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materia nº 10/2018

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 10 / 2018
Date 2018-03-12
EmentaTORNA OBRIGATÓRIO AFIXAR EM LUGAR VISÍVEL LISTA DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE E ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS.
native_id2288

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-05-18 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á Comissão Especial pela Portaria 018 de 21 de maio de 2018, para exame de parecer nos prazos regimentais.
2018-03-26 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2018-03-26 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2018-03-12 Aguardando Despacho da Presidência U Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e às Comissões Permanentes.
2018-03-12 Protocolizada U Protocolado no livro próprio, folha 208, sob o n.º 6946, ás 14:33hs, dia 12.03.2018, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 3

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AMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
ESTADO DE MINAS GERAIS
Torna obrigatório afixar em lugar visível
lista de profissionais de saúde em estabele-
cimentos públicos do Município de Cabe-
ceira Grande que menciona e da outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Esta-
do de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 76, Inciso III, da
Lei Orgânica do Municipio, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande
decreta e ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal incumbido de afixar em local
visível, em todos os estabelecimentos públicos de saúde do Município, a relação de
todos os profissionais em exercício e seu horário de trabalho. lotado em cada unidade.
Art. 2º Na eventualidade de falta do profissional, devidamente justifica-
da, será afixado em local visível o motivo de ausência.
Art. 3º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60
(sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art, 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as
disposições em contrário.
Cabeceira Grande, 12 de março de 2018; 22º da instalação do Município.
VEREADOR QUIM DE SALVIANO
Câmara M. su Cab. Grande-mG
fp FO) Numere-se.
Distribua-se às
PRESIDENTE
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: wwn.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camaraDemcg.mg.gov.br
à O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
DA ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei objetiva disponibilizar à população usuária do sistema
público municipal de saúde as informações necessárias ao controle da frequência dos
profissionais nas unidades de atendimento do Município.
É recorrente a reclamação de que os profissionais designados a determi-
nadas unidades de saúde, ou não cumprem o horário que lhes é designado ou faltam a
diversos plantões ou mesmo no atendimento diário.
Em razão da relevância da matéria aqui tratada, o alcance da medida e o
interesse público inerente é que se conta com a manifestação favorável dos nobres co-
legas vereadores.
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camarademegme.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICiS;
CABECEIRA SRANDE Mo
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Encaminho à (e) Comissão ões) vo
Cabinato do o ESTECOr NOR termos e crazor Tegimentai
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Ciente em 5; L
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CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA
- MG - DESIGNAÇÃO DE RELA:
designa o (a) Versador (a) a
pars emissão de parecer nos termos o prazos regimentais.
SaladasComissões. * , mo
mo FAEMDEMECACOMESÃO ———
Cemeem 4 4
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RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38,625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX; (38) 3677-8035 - SITE: ww cabeceiragrande.me.leg.br
E-MAIL: camaraiemeg.mg.gov.br

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