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materia nº 64/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 64 / 2017
Date 2017-11-20
EmentaREVISA O VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2264

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-11-20 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-11-20 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-11-20 Aguardando assinatura do autógrafo Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2017-11-20 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 204, sob o n.º 6840, ás 16:03hs, dia 20.11.2017, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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texto original #

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PROJETO DE LEI N.º064/2017
Revisa o vencimento básico dos servidores 
da Câmara Municipal de Cabeceira 
Grande, Estado de Minas Gerais e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado 
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica revisado, a partir de 1º de janeiro de 2018, o vencimento 
básico dos servidores da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no 
inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 422, de 28 de 
fevereiro de 2014.
Art. 2º A revisão de que trata o artigo 1º desta lei corresponde ao 
somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 
– IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, relativo 
ao período de janeiro de 2017 a dezembro de 2017.
Parágrafo único. O percentual correspondente à revisão de que trata esta 
lei será totalizado e devidamente estabelecido mediante portaria expedida pelo 
Presidente da Câmara Municipal, tão logo seja divulgado, oficialmente, pelo IBGE, o 
índice do IPCA relativo ao mês de dezembro de 2017.
Art. 4º Após a aplicação do índice de recomposição de que trata esta lei, 
o vencimento básico do servidor que permanecer inferior ao piso especificado no 
inciso I do artigo 3º da Lei nº 422, de 28 de fevereiro de 2014 (redação dada pela Lei 
nº 438, de 17 de setembro de 2014), será elevado, automaticamente, ao respectivo 
piso. 
Art. 5º Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que 
trata esta lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior 
correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos). 
Art. 6º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a atualizar, por 
meio de portaria, pelo índice de que trata o artigo 2º desta lei, as tabelas de vencimento 
dos cargos efetivos e dos cargos comissionados de seu quadro de pessoal e ainda os 
valores das funções gratificadas. 
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2018. 
Cabeceira Grande, 13 de novembro de 2017; 21º da Instalação do 
Município. 
VEREADOR FÁBIO COELHO
Presidente
VEREADOR DEMI LIMA
Vice-Presidente
VEREADOR JOAQUIM DE SALVIANO
1º Secretário
VEREADORA VALMÍRIA VIANA
2ª Secretária

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