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materia nº 65/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 65 / 2017
Date 2017-11-20
EmentaREVISA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DOS SECRETÁRIOS E DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2265

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-11-20 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-11-20 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-11-20 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2017-11-20 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 204, sob o n.º 6841, ás 16:05hs, dia 20.11.2017, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 065/2017
Revisa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, 
dos Secretários e dos vereadores do Município de 
Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado 
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Ficam revisados, a partir de 1º de janeiro de 2018, os subsídios 
dos agentes políticos, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores do Município 
de Cabeceira Grande.
Art. 2º A revisão de que trata o artigo 1º desta lei corresponde ao 
somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 
– IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, relativo 
ao período de janeiro a dezembro de 2017.
Parágrafo único. O percentual correspondente à revisão de que trata esta 
lei será totalizado e devidamente estabelecido mediante portaria expedida pelo 
Presidente da Câmara Municipal, tão logo seja divulgado, oficialmente, pelo IBGE, o 
índice do IPCA relativo ao mês de dezembro de 2017.
Art. 3º Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que 
trata esta lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior 
correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos). 
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2018. 
Cabeceira Grande, 13 de Novembro de 2017; 21º da Instalação do 
Município. 
VEREADOR FÁBIO COELHO
Presidente
VEREADOR DEMI LIMA
Vice-Presidente
VEREADOR JOAQUIM DE SALVIANO
1º Secretário
VEREADORA VALMÍRIA VIANA
2ª Secretária

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