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MENSAGEM N.º 67, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017.
Encaminha Projeto de Lei Complementar que
especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE – ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos, por intermédio de Vossa
Excelência, à superior consideração dos membros dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso
Projeto de Lei Complementar, que altera a Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de
2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira
Grande (MG).
2. O presente projeto de lei possui 3 (três) grandes vertentes, quais sejam:
a) conferir nova redação ao artigo 92 do diploma estatutário, em atendimento à
Indicação n.º 95/2017, de iniciativa do ilustre Vereador Joaquim de Salviano,
para assegurar horário especial ao servidor que tenha cônjuge, companheiro em
união estável, filho ou dependente econômico com deficiência física ou mental,
quando, comprovada a necessidade, por laudo médico, independentemente de
compensação de horários, o que guarda consonância com o disposto na Lei
Federal n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a nova redação dada pela Lei
Federal n.º 13.370, de 12 de dezembro de 2016 (editada posteriormente ao nosso
diploma estatutário – LC 32/2015);
b) conferir nova regulamentação ao benefício denominado “AuxílioNatalidade”, prevendo que o mesmo será concedido a servidoras ou servidores
carentes financeiramente, em conformidade com o espírito do AUXÍLIO,
entendido, pois, como carente financeiramente o servidor que perceba
vencimento básico correspondente até, no máximo, o dobro do valor do menor
vencimento do serviço público local, o que equivale, atualmente, a R$ 1.910,00
(um mil novecentos e dez reais). Além disso, o novo regramento prevê o prazo
de até 90 (noventa) dias, após o respectivo parto, para que a servidora ou
servidor requeira o benefício, para fins de melhor operacionalização e
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR FÁBIO COELHO
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Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
(Fls. 2 da Mensagem n.º 67, de 21/11/2017)
segurança jurídica. A nova redação também corrige e supera a
inconstitucionalidade do benefício, ao indicar como fonte de custeio total os
recursos de dotações orçamentárias para custeio de despesa com pessoal e
encargos sociais (Fonte 100), o que restará conforme com o disposto no
parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição Federal; e
c) conferir nova regulamentação ao benefício denominado “Auxílio-Funeral”,
com os mesmos pressupostos do Auxílio-Natalidade, ao estabelecer os
destinatários do auxílio (servidores carentes financeiramente), ao fixar prazo
para o exercício do direito (90 dias) e ao indicar a fonte de custeio total, a
exemplo do Auxílio-Natalidade.
3. Esse novo regramento ensejará maior segurança jurídica, o que possibilitará,
inclusive, por fim a uma ação judicial aforada sob o n.º 0069337-71.2017.8.13.0704,
porquanto as servidoras demandantes se enquadram na nova redação proposta (já
protocolizaram seus respectivos requerimentos, percebem vencimento básico menor do que
o teto de R$ 1.910,00 etc), permitindo-se, pois, que a Prefeitura pague o Auxílio-Natalidade
a cada uma.
4. Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à aprovação da
propositura normativa sob enfoque.
Atenciosamente,
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. º 007/2017
Altera a Lei Complementar n.º 32, de 2 de
dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais de
Cabeceira Grande (MG).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° A Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 92. Será concedido horário especial ao servidor nos seguintes casos:
I – ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o
horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, sendo lhe exigida
compensação de horários no órgão ou entidade, respeitada, todavia, a duração semanal do
trabalho;
II – ao servidor com deficiência, quando, comprovada a necessidade, por
laudo médico a ser submetido à junta médica oficial, se houver, independentemente de
compensação de horários; e
III – ao servidor que tenha cônjuge, companheiro em união estável, filho ou
dependente econômico com deficiência física ou mental, quando, comprovada a
necessidade, por laudo médico a ser submetido à junta médica oficial, se houver,
independentemente de compensação de horários. (NR)
(...)
Art. 189. O Auxílio-Natalidade é devido à servidora carente financeiramente,
por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço
público local, inclusive no caso de natimorto, desde que o benefício seja requerido, formal
e obrigatoriamente, em até 90 (noventa) dias após o respectivo parto, instruindo-se a
petição com os documentos comprobatórios pertinentes.
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§ 1° Entende-se por servidora carente financeiramente, apenas para os
efeitos deste artigo, a servidora que perceba vencimento básico correspondente até, no
máximo, o dobro do valor do menor vencimento do serviço público local.
§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público,
quando a parturiente não for servidora, desde que também atendido o critério de carência
financeira do servidor previsto no parágrafo 1° deste artigo, bem como desde que
observado o disposto no caput deste artigo.
§ 3º Fica indicada como fonte de custeio total do Auxílio-Natalidade os
recursos de dotações orçamentárias próprias, previstas em cada Lei Orçamentária Anual,
para custeio de despesas com pessoal e encargos sociais, especialmente vinculados à Fonte
100 ou outra que venha a substituí-la, em atendimento ao disposto no parágrafo 5° do
artigo 195 da Constituição Federal. (NR/AC)
(...)
Art. 219. O Auxílio-Funeral é devido à família do servidor, carente
financeiramente, falecido na atividade ou do aposentado, também carente financeiramente,
em valor equivalente ao menor vencimento básico do órgão ou Poder Público a que estiver
vinculado o servidor, desde que o auxílio seja requerido, formal e obrigatoriamente, em até
90 (noventa) dias após o respectivo óbito, instruindo-se a petição com os documentos
comprobatórios pertinentes.
§ 1º .......................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º O auxílio será devido também ao servidor carente financeiramente, por
morte de cônjuge, companheiro em união estável reconhecida ou dependente econômico
devidamente declarado no imposto de renda ou, não sendo declarante, observar-se-á o
conceito de dependente econômico para fins previdenciários, desde que observado o
disposto no caput deste artigo.
§ 4° Entende-se por servidor ou aposentado carente financeiramente, apenas
para os efeitos deste artigo, o servidor que perceba vencimento básico ou proventos,
conforme cada caso, correspondente até, no máximo, o dobro do valor do menor
vencimento do serviço público local.
§ 5º Fica indicada como fonte de custeio total do Auxílio-Funeral os recursos
de dotações orçamentárias próprias, previstas em cada Lei Orçamentária Anual, para
custeio de despesas com pessoal e encargos sociais, especialmente vinculados à Fonte 100
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ou outra que venha a substituí-la, em atendimento ao disposto no parágrafo 5° do artigo
195 da Constituição Federal.” (NR/AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
os seus efeitos a 2 de dezembro de 2015, convalidados os atos já consumados desde a entrada em
vigor da Lei Complementar n.º 32, de 2015, ocorrida em 1º de março de 2016.
Cabeceira Grande, 21 de novembro de 2017; 21º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.