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materia nº 2/2018

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2 / 2018
Date 2018-02-19
EmentaINSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE O DIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE CRENÇA, CUJA DATA SERÁ COMEMORADA ANUALMENTE NO DIA 5 DE OUTUBRO, DIA DE ANIVERSÁRIO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, E DA OUTRAS PROVIDENCIAIS.
native_id2282

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-05-25 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á Comissão Especial para exame de parecer nos prazos regimentais.
2018-03-07 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2018-02-19 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2018-02-19 Aguardando Despacho da Presidência U Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e às Comissões Permanentes.
2018-02-19 Protocolizada U Protocolado no livro próprio, folha 207, sob o n.º 6917, ás 14:06hs, dia 19.02.2020, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA SRAND
ESTADO DE MIN AS GERAIS # ^ i
PROJETO DE LEI N”. 002/ /20I8
nF CAB.GRANDE-MG
NO LIVRO PRÓPRIO As
a i
PROTOCOLADO 
FOLHAS SOB O N°,
À S - llU - ú £ _ HORAS.
CAB. GRANDE-MGÍS/ I2QÍS.
a jL , ,
Institui no calendário oficial de eventos do 
Município de Cabeceira Grande o Dia da 
Liberdade de Expressão e de Crença, cuja 
data será comemorada anualmente no dia 5 
de Outubro, dia de aniversário da 
Constituição da República Federativa do 
Brasil de 1988, e da outras providenciais.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE.
Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 76, Inciso 
III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira 
Grande decreta e ele. em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. Io Fica instituído no calendário oficial de eventos do Município de 
Cabeceira Grande o Dia da Liberdade de Expressão e de Crença, cuja data será 
comemorada anualmente no dia 5 de outubro, dia de aniversário da Constituição da 
República Federativa do Brasil -C RFB/1988.
Parágrafo único. Na data citada no caput deste artigo, o Poder Executivo 
tica autorizado a executar atividades cívicas e ecumênicas que contribuam para o 
avanço da cidadania e da tolerância religiosa no Município de Cabeceira Grande.
Art. 2o Esta Lei entra e vigor na data da sua publicação.
Município.
Cabeceira Grande, 19 de fevereiro de 2018: 22° da instalação do
VEREADOR
Presidente
E-MA1L: camuriiãemcg. mg.go w br
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - SfTNAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 367~-803S - SIT E : www.cabeceirugrunde.m g.leg.br
w
CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA SRAN
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Liberdade de expressão é o direito de qualquer indivíduo manifestar, 
livremente, opiniões, idéias e pensamentos pessoais sem medo de retaliação ou 
censura por parte do governo ou de outros membros da sociedade. É um conceito 
fundamental nas democracias modernas nas quais a censura não tem respaldo moral.
A liberdade de expressão é um direito humano, protegido pela 
Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948. e pelas constituições de vários 
países democráticos. Segundo o artigo XIX da Declaração Universal dos Direitos 
Humanos: "Todo ser humano tem direito ã liberdade de opinião e expressão; este 
direito inclui a liberdade de. sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e 
transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de 
fronteiras".
A liberdade de expressão, sobretudo sobre política e questões públicas é 
o suporte vital de qualquer democracia. Os governos democráticos não controlam o 
conteúdo da maior parte dos discursos escritos ou verbais. Assim, geralmente as 
democracias têm muitas vozes exprimindo idéias e opiniões diferentes e até contrárias. 
Todos têm liberdade para falar o que quiser, porém, precisa responder legalmente por 
suas palavras, principal mente nos casos em que houver calúnia, injúria, e/ou 
difamação.
No artigo 5o da Constituição Federal reza ser vedado o anonimato. Ou 
seja. não se pode proferir algo que venha a ofender a outrem e depois renegar o que foi 
falado. Deve-se arcar sempre com as consequências daquilo que é dito e saber ouvir o 
que o outro tem a dizer por lhe ser garantido o direito de resposta. Segundo os teóricos 
da democracia, um debate livre e aberto resulta geralmente que seja considerada a 
melhor opção e tem mais probabilidades de evitar erros graves.
Cabe esclarecer que a aplicação da democracia não traz privilégios ao 
um determinado grupo específico e nem se busca limitar de qualquer forma o direito 
de outrem, mas sim garantir a liberdade e direitos do coletivo. A democracia depende 
de uma sociedade civil educada e bem informada cujo acesso à informação lhe permite 
participar tão plenamente quanto possível na vida pública da sua sociedade e criticar 
funcionários do governo ou políticas insensatas e tirânicas.
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CESTRO - CEP38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 36~~‘-8033 - FAX: (38) 36“?-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camarmã cmcg.mg.gov.hr
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA Q R A N M *^ ,
ESTADO DE MINAS GERAIS f O3 ^
Os cidadãos c os seus representantes eleitos reconhecem que a 
democracia depende de acesso mais amplo possível a idéias, dados e opiniões não 
sujeitos a censura. Quando a liberdade de expressão começa a ser cerceada em 
determinado Estado, a tendência é que este se tome autoritário. A liberdade de 
expressão serve como instrumento decisivo de controle de atividade governamental e 
do próprio exercício do poder. O principio democrático tem um elemento indissociável 
que é a liberdade de expressão, em contraposição a esse elemento, existe a censura que 
representa a supressão do Estado democrático.
A divergência de idéias e o direito de expressar opiniões não podem ser 
restringidos para que a verdadeira democracia possa ser vivenciada. De outra banda, a 
todos os cidadãos, é garantido constitucionalmenle o livre exercício dc cultos 
religiosos e demonstrações de fé, como estabelece o artigo 5o, inciso VI. da 
Constituição Federal:
Art. 5o Todos são iguais perante a lei. sem distinção de qualquer 
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a 
inviolabilidade do direito à vida. à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, 
nos termos seguintes: (...)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo 
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei. a 
proteção aos locais de culto e a suas liturgias; (...).
Entretanto, mesmo havendo previsão na Carta Magna, a liberdade 
religiosa não é exercitada livremente pelos cidadãos brasileiros, nem mesmos entre 
religiões, igrejas e seitas. Destacamos que a intolerância religiosa, mesmo entre 
religiões, igrejas e seitas, é uma forma preconceituosa de agir e apenas amplia a 
violência social, sendo válidas todas as iniciativas do Poder Público para conter estas 
expressões negativas de descontentamento contra aqueles que apenas professam seus 
credos.
Além dos aparatos constitucionais, esta proposição parte com a premissa 
de que qualquer fé religiosa - seja ela católica romana, anglicana, luterana, batista, 
presbiteriana, adventista. evangélica, pentecostal, judaica, muçulmana, espirita, 
budista, candomblé ou demais religiões africanas - prega o respeito ao próximo.
E-MAIL: cumurufàcmcg.rng.gov.br
RUA TRA JA M CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: OS) 3677-8033 - FAX: OS) 3677-8035 - SIT E : w w w .cabeceiragrandc.m s.les.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA QRAN
ESTADO DE MINAS GERAIS
devendo o Poder Público e a sociedade contribuir para o avanço a uma sociedade com 
membros capazes de interagir pacificamente. preservando suas diferenças religiosas.
Colho junto a todos o ensejo para reiterar a necessidade da aprovação 
desta proposição.
VEREADOR JOAQUIM DE SALVIANO
Presidente
E-MAIL: camariru emeg.mg.gov.br
RUA TRA JA M CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 • FAX: (38) 3677-8035 - SIT E : wwK.cabeceiragrunde.m g.leg.br

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