PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº006/2017
Altera a Lei Complementar nº 2, de 22 de
dezembro de 1997, que institui o Sistema
Tributário do Município de Cabeceira
Grande.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 2, de 22 de dezembro de 1997, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art 91. O sujeito passivo da TCL é o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado, lindeiro à via ou
logradouro público, abrangido pelo serviço de coleta, remoção e destinação do lixo”
(NR)
…………………………………………………………………………………
"Art 93. A alíquota da TCL corresponde ao valor anual de R$ 0,30
(trinta centavos) por metro quadrado de área construída.
§ 1º O teto para efeito de cobrança da alíquota da TCL, no caso de área
residencial construída, corresponde a 350 m² (trezentos e cinquenta metros
quadrados) e, no caso de área comercial/industrial/serviços a 500 m² (quinhentos
metros quadrados)” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o inciso II do artigo 92 da Lei Complementar nº 2, de
1997.
Cabeceira Grande, 6 de novembro de 2017; 21º da Instalação do
Município.
Vereador JOAQUIM DE SALVIANO Vereador ANDRÉ BATISTA
Vereador PAULINHO ZERADO Vereador FÁBIO COELHO
Vereador IRMÃO VALDETE
JUSTIFICATIVA
Ao instituir a chamada Taxa de Coleta de Lixo, através da Lei
Complementar n. 35, de 2016, mediante alteração da Lei Complementar n. 2, de 1997,
tributou-se os lotes vagos, pela respectiva testada, no pressuposto de que produzem
lixo residencial, comercial, industrial ou de serviços.
Ocorre, porém, exatamente por não serem edificados, os lotes não
produzem lixo em sentido estrito, mas entulhos, que, por definição contida no
parágrafo único do artigo 90 do vigente Código Tributário Municipal, não se sujeitam
à referida tributação.
Por outro lado, entendemos que a alíquota de R$ 0,50 (cinquenta
centavos) por metro quadrado, ainda que de periodicidade anual, é elevada para os
padrões financeiros da comunidade, o que inviabiliza a sua cobrança e consequente
arrecadação.
Vereador JOAQUIM DE SALVIANO Vereador ANDRÉ BATISTA
Vereador PAULINHO ZERADO Vereador FÁBIO COELHO
Vereador IRMÃO VALDETE