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materia nº 67/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 67 / 2017
Date 2017-12-06
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO, POR MEIO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE CABECEIRA GRANDE - SANECAB, A PROMOVER A RENEGOCIAÇÃO E O RESPECTIVO PARCELAMENTO DA DÍVIDA HISTÓRICA CONTRAÍDA COM A COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2266

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-07 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-12-07 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-12-06 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2017-12-06 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 206, sob o n.º 6892, ás 17:15 hs, dia 06.12.2017, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

MENSAGEM N.º 69, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2017.
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos ao crivo dessa Egrégia 
Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo, por meio do 
Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande - Sanecab, a promover a 
renegociação e o respectivo parcelamento da dívida histórica contraída com a Companhia 
Energética de Minas Gerais - Cemig Distribuição S.A e dá outras providências. 
2. Como é sabido, o Sanecab possui um débito histórico e antigo com a Cemig, 
que remonta à instalação do Município, e até a presente data ainda não foi possível proceder 
a esse acerto, nem tampouco ao pagamento mensal da fatura de energia elétrica por parte do 
Sanecab, diante das condições deficitárias dessa autarquia, que possui ínfima arrecadação, o 
que demandará uma política austera de realinhamento de sua tabela tarifária, inclusive para 
contrair possível operação de crédito/financiamento para realização de inevitáveis 
investimentos nos sistemas de adução, captação, abastecimento, distribuição e de tratamento 
de água. 
3. É dizer que recentemente essa Casa Legislativa aprovou projeto de lei que 
originou a Lei Municipal n.° 561, de 27 de setembro de 2017, que autoriza o Poder 
Executivo a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais e Contrato de 
Programa com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa/MG, para fins de 
estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos 
serviços públicos municipais de abastecimento de água, bem como de concessão destes 
serviços e dá outras providências. 
4. Não obstante isso, até a presente data, a Copasa não mais demonstrou interesse 
na concessão, tendo o Município que encontrar soluções e meios necessários de continuar 
prestando o serviço por meio do Sanecab, porém com reestruturações e realinhamentos 
indispensáveis. De plano, algo que precisa ser ajustado é essa questão da dívida história com 
a Cemig, razão da presente propositura de lei, sendo que já está em fase final a elaboração 
do novo Regulamento do Sanecab contendo a nova política e tabela tarifária. 
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR FÁBIO COELHO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
Cabeceira Grande (MG) 
2
(Fls. 2 da Mensagem n.º 69, de 29/11/2017)
5. A negociação com a Cemig atendeu ao interesse público, porquanto 
conseguimos viabilizar o decote de juros e correções monetárias sobre o débito, restando 
então a dívida histórica/principal (R$ 1.653.711,96) que será parcelada em 240 prestações, 
atualizadas com juros de 0,5%, cujo valor mensal será em torno de onze mil reais, que será 
somado a cada fatura de energia elétrica do mês, de modo que o Sanecab consiga amortizar 
o débito sem criar outro. 
6. Lado outro, é bom repisar que, além de honrar com o pagamento dos débitos 
com a Cemig, o Sanecab necessita urgentemente melhorar sua arrecadação, tanto para 
custeio da máquina, pagamento de despesas rotineiras, pagamento de pessoal e encargos 
sociais, quanto para ter solidez financeira para contrair financiamento ou empréstimo a fim 
de viabilizar investimentos em sistemas de captação, adução e tratamento de água bruta, 
bem como de adução, reservação e distribuição de água tratada, o que justificará o 
realinhamento da política tarifária da autarquia por meio da expedição do novo 
Regulamento do Sanecab, tendo por parâmetros as tabelas tarifárias da Copasa e do Saae do 
nosso vizinho Município de Unaí.
7. Solicitamos, no ensejo, que a tramitação do presente projeto de lei se dê em 
Regime de Urgência, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno 
cameral, tendo em vista que a Cemig assegura as condições do parcelamento e acordo tão 
somente até 31 de dezembro de 2017.
8. A presente mensagem executiva e o projeto de lei por ela encaminhado estão 
instruídos pelo Documento 01: Cópia do Processo Administrativo n.º 113.016/2017 (5 
páginas) e Documento 02: Cópia do Processo Administrativo n.º 113.030/2017 (7 páginas).
9. Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e consideração, 
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à presente propositura 
normativa.
Atenciosamente,
3
(Fls. 3 da Mensagem n.º 69, de 29/11/2017)
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
ROSÂNIA DE FÁTIMA SOUSA
Diretora Geral do Sanecab
4
PROJETO DE LEI N.º 067/2017
Autoriza o Poder Executivo, por meio do Serviço 
Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande -
Sanecab, a promover a renegociação e o 
respectivo parcelamento da dívida histórica 
contraída com a Companhia Energética de Minas 
Gerais - Cemig Distribuição S.A e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por meio do Serviço Autônomo de 
Saneamento de Cabeceira Grande - Sanecab, autorizado a promover a renegociação e o 
respectivo parcelamento da dívida histórica contraída com a Companhia Energética de 
Minas Gerais - Cemig Distribuição S.A, bem como a assinar o respectivo Termo de Acordo 
e Reconhecimento de Dívida - TARD ou outro instrumento congênere.
Art. 2° A dívida se refere a obrigações financeiras históricas acumuladas e não 
pagas, a título de tarifas vencidas de energia elétrica, no montante de R$ 1.653.711,96 (um 
milhão seiscentos e cinquenta e três mil setecentos e onze reais e noventa e seis centavos), 
vencidas até 30 de novembro de 2017, cujo valor poderá ser reduzido ou aumentado, 
conforme deduções ou acréscimos que eventualmente incidirem sobre esse montante.
Art. 3° O parcelamento será efetuado em 240 (duzentas e quarenta) prestações 
mensais, iguais e sucessivas, com juros de 0,5% a.m (zero vírgula cinco pontos percentuais
ao mês).
Art. 4° As parcelas serão adimplidas por meio de retenção da arrecadação 
mensal, suficiente à amortização, do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira 
Grande – Sanecab, até o integral pagamento do débito. 
Art. 5° Os orçamentos de cada exercício financeiro consignarão, 
obrigatoriamente, em rubrica específica e separada, as dotações orçamentárias necessárias
às amortizações e pagamentos de que trata esta Lei, com indicação da origem dos 
respectivos recursos para o seu custeio.
5
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 29 de novembro de 2017; 21º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
ROSÂNIA DE FÁTIMA SOUSA
Diretora Geral do Sanecab

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