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materia nº 6/2017

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 6 / 2017
Date 2017-11-06
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 2, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE INSTITUI O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE.
native_id2269

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-11-20 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-11-20 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-11-06 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2017-11-06 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 203, sob o n.º 6819, ás 16:50hs, dia 06.11.2017, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº006/2017
Altera a Lei Complementar nº 2, de 22 de 
dezembro de 1997, que institui o Sistema 
Tributário do Município de Cabeceira 
Grande.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado 
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, 
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º A Lei Complementar nº 2, de 22 de dezembro de 1997, passa a 
vigorar com as seguintes alterações: 
“Art 91. O sujeito passivo da TCL é o proprietário, o titular do domínio 
útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado, lindeiro à via ou 
logradouro público, abrangido pelo serviço de coleta, remoção e destinação do lixo” 
(NR)
…………………………………………………………………………………
"Art 93. A alíquota da TCL corresponde ao valor anual de R$ 0,30 
(trinta centavos) por metro quadrado de área construída.
§ 1º O teto para efeito de cobrança da alíquota da TCL, no caso de área 
residencial construída, corresponde a 350 m² (trezentos e cinquenta metros 
quadrados) e, no caso de área comercial/industrial/serviços a 500 m² (quinhentos 
metros quadrados)” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º Revoga-se o inciso II do artigo 92 da Lei Complementar nº 2, de 
1997. 
Cabeceira Grande, 6 de novembro de 2017; 21º da Instalação do 
Município. 
Vereador JOAQUIM DE SALVIANO Vereador ANDRÉ BATISTA
Vereador PAULINHO ZERADO Vereador FÁBIO COELHO
Vereador IRMÃO VALDETE
JUSTIFICATIVA
Ao instituir a chamada Taxa de Coleta de Lixo, através da Lei 
Complementar n. 35, de 2016, mediante alteração da Lei Complementar n. 2, de 1997, 
tributou-se os lotes vagos, pela respectiva testada, no pressuposto de que produzem 
lixo residencial, comercial, industrial ou de serviços.
Ocorre, porém, exatamente por não serem edificados, os lotes não 
produzem lixo em sentido estrito, mas entulhos, que, por definição contida no 
parágrafo único do artigo 90 do vigente Código Tributário Municipal, não se sujeitam 
à referida tributação. 
Por outro lado, entendemos que a alíquota de R$ 0,50 (cinquenta 
centavos) por metro quadrado, ainda que de periodicidade anual, é elevada para os 
padrões financeiros da comunidade, o que inviabiliza a sua cobrança e consequente 
arrecadação. 
Vereador JOAQUIM DE SALVIANO Vereador ANDRÉ BATISTA
Vereador PAULINHO ZERADO Vereador FÁBIO COELHO
Vereador IRMÃO VALDETE

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