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materia nº 1/2018

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-02-15
EmentaOS VEREADORES QUE ESTA SUBSCREVE, NOS TERMOS DO ARTIGO 208 DO REGIMENTO INTERNO, INDICA AO PREFEITO MUNICIPAL QUE VERIFIQUE A POSSIBILIDADE ENCAMINHAR PROJETO DE LEI PARA ESSA CASA VERSANDO SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL CM NOSSO MUNICÍPIO CONFORME MODELO EM ANEXO.
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MUNICIPAL DE CABECEIRA
ESTADO DE MINAS 6ERAIS
INDICAÇÃO N 'OOJ /2018
GRANDE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR VICE-PRESIDENTE- DA CÂMARA MUNICIPAL
Os vereadores que esta subscreve, nos termos do artigo 208 do
Regimento Interno, indica ao Prefeito Municipal que verifique a possibilidade
encaminhar Projeto de Lei para essa casa versando sobre a criação da Guarda
Municipal cm nosso município conforme modelo em anexo.
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tf estes termos, pede deferimento.
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Cabeceira Grande - MG, 15 de fevereiro de 2018.
VERE.AD UIM DE SALVIANO
S a /c Á J t> - cy
VEREADOR IRMÃO VALDETE
CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-MG 
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS 
FOLHAS 3 í'£ SOB 0 N1 ' ^
ÀS A T Q T A5 1— V . i ■ nyi\nv. ___ HORAS.
CAB. GRANDE-MG, /2Q*2l
-
R i A TRAJANO CAETANO» 121 - CENTRO - CEP38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: vwwicabeciiragrande.mg.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANI}
ESTADO DE MINAS SERAIS
JUSTIFICATIVA
Após uma visita a cidade de Serra Dourada-BA. os vereadores que subscrevem esta
observou que naquela cidade apesar ser uma cidade do interior, pacata e simples, a
mesma já tem a guarda municipal criada há muitos anos. e após estudo e em especial
na Lei Federal n° 13022 de 08/08/14. chegamos à conclusão que nosso município pode
e deve criar também aqui a guarda municipal para melhorar ainda mais a segurança da
nossa população.
Quando assistimos a TV ou observ amos nas ruas das cidades Guardas Municipais em
uma praia, praça, fiscalizando ambulantes, no trânsito ou em alguma repartição publica
vários pensamentos e questionamentos aparecem na nossa mente.
Guardas Municipais podem prender? Podem atuar armadas? Podem multar ou
fiscalizar o trânsito? Têm poder de policia? Podem fazer busca pessoal?
Para responder essas dúvidas, precisamos passar rapidamente pela história de criação
das Guardas e toda legislação e jurisprudência que envolve o tema atualmente.
As Guardas Municipais reapareceram na Constituição de 1988 coma missão de
proteção de bens. serviços e instalações conforme disposição do artigo 144, parágrafo
8°. o que caracterizava uma função de vigilância patrimonial, pois a atividade primaria
de segurança pública ficou a cargo dos Estados com as Policias Militares e Civis na
Carta Magna.
Com o aumento da violência, e a sensação de insegurança que se avolumaram no
nosso pais. e uma tendência de municipalização das politicas publicas, essas
organizações começaram a colaborar cm atividades de segurança pública e inclusive se
apropriar de funções ate então exercidas de forma exclusiva pela Policia Militar.
O artigo 144 §8° da Constituição foi regulamentado pela Lei Federal 13.022 de 08 de
agosto de 2014. denominado de Estatuto Geral das Guardas Municipais que pode
responder boa parte das questões deste trabalho.
Primeiramente, é comum ver matérias jornalísticas com a noticia que os guardas
prenderam alguém. Mas a Guarda Municipal pode prender?
Sim! Em flagrante, segundo o artigo 301 do Código de Processo Penal “Qualquer do
povo poderá c as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que
seja encontrado em flagrante delito**.
RUA TRAJANO CAETANO. 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: h'vw.cabcceiragrunde.ntfi.Itx.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA QRAN,
ESTADO DE MINAS GERAIS
O novo Estatuto das Guardas também trouxe no seu artigo 5o, inciso XIV essa
possibilidade quando preleciona “encaminhar ao delegado de polícia, diante de
flagrante delito, o autor da infração, preserv ando o local do crime, quando possível e
sempre que necessário".
Atualmente existe a ADI 5156 no Supremo Tribunal Federal questionando alguns
pontos do Estatuto Geral das Guardas Municipais como a prisào em flagrante por parte
dos Guardas mas por hora tal Lei é integralmente constitucional.
Se os Guardas Municipais podem prender eles podem realizar busca pessoal?
Sim! Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ no 1 iabeas 
Corpus N° 109.105 - SP (2008/0135091 -2) o Ministro Relator Arnaldo Esteves Lima
Ademais, decidiu que “a prisüo em flagrante delito é facultada a qualquer povo. dentre
eles. os guardas municipais que se estào autorizados ao mais (realização de prisão),
certamente também estào ao menos (efetivação da revista na tentativa de localização
do produto do crime)”.
Outros julgados também seguiram o entendimento majoritário possibilitando os
guardas realizar a busca pessoal nos termos do artigo 244 do Código de Processo
Penal.
As Guardas Municipais podem portar arma de fogo?
Sim. conforme o Estatuto Geral das Guardas se as instituições se adequarem ao
previsto no Estatuto do Desarmamento Lei 10.826/03. incisos III e IV. em serviço nos
Municípios entre 50 e 500 mil habitantes e em serviço e de folga nos Municípios com
mais de 500 mil habitantes, realizando o convênio com a Policia Federal, com
capacitação técnica e psicológicas, assim como corregedorias próprias e autônomas
conforme a portaria 365 e o Decreto 5123 de 2004 da Presidência da República.
O porte di- arma das Guardas talvez seja o mais burocrático dos portes institucionais
das forças de segurança, pois precisa seguir a matriz curricular nacional elaborada pelo
Ministério da Justiça, a fiscalização da Policia Federal, com a necessidade de
realização de exames psicológicos de 2 em 2 anos além de capacitação obrigatória
anual, conforme o Decreto 5123 de 2004. podendo ser suspenso em razão de restrição
médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente
de acordo com o paragrafo único do artigo 16 do Estatuto Geral das Guardas.
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP38.625400 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 36V-8035 - SITE: mrw.cabeceirogrande.mg.Ug.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA SRAN
ESTADO DE MINAS GERAIS
Outra questão suscitada recentemente foi se as multas lavradas pelas Guardas
Municipais teriam validade por seus agentes terem a função inicial de apenas proteger
bens, serviços e instalações.
Nos municípios onde a Lei Municipal conferir a Guarda Municipal a função de
também fiscalizar o transito é possível à aplicação de multas, desde que o Supremo
Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 658670 que questionava as multas
de trânsito lavradas por guardas em Belo Horizonte.
Por fim a pergunta talvez mais recorrente sobre os guardas nos diversos municípios
brasileiros é se a Guarda Municipal tem Poder de Policia.
A resposta afirmativa decorre não só da Lei 13.022/2014 que instituiu o Estatuto Geral
das Guardas, mas principalmente do caput do artigo 78 do Código Tributário Nacional
conforme podemos observar:
Considera-se poder de policia atividade da administração pública que. limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de
fato. em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade pública ou ao respeito â propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos
No julgado do Habeas Corpus n° 109.105 - SP (2008/0135091-2), já citado neste
trabalho, o Ministro Relator Arnaldo Estevcs Lima menciona a "limitação da atividade
funcional dos guardas municipais trazidas pela Constituição Federal, dispositivo este
que no entanto, não retira de seus membros a condição de agentes da autoridade, e
como tal autorizados à prática de atos dc defesa da sociedade*'.
No contexto fático também é discutível como dissociar a função das Guardas
Municipais da segurança publica, se no rol das suas atribuições se encontra a proteção
de serviços públicos, como a segurança, saúde e educação por exemplo sem a
limitação de liberdades individuais de eventuais transgressores que perturbem esses
serviços.
A proteção aos bens municipais, sejam os de uso comum, como as praças e parques ou
de uso especial como hospitais e escolas também não poderiam existir sem a
segurança aos usuários desses logradouros.
RUA TRAJAS O CAETANO. 121 - CESTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE-M M AS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: wwmcabeceiragranie.mg.leg.br
E-MAIL: camanrdcmcg.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA QRAN
ESTADO DE MINAS GERAIS
Portanto, apesar de questionamentos sobre sua constitucionalidade, a Lei 13.022/2014.
bem como a jurisprudência pátria trouxeram aos municípios brasileiros a possibilidade
de colaboração com a segurança pública de maneira direta com a regulamentação da
atuação das Guardas Municipais.
Neste sentido pedimos aos nobres colegas vereadores que aprovem essa nossa
indicação e ao mesmo tempo pedimos ao Poder Executivo que apoie e atenda nossa
indicação, pois sabemos da tamanha demanda que já é a segurança da população de
nosso município.
E-MAIL: camuraiãemeg.mg.gnv.hr
RVA TRAJAM CAETANO. 121 - CEXT RO - CEP 38.625-000- CABECEIRA GRANDE-MINAS GER.41S
TELEFOSE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabecelragrande.mg.Ug.br
Cabeceira Grande - MG. 15 de fevereiro de 2018.
VEREADOR IRMÃO VALDETE
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDf ^
ESTADO DE MINAS GERAIS £*oG
PROJETO DE LEI N°. /2018
Cria a Guarda Municipal no âmbito
do Município de Cabeceira Grande e
dar outras providencias.
O Prefeito do Município de Cabeceira Cirande. Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe conferem o Artigo 76. Iniciso III. da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, cm seu nome
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. Io - Fica criado a Guarda Municipal no âmbito do Município de Cabeceira
Grande. Estado de Minas Gerais, de acordo e em observação a Lei n° 13.022. de 08 de
agosto de 2014.
DA CRIAÇÃO
Art. 2- A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 3a A guarda municipal não poderá ter efetivo superior a 0.4% (quatro décimos
por cento) da população do município de Cabeceira Grande.
Art.4° Municípios limítrofes poderá, mediante consórcio público, utilizar,
reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
Art. 5a A guarda municipal será formada por servidores públicos integrantes de
carreira única e plano de cargos e salários, conforme desposará cm lei municipal
posteriormente.
Paragrafo único - para a formação do primeiro quadro efetivo da guarda Municipal, o
Chefe do Poder Executivo poderá aproveitar e remanejar do quadro dc servidores
efetivos de vigia para compor o quadro da Guarda Municipal.
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
.Art. 6o. Sào requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
I - nacionalidade brasileira:
RUA TRAJANO CAETANO. 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
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E-MAIL: camaraígcmcg.mg.gov.br
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível médio completo de escolaridade:
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica: e
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social c certidões expedidas
perante o Poder Judiciário Estadual, Federal e Municipal.
VIII - Ser habilitado e possuir CNH na categoria D ou E.
Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.
DA CAPACITAÇÃO
Art. 7~. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer
capacitação especifica, com matriz curricular compatível com suas atividades.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz
curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria
Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
Art. 89. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e
aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal.
§ 1 - O Município poderá firmar convênios ou consorciar-se com outros Municípios,
visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
DO CONTROI.E
Art. 9-, O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos
próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e
auditoria, mediante:
I - controle interno, exercido por corregedoria. naquelas com efetivo superior a 50
(cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo. para apurar
as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da
respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para
receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da
conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções,
oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes
orientação, informação e resposta.
R IA TRAJAS O CAETASO. 121 - CESTRO - CEP 18.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 36“7-8035 - SITE: k w . cabeceiragrand&mg.Ieg.br
E-MAIL: camarcracmcg.mg.gov.br
MUNICIPAL DE CABECEIRA
ESTADO DE MINAS 6ERAIS
§ 1* O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colcgiado para exercer o
controle social das atividades dc segurança do Município, analisar a alocação e
aplicação dos recursos públicos c monitorar os objetivos c metas da política municipal
de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das
medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2~ Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria
absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei
municipal.
An. 10°. A Guarda Municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei
municipal.
Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos
disciplinares de natureza militar.
DAS PRERROGATIVAS
An. 11°. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por
membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
§ ly Nos primeiros 3 (três) unos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser
dirigida por profissional estranho a seus quadros, prefercncialmente com experiência
ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput.
§ 2- Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal,
deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei
municipal.
§ 3- Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.
Art. 12*. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme
previsto em lei.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição
médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo
dirigente.
Art. 13e. O Município deverá solicitar junto a Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel) linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio ao
Município após a guarda municipal iniciar seus trabalhos.
Art. 14° O município providenciar dois veículos utilitários na cor azul ou branco com
faixas e escritas conforme dispuser a legislação em vigor e equipados com radio,
sirene e giroflex.
Paragrafo único - será disponibilizado um veiculo para a sede do município e outro
para o Distrito de Palmital de Minas.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA G R A N D E .^
ESTADO DE MINAS 6ERA IS f f 09
Art. 15-. A quantidade de efetivo na sede do Município e no Distrito de Palmital de
Minas será a mesma ou de acordo com a demanda de cada locai.
Art. 16?. E assegurado ao guarda municipal o recolhimento à ccla. isoladamente dos
demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.
DAS VEDAÇÕES
Art. 17?.. A estrutura hierárquica da guarda municipal nào pode utilizar denominação
idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes,
distintivos c condecorações.
DA RF.PRESENTATIV1 D ADE
Art. 18'. É reconhecida a represematividade das guardas municipais no Conselho
Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e. no
interesse dos Municípios, no Conselho Nacional dc Secretários e Gestores Municipais
de Segurança Pública.
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 19'.. A guarda municipal utilizará uniforme e equipamentos padronizados,
preferencialmenle. na cor az.ul-marinho conforme a Lei n° 13022 sugere.
Paragraib Único — O Servidor do quadro da Guarda Municipal terá identidade de
identificação como Guarda Municipal expedida pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 20° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei
competir, que a executem c a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Cabeceira Grande - MG. 15 de fevereiro de 2018: 22° da instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito Municipal
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiruxrande.mg.leg.br
E-MAIL: camaura emeg. ntg.gov. br

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