DM CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 11, DE 13 DE MARÇO DE 2018.
Câmara M. de Cab. Ennde ME
DESPACHO DE
P9
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS;
E Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que institui o Fundo Municipal de
Educação — FME e dá outras providências,
2. Trata-se de projeto de lei, absolutamente necessário e urgente, diante das
determinações advindas da novel Portaria Conjunta n.º 2, de 15 de janeiro de 2018. editada
pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação — FNDE, que dispõe sobre as atribuições dos agentes financeiros do Fundeb. a
movimentação financeira e a divulgação das informações sobre transferências e utilização
dos recursos do Fundeb, conforme relatado pelo Contador Cássio Nilton de Sousa no
Processo Administrativo n.º 114,921/2018, sendo que a urgência se vincula à determinação
do prazo de 60 (sessenta) dias. contado da publicação da portaria (que ocorreu dia 29 de
janeiro de 2018). cujo implemento do prazo ocorrerá no próximo dia 30 de março de 2018,
para que o Município proceda a confirmação ou alteração da instituição financeira escolhida
para manutenção das contas específicas do Fundo, adequar o CNPJ da titularidade da conta
(para o CNPJ do FME) e adotar as providências afetas à movimentação financeira dos
recursos exclusivamente por meio eletrônico.
3. A proposta em deslinde segue o parâmetro de normas instituidoras de fundos
municipais, inclusive seguindo as orientações do Ministério Público da Comarca de Unaí
que culminou na edição da Lei Municipal nº 445, de 23 de outubro de 2014 (Fundo
Municipal do Meio Ambiente — FMMA), notadamente no que tange à fiscalização do fundo,
à prestação de contas e aos instrumentos de transparências da gestão e do controle externo
do fundo.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR JOAQUIM DE SALVIANO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
+ “A
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
cá PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3577-8077
site: www.prmcg.ma.gov.br e-mail: gabinDpmcg.ma.gov.br
go
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 11, de 13/3/2018)
4. Cuida-se, pois, de projeto altamente relevante que busca dotar o Município de
Cabeceira Grande de um fundo educacional que. certamente, propiciará o desenvolvimento
de ações, projetos. programas « políticas públicas direcionadas à área da Educação Básica,
sobretudo para recebimento dos recursos financeiros advindos do Fundeb.
5, Despiciendos maiores comentários, eis que o PL é uutoexplicativo e, com isso,
solicitamos que a tramitação do presente projeto de lei se dê em Regime de Urgência, nos
termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno cameral, conforme urgência já
justificada alhures (prazo até dia 30/3/2018),
6. A presente mensagem executiva e o projeto de lei por ela enviado estão
instruídos pelo Documento 01; Cópia do Processo Administrativo n.º 114,921/2018 (14
páginas).
LÊ Ao cabo dessas breves manifestações. confiamos no apoio integral dos
membros dessa Edilidade à aprovação da presente propositura de lei.
Atenciosamente,
dia.
ODILON DE O ESILVA
Prefeito
D
Consultor Jurídico, L os e Institucionais
Prage Sunsoad a s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
ABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
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CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINSOM 72018
Institui o Fundo Municipal de Educação — FME
e dá outras providências,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais. no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76. inciso III da Lei Orgânica do
Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Educação. identificado pela sigla
FME, vinculado à Secretaria Municipal da Educação, destinado a assegurar o aporte de
recursos financeiros, prioritariamente, relacionados ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —
Fundeb, em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n.º 2, de 15 de janeiro de
2018 (ou outro ato que o venha substituir), da Secretaria do Tesouro Nacional e do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, sem prejuizo de vir a abranger, gradativamente,
os demais recursos financeiros da Educação.
CAPÍTULO
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Seção |
Disposições Preliminares
Art. 2º O FME será administrado pelo Comité Gestor, composto de 7 (sete)
membros. observada a disposição transitória prevista no artigo 27 desta Lei, e formado por
dois órgãos assim constituídos:
Praça São José $/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - es 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / S677- 046 | 367 T-B0 o
site: www. pmicg.mg.gov.br e-mail: beso bm pf
CABECEI
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
| — Diretoria Executiva, que cuidará da gestão financeira, operacional,
orçamentária, administrativa, patrimonial, contábil e assuntos correlatos do fundo; e
Il —- Conselho Fiscal, que cuidará dos atos de fiscalização, controladoria,
auditoria e assuntos correlatos do fundo,
$ 1º A Diretoria Executiva será formada pelos seguintes cargos e membros:
| — Presidente, que será o Secretário Municipal da Educação;
H - Tesoureiro, que será, obrigatoriamente, servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo, com habilitação mínima em Ensino Médio, e preferencialmente com
formação na área de Contabilidade. sendo o responsável pela execução financeira,
orçamentaria, operacional e patrimonial do fundo, a ser designado pelo Secretário
Municipal da Educação; e
HI — Secretário que também atuará como Vice-Presidente, a ser designado
pelo Secretário Municipal da Educação.
$ 2º O Conselho Fiscal será formado pelos seguintes membros:
| — um representante do Conselho Municipal de Educação;
[H — um representante do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação — Conselho do Fundeb;
HI — um representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar; e
IV — um representante da Comissão de Gestão dos Planos de Carreiras do
Magistério Público e da Educação Básica.
$ 3º O mandato dos membros do Comitê Gestor do FME será de 4 (quatro)
anos. com direito a recondução por uma única vez.
$ 4º Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo designado para o
exercício da função gratificada/confiança de Tesoureiro do FME, será concedida, pelo
Prefeito. gratificação entre 10% (dez por cento) a 90% (noventa por cento) incidente sobre o
vencimento-base do servidor designado. cujo valor não será incorporado, cujos efeitos
financeiros somente serão produzidos após o efetivo exercício na função, sopesada a
disposição transitória prevista no artigo 27 desta Lei.
São José sin.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmeg.mg.gov.br a
ESTADO DE MINAS GERAIS
Seção H
Da Gestão Financeira do FME
Art. 3º A gestão financeira do FME, observada à disposição transitória
prevista no artigo 27 desta Lei, envolve as seguintes atribuições básicas desempenhadas
conjuntamente pelo Presidente e Tesoureiro:
| — assinatura de empenhos, notas de autorização de pagamento c atos
assemelhados relacionados aos processos de despesa do Fundo;
H — autorização da liberação de suprimento de fundos e a realização de
despesa em regime contábil de adiantamento, inclusive diárias, na forma da lei;
HI — despacho das requisições de compras, obras e serviços efetuadas pelas
unidades administrativas vinculadas ao Fundo:
[V — abertura de contas de depósito, autorização de cobrança, solicitação de
saldos, extratos, comprovantes, requisição de talonários de cheques, retirada de cheques
devolvidos, endosso de cheques, sustação e contra ordenação de cheques. cancelamento de
cheques. baixa de cheques, efetuar resgastes/aplicações financeiras, cadastrais, alteração e
desbloqueio de senhas, efetuar pagamentos por meio eletrônico, efetuar transferências por
meio eletrônico, efetuar movimentação financeira no RPG. consulta de contas/aplicação,
programas de repasse c recursos, liberação de arquivos de pagamento no geral,
saldos/extratos de investimentos. emissão de comprovantes, efetuar transferência para
mesma titularidade, encerramento de contas de depósito, assinatura de cheques e ordens
bancárias;
V homologação de licitações em procedimentos licitatórios, referentes à
contratação de obras, compras é serviços no âmbito do Fundo, observado o disposto na
legislação de regência das licitações e contratos, se houver a delegação de competência por
parte do Prefeito;
VI — assinatura de contratos de direito administrativo e os contratos da
administração, se houver a delegação de competência por parte do Prefeito, ressalvados
aqueles que, por imposição legal ou convenial, for exigida, em caráter exclusivo, a
assinatura de outra autoridade, é
VH — promoção de despacho decisório em todos os processos administrativos
sujeitos à sua apreciação no âmbito do Fundo,
raça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.. 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www, pmicg.mg.gov.br e-mail: gabintbpmcg.mg.gov.br tp
ESTADO DE MINAS GERAIS
Seção HI
Das Atribuições Específicas dos Membros do Comitê Gestor
Art. 4º Sem prejuízo do disposto no artigo 3º desta Lei. são atribuições do
Presidente da Diretoria Executiva do Comitê Gestor:
1 — apresentar anualmente o Plano de Aplicação de Recursos, o qual deverá ser
elaborado em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e outros órgãos afetos à
Educação;
HW — coordenar a execução do plano referido no inciso | deste artigo à
disponibilidade financeira;
Li — preparar e apresentar aos colegiados afetos à Educação e ao Ministério
Público. após a aprovação do Comitê Gestor, Plano de Aplicação de Recursos, bem como a
demonstração mensal de receitas e despesas do FME;
IV — assinar os documentos necessários à liquidação das despesas contraídas
pelo FME;
V — manter os controles necessários das receitas e despesas do FME;
VI — encaminhar à contabilidade geral do Municipio:
a) trimestralmente, o demonstrativo de receitas e despesas; e
b) anualmente, o inventário de bens móveis e de balanço geral.
VII — firmar, com o responsável pelo controle de execução orçamentária, os
demonstrativos referidos nas alíneas do inciso VI deste artigo;
VII — providenciar, em periodicidade trimestral. junto ao setor de
contabilidade do Município, a elaboração de demonstrativo que indique a situação
econômico-financeira do FME e apresentá-la, com a devida avaliação, ao Comitê Gestor,
aos colegiados afetos à Educação e ao Ministério Público;
IX — manter o controle dos contratos e convênios onerosos e que envolvam
recebimentos de verbas com instituições governamentais e não governamentais:
X — praticar os demais atos de gestão do FME; e
as São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande é CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8098 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www, pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br tl
À PREFEITURA DE ÉS
1 Camiça (o)
| GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
XI — exercer outras atribuições correlatas, inclusive aquelas decorrentes da
implementação da Portaria Conjunta STN/Fundeb n.º 2, de 2018,
Arm. 5º Ao Vice-Presidente, função exercida pelo Secretário, compete
substituir o Presidente em suas faltas. afastamentos e/ou impedimentos, entre outras
atribuições delegadas ou acometidas pelo Presidente.
Art, 6º Sem prejuízo do disposto no artigo 4º desta Lei, são atribuições do
Tesoureiro:
1 - gerir a contabilidade e as finanças do FME;
IH — assinar, juntamente com o Presidente, cheques e demais documentos
financeiros:
Hi — elaborar plano financeiro para fazer parte do Plano Anual de Trabalho;
IV — apresentar, em periodicidade mensal, a situação financeira do FME;
V elaborar balancete semestral e anual;
Wi VI — elaborar e ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo financeiro do
undo; e
VII — exercer outras atribuições correlatas, inclusive aquelas decorrentes da
implementação da Portaria Conjunta STN/Fundeb n.º 2, de 2018.
Art. 7º São atribuições do Secretário:
| — secretariar, elaborar pautas e redigir relatórios, correspondências, portarias,
resoluções. editais, atas das reuniões c demais documentos de interesse do Comité Gestor:
UH — organizar e manter atualizado os arquivos do Conselho Gestor; e
HI — exercer outras atribuições correlatas.
Art, 8º São atribuições do Conselheiro Fiscal:
| — acompanhar a organização dos serviços técnicos do Fundo;
São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.prmcg.mg.gov.br e-mail: gabintdbpmcg.mg.gov.br Ca
ESTADO DE MINAS GERAIS
HU — acompanhar a execução orçamentária, em face dos documentos de receita
e despesa e verificar os balancetes periódicos;
Il — proceder à fiscalização dos demais atos gerenciais do Fundo; e
IV — exercer outras atribuições correlatas.
Art. 9º A participação no Comitê Gestor não será remunerada, considerada,
porém, de relevante interesse público, à exceção da função de Tesoureiro do FME, que será
bonificada por meio de gratificação.
Art. 10. Todos os assuntos tratados em reuniões ordinárias ou extraordinárias
do Comité Gestor deverão ser registrados em atas devidamente assinadas.
CAPÍTULO HI
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E NORMAS
CONTÁBEIS, FINANCEIRAS, FISCAIS E DE CONTROLADORIA
Seção 1
Dos Recursos Financeiros
Art. 11. Constituem receitas do FME:
I — as transferências oriundas do disposto no artigo 212 da Constituição
Federal, que exige aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes dos
impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
H — as transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação —
HI — as transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb, ou outro que o
venha substituir;
IV — dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do
Municipio;
X: (38) 3677- 7- 8093 1 3677- 8044 | 3677-8077
Praça São ama E? Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
Rr A mpb e-mail: gabintbpmecg.mg.gov.br Ep
ESTADO DE MINAS GERAIS
V — recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Municipal da
Educação com outras entidades; e
— demais recursos financeiros oriundos do Ministério da Educação.
Parágrafo único. Os recursos do FME serão obrigatoriamente depositados em
banco oficial, em conta bancária específica do Fundo Municipal de Educação. nos termos
do disposto na Portaria Conjunta STN/FNDE n.º 2, de 2018.
Art. 12. A movimentação dos recursos do Fundo será feita pela Diretoria
Executiva, observado o Plano de Aplicação e exigirá a assinatura do Presidente e do
Tesoureiro da Diretoria Executiva do Comitê Gestor.
Seção II
Do Orçamento e da Contabilidade
Art. 13, O orçamento do FME integrará o Orçamento Geral do Município, em
obediência ao princípio da unidade,
Art. 14. O orçamento do Fundo observará. na sua elaboração « execução, os
padrões e as normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN e na
legislação vigente.
Art. 15. O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas que
obedecerá às normas da contabilidade do Município.
$ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como
balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos
pagamentos efetuados com recursos do Fundo,
$ 2º As demonstrações e Os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo
Municipal de Educação passarão a integrar a contabilidade geral do Município, de acordo
com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público — PCASP,
Seção IH
Da Prestação de Contas
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira anda, (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 7- 8003 1 3677- 8044 | 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabintbpmcg.mg.gov.br t=
CABECI JOR
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 16. A prestação de contas far-se-á em forma contábil, a ser subscrita pelo
responsável técnico competente, precedida de parecer do Conselheiro Fiscal, devendo ser
apresentada, em periodicidade semestral, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais
— Comarca de Unai, e, anualmente, ao Prefeito Municipal para que possa ser integrada à
contabilidade geral e à prestação de contas do Município, sem prejuizo da possibilidade de
requisição direta, pelo órgão ministerial oficiante. se for o caso.
Art. 17. A prestação de contas se comporá, além de outras peças usuais, de
relatório de gestão e de demonstrações contábeis e financeiras com as respectivas notas
explicativas.
Seção IV
Dos Instrumentos de Transparência da Gestão do Fundo
Art. 18. É obrigatória a divulgação das prestações de contas e das ações
implementadas pelo FME eletronicamente. por intermédio da página da Prefeitura
Municipal de Cabeceira Grande na Internet ou do próprio Fundo, bem como em sistemas
governamentais de prestação de contas, inclusive o Sistema de Informações sobre
Orçamentos Públicos em Educação — Siope do FNDE.
Art. 19. Serão adotados instrumentos que concorram ao atendimento da
transparência da gestão fiscal do FME, sem prejuizo da observância da legislação federal
que regulamenta o acesso à informação e a transparência da gestão pública.
Seção V
Do Controle Externo do Fundo
Art. 20. O FME se sujeita ao controle externo, a ser exercido pelo Poder
Legislativo Municipal de Cabeceira Grande e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais através dos mecanismos e meios próprios.
Seção VI
Da Observância à Legislação de Regência
Art. 21. O FME será regido de acordo com a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de
março de 1964, com a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, com o Manual de
Contabilidade Aplicado ao Setor Público — MCASP, e demais legislações de regência,
inclusive oriundas da Secretaria do Tesouro Nacional - STN,
São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail; gabinôbpmeg.mg.gov.br RE
; PREFEITURA DE
A Dae
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Seção VH
Da execução orçamentária e das despesas
Art. 22. Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em;
1 — programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do
nivel de escolaridade da população;
II — programas, ações e metas constantes nos Plano Municipal de Educação,
Plano Estadual de Educação e no Plano Nacional de Educação:
HI — democratização da gestão da educação pública:
IV — o financiamento total ou parcial dos projetos e programas constantes do
Plano de Aplicação de Recursos:
V — o atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável no
cumprimento do Plano de Aplicações de Recursos:
VI —o custeio das suas despesas de funcionamento; e
VII — outras despesas relacionadas à Educação.
Art. 23. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e
abertos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art, 24. O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
Art. 25. O EME somente poderá ser extinto:
| — mediante lei municipal, após demonstração administrativa ou judicial de
que ele não vem cumprindo com seus objetivos: ou
Praça São José s/n. m Cabeceira Grande o). CEP.: 38625-000
PABX: (68) 36; 3677. 8 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabintbpmeg.mg.gov.br e—
Em
ESTADO DE MINAS GERAIS
H — mediante decisão judicial,
Parágrafo único. O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção
e as receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na
forma como a lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser.
Art. 26. A composição e formação do Comitê Gestor. com sua Diretoria
Executiva e Conselho Fiscal, deverão ser efetuadas no prazo de até 90 (noventa) dias.
contados a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a composição e
formação referidas no caput deste artigo, o Presidente da Diretoria Executiva do Comitê
Gestor do FME apresentará o Plano de Aplicação de Recursos de que trata esta Lei.
Art. 27. Até que se implemente a estruturação administrativa, fisica,
operacional e financeira do Fundo Municipal de Educação, as competências e atribuições do
Presidente e Tesoureiro da Diretoria Executiva do Comitê Gestor do FME serão delegadas
ao Prefeito (Presidente) e ao Assessor Municipal de Assuntos Fazendários (Tesoureiro), por
meio de Resolução firmada pelo Conselho Municipal de Educação, notadamente com
relação à gestão e movimentação financeira do fundo.
Art. 28. Integrarão o FME, prioritariamente, os recursos financeiros
relacionados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb, em conformidade com o disposto na
Portaria Conjunta n.º 2. de 2018 (ou outro ato que o venha substituir). da Secretaria do
Tesouro Nacional e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, devendo haver,
gradativamente, a abrangência dos demais recursos financeiros da Educação.
Art. 29. O Secretário Municipal da Educação e o Conselho Municipal de
Educação poderão editar atos complementares necessários ao cumprimento das disposições
contidas nesta Lei.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 13 de março de 2018; 22º da Instalação do Municipio.
lo
ODILON DE STAR E SILVA
Prefeito
ão José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
ia a PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabintbpmeg.mg.gov.br
Ago
Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - = da 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-80
site: www.prcg.mg.gov.br e-mail: RG gobr
PROTETO DEL
DESTINO | DATAS
a
CASECEIE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MEMORANDO INTERNO N.º 05/2018
Cabeceira Grande-MG, 12 de março de 2018.
Assunto: Solicitação de criação do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em
regime de urgência.
Ao Exmo. Senhor PREFEITURA
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA DOCUMENTOS RECO RaNDE-MA
PREFEITO MUNICIPAL Protocolo no Livro Próprio : Às Fis.
Praça São José s/n.º - Centro j mm
Cep: 38,625-000 — Cabeceira Grande - MG Sob o ne I/| 2 adam
Exmo. Senhor Prefeito,
Comunico à Vossa Excelência que o Poder Executivo do município de
Cabeceira Grande precisa encaminhar Projeto de Lei (em regime de urgência) de
criação do Fundo Municipal de Educação - FME para fins de cumprimento do
disposto no $2º do Art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 15 DE JANEIRO
DE 2018 do FNDE/STN.
O motivo da criação do Fundo Municipal de Educação - FME é a
transferência das contas bancárias do FUNDEB que estão vinculadas ao CNPJ da
Prefeitura para o CNPJ do Fundo Municipal de Educação, conforme estabelece os
normativos do FNDE.
Não haverá alterações na LDO/2018, LAQ/2018 e PPA/2018/2021 em
decorrência do FUNDEB já estar sendo executado como uma subunidade orçamentária
no Orçamento da Secretaria Municipal de Educação.
Atenciosamente,
CÁSSIO NILTON DE SOUSA
CONTADOR — CONTROLE INTERNO
CRCMG 078683/0-9
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
is PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
PROJETO DE LEI - Fundo Municipal de Educação CABECEI
Cássio Nilton
seg 12/03/2018 09:26
PeradailtoncabeceiragrandeGO yahoo.com br <dailtoncabeceWegrandeGyahoo.com bro; Daliton <dailtonunaiByahoo.com.br>:
À tanexos (368)
Projeto de Lei - Fundo Municipal de Educação doc
Segue modelo de Projeto de Lei de Criação do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA CONJUNTA Nº2, DE 15 DE JANEIRO DE 2018
Dispõe sobre as atribuições dos agentes
financeiros do Fundeb, a movimentação
financeira e a divulgação das
informações sobre transferências e
utilização dos recursos do Fundo,
consoante as disposições do art. 8º, 6 1º,
H e Il, da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, do art. 2º e 3º do
Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011,
e do art. 7,8 3º, Ill e IV do Decreto nº
7.724,de 16 de maio de 2012, e dá outras
providências.
A SECRETÁRIA DO TESOURO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 8º do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro 2007,e o PRESIDENTE SUBSTITUTO DOFUNDO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, nomeado pela Portaria nº 278, de 06
de março de 2017, da Casa Civil, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 15 do Decreto nº
9.007, de 20 de março de 2017.
Considerando a necessidade de disciplinar os mecanismos e formas de garantia, aos
entes governamentais, do direito de escolha do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, para
manutenção e movimentação das contas únicas e específicas do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb,
na forma do disposto nos arts. l6€ 17 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007:
Considerando a necessidade de disciplinar as atribuições dos agentes financeiros do
Fundeb, em relação à distribuição dos recursos e manutenção das contas únicas e específicas desse
Fundo;
Considerando a necessidade de operacionalizar a divulgação das informações sobre
transferências e utilização dos recursos do Fundeb, consoante às disposições do art. 8,$1,He
HI, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, do art. 2º e 3º do Decreto nº 7,507, de 27 de junho
de 2011,e do art. 7º, $ 3º, Ill e IV do Decreto nº 7,724, de 16 de maio de 2012;
Considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos inerentes ao
levantamento de dados e informações necessárias à realização do ajuste dc contas anual do
Fundeb, de que tratam o art. 6º, $ 2º e art. 15, parágrafo único, da Lei nº 11.494, de 20 de junho
de 2007, resolvem:
— É r o de
Art. IA disponibilização de recursos ao Fundo de Manutenção e D) Ly
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb será reali
unidades transferidoras a que se refere o art, 16 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, por
intermédio do Banco do Brasil S.A, que manterá sistema operacional destinado a processar é
distribuir os valores devidos a cada ente governamental beneficiário, em conta bancária única e
específica, instituída para essa finalidade.
-
Art, 2º As contas únicas e específicas dos Estados, Distrito Federal e Municipios,
destinadas à movimentação dos recursos do Fundo, serão abertas e mantidas no Banco do Brasil
ou na Caixa Econômica Federal, a critério do Secretário de Educação ou do dirigente de órgão
equivalente gestor dos recursos na respectiva esfera governamental, ou destes em conjunto com o
Chefe do Poder Executivo, mediante formalização à instituição financeira escolhida, que ficará
responsável pelos seguintes procedimentos:
T - comunicar a escolha à agência da instituição financeira detentora do domicílio
bancário do Fundeb mediante apresentação do documento de formalização da opção até o dia 20
(vinte) de cada mês, de forma a possibilitar o redirecionamento dos créditos para a nova conta, a
partir do primeiro repasse financeiro do mês seguinte;
H - assegurar que eventuais custos para manutenção e movimentação das contas
correntes do Fundeb não recaiam sobre os recursos do Fundo, em face da suí-vinculação exclusiva
às ações de manutenção e desenvolvimento da educaçãobásica;
HI - disponibilizar aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo,
de forma regular e periódica, os extratos bancários das contas do Fundeb e das respectivas
aplicações financeiras;
IV - disponibilizar, quando solicitados, aos representantes do Poder Legislativo,
dos Tribunais de Contas, dos órgãos de controle interno dos poderes executivos, do Ministério
Público e das Polícias Federal e Civil, os extratos das contas bancárias do Fundo e das respectivas
aplicações financeiras;
$ 1º Em atenção ao disposto no art. 69, $ 5º, da Lei 9.394 de 1996 c/c Decreto nº
6.253, de 13 de novembro de 2007, as contas específicas do Fundeb serão abertas,
obrigatoriamente, no CNPJ do órgão responsável pela Educação, no âmbito dos respectivos entes
E governamentais.
nd; 5 2º A alteração da conta especifica do Fundeb deverá respeitar a periodicidade
minima de 1 (um) ano.
Art, 3º A movimentação dos recursos creditados na conta a que se refere este artigo
será realizada, exclusivamente, de forma eletrônica, por meio de sistema específico
disponibilizado pelas Instituições Financeiras, que identifique a finalidade dos gastos de acordo
com especificações estabelecidas pelo Ministério da Educação, mediante crédito em conta
corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, devidamente identificados,
ficando expressamente vedada a movimentação financeira dos recursos por meios diversos do
previsto neste artigo.
Art. 4º O Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal divulgarão na internet e
disponibilizarão em meio eletrônico ao FNDE demonstrativo mensal dos valores executados pelo
ente governamental beneficiado com repasses do Fundo, por data, CPF ou CNPJ do destinatário
do pagamento ou transferência realizada e por finalidade, de acordo com especificações
estabelecidas pelo Ministério da Educação, adotando-se, como referência, os lançamentos
financeiros ocorridos no último dia útil do mês anterior.
Art. 5º O Banco do Brasil divulgará na internet:
mas
I - demonstrativo mensal e anual dos valores efetivamente depositados à conta do
Fundo pelas unidades transferidoras, especificando:
a) a origem dos recursos, a Unidade Federada Estadual e a unidade transferidora;
b) os valores disponibilizados Para distribuição ao Fundeb, com identificação dos
depósitos realizados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
H - demonstrativo dos valores distribuídos à conta de cada ente governamental
beneficiário do Fundo, por data e fonte de receita.
$ 1º Os demonstrativos referidos nos incisos I e II deste artigo ficarão disponíveis
para consulta pública na internet pelo prazo minimo de 5 (cinco) anos, contados do mês ou do ano
de competência dos documentos.
$ 2º O Banco do Brasil encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional, até o 2º dia
útil de fevereiro do exercício seguinte ao de competência da distribuição, demonstrativo anual
contendo os seguintes dados:
a) os valores efetivamente creditados à conta do Fundeb pelas unidades
transferidoras, com identificação dos depósitos realizados no período de 1%de janeiro a 31 de
dezembro, destacando-se os valores creditados na primeira semana de janeiro referentes à
arrecadação da última semana do mês de dezembro do exercício anterior ao de competência,
b) os valores creditados à conta do Fundo na primeira semana de janeiro do exercício
seguinte ao de competência, referentes à arrecadação de impostos ocorrida na última semana do
mês de dezembro do ano de competência,
Art. 6º Até O segundo dia útil de cada semana, os Estados e o Distrito Federal deverão
depositar à conta Fundeb o valor referente ao produto da arrecadação dos impostos estaduais
ocorrida na semana imediatamente anterior, conforme disposições do artigo 5º da Lei
$ 1º Os valores relativos à arrecadação de impostos, ocorrida na última semana do
mês de dezembro e depositada à conta do Fundeb na primeira semana de janeiro do ano seguinte,
deverão ser informados à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) pelos governos estaduais e do
Distrito Federal, para efeito de fechamento do valor anual do Fundo e do ajuste anual a que se
refere o art. 6º, $ 2º, da Lei nº 11.494/2007, como recursos do Fundo do ano em que tenha se
efetivado a correspondente arrecadação.
$ 2º O ajuste a que se refere $ 1º deste artigo tomará como base:
| - os valores da arrecadação informados à STN pelos governos estaduais e do Distrito
Federal até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte ao de competência, na forma prevista no art,
15, parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007:
HW - os valores anuais depositados à conta do Fundeb pelos governos estaduais e do
Distrito Federal, informados pelo Banco do Brasil à STN na forma € prazo estabelecidos no $ 2º,
do inciso TI, do art. 5º.
& 3º Eventuais diferenças financeiras apuradas por ocasião do ajuste a que se refere
o parágrafo anterior, nas situações em que o valor anual depositado à conta do Fundo mostrar-se
inferior ao valor anual da arrecadação efetivada, deverão ser depositadas pelos Estados e Distrito
Federal no Banco do Brasil para distribuição à conta do Fundo em até 30 dias contados da data da
publicação do ajuste.
5 4º Quando do depósito das eventuais diferenças apuradas na forma do
anterior, os Estados e o Distrito Federal devem informar ao Banco do Brasil o exercício a que
refere o depósito, de forma a garantir a aplicação dos coeficientes de distribuição vigentes no ano
de competência da diferença e efetuar a sua dedução dos montantes devidos ao Fundeb no
exercício em que se der a distribuição da diferença.
$ 5º Os depósitos de que trata o $ 1º deste artigo deverão ser efetuados pelos
govemos estaduais e do Distrito Federal! mediante a utilização de documento de transferência
específico para tal finalidade e os respectivos comprovantes deverão ser enviados à STN
Juntamente com as informações a que se refere o inciso I do $ 2º deste artigo.
8 6º Os depósitos de que trata o $ 3º deste artigo deverão ser efetuados pelos
governos estaduais e do Distrito Federal mediante a utilização de documento de transferência
específico para tal finalidade e os respectivos comprovantes deverão ser enviados ao FNDE.
Art. 7” No mesmo prazo a que se refere o caput do art. 6º desta Portaria, o Banco do
Brasil deverá efetuar a distribuição dos recursos do Fundeb aos Estados, Distrito Federal e
Municípios beneficiários do Fundo.
om
Art. 8º O Banco do Brasil deverá realizar as transferências financeiras dos valores
líquidos creditados aos entes federados que mantêm a conta do Fundeb na Caixa Econômica
Federal nas mesmas datas em que ocorrer a distribuição dos recursos do Fundo.
Art. 9º O Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal adotarão as providências para
a implementação dos procedimentos previstos nesta Portaria, devendo estabelecer entendimentos
na perspectiva de definição de rotinas e mecanismos operacionais eventualmente necessários que
compreendam atuação integrada, observadas as respectivas participações e competências na
distribuição dos montantes financeiros disponibilizados pelas unidades transferidoras e na
movimentação e manutenção das contas correntes específicas do Fundo.
Art, 10. Sem prejuizo dos atos do Governo Federal publicados até a data de edição
desta Portaria, para efeito de regularidade da entrega dos recursos ao Fundeb, desde o início da sua
vigência, poderão ser utilizados como parâmetro de verificação os critérios estabelecidos nesta
Portaria.
Art. 11, No prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta
Portaria, deverão os entes governamentais proceder à confirmação ou alteração da instituição
financeira escolhida para manutenção das contas específicas do Fundo, adequar o CNPJ de
titularidade da conta em conformidade com o disposto no $ 1º, do art. 2º, desta Portaria e adotar
as providências afetas à movimentação financeira dos recursos exclusivamente por meio
eletrônico.
Art. 12. As informações afetas à conta bancária específica do Fundeb deverão ser
declaradas no prazo previsto no art. 11 desta Portaria e atualizados sempre que houver alterações no
cadastro dos Conselhos de que trata o art. 24 da Lei 11.494 de 2007, no âmbito do sistema informatizado
CACS-FUNDESB.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando
j º 03, d bro de 2012.
-
ANA PAULA VITALI JANES VESCOSI ROGÉRIO FERNANDO LOT
Secretária do Tesouro Nacional Presidente Substituto do FNDE
BRASIL | Serviços Barra GovBr
o HTTP TERA ED RERnal de
Desenvolvimento da Educação:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
a
Avisos O
Segunda, 26 Fevereiro 2018
Atenção Senhores Gestores!
Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 29 de janeiro de 2018, a Portaria Conjunta FNDEISTN nº 2, de 28
de janeiro de 2018, que dispõe sobre os critérios e orientações operacionais a serem observadas pelos Estados,
Distrito Federal, Municípios e agentes financeiros quanto à movimentação a divulgação dos recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
= A Portaria objetiva assegurar, dentre outros aspectos, a ampia transparência dos gastos realizados com recursos do
Fundeb, de modo que, em cumprimento às disposições do art. 8º, 6 1º, Il e Il, da Lei nº 12.527, ge 18 de novembro
de 2011 (Lei da Transparência), assim como dos arts. 2º e 3º do Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, esses
recursos sejam movimentados por meio exclusivamente eletrônico.
Os gestores deverão comparecer à instituição financeira onde é mantida a conta especifica do Fundeb para
regularização do CNPJ de titularidade da conta (em nome da Secretaria Municipal/Estadual de Educação ou órgão
equivalente), confirmação da instituição financeira, e conta bancária com movimentação por meio exclusivamente
eletrônico.
Caso seja necessária a abertura de nova conta, para adequação aos requisitos previstos na Portaria, o saido
restante deverá ser imediatamente transferido para a nova conta específica do Fundeb, com o propósito de que seja
assegurada a sua utilização em conformidade com os artigos 21 e 22 Ga Lei 11.494 de 2007 (Lei do Fundeb), bem
como a transparência quanto à sua movimentação.
É facultado ao ente federado o direito de escolha em relaçãs à instituição financeira na qual será mantida a conta
específica do Fundeb (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). No caso de alteração de Instituição financeira,
ts o ente deverá comunicar a escolha à agência da instituição financeira detentora do domicilio bancário do
Fundeb mediante apresentação do documento de formalização da opção até o dia 20 (vinte) de cada mês, de forma
a possibilitar o redirecionamento dos créditos para a nova conta, a partir do primeiro repasse financeiro do mês
seguinte.
Após esses procedimentos, no prazo de 60 dias, contados da publicação da Portaria, os Secretários de Educação
deverão declarar, no cadastro do Conselho do Fundeb de seus respectivos Estados/Municípios, o CNPJ de
titularidade da conta, a instituição financeira onde ela é mantida, a agência e, por fim, o niimero da conta bancária,
nos campos indicados na imagem abaixo:
PROJETO DE LEIN.º /2018
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Capítulo |
DOS OBJETIVOS
a.
Art. 1º - E criado o FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME, destinado a
assegurar o aporte de recursos financeiros do setor de Educação, bem como sua aplicação dentro
dos programas, metas e ações de Educação, preliminarmente aprovados pelo Conselho
Municipal de Educação de Cabeceira Grande (MG).
Capítulo II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - O Fundo Municipal de Educação - FME, será administrado por uma diretoria executiva,
composta por 3 (três) membros, com a denominação, em ordem hierárquica, de Presidente,
Secretário e Tesoureiro, com mandato de 4 (quatro) anos, os quais serão indicados pelo Conselho
Municipal de Educação, com direito a recondução por uma única vez.
$ 1º O Tesoureiro do Fundo Municipal de Educação será obrigatoriamente servidor ocupante de
cargo de provimento efetivo, com habilitação mínima em Ensino Médio, e preferencialmente
com formação na área de Contabilidade, sendo o responsável pela execução financeira,
orçamentaria, operacional e patrimonial do fundo.
$ 2º Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo designado para o exercício da função
gratificada/confiança de Tesoureiro do Fundo Municipal de Educação, será concedida, pelo
Prefeito. gratificação entre 10% (dez por cento) a 90% (noventa por cento) incidente sobre o
vencimento-base do servidor designado, cujo valor não será incorporado.”
SEÇÃO |
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
exercer o controle da execução orçamentário-financeira;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de Educação;
HI - manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo
Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e
recebimento das receitas;
IV - prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação;
V - firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo Municipal
de Educação;
VI - coordenar e controlar os convênios é contratos relacionados às ações e serviços realizados
com recursos do Fundo Municipal de Educação;
e
VII - gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação.
SEÇÃO
DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 4º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação, composto pelos
seguintes membros:
L-o Secretário Municipal de Educação - Presidente:
ti-o Diretor de Educação - Vice-Presidente;
HE O aessasmecos de Ensino;
EWEO ersereorinananil de Gestão Educacional,
5 1º Os membros do Conselho que não desempenham & função de Presidente terão, cada um, um
suplente, nomeado pelo Secretário Municipal de Educação.
$ 2º O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, e os demais membros por
seus respectivos suplentes, em caso de ausência ou impedimento.
$ 3º As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas a qualquer tempo, por convocação do ssw
Presidente.
$ 4º As decisões do Conselho Diretor de que trata 0 caput deste artigo serão tomadas pela
maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente à decisão final em caso de empate.
8 5º O Conselho Diretor contará com um secretário administrativo, designado pelo Presidente,
,
=
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
Art. $º Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação:
1 - definir as normas operacionais do Fundo;
H - estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos;
II - alocar recursos em projetos e programas, guardando observância à viabilidade econômico-
financeira é ao Plano Municipal de Educação; %
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes às ações e serviços
financiados pelo Fundo, sem prejuizo do controle interno e externo exercido pelos órgãos
competentes;
V - manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;
VI - manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos Programas e projetos
desenvolvidos com recursos do Fundo.
VII - deliberar sobre a Proposta anual de orçamento do Fundo Municipal de Educação e
submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Capítulo III
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 6º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação:
1- As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige
aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no
desenvolvimento do ensino (MDE);
Il - As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
HI - As transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica « FUNDEB, ou outro
que o venha substituir;
VI - Demais Recursos financeiros oriundos do Ministério da Educação (MEC).
Parágrafo Único - Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão obrigatoriamente
depositados em banco oficial, em conta bancária específica do Fundo Municipal de Educação.
Art. 7º - A movimentação dos recursos do Fundo será feita pela Diretoria Executiva, observado 0
Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Educação e exigirá a assinatura do
Presidente e do Tesoureiro.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Se
Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Govemo
Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
Art, 9º O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas
estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN e na legislação vigente.
Art, 10 O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas que obedecerá às normas da
contabilidade do Município.
8 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de receita
e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos pagamentos efetuados com recursos
do Fundo.
$ 2º As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo Municipal de
Educação passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DESPESAS
Art. 11 Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em:
1 - Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino € aumento do nível de escolaridade
da população;
ll — Programas, ações e metas constantes nos Plano Municipal de Educação (PME). Plano
Parágrafo Único - Para Os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados
Os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do
Poder Executivo.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada,
Art. 14. O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das
disposições contidas nesta Lei,
Art. 15, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presentê Lei, mediante
Decreto.
Art, 16, Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação,
Cabeceira Grande-MG, 12 de março de 2018.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
PREFEITO
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
CONSULTOR JURÍDICO, LEGISLATIVO, DE GOVERNO E ASSUNTOS
ADMINISTRATIVOS E INSTITUCIONAIS
Diário Oficial da União - seção | ESSV J6rrM “”
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DÁ io ESTADO DE MINAS GERAIS
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CÂMARA MUNICIPAL DE
CABECEIRA | GRANDE -MG
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 34,625-004 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL; camara memeg.mg.govbr
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AMARA MUNICIPAL DE
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DISTRIBUIÇÃO D!
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA
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RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara temeg.mggoybr