "Onde o ISS é Devido";
7. o Campo "Valor do ISS Próprio"; e
8. o Campo "Valor do ISS Retido".
b) no Quadro "Serviços Tomados":
1. o Campo "Identificação do Prestador de Serviço (Nome ou Razão Social, 
Endereço e CNPJ/CPF)";
2. o Campo "Documento Fiscal Recebido (Número e Data)";
3. o Campo "Descrição do Serviço Tomado";
4. o Campo "Item/Subitem da Lista de Serviço";
5. o Campo "Preço do Serviço";
6. o Campo "Onde o ISS é Devido";
7. o Campo "Valor do ISS Próprio"; e
8. o Campo "Valor do ISS Retido".
III – será preenchida e enviada:
a) para as pessoas jurídicas, até o último dia útil do mês subsequente ao mês 
da ocorrência dos serviços prestados, tomados e retidos; e
b) para as pessoas físicas, até o último dia útil do mês de março do ano 
subsequente ao ano da ocorrência dos serviços prestados, tomados e retidos.
IV – terá o seu modelo instituído por meio de ato administrativo expedido pelo 
Prefeito ou delegado ao Secretário Municipal da Fazenda.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONTIDAS NAS DECLARAÇÕES 
ELETRÔNICAS DE SERVIÇOS PRESTADOS E TOMADOS PELAS COOPERATIVAS 
MÉDICAS, OPERADORAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) E 
ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO E CONGÊNERES
Art. 10. A prestação de informações contidas na Decrom, Decrol, Decred, 
DES-CROM, DES-CROL e DES-CRED deverão ser apresentadas, em meio digital, 
mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado, pela Prefeitura, na Rede Mundial 
de Computadores na Internet, no endereço: <http://www.pmcg.mg.gov.br/novo> ou outro 
que venha o substituir.
Parágrafo único. Nas prestações de informações contidas nas declarações, 
incluem, também, as informações da administração direta e indireta da União, dos Estados, 
do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 11. A alteração da Declaração, já entregue, será efetivada mediante 
apresentação de Declaração Retificadora, que conterá todas as informações, anteriormente, 
declaradas, ainda que não estejam sujeitas à alteração, bem como as informações a serem 
adicionadas, se for o caso. A declaração retificadora substituirá, integralmente, as 
informações apresentadas na declaração anterior.
Parágrafo único. É vedada, em vez de apresentar nova declaração – contendo 
todas as informações, anteriormente, já declaradas – retificando a declaração anterior, a 
complementação, pura e simples, de informações na declaração já entregue.
Art. 12. Os declarantes deverão conservar cópia dos sistemas utilizados para 
processamento das informações, bem como das bases de dados processadas, de forma a 
possibilitar a recomposição e justificativa das informações constantes nas declarações, 
enquanto perdurar o direito da Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes 
destas prestações.
Art. 13. Quando, por disposição contratual, a responsabilidade pelo pagamento 
do plano de saúde, da fatura do leasing e do cartão de crédito ou débito e congêneres for 
atribuída a terceiro, as informações serão apresentadas em nome do terceiro.
Art. 14. A falta de prestação das informações contidas na Decrom, Decrol, 
Decred, DES-CROM, DES-CROL e DES-CRED, ou sua apresentação de forma inexata ou 
incompleta, sem a sua devida retificação, sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por informação inexata, incompleta ou 
omitida e não, devidamente, retificada; e
II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês-calendário ou fração –
independentemente, da sanção de R$ 1.000,00 (um mil reais) por informação inexata, 
incompleta ou omitida e não, devidamente, retificada – na hipótese de atraso na entrega da 
declaração.
§ 1° Considera-se apresentação de forma:
I – inexata, quando, não incompleta e nem omissa, não estiver exata;
II – incompleta, quando, não inexata e nem omissa, não estiver completa;
III – omitida, quando não apresentada.
§ 2° Considera-se apresentação de forma inexata, incompleta ou omissa, sem a 
sua devida retificação, quando, após receber, por mensagem eletrônica, Notificação de 
Inconformidades Encontradas – NIE, o declarante não efetuar, dentro do prazo 
regulamentar, a ratificação ou a retificação das informações declaradas;
§ 3° Caso a pessoa física ou jurídica não apresente a declaração, serão 
lavrados Autos de Infração – Ais complementares até a sua efetiva entrega.
§ 4° As multas serão:
I – apuradas, considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao 
término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega; e
II – majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de Auto de 
Infração de Reincidência – AIR.
§ 5° O processo de aplicação de multas, previstas neste artigo, e de 
penalidades, contidas no artigo 15 desta Lei, será regulamentado, por meio de Decreto, pelo 
Chefe do Executivo, devendo os valores pecuniários aqui estabelecidos ser atualizados, 
anualmente, com base no índice oficial adotado pelo Município.
Art. 15. Além da aplicação das penalidades previstas no artigo 14 desta Lei, a 
não entrega das declarações, a omissão de informações ou prestação de informações falsas, 
nas declarações, com a intenção de suprimir ou reduzir o valor do ISS devido, configura 
hipótese de crime contra a ordem tributária e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de 2 
(dois) a 5 (cinco) anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo 
de outras sanções cabíveis. 
Parágrafo único. A diferença entre a informação inexata e a falsa é que esta, 
diferentemente daquela, foi prestada com dolo, fraude ou simulação. 
CAPÍTULO V
DAS OUTRAS OBRIGAÇÕES DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, DAS 
OPERADORAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING), DAS 
ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO E CONGÊNERES E 
DAS PESSOAS FÍSCIAS OU JURÍDICAS CREDENCIADAS PELA REDE DE 
CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO E CONGÊNERES.
Art. 16. As Cooperativas Médicas (Cooperativas Singulares e Cooperativas 
Centrais ou Federações de Cooperativas com Associados/Cooperados Individuais) deverão 
fornecer, bem como manter atualizada, mensalmente, a relação eletrônica:
I – Dos seus médicos cooperados, com datas e valores cobrados para suas 
admissões;
II – Dos seus estabelecimentos credenciados, com datas e valores cobrados 
para seus credenciamentos;
III – Das empresas responsáveis pelas "vendas" (agenciamentos e 
intermediações) dos seus planos de saúde, com datas de seus credenciamentos e valores 
fixos e variáveis pagos pelos seus serviços;
IV – Das pessoas físicas ou jurídicas titulares (mensalistas – não associadas –
não cooperadas) dos seus planos de saúde, com datas e valores fixos e variáveis cobrados 
pelas suas aquisições e utilizações;
V – Dos estabelecimentos, ainda que não credenciados, prestadores de 
serviços sazonais, com datas de suas utilizações e valores fixos e variáveis pagos pelos seus 
serviços;
VI – Das pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não titulares (não mensalistas 
– não associadas – não cooperadas) dos seus planos de saúde, tomadoras de serviços 
sazonais, com datas e valores cobrados pelos serviços prestados.
Art. 17. Os Bancos Múltiplos com Carteira de Arrendamento Mercantil 
(Leasing) e as Sociedades de Arrendamento Mercantil (Leasing) deverão fornecer, bem 
como, quando for o caso, manter atualizada, mensalmente, a relação eletrônica dos contratos 
de arrendamento e subarrendamento mercantil (leasing) que tiveram taxas de retorno ou 
comissões pagas, mencionando as datas, os valores, as razões sociais, os endereços e os 
CNPJs/CPFs dos seus destinatários (agenciadores e intermediadores de contratos de 
arrendamento e subarrendamento mercantil [leasing], inclusive os bancos sem carteira de 
arrendamento mercantil [leasing]) e as datas, os nomes ou as razões sociais, os endereços e 
os CNPJs dos Cartórios de Registros de Títulos e Documentos, onde os contratos foram 
registrados.
Art. 18. As Administradoras de Cartão de Crédito ou Débito e Congêneres,
assim definidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, deverão 
fornecer, bem como manter atualizadas:
I – Pessoas jurídicas emissoras de cartões de crédito ou débito e congêneres, a 
relação eletrônica: 
a) das pessoas físicas ou jurídicas titulares de cartões de crédito ou débito e 
congêneres, as datas das emissões, os nomes ou as razões sociais, os endereços e os 
CNPJs/CPFs e os valores fixos e variáveis cobrados pelos serviços prestados; e
b) das pessoas físicas ou jurídicas credenciadas pela rede, as datas dos 
credenciamentos, os nomes ou as razões sociais, os endereços e os CNPJs/CPFs e os valores 
fixos e variáveis cobrados pelos serviços prestados.
II – pessoas jurídicas responsáveis pela captura e transmissão das transações
dos cartões de crédito ou débito e congêneres, a relação eletrônica das pessoas físicas ou 
jurídicas credenciadas pela rede, as datas dos credenciamentos, os nomes ou as razões 
sociais, os endereços e os CNPJs/CPFs e os valores fixos e variáveis cobrados pelos 
serviços prestados.
Art. 19. Os estabelecimentos credenciados pela rede de cartão de crédito ou 
débito e congêneres, bem como as pessoas físicas, deverão fornecer, bem como manter 
atualizadas, a relação eletrônica dos titulares das máquinas leitoras dos cartões/point off 
sales/"maquininhas" ou congêneres responsáveis pela captura e transmissão das transações 
dos cartões de crédito ou débito e congêneres, as datas do credenciamento, as razões sociais, 
os endereços e os CNPJs e os valores fixos e variáveis pagos pelos serviços tomados.
Art. 20. A falta de prestação das informações contidas nas relações eletrônicas 
ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sem a sua devida retificação, sujeita o 
infrator às seguintes penalidades:
I – multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por informação inexata, incompleta ou 
omitida e não, devidamente, retificada; e
II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês-calendário ou fração –
independentemente, da sanção de R$ 1.000,00 (um mil reais) por informação inexata, 
incompleta ou omitida e não, devidamente, retificada – na hipótese de atraso na entrega da 
relação eletrônica.
§ 1° Considera-se apresentação de forma:
I – inexata, quando, não incompleta e nem omissa, não estiver exata;
II – incompleta, quando, não inexata e nem omissa, não estiver completa; e
III – omitida, quando não apresentada.
§ 2° Considera-se apresentação de forma inexata, incompleta ou omissa, sem a 
sua devida retificação, quando, após receber, por mensagem eletrônica, NIE, o declarante 
não efetuar, dentro do prazo regulamentar, a ratificação ou a retificação das informações 
relacionadas.
§ 3° Caso a pessoa física ou jurídica não apresente a relação eletrônica, serão 
lavrados Ais complementares até a sua efetiva entrega.
§ 4° As multas serão:
I – apuradas, considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao 
término do prazo fixado para a entrega da relação eletrônica até a data da efetiva entrega; e
II – majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de AIR.
§ 5° O processo de aplicação de multas, previstas neste artigo, e de 
penalidades contidas no artigo 21 desta Lei, será regulamentado, por meio de Decreto, pelo 
Chefe do Executivo, devendo os valores pecuniários aqui estabelecidos ser atualizados, 
anualmente, com base no índice oficial adotado pelo Município.
Art. 21. Além da aplicação das penalidades previstas no artigo 20 desta Lei, a 
não entrega das declarações, a omissão de informações ou prestação de informações falsas, 
nas declarações, com a intenção de suprimir ou reduzir o valor do ISSQN devido, configura 
hipótese de crime contra a ordem tributária e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de 2 
(dois) a 5 (cinco) anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo 
de outras sanções cabíveis. 
Parágrafo único. A diferença entre a informação inexata e a falsa é que esta, 
diferentemente daquela, foi prestada com dolo, fraude ou simulação. 
Art. 22. As informações contidas nas relações eletrônicas, serão conservadas 
sob sigilo fiscal, cabendo, à Secretaria Municipal da Fazenda, resguardar, na forma da 
legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações recebidas, facultada sua utilização 
para instaurar procedimento fiscal tendente a verificar a existência de crédito tributário 
relativo a tributos sob sua administração.
Art. 23. O Prefeito, por meio de ato administrativo próprio, estabelecerá os 
modelos das relações eletrônicas previstas no Capítulo V desta Lei e poderá instituir outras 
normatizações complementares e necessárias, podendo haver delegação ao Secretário 
Municipal da Fazenda.
CAPÍTULO VI
DO SIGILO FISCAL DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NAS DECLARAÇOES E 
RELAÇÕES
Art. 24. As informações contidas nas declarações e relações eletrônicas, serão 
conservadas sob sigilo fiscal, cabendo, à Secretaria Municipal da Fazenda, resguardar, na 
forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações recebidas, facultada sua
utilização para instaurar procedimento fiscal tendente a verificar a existência de crédito 
tributário relativo a tributos sob sua administração.
Art. 25. O servidor público que:
I – divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação de qualquer 
informação declarada e(ou) relacionada, constante de sistemas informatizados, arquivos de 
documentos ou autos de processos protegidos por sigilo fiscal, ficará sujeito à penalidade
disciplinar prevista no diploma estatutário, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis;
II – utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida sobre as 
declarações efetuadas e relações entregues, em finalidade ou hipótese diversa da prevista em 
lei, regulamento ou ato administrativo, será responsabilizado, administrativamente, por 
descumprimento do dever funcional de observar normas legais ou regulamentares, se o fato 
não configurar infração mais grave, sem prejuízo de sua responsabilização em ação 
regressiva própria e da responsabilidade penal cabível;
III – permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de 
senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de 
informações, banco de dados, arquivos ou a autos de processos que contenham informações 
sobre as declarações efetuadas e relações entregues, será responsabilizado, 
administrativamente, nos termos da legislação específica, sem prejuízo das sanções civis e 
penais cabíveis; e
IV – utilizar-se, indevidamente, do acesso restrito, sobre as declarações 
efetuadas e relações entregues será responsabilizado, administrativamente, nos termos da 
legislação específica, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Parágrafo único. O sujeito passivo que se considerar prejudicado por uso 
indevido das informações obtidas pela administração tributária, sobre as declarações
efetuadas e relações entregues, ou por abuso da autoridade requisitante, poderá dirigir 
representação ao Secretário Municipal da Administração, com vistas à apuração do fato e, se 
for o caso, à aplicação de penalidades cabíveis ao servidor responsável pela 
infração. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, 
a representação será arquivada, por falta de objeto.
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES E DOS AGENTES FISCAIS 
TRIBUTÁRIOS PARA EXAMINAR DOCUMENTOS, LIVROS E REGISTROS DE 
SERVIÇOS PRESTADOS E TOMADOS DE COOPERATIVAS MÉDICAS,
OPERADORAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) E 
ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO E CONGÊNERES
Art. 26. As autoridades e os agentes fiscais tributários poderão examinar 
documentos, livros e registros de serviços prestados e tomados de cooperativas médicas, 
operadoras de arrendamento mercantil (leasing) e administradoras de cartão de crédito ou 
débito e congêneres, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, 
quando, além de tais exames serem considerados indispensáveis pela autoridade 
administrativa competente, houver:
I – processo administrativo instaurado; ou,
II – procedimento fiscal em curso, iniciado com a lavratura de Termo de Início 
de Ação Fiscal – Tiaf e/ou a expedição de Termo de Regime Especial de Fiscalização –
Tref.
Art. 27. Recebidas as informações, se detectados indícios de falhas, 
incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade administrativa 
competente poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem como 
realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos.
Parágrafo único. A apuração dos fatos dar-se-á mediante:
I – processo administrativo instaurado; ou
II – procedimento fiscal em curso, iniciado com a lavratura de Tiaf e/ou Tref.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 28. O Chefe do Poder Executivo, por meio de atos administrativos 
próprios, poderá estabelecer outras normatizações complementares e necessárias à fiel 
execução desta Lei, inclusive poderá promover delegações de competências, podendo, 
inclusive, criar, modificar ou adaptar as declarações e outros instrumentos previstos nesta 
Lei, assim como outros instrumentos destinados à fiscalização, cruzamento, apuração, 
conferência, auditoria, perícia e controle dos serviços prestados e/ou tomados pelas 
prestadoras previstas no presente Diploma Legal.
Art. 29. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a 
contratação, na forma da lei, de empresa especializada em Tecnologia da Informação ou 
Correlatos para desenvolvimento, implantação, operacionalização e procedimentos 
correlatos dos sistemas informatizados necessários à execução desta Lei, ou, se for o caso, 
promover, na forma da lei, aditivo em contrato de empresa já contratada.
Art. 30. O disposto nesta Lei não exclui a possibilidade de celebração de 
eventuais convênios, ajustes ou outros instrumentos que poderão ser celebrados com os 
órgãos fazendários ou fiscais federais e estaduais, visando o compartilhamento ou 
uniformização de informações relacionadas a operações vinculadas às Cooperativas 
Médicas e correlatos, Operadoras de Arrendamento Mercantil (Leasing) e correlatos e 
Administradoras de Cartão de Crédito ou Débito e Congêneres e correlatos.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação em decorrência da 
inaplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal (artigo 
150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal).
Cabeceira Grande, 14 de novembro de 2017; 21º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

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