MENSAGEM N.º 69, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2017.
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos ao crivo dessa Egrégia
Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo, por meio do
Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande - Sanecab, a promover a
renegociação e o respectivo parcelamento da dívida histórica contraída com a Companhia
Energética de Minas Gerais - Cemig Distribuição S.A e dá outras providências.
2. Como é sabido, o Sanecab possui um débito histórico e antigo com a Cemig,
que remonta à instalação do Município, e até a presente data ainda não foi possível proceder
a esse acerto, nem tampouco ao pagamento mensal da fatura de energia elétrica por parte do
Sanecab, diante das condições deficitárias dessa autarquia, que possui ínfima arrecadação, o
que demandará uma política austera de realinhamento de sua tabela tarifária, inclusive para
contrair possível operação de crédito/financiamento para realização de inevitáveis
investimentos nos sistemas de adução, captação, abastecimento, distribuição e de tratamento
de água.
3. É dizer que recentemente essa Casa Legislativa aprovou projeto de lei que
originou a Lei Municipal n.° 561, de 27 de setembro de 2017, que autoriza o Poder
Executivo a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais e Contrato de
Programa com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa/MG, para fins de
estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos
serviços públicos municipais de abastecimento de água, bem como de concessão destes
serviços e dá outras providências.
4. Não obstante isso, até a presente data, a Copasa não mais demonstrou interesse
na concessão, tendo o Município que encontrar soluções e meios necessários de continuar
prestando o serviço por meio do Sanecab, porém com reestruturações e realinhamentos
indispensáveis. De plano, algo que precisa ser ajustado é essa questão da dívida história com
a Cemig, razão da presente propositura de lei, sendo que já está em fase final a elaboração
do novo Regulamento do Sanecab contendo a nova política e tabela tarifária.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR FÁBIO COELHO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
2
(Fls. 2 da Mensagem n.º 69, de 29/11/2017)
5. A negociação com a Cemig atendeu ao interesse público, porquanto
conseguimos viabilizar o decote de juros e correções monetárias sobre o débito, restando
então a dívida histórica/principal (R$ 1.653.711,96) que será parcelada em 240 prestações,
atualizadas com juros de 0,5%, cujo valor mensal será em torno de onze mil reais, que será
somado a cada fatura de energia elétrica do mês, de modo que o Sanecab consiga amortizar
o débito sem criar outro.
6. Lado outro, é bom repisar que, além de honrar com o pagamento dos débitos
com a Cemig, o Sanecab necessita urgentemente melhorar sua arrecadação, tanto para
custeio da máquina, pagamento de despesas rotineiras, pagamento de pessoal e encargos
sociais, quanto para ter solidez financeira para contrair financiamento ou empréstimo a fim
de viabilizar investimentos em sistemas de captação, adução e tratamento de água bruta,
bem como de adução, reservação e distribuição de água tratada, o que justificará o
realinhamento da política tarifária da autarquia por meio da expedição do novo
Regulamento do Sanecab, tendo por parâmetros as tabelas tarifárias da Copasa e do Saae do
nosso vizinho Município de Unaí.
7. Solicitamos, no ensejo, que a tramitação do presente projeto de lei se dê em
Regime de Urgência, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno
cameral, tendo em vista que a Cemig assegura as condições do parcelamento e acordo tão
somente até 31 de dezembro de 2017.
8. A presente mensagem executiva e o projeto de lei por ela encaminhado estão
instruídos pelo Documento 01: Cópia do Processo Administrativo n.º 113.016/2017 (5
páginas) e Documento 02: Cópia do Processo Administrativo n.º 113.030/2017 (7 páginas).
9. Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à presente propositura
normativa.
Atenciosamente,
3
(Fls. 3 da Mensagem n.º 69, de 29/11/2017)
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
ROSÂNIA DE FÁTIMA SOUSA
Diretora Geral do Sanecab
4
PROJETO DE LEI N.º 067/2017
Autoriza o Poder Executivo, por meio do Serviço
Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande -
Sanecab, a promover a renegociação e o
respectivo parcelamento da dívida histórica
contraída com a Companhia Energética de Minas
Gerais - Cemig Distribuição S.A e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por meio do Serviço Autônomo de
Saneamento de Cabeceira Grande - Sanecab, autorizado a promover a renegociação e o
respectivo parcelamento da dívida histórica contraída com a Companhia Energética de
Minas Gerais - Cemig Distribuição S.A, bem como a assinar o respectivo Termo de Acordo
e Reconhecimento de Dívida - TARD ou outro instrumento congênere.
Art. 2° A dívida se refere a obrigações financeiras históricas acumuladas e não
pagas, a título de tarifas vencidas de energia elétrica, no montante de R$ 1.653.711,96 (um
milhão seiscentos e cinquenta e três mil setecentos e onze reais e noventa e seis centavos),
vencidas até 30 de novembro de 2017, cujo valor poderá ser reduzido ou aumentado,
conforme deduções ou acréscimos que eventualmente incidirem sobre esse montante.
Art. 3° O parcelamento será efetuado em 240 (duzentas e quarenta) prestações
mensais, iguais e sucessivas, com juros de 0,5% a.m (zero vírgula cinco pontos percentuais
ao mês).
Art. 4° As parcelas serão adimplidas por meio de retenção da arrecadação
mensal, suficiente à amortização, do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira
Grande – Sanecab, até o integral pagamento do débito.
Art. 5° Os orçamentos de cada exercício financeiro consignarão,
obrigatoriamente, em rubrica específica e separada, as dotações orçamentárias necessárias
às amortizações e pagamentos de que trata esta Lei, com indicação da origem dos
respectivos recursos para o seu custeio.
5
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 29 de novembro de 2017; 21º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
ROSÂNIA DE FÁTIMA SOUSA
Diretora Geral do Sanecab