MENSAGEM N.º 43, DE 1º DE AGOSTO DE 2017.
Encaminha Projeto de Lei Complementar que
especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE – ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos a essa Egrégia Câmara
Municipal, o incluso Projeto de Lei Complementar, que altera a Lei Complementar n.º 10,
de 29 de dezembro de 2005, que “dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública e dá outras providências”.
2. O projeto de lei complementar em testilha segue a mesma linha da recente Lei
Complementar n.º 35, de 15 de dezembro de 2016, que altera a Lei Complementar n.º 2, de
22 de dezembro de 1997, que “institui o Sistema Tributário do Município de Cabeceira
Grande”, e, dentre outras inovações, estendeu a Taxa de Coleta de Lixo – TCL para o
contribuinte proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de imóveis não edificados
(lotes vagos), tendo por base de cálculo a testada do terreno (metragem da frente).
3. Demais disso, o pressente projeto de lei está em harmonia com a novel
orientação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais que, em recente levantamento,
apontou irregularidades na arrecadação própria de tributos nos municípios mineiros,
conforme reportagens em anexo.
4. No caso do presente projeto de lei complementar, busca ele corrigir uma
injustiça tributária, porquanto os proprietários, possuidores ou titulares do domínio útil de
terrenos vagos, cujos imóveis situam-se em vias servidas de iluminação pública, não pagam
a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, o que malfere, também, o
primado da isonomia, sendo certo que os benefícios advindos da iluminação públicas são
específicos e gerais.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR FÁBIO COELHO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
(Fls. 2 da Mensagem n.º 43, de 1/8/2017)
5. Dessa forma, por meio do presente PLC, a Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública estende-se, também, ao contribuinte proprietário, titular do
domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel urbano não edificado (terreno vago),
situado em via pública servida e provida pelo serviço de iluminação pública, que não seja
tributado convencionalmente. Nesse caso, a base de cálculo da Contribuição para Custeio
do Serviço de Iluminação Pública é o valor estimado da prestação de serviço de iluminação
pública e do benefício geral e específico dele advindo, consubstanciado na metragem linear
da testada do imóvel vago. Com relação à alíquota, a mesma corresponde ao valor anual de
R$ 3,65 (três reais e sessenta e cinco centavos) por metro da respectiva testada (frente), cujo
valor é o menor valor pago pelo contribuinte convencional. Tal valor deverá ser obrigatória
e automaticamente atualizado, anualmente, antes do término de cada exercício financeiro,
pela Prefeitura, com base no índice oficial de correção monetária adotado pelo Município,
observada a periodicidade mínima anual entre cada reajuste. Esse valor previsto, com a
atualização em questão, será elevado, anual e cumulativamente, à razão de 0,25% (zero
vírgula vinte e cinco pontos percentuais) até o limite máximo de 5% (cinco pontos
percentuais), a título de alíquota progressiva lastreada na função social da propriedade
urbana.
6. Sobremais, a contribuição será lançada, em periodicidade anual, e poderá ter
lançamento conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU e/ou Taxa de Coleta de Lixo – TCL, em nome do contribuinte respectivo, com base
nos dados do cadastro imobiliário, podendo haver parcelamento na forma definida em ato
administrativo pertinente.
7. Solicitamos, no ensejo, que a tramitação do presente projeto de lei se dê em
Regime de Urgência, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno
cameral.
8. A presente mensagem executiva e o projeto de lei por ela encaminhado estão
instruídos pelo Documento 01: Cópia de reportagens extraídas da Internet (11 páginas).
9. Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à presente propositura
normativa.
(Fls. 3 da Mensagem n.º 43, de 1/8/2017)
Atenciosamente,
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º005/2017
Altera a Lei Complementar n.º 10, de 29 de
dezembro de 2005, que “dispõe sobre a
Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° A Lei Complementar n.° 10, de 29 de dezembro de 2005, fica acrescida
do seguinte artigo 4º-A e respectivos desdobramentos:
“Art. 4º-A. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
estende-se, também, ao contribuinte proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a
qualquer título, de imóvel urbano não edificado (terreno vago), situado em via pública
servida e provida pelo serviço de iluminação pública, que não seja tributado
convencionalmente na forma do disposto no artigo 4º desta Lei Complementar.
§ 1º No caso do disposto no caput deste artigo:
I – a base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública é o valor estimado da prestação de serviço de iluminação pública e do benefício
geral e específico dele advindo, consubstanciado na metragem linear da testada do imóvel
vago;
II – a alíquota corresponde ao valor anual de R$ 3,65 (três reais e sessenta e
cinco centavos) por metro da respectiva testada (frente);
III – o valor previsto no inciso II deste artigo deverá ser obrigatória e
automaticamente atualizado, anualmente, antes do término de cada exercício financeiro,
pela Prefeitura, com base no índice oficial de correção monetária adotado pelo Município,
observada a periodicidade mínima anual entre cada reajuste;
IV – o valor previsto no inciso II deste artigo, com a atualização de que trata
o inciso III, será elevado, anual e cumulativamente, à razão de 0,25% (zero vírgula vinte e
cinco pontos percentuais) até o limite máximo de 5% (cinco pontos percentuais), a título de
alíquota progressiva lastreada na função social da propriedade urbana; e
V – a contribuição será lançada, em periodicidade anual, e poderá ter
lançamento conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU e/ou Taxa de Coleta de Lixo – TCL, em nome do contribuinte respectivo, com base
nos dados do cadastro imobiliário, podendo haver parcelamento na forma definida em ato
administrativo pertinente.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se imóvel vago o terreno/lote
ocioso, que não possui edificação ou, havendo construção, não esteja sendo utilizado pelo
respectivo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.” (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 1º de agosto de 2017; 21º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.