| Tipo | INDICAÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2018 |
| Date | 2018-02-15 |
| Ementa | OS VEREADORES QUE ESTA SUBSCREVE, NOS TERMOS DO ARTIGO 208 DO REGIMENTO INTERNO, INDICA AO PREFEITO MUNICIPAL QUE VERIFIQUE A POSSIBILIDADE ENCAMINHAR PROJETO DE LEI PARA ESSA CASA VERSANDO SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL CM NOSSO MUNICÍPIO CONFORME MODELO EM ANEXO. |
| native_id | 2272 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
MUNICIPAL DE CABECEIRA ESTADO DE MINAS 6ERAIS INDICAÇÃO N 'OOJ /2018 GRANDE EXCELENTÍSSIMO SENHOR VICE-PRESIDENTE- DA CÂMARA MUNICIPAL Os vereadores que esta subscreve, nos termos do artigo 208 do Regimento Interno, indica ao Prefeito Municipal que verifique a possibilidade encaminhar Projeto de Lei para essa casa versando sobre a criação da Guarda Municipal cm nosso município conforme modelo em anexo. O** • 30 tf estes termos, pede deferimento. ). ■■■ ■ — \ p < * 0 i ° * • , > O * i *dT V Cabeceira Grande - MG, 15 de fevereiro de 2018. VERE.AD UIM DE SALVIANO S a /c Á J t> - cy VEREADOR IRMÃO VALDETE CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-MG PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS FOLHAS 3 í'£ SOB 0 N1 ' ^ ÀS A T Q T A5 1— V . i ■ nyi\nv. ___ HORAS. CAB. GRANDE-MG, /2Q*2l - R i A TRAJANO CAETANO» 121 - CENTRO - CEP38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: vwwicabeciiragrande.mg.leg.br E-MA íI.: cumurafai-mcg. mg.gov. br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANI} ESTADO DE MINAS SERAIS JUSTIFICATIVA Após uma visita a cidade de Serra Dourada-BA. os vereadores que subscrevem esta observou que naquela cidade apesar ser uma cidade do interior, pacata e simples, a mesma já tem a guarda municipal criada há muitos anos. e após estudo e em especial na Lei Federal n° 13022 de 08/08/14. chegamos à conclusão que nosso município pode e deve criar também aqui a guarda municipal para melhorar ainda mais a segurança da nossa população. Quando assistimos a TV ou observ amos nas ruas das cidades Guardas Municipais em uma praia, praça, fiscalizando ambulantes, no trânsito ou em alguma repartição publica vários pensamentos e questionamentos aparecem na nossa mente. Guardas Municipais podem prender? Podem atuar armadas? Podem multar ou fiscalizar o trânsito? Têm poder de policia? Podem fazer busca pessoal? Para responder essas dúvidas, precisamos passar rapidamente pela história de criação das Guardas e toda legislação e jurisprudência que envolve o tema atualmente. As Guardas Municipais reapareceram na Constituição de 1988 coma missão de proteção de bens. serviços e instalações conforme disposição do artigo 144, parágrafo 8°. o que caracterizava uma função de vigilância patrimonial, pois a atividade primaria de segurança pública ficou a cargo dos Estados com as Policias Militares e Civis na Carta Magna. Com o aumento da violência, e a sensação de insegurança que se avolumaram no nosso pais. e uma tendência de municipalização das politicas publicas, essas organizações começaram a colaborar cm atividades de segurança pública e inclusive se apropriar de funções ate então exercidas de forma exclusiva pela Policia Militar. O artigo 144 §8° da Constituição foi regulamentado pela Lei Federal 13.022 de 08 de agosto de 2014. denominado de Estatuto Geral das Guardas Municipais que pode responder boa parte das questões deste trabalho. Primeiramente, é comum ver matérias jornalísticas com a noticia que os guardas prenderam alguém. Mas a Guarda Municipal pode prender? Sim! Em flagrante, segundo o artigo 301 do Código de Processo Penal “Qualquer do povo poderá c as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito**. RUA TRAJANO CAETANO. 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: h'vw.cabcceiragrunde.ntfi.Itx.br E-MAII.: camar&acmcg. mg.gov. br # CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA QRAN, ESTADO DE MINAS GERAIS O novo Estatuto das Guardas também trouxe no seu artigo 5o, inciso XIV essa possibilidade quando preleciona “encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preserv ando o local do crime, quando possível e sempre que necessário". Atualmente existe a ADI 5156 no Supremo Tribunal Federal questionando alguns pontos do Estatuto Geral das Guardas Municipais como a prisào em flagrante por parte dos Guardas mas por hora tal Lei é integralmente constitucional. Se os Guardas Municipais podem prender eles podem realizar busca pessoal? Sim! Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ no 1 iabeas Corpus N° 109.105 - SP (2008/0135091 -2) o Ministro Relator Arnaldo Esteves Lima Ademais, decidiu que “a prisüo em flagrante delito é facultada a qualquer povo. dentre eles. os guardas municipais que se estào autorizados ao mais (realização de prisão), certamente também estào ao menos (efetivação da revista na tentativa de localização do produto do crime)”. Outros julgados também seguiram o entendimento majoritário possibilitando os guardas realizar a busca pessoal nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. As Guardas Municipais podem portar arma de fogo? Sim. conforme o Estatuto Geral das Guardas se as instituições se adequarem ao previsto no Estatuto do Desarmamento Lei 10.826/03. incisos III e IV. em serviço nos Municípios entre 50 e 500 mil habitantes e em serviço e de folga nos Municípios com mais de 500 mil habitantes, realizando o convênio com a Policia Federal, com capacitação técnica e psicológicas, assim como corregedorias próprias e autônomas conforme a portaria 365 e o Decreto 5123 de 2004 da Presidência da República. O porte di- arma das Guardas talvez seja o mais burocrático dos portes institucionais das forças de segurança, pois precisa seguir a matriz curricular nacional elaborada pelo Ministério da Justiça, a fiscalização da Policia Federal, com a necessidade de realização de exames psicológicos de 2 em 2 anos além de capacitação obrigatória anual, conforme o Decreto 5123 de 2004. podendo ser suspenso em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente de acordo com o paragrafo único do artigo 16 do Estatuto Geral das Guardas. RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP38.625400 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 36V-8035 - SITE: mrw.cabeceirogrande.mg.Ug.br E-MAII.: cumuriraemcg. mg.gov. br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA SRAN ESTADO DE MINAS GERAIS Outra questão suscitada recentemente foi se as multas lavradas pelas Guardas Municipais teriam validade por seus agentes terem a função inicial de apenas proteger bens, serviços e instalações. Nos municípios onde a Lei Municipal conferir a Guarda Municipal a função de também fiscalizar o transito é possível à aplicação de multas, desde que o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 658670 que questionava as multas de trânsito lavradas por guardas em Belo Horizonte. Por fim a pergunta talvez mais recorrente sobre os guardas nos diversos municípios brasileiros é se a Guarda Municipal tem Poder de Policia. A resposta afirmativa decorre não só da Lei 13.022/2014 que instituiu o Estatuto Geral das Guardas, mas principalmente do caput do artigo 78 do Código Tributário Nacional conforme podemos observar: Considera-se poder de policia atividade da administração pública que. limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato. em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito â propriedade e aos direitos individuais ou coletivos No julgado do Habeas Corpus n° 109.105 - SP (2008/0135091-2), já citado neste trabalho, o Ministro Relator Arnaldo Estevcs Lima menciona a "limitação da atividade funcional dos guardas municipais trazidas pela Constituição Federal, dispositivo este que no entanto, não retira de seus membros a condição de agentes da autoridade, e como tal autorizados à prática de atos dc defesa da sociedade*'. No contexto fático também é discutível como dissociar a função das Guardas Municipais da segurança publica, se no rol das suas atribuições se encontra a proteção de serviços públicos, como a segurança, saúde e educação por exemplo sem a limitação de liberdades individuais de eventuais transgressores que perturbem esses serviços. A proteção aos bens municipais, sejam os de uso comum, como as praças e parques ou de uso especial como hospitais e escolas também não poderiam existir sem a segurança aos usuários desses logradouros. RUA TRAJAS O CAETANO. 121 - CESTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE-M M AS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: wwmcabeceiragranie.mg.leg.br E-MAIL: camanrdcmcg.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA QRAN ESTADO DE MINAS GERAIS Portanto, apesar de questionamentos sobre sua constitucionalidade, a Lei 13.022/2014. bem como a jurisprudência pátria trouxeram aos municípios brasileiros a possibilidade de colaboração com a segurança pública de maneira direta com a regulamentação da atuação das Guardas Municipais. Neste sentido pedimos aos nobres colegas vereadores que aprovem essa nossa indicação e ao mesmo tempo pedimos ao Poder Executivo que apoie e atenda nossa indicação, pois sabemos da tamanha demanda que já é a segurança da população de nosso município. E-MAIL: camuraiãemeg.mg.gnv.hr RVA TRAJAM CAETANO. 121 - CEXT RO - CEP 38.625-000- CABECEIRA GRANDE-MINAS GER.41S TELEFOSE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabecelragrande.mg.Ug.br Cabeceira Grande - MG. 15 de fevereiro de 2018. VEREADOR IRMÃO VALDETE CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDf ^ ESTADO DE MINAS GERAIS £*oG PROJETO DE LEI N°. /2018 Cria a Guarda Municipal no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dar outras providencias. O Prefeito do Município de Cabeceira Cirande. Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 76. Iniciso III. da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, cm seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. Io - Fica criado a Guarda Municipal no âmbito do Município de Cabeceira Grande. Estado de Minas Gerais, de acordo e em observação a Lei n° 13.022. de 08 de agosto de 2014. DA CRIAÇÃO Art. 2- A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal. Art. 3a A guarda municipal não poderá ter efetivo superior a 0.4% (quatro décimos por cento) da população do município de Cabeceira Grande. Art.4° Municípios limítrofes poderá, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada. Art. 5a A guarda municipal será formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme desposará cm lei municipal posteriormente. Paragrafo único - para a formação do primeiro quadro efetivo da guarda Municipal, o Chefe do Poder Executivo poderá aproveitar e remanejar do quadro dc servidores efetivos de vigia para compor o quadro da Guarda Municipal. DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA .Art. 6o. Sào requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal: I - nacionalidade brasileira: RUA TRAJANO CAETANO. 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camaraígcmcg.mg.gov.br II - gozo dos direitos políticos; III - quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - nível médio completo de escolaridade: V - idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI - aptidão física, mental e psicológica: e VII - idoneidade moral comprovada por investigação social c certidões expedidas perante o Poder Judiciário Estadual, Federal e Municipal. VIII - Ser habilitado e possuir CNH na categoria D ou E. Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal. DA CAPACITAÇÃO Art. 7~. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação especifica, com matriz curricular compatível com suas atividades. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça. Art. 89. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal. § 1 - O Município poderá firmar convênios ou consorciar-se com outros Municípios, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo. DO CONTROI.E Art. 9-, O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante: I - controle interno, exercido por corregedoria. naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo. para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta. R IA TRAJAS O CAETASO. 121 - CESTRO - CEP 18.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 36“7-8035 - SITE: k w . cabeceiragrand&mg.Ieg.br E-MAIL: camarcracmcg.mg.gov.br MUNICIPAL DE CABECEIRA ESTADO DE MINAS 6ERAIS § 1* O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colcgiado para exercer o controle social das atividades dc segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos c monitorar os objetivos c metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos. § 2~ Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal. An. 10°. A Guarda Municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal. Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar. DAS PRERROGATIVAS An. 11°. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade. § ly Nos primeiros 3 (três) unos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, prefercncialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput. § 2- Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal. § 3- Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis. Art. 12*. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei. Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente. Art. 13e. O Município deverá solicitar junto a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio ao Município após a guarda municipal iniciar seus trabalhos. Art. 14° O município providenciar dois veículos utilitários na cor azul ou branco com faixas e escritas conforme dispuser a legislação em vigor e equipados com radio, sirene e giroflex. Paragrafo único - será disponibilizado um veiculo para a sede do município e outro para o Distrito de Palmital de Minas. RUA TRAJANO CAETANO. 121 - CENTRO-CEP 38.625-000-CABECEIRA GRANDE-MINAS GERAIS TELEFONE: (381 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragranJc.ms.leg.br E-MAIL: camura^ãemcg. mg.gnv.hr CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA G R A N D E .^ ESTADO DE MINAS 6ERA IS f f 09 Art. 15-. A quantidade de efetivo na sede do Município e no Distrito de Palmital de Minas será a mesma ou de acordo com a demanda de cada locai. Art. 16?. E assegurado ao guarda municipal o recolhimento à ccla. isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva. DAS VEDAÇÕES Art. 17?.. A estrutura hierárquica da guarda municipal nào pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos c condecorações. DA RF.PRESENTATIV1 D ADE Art. 18'. É reconhecida a represematividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e. no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional dc Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública. DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS Art. 19'.. A guarda municipal utilizará uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmenle. na cor az.ul-marinho conforme a Lei n° 13022 sugere. Paragraib Único — O Servidor do quadro da Guarda Municipal terá identidade de identificação como Guarda Municipal expedida pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 20° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem c a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém. Cabeceira Grande - MG. 15 de fevereiro de 2018: 22° da instalação do Município. ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito Municipal RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiruxrande.mg.leg.br E-MAIL: camaura emeg. ntg.gov. br