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materia nº 7/2017

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 7 / 2017
Date 2017-11-22
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 32, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CABECEIRA GRANDE (MG).
native_id2270

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-11-27 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-11-27 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2017-11-27 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2017-11-22 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 204, sob o n.º 6842, ás 14:49hs, dia 22.11.2017, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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1
MENSAGEM N.º 67, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017.
Encaminha Projeto de Lei Complementar que 
especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE – ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos, por intermédio de Vossa 
Excelência, à superior consideração dos membros dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso 
Projeto de Lei Complementar, que altera a Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 
2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira 
Grande (MG).
2. O presente projeto de lei possui 3 (três) grandes vertentes, quais sejam:
a) conferir nova redação ao artigo 92 do diploma estatutário, em atendimento à 
Indicação n.º 95/2017, de iniciativa do ilustre Vereador Joaquim de Salviano, 
para assegurar horário especial ao servidor que tenha cônjuge, companheiro em 
união estável, filho ou dependente econômico com deficiência física ou mental, 
quando, comprovada a necessidade, por laudo médico, independentemente de 
compensação de horários, o que guarda consonância com o disposto na Lei 
Federal n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a nova redação dada pela Lei 
Federal n.º 13.370, de 12 de dezembro de 2016 (editada posteriormente ao nosso 
diploma estatutário – LC 32/2015);
b) conferir nova regulamentação ao benefício denominado “Auxílio￾Natalidade”, prevendo que o mesmo será concedido a servidoras ou servidores 
carentes financeiramente, em conformidade com o espírito do AUXÍLIO, 
entendido, pois, como carente financeiramente o servidor que perceba 
vencimento básico correspondente até, no máximo, o dobro do valor do menor 
vencimento do serviço público local, o que equivale, atualmente, a R$ 1.910,00 
(um mil novecentos e dez reais). Além disso, o novo regramento prevê o prazo 
de até 90 (noventa) dias, após o respectivo parto, para que a servidora ou 
servidor requeira o benefício, para fins de melhor operacionalização e 
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR FÁBIO COELHO
2
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
Cabeceira Grande (MG) 
(Fls. 2 da Mensagem n.º 67, de 21/11/2017)
segurança jurídica. A nova redação também corrige e supera a 
inconstitucionalidade do benefício, ao indicar como fonte de custeio total os 
recursos de dotações orçamentárias para custeio de despesa com pessoal e 
encargos sociais (Fonte 100), o que restará conforme com o disposto no 
parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição Federal; e
c) conferir nova regulamentação ao benefício denominado “Auxílio-Funeral”, 
com os mesmos pressupostos do Auxílio-Natalidade, ao estabelecer os 
destinatários do auxílio (servidores carentes financeiramente), ao fixar prazo 
para o exercício do direito (90 dias) e ao indicar a fonte de custeio total, a 
exemplo do Auxílio-Natalidade. 
3. Esse novo regramento ensejará maior segurança jurídica, o que possibilitará, 
inclusive, por fim a uma ação judicial aforada sob o n.º 0069337-71.2017.8.13.0704, 
porquanto as servidoras demandantes se enquadram na nova redação proposta (já 
protocolizaram seus respectivos requerimentos, percebem vencimento básico menor do que 
o teto de R$ 1.910,00 etc), permitindo-se, pois, que a Prefeitura pague o Auxílio-Natalidade 
a cada uma.
4. Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e consideração, 
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à aprovação da 
propositura normativa sob enfoque. 
Atenciosamente,
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
3
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. º 007/2017
Altera a Lei Complementar n.º 32, de 2 de 
dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto 
dos Servidores Públicos Municipais de 
Cabeceira Grande (MG).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° A Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, passa a vigorar 
com as seguintes alterações:
“Art. 92. Será concedido horário especial ao servidor nos seguintes casos:
I – ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o 
horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, sendo lhe exigida 
compensação de horários no órgão ou entidade, respeitada, todavia, a duração semanal do 
trabalho;
II – ao servidor com deficiência, quando, comprovada a necessidade, por 
laudo médico a ser submetido à junta médica oficial, se houver, independentemente de 
compensação de horários; e
III – ao servidor que tenha cônjuge, companheiro em união estável, filho ou 
dependente econômico com deficiência física ou mental, quando, comprovada a 
necessidade, por laudo médico a ser submetido à junta médica oficial, se houver,
independentemente de compensação de horários. (NR)
(...)
Art. 189. O Auxílio-Natalidade é devido à servidora carente financeiramente, 
por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço 
público local, inclusive no caso de natimorto, desde que o benefício seja requerido, formal
e obrigatoriamente, em até 90 (noventa) dias após o respectivo parto, instruindo-se a 
petição com os documentos comprobatórios pertinentes.
4
§ 1° Entende-se por servidora carente financeiramente, apenas para os 
efeitos deste artigo, a servidora que perceba vencimento básico correspondente até, no 
máximo, o dobro do valor do menor vencimento do serviço público local.
§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, 
quando a parturiente não for servidora, desde que também atendido o critério de carência 
financeira do servidor previsto no parágrafo 1° deste artigo, bem como desde que 
observado o disposto no caput deste artigo.
§ 3º Fica indicada como fonte de custeio total do Auxílio-Natalidade os 
recursos de dotações orçamentárias próprias, previstas em cada Lei Orçamentária Anual, 
para custeio de despesas com pessoal e encargos sociais, especialmente vinculados à Fonte 
100 ou outra que venha a substituí-la, em atendimento ao disposto no parágrafo 5° do 
artigo 195 da Constituição Federal. (NR/AC)
(...)
Art. 219. O Auxílio-Funeral é devido à família do servidor, carente 
financeiramente, falecido na atividade ou do aposentado, também carente financeiramente, 
em valor equivalente ao menor vencimento básico do órgão ou Poder Público a que estiver 
vinculado o servidor, desde que o auxílio seja requerido, formal e obrigatoriamente, em até 
90 (noventa) dias após o respectivo óbito, instruindo-se a petição com os documentos 
comprobatórios pertinentes.
§ 1º .......................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º O auxílio será devido também ao servidor carente financeiramente, por 
morte de cônjuge, companheiro em união estável reconhecida ou dependente econômico 
devidamente declarado no imposto de renda ou, não sendo declarante, observar-se-á o 
conceito de dependente econômico para fins previdenciários, desde que observado o 
disposto no caput deste artigo.
§ 4° Entende-se por servidor ou aposentado carente financeiramente, apenas 
para os efeitos deste artigo, o servidor que perceba vencimento básico ou proventos, 
conforme cada caso, correspondente até, no máximo, o dobro do valor do menor 
vencimento do serviço público local.
§ 5º Fica indicada como fonte de custeio total do Auxílio-Funeral os recursos 
de dotações orçamentárias próprias, previstas em cada Lei Orçamentária Anual, para 
custeio de despesas com pessoal e encargos sociais, especialmente vinculados à Fonte 100
5
ou outra que venha a substituí-la, em atendimento ao disposto no parágrafo 5° do artigo 
195 da Constituição Federal.” (NR/AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
os seus efeitos a 2 de dezembro de 2015, convalidados os atos já consumados desde a entrada em 
vigor da Lei Complementar n.º 32, de 2015, ocorrida em 1º de março de 2016.
Cabeceira Grande, 21 de novembro de 2017; 21º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

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