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materia nº 63/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 63 / 2017
Date 2017-11-17
EmentaALTERA A LEI N.º 528, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017, QUE “CRIA, NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, O POVOADO DO PAU TERRA; INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, DENOMINADO ‘PAU TERRA LEGAL’ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id2263

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-11-20 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2017-11-17 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 204, sob o n.º 6827, ás 14:05hs, dia 17.11.2017, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

MENSAGEM N.º 65, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017.
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE – ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos ao abalizado exame 
dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei 
n.º 528, de 16 de fevereiro de 2017, que “cria, no âmbito do território do Município de 
Cabeceira Grande, o Povoado do Pau Terra; institui o Programa Especial de 
Regularização Fundiária, denominado ‘Pau Terra Legal’ e dá outras providências.”
2. O projeto de lei em referência busca tão somente corrigir algumas 
imprecisões técnicas e promover determinar adequações no texto da Lei n.º 528, de 
2017, posto que, na prática, identificamos algumas situações que merecem o devido 
ajuste.
3. Despiciendos maiores comentários, eis que o projeto é autoexplicativo e 
seu alcance e necessidade são inequívocos, ao passo que solicitamos que a tramitação da 
matéria se dê em Regime de Urgência, nos termos da Lei Orgânica e do Regimento 
Interno cameral.
4. Ao cobro dessas ponderações, formulamos votos de estima e consideração, 
extensivamente a seus ilustrados Pares.
Atenciosamente,
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR FÁBIO COELHO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
Cabeceira Grande (MG) 
(Fls. 2 da Mensagem n.º 65, de 17/11/2017)
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
PROJETO DE LEI N.º 063/2017.
Altera a Lei n.º 528, de 16 de fevereiro de 2017, 
que “cria, no âmbito do território do Município 
de Cabeceira Grande, o Povoado do Pau Terra; 
institui o Programa Especial de Regularização 
Fundiária, denominado ‘Pau Terra Legal’ e dá 
outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado 
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta 
e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 528, de 16 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com as 
seguintes alterações:
“Art. 1º .........................................................................................................
........................................................................................................................
Parágrafo único. O Povoado do Pau Terra deverá ser instalado no prazo 
máximo de 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Lei. (NR)
(...)
Art. 3º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o 
Programa Especial de Regularização Fundiária, de interesse social, denominado "Pau 
Terra Legal", aplicando-se ao procedimento de regularização fundiária de interesse 
social, no que couber, os dispositivos relativos à regularização fundiária de 
assentamentos urbanos de que trata a Lei Federal n.º 11.977, de 7 de junho de 2009 e a 
Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, respeitadas as peculiaridades e 
especificidades locais. (NR)
Art. 4º O Município de Cabeceira Grande lavrará Auto de Demarcação 
Urbanística – ADU do Perímetro, com base no levantamento da situação da área de 
105.664,95m² (cento e cinco ponto seiscentos e sessenta e quatro vírgula noventa e 
cinco metros quadrados), referente ao Povoado do Pau Terra, conforme a descrição 
perimétrica constante do Anexo Único desta Lei, que confronta com parte de terras 
denominadas: Fazenda Bolívia, Barreiro, Estreito e Carimã de domínio particular e 
proprietários distintos referentemente às Matrículas ns.º 48.015 e 45.765, registradas no 
Cartório de Registro de Imóveis de Unaí. (NR) 
Art. 5º O Auto de Demarcação Urbanística - ADU do Perímetro, instruído
da documentação prevista no artigo 19 e ss da Lei Federal n.º 13..465, de 2017,
considerando-se a ocorrência no caso do presente Diploma Legal de proprietários não 
identificados, será encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, para os 
procedimentos legais, tendo por objetivo a averbação do Auto de Demarcação 
Urbanística – ADU do Perímetro junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, sem 
prejuízo de outros procedimentos previstos na precitada Lei Federal n.º 13.465, de 
2017. (NR) 
Art. 6º A partir do registro do Auto de Demarcação Urbanística – ADU do 
Perímetro, o Munícipio de Cabeceira Grande efetivará projeto de regularização 
fundiária de interesse social que será formalizado por meio do Programa Especial de 
Regularização Fundiária "Pau Terra Legal" de interesse social, através do instrumento 
da Legitimação de Posse, sem encargos, destinada predominantemente aos posseiros 
atuais ocupantes da área, cujo instrumento será acompanhamento por Auto de 
Demarcação Urbanística - ADU individualizado. (NR)
§ 1º Para dar efetividade ao disposto nesta Lei, o setor competente da 
Prefeitura promoverá, por meio da Comissão Especial de Regularização Fundiária –
CERF, de que trata a Lei Municipal n.º 437, de 2 de setembro de 2014, o levantamento 
da situação dos imóveis ocupados no âmbito do Povoado do Pau Terra por meio de 
procedimento próprio, notadamente por Auto de Demarcação Urbanística – ADU 
individualizado, cujo procedimento defina os limites, medidas, área, localização, 
confrontações, (aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 13, e respectivos 
desdobramentos, da Lei Federal n.º 13.465, de 2017, notadamente com relação à 
gratuidade de custos e emolumentos), e outros elementos imobiliários pertinentes, com a
finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo nas 
respectivas posses. (NR)
§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, em favor dos 
respectivos posseiros, a legitimação de posse, sem encargos, de interesse social, 
observado o disposto nesta Lei, bem como na Lei n.º 55, de 24 de março de 1999, na Lei 
Federal n.º 13.465, de 2017 e demais legislações aplicáveis, para fins de efetivação do 
Programa Especial de Regularização Fundiária "Pau Terra Legal".
§ 3º Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e 
pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, 
decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de seu registro, terá a conversão automática dele 
em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do disposto 
no artigo 183 da Constituição Federal, independentemente de prévia provocação ou 
prática de ato registral. (AC) 
§ 4º Nos casos não contemplados pelo artigo 183 da Constituição Federal, 
o título de legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde 
que satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a 
requerimento do interessado, perante o registro de imóveis competente. (AC) 
§ 5º A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui
forma originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com 
destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, 
direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de 
origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário. (AC) 
Art. 3º O Anexo Único da Lei n.º 528, de 16 de fevereiro de 2017, passa a 
vigorar na forma da redação dada pelo Anexo Único desta Lei. 
Art. 4º Ficam convalidados todos os atos praticados com base na redação 
anterior da Lei n.º 528, de 16 de fevereiro de 2017. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o artigo 7º da Lei n.º 528, de 16 de fevereiro de 2017.
Cabeceira Grande, 17 de novembro de 2017; 21º da Instalação do 
Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º ..., DE ... DE ... DE ....
“ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º 528, DE 16 DE FEVEREIRO DE 
2017.
M E M O R I A L D E S C R I T I V O
 Memorial descritivo de uma GLEBA de terras, parte da FAZENDA BOLÍVIA, BARREIRO, 
ESTREITO e CARIMÃ, situada no lugar denominado PAU TERRA, município de CABECEIRA 
GRANDE / MG, para fins de REGULARIZAÇÃO FUNDIÁREA DE INTERESSE SOCIAL.
Proprietário : NÃO IDENTIFICADO. 
Lugar: POVOADO DO PAU TERRA 
Requerente: PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE. 
Município: CABECEIRA GRANDE / MG . 
Área Total:- 105.664,95 M² 
Perímetro : 2.600,17 metros lineares.
DIMENSÕES E CONFRONTAÇÕES DA GLEBA a SER REGULARIZADA.
 Tomamos o marco - 00 o ponto de partida desta ÁREA, marco este o qual se encontra 
estabelecido em vértice, na confrontação da FAZENDA CARIMÃ, propriedade dos HERD. De 
LEOPOLDO DA COSTA MARINHO, marco de Coordenadas no Sistema UTM N 8.225.550,99 m e E 
- 291.451,00 m referente ao MERIDIANO CENTRAL DE 45º WGr.
Deste referido marco, segue divisa em cerca na confrontação da FAZENDA CARIMÃ com o azimute de 
329º11’55” a uma distância de 60,54 metros ao marco - 01 de Coordenadas N- 8.225.602,99 m e E -
291.420,00 m . 
ela mesma confrontação anterior, defletindo para a esquerda, segue em cerca com o azimute de 
323º07’50” a uma distância de 70,03 metros ao marco - 02 de Coordenadas N-8.225.659,00 m e E -
291.378,00 m .
Do marco - 02, segue defletindo novamente para a esquerda, pela mesma confrontação com azimute de 
323º36’11” a uma distância de 193,80 metros ao marco – 03 de Coordenada N- 8.225.815,00 m e E -
291.263,00 m , estabelecido em um dos vértice da are.
 Do marco - 03, defletindo para a direita segue pela mesma cerca e confrontação com o azimute de 
338º11’55” a uma distância de 20,54 metros ao marco – 04 marco de Coordenadas N- 8.225.835,00 m e 
E - 291.255,00 m .
 Deste, segue pela mesma confrontação em cerca com o azimute de 343º42’39’ a uma distância de 
709,48 metros ao marco - 05, estabelecido em outro vértice de Coordenadas N- 8.226.516,00 m e E -
291.056.,00 m .
 Do marco - 05, defletindo para a esquerda, segue em cerca com o azimute de 328º33’05” a uma 
distância de 18,20 metros ao marco - 06 de Coordenadas N- 8.226.531,52 m e E - 291.046,50 m
estabelecido no final da GLEBA, até aqui com a FAZENDA CARIMÃ . 
 Do marco - 06 defletindo para a direita, passando a confrontar com as FAZENDAS BOLÍVIA, 
BARREIRO E ESTREITO propriedade do Sr. JOSÉ GERALDO VINHAL, segue com o azimute de 
63º44’20” a uma distância de 47,51 metros ao marco – 06A.
 
 Deste, defletindo para a esquerda, segue margeando a faixa de DOMÍNIO PÚBLICO DA 
RODOVIA - MG - 188, ao marco - 06B com o azimute de 324º10’28” a uma distância de 133,14 
metros, ao marco - 06B de Coordenadas N- 8.226.660,95 m e E - 291.010,85 m .
 Do marco - 06B, defletindo para a direita, atravessando a faixa da RODOVIA, segue divisa com 
o azimute de 50º18’03’’ a uma distância de 32,00 metros ao marco - 07 de Coordenadas N- 8.226.681,39 
m e E - 291.035,47 m .
 Do marco - 07 defletindo novamente para a direita, passa a confrontar novamente com o Sr. 
JOSÉ GERALDO VINHAL, divisa em cerca margeando a faixa de DOMÍNIO PÚBLICO da 
RODOVIA - MG - 188 segue com o azimute de 136º35’39” a uma distância de 42,33 metros ao marco -
07A de Coordenadas N - 8.226.650,27 m e E - 291.063,91 m .
 Deste, segue defletindo novamente para a direita com o azimute de 148º25’28” a uma distância 
de 52,40 metros ao marco - 07B de Coordenadas N- 8.226.606,00 m e E - 1.092,00 m .
 Do marco - 07B, segue limitando com a faixa de domínio da MG - 188 com o azimute de 
142º20’04” a uma distância de 68,47 metros ao marco - 08 de Coordenadas N- 8.226.551,80 m e E -
291.133,84 m , ainda pela mesma confrontação anterior, segue divisa com o azimute de 152º25’05” a 
uma distância de 77,65 metros ao marco - 09 de Coordenadas N- 8.226.482,92 m e E - 291.169,69 m.
 Ainda pela mesma confrontação anterior, segue em cerca com o azimute de 158º37’46” a uma 
distância de 51,28 metros ao marco - 10 de Coordenadas N- 8.226.435,00 m e E - 291.188,29 m , e 
com o azimute 164º18’59” segue a uma distância de 605,31 metros ao marco - 11 de Coordenadas N￾8.225.851,00 m e E - 291.347,00 m , estabelecido em um outro vértice que limitando com a ÁREA 
INSTITUCIONAL.
 Do marco - 11, defletindo para a esquerda, segue divisa pela mesma cerca e confrontação anterior 
com o azimute de 80º32’16” a uma distância de 36,50 metros ao marco - 12 de Coordenadas N￾8.225.857,00 m e E - 291.383,00 m .
 Deste, defletindo para a esquerda, segue em cerca com o azimute de 148º17’55” a uma distância de 
141,83 metros ao marco - 13 estabelecido em outro vértice de Coordenadas N- 8.225.736,00 m e E -
291.457,00 m .
 Defletindo para a direita, segue pela mesma cerca com o azimute de 239º32’04” a uma distância de 
39,45 metros ao marco - 14 de Coordenadas N- 8.225.716,00 m e E - 291.423,00.
 Do marco - 14, voltando a defletir para a esquerda, segue em dois seguimentos de retas medindo 
sucessivamente o primeiro em cerca com o azimute de 154º39’14” a uma distância de 63,07 metros ao 
marco - 15 de Coordenadas N- 8.225.659,00 m e E - 291.450,00 m , o segundo com o azimute de 
157º17’08” a uma distância de 93,23 metros ao marco - 16 de Coordenadas N- 8.225.573,00 m e E -
291.486,00 m , estabelecido em um outro vértice no final da área. Que deste, defletindo para direita 
segue atravessando a faixa da RODOVIA - MG - 188 com o azimute de 237º50’16” a uma distância de 
41,34 metros ao marco - 00 marco este por onde tivemos o início desta descrição, ficando assim fechada 
esta poligonal com o desenvolvimento perimétrico de 2.580,22 metros lineares.” (NR) 

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