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materia nº 13/2018

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 13 / 2018
Date 2018-03-15
EmentaREINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTANÇÃO ESCOLAR
native_id2291

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-04-09 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CES para exame de parecer nos prazos regimentais.
2018-04-09 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2018-03-15 Aguardando Despacho da Presidência U Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e às Comissões Permanentes.
2018-03-15 Protocolizada U Protocolado no livro próprio, folha 208, sob o n.º 6949, ás 14:34hs, dia 15.03.2018, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 22

E
ESTADO DE MINAS GERAIS
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
L. Cumprimentando-o cordialmente. submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei. que reinstitui o Conselho Municipal de
Alimentação Escolar - CAE e dá outras providências.
2, Trata-se de projeto de lei que busca refundar o CAE sob a perspectiva
normativa da Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009 e na Resolução CD/FNDE n.º
26. de 17 de junho de 2013, posteriores à Lei n.º 9, de 28 de fevereiro de 1997, que criou o
3. A proposta em deslinde segue o parâmetro de normas instituidoras de
conselhos municipais, com disposições atinentes a competências do colegiado, à
composição, organização e o funcionamento do conselho, o estabelecimento das garantias
ao CAE. dentre disposições transitórias e finais.
4. Despiciendos maiores comentários, eis que o PL é autoexplicativo,
A A presente mensagem executiva e o projeto de lei por ela enviado estão
instruídos pelo Documento 01; Cópia da legislação atinente ao assunto (13 páginas).
6. Ao cabo dessas breves manifestações, confiamos no apoio integral dos
membros dessa Edilidade à aprovação da presente propositura de lei.
NICIPAL D Cas Gs DE
PROTOCOLADO NO LIVRO
sos one COUG
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR JOAQUIM DE SALVIANO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
Praça São José s/n.”, Centro, em ra Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 | 3677- 8044 / 3677-8077
site: www pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmcg.ma.gov. br
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls, 2 da Mensagem n.º 13, de 14/3/2018)
Atenciosamente.
a
ODILON DE OLTVEIRA E SILVA
Prefeito
D
Consultor Jurídico, Legis ivos e Institucionais
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmcg.ma.gov.br
ah CABECEIRA
E; GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN“O!3 (2018.
Reinstitui o Conselho Municipal de
Alimentação Escolar — CAE e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais. no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica reinstituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar,
identificado pela sigla CAE, nos termos do disposto na Lei Federal n.º 11.947, de 16 de
junho de 2009 e na Resolução CD/FNDE n.º 26, de 17 de junho de 2013.
Art. 2º O CAE constitui-se como órgão colegiado de caráter fiscalizador,
permanente, deliberativo e de assessoramento na execução do programa de assistência e
alimentação escolar junto aos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino,
Art. 3º Fica assegurado ao CAE o acesso à quaisquer documentos e
informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou fiscalização, bem como a
possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de
decisões ou adoção de providências.
CAPÍTULO
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
Art. 4º Compete, basicamente, ao CAE:
P São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 Lo
asa PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.prneg.mg.gov.br e-mail; gabin(Dpmeg.mg.gov.br
dE Dasecema CABEERA
ESTADO DE MINAS RAE
| — acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na
forma do artigo 2 da Lei Federal n.º 11,947, de 2009;
Il acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação
escolar,
Hi — zelar pela qualidade dos alimentos. em especial quanto às condições
higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
[V - receber o relatório anual de gestão do Programa Nacional de Alimentação
Escolar —- PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito. aprovando ou reprovando a
execução do Programa:
V — monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o cumprimento do
disposto nos artigos 2º e 3º Resolução CD/FNDE n.º 26, de 2013;
VI — analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido
pela Secretaria Municipal da Educação, qualificada como Entidade Executora — EEx,
contido no Sistema de Gestão de Conselhos — Sigecon Online, antes da elaboração e do
envio do parecer conclusivo;
VII — analisar a prestação de contas do gestor, conforme os artigos 45 e 46 da
Resolução CD/FNDE n.º 26, de 2013, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do
Programa no Sigecon Online;
VII — comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria- Geral
da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade
identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do
CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
IX — fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento
da execução do PNAE, sempre que solicitado;
X — realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a
participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
XI — elaborar o Regimento Interno, observando o disposto na Resolução
CD/FNDE n.º 26, de 2013; e
XII — elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de
acompanhar a execução do PNAE nas escolas da Rede Municipal de Ensino, bem como nas
escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de
Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 ER
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmeg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmeg.mg.gov.br
4 CABFCHI
ESTADO DE MINAS GERAIS
despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à Secretaria
Municipal da Educação antes do início do ano letivo.
$ 1º O Presidente é o responsável pela assinatura do Parecer Conclusivo do
CAE. No seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará.
5 2º O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação
com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e demais conselhos afins,
e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional — Consea,
CAPÍTULO HI
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 5º O CAE terá composição de 7 (sete) membros titulares com seus
respectivos suplentes. a serem devidamente nomeados e empossados por ato do Prefeito,
observada a seguinte representação:
| — um representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente
federado;
Il — dois representantes das entidades de trabalhadores da educação e de
discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio
de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
II — dois representantes de pais de alunos matriculados na Rede Municipal de
Ensino, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades
similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e
IV — dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos
em assembleia específica para tal fim, registrada em ata,
$ 1º Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de
18 (dezoito) anos ou emancipados.
$ 2º Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso Il do
caput deste artigo deve pertencer à categoria de docentes.
Praça São José sin.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 g—
PABX: (38) 3677» 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin)pmeg.mg.gov.br
E, CABECHI
GRANDE
$ 3º Cada mESTADOIDEMINAS GERAISsuplente do mesmo segmento
representado, com exceção dos membros titulares do inciso Tl do caput deste artigo, os quais
poderão ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso.
$ 4º Os membros do CAE terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser
reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
$ 5º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no
inciso II do caput deste artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação
deverão realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada
em ata,
$ 6º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas da Prefeitura de
Cabeceira Grande e da Secretaria Municipal da Educação para compor o CAE.
5 7º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por Decreto expedido
pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com a Lei Orgânica do Município, observadas as
disposições previstas neste artigo, ficando a Secretaria Municipal da Educação obrigada a
acatar todas as indicações dos segmentos representados.
$ 8º Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Secretaria
Municipal da Educação. por meio do cadastro disponível no portal do FNDE na Rede
Mundial de Computadores — Internet e, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar
da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do
representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos II, Il e TV do caput deste
artigo e o Decreto de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do
Vice-Presidente do Conselho.
$9º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas
pelos representantes indicados nos incisos II, IH e IV do caput deste artigo.
$ 10, O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os
membros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão
plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do
Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva.
$ 11, O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá (ão) ser destituído (s), em
conformidade com o disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s)
outro(s) membro(s) para completar o periodo restante do respectivo mandato do Conselho.
$ 12. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão
somente nos seguintes casos:
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 a
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dprneg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
| — mediante renúncia expressa do conselheiro;
[ — por deliberação do segmento representado; e
[II —- pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de
cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta
específica.
S 13. Nas hipóteses previstas no parágrafo 12 deste artigo, a cópia do
correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião
do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao
ENDE pela Secretaria Municipal da Educação.
$ 14 Nas situações previstas nos parágrafos 12 « 13 deste artigo, o segmento
representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de
nomeação por decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
8 15, No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do disposto no
parágrafo 12 deste artigo, o periodo do seu mandato será complementar ao tempo restante
daquele que foi substituído.
3 16. A atuação dos membros do CAE:
1 —- não será remunerada:
Il — é considerada atividade de relevante interesse público e social; e
IN — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
$ 17. As decisões do CAE serão consubstanciadas em resoluções.
5 18. As resoluções do CAE, bem como os temas tratados em plenário,
reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata.
$ 19, Sem prejuízo do disposto neste artigo. o suplente substituirá o titular do
CAE nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste.
$ 20. Ao CAE é facultado formar comissões: provisórias ou permanentes,
grupos de trabalhos. comitês, câmaras temáticas e afins, especialmente para apresentar e/ou
P; São José s/n.º, Centro, em Cabeceira nda sor 38625-000
ee PABX: (38) 3677- "8093 / 3677- 8044 | 3677-80 Lo.
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail; cora! Seed gu
ESTADO DE MINAS GERAIS
propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições. observadas as regras
estabelecidas no Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS AO CAE
Art. 6º São garantias ao CAE:
I — a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua
competência, tais como:
a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
b) disponibilidade de equipamento de informática;
c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício
de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE; e
d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de
Ação do CAE, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim
de desenvolver as atividades de forma efetiva.
H — fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e
informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de
licitação e/ou chamada pública, extratos bancários, cardápios. notas fiscais de compras e
demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência;
[II — realizar, em parcéria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a
execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este Programa; e
IV — divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação oficial da
Secretaria Municipal da Educação ou da Prefeitura de Cabeceira Grande.
Parágrafo único. Quando do exercício das atividades do CAE, previstos no
artigo 19 da Lei Federal n.º 11.947, de 2009 c/c o disposto no artigo 35 da Resolução
CD/FNDE nº 26, de 2013 e no disposto no artigo 4º desta Lei, ocorrerá a liberação do ponto
dos servidores públicos nos horários de reuniões. sem prejuizo das suas funções
profissionais.
Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 “O
eme PABX: (38) 3677- 8093 | 3677- 8044 | 3677-8077 t.
site: www.pmcg.ma.gov.br e-mail: gabin(Bpmeg.ma.gov. br
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 7º Fica convalidado o Decreto n.º 2.294, de 7 de março de 2018, que
nomeou e empossou os membros do CAE já de acordo com o disposto na Le Federal n.º
11.947. de 2009 e na Resolução CD/ENDE n.º 26, de 2013, e com isso preservado o
mandato dos conselheiros atuais para o quadriênio 2018-2022.
Art. 8º O CAE elaborará seu Regimento Intemo e sua aprovação será
formalizada em resolução, no prazo de 90 (noventa) dias, contado do seu pleno e efetivo
funcionamento, sendo que, posteriormente, tal ato deverá ser homologado, por meio de
decreto, expedido pelo Prefeito, observando-se que a aprovação ou modificações no
Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois
terços) dos conselheiros titulares.
Art 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10, Ficam revogadas;
[-aLein: 9, de 28 de fevereiro de 1997; e
[l-aLein. 116, de 26 de dezembro de 2000.
Cabeceira Grande, 14 de março de 2018; 22º da Instalação do Município,
Ed
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmca.mg.gov.br e-mail: gabinGBpmeg.mg.gov.br
1AVEEUTO
administrativas; Conselhos de Alimentação Escolar - CAE, órgãos colegiados de caráter fiscalizador,
deliberativo & de assessoramento, compostos da seguinte forma:
1-1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado;,
Il-2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respetatya
órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica;
Ill - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e
Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica,
IV -2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica.
$1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, a seu critério, ampliar a composição dos membros
do CAE, desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos deste artigo.
$22º Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado,
$32 Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos
seus respectivos segmentos,
542 A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados
nos incisos Il, Ill e IV deste artigo.
$52 O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado.
$ 6º Caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios informar ao FNDE a composição do seu
respectivo CAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 19, Compete ao CAE:
|- acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 22 desta Lei,
Il - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar,
Ill - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade
dos cardápios oferecidos;
IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo & respeito, aprovando ou reprovando
a execução do Programa.
Parágrafo único. Os CAEs poderão desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos
de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA,
ttto-/iwww pianatio.gow briccivil 03/ ato2007-2010/200919U111947 nim 111
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61º Cabe às cooperativas e/ou associações que firmarem contratos com a EEx. s responsabilidade pelo controle do imento,
do limite Individual de venda nos casos de comercialização com os grupos formais. (Acrescentado
4/2015/C0/FNDE/MEC)
52º Cabe às EEx. a responsabilidade pelo controle do atendimento do limite Individual de venda nos casos de comercialização
com os grupos informais e agricultores individuais. A estas também compete o controle do: limite total de venda das
cooperativas E associações nos casos de comercialização com grupos formais. (Acrescentado pela Resolução 4/2015/CD/FNDE/MEC)
Seção II
Do Controle de Qualidade da Alimentação Escolar
Art. 33 Os produtos alimentícios 3 serem adquiridos para o alunado do PNAE deverão atender ao disposto na legistação de
alimentos, estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA do Ministério da Saúde - MS e pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Stº Os produtos adquiridos para o alunado do PNAE deverão ser previamente submetidos 30 controle de qualidade, na forma do
Termo de Compromisso (Anexo V), observando-se a legislação pertinente,
52º O Termo de Compromisso, de que trata O parágrafo anterior, será renovado a cada início de mandato dos gestores
municipais, estaduais = do Distrito Federal, devendo ser encaminhado o original ao FNDE, com cópia para o CAE, E as ações nele
previstas deverão ser normatizadas e implementadas imediatamente pelas EEx,, em âmbito local.
53º Os relatórios de inspeção sanitária dos alimentos utilizados no PNAE deverão permanecer à disposição do FNDE por um
prazo de cinco anos,
549 Cabe às EEx, ou às UEx. adotar medidas que garantam a aquisição, O transporte, a estocagem e 0 preparo/manuseio de
alimentos com adequadas condições higiênico-sanitárias até o seu consumo pelos alunos-atendidos pelo Programa.
55º À EEx. ou a UEx, poderá prever em edital de licitação ou na chamada pública a apresentação de amostras peto licitante
classificado provisoriamente em primeiro lugar, para avaliação = seleção do produto a ser adquirido, as quais deverão ser
submetidas a análises necessárias, imediatamente após a fase de homologação.
respectivas jurisdições administrativas, o
CAE, composto da seguinte forma:
1 -um representante |
s , Instituirão, no âmbito de suas
o cara hs
indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado; 4
Il - dois representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes” Indicados pelos respectivos órgãos de
representação, a serem escolhidos por meio de assembleia especifica para tal fim, registrada em ata;
HI - dois representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino a qual a EEx,, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meiu de assembleia específica para tal fim,
registrada em ata; e
IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos OR assembleia específica para tal fim, registrada
emata, |
51905. discentes só poderão ser indicados € eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados.
520 Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso Il deste artigo deve pertencer à categoria de docentes,
53º Na EEx, com mais de cem escolas ds educação básica, a composição do CAE poderá ser de até três vezes q número de
ma , obedecida a proporcionalidade definida nos incisos 1 a IV deste artigo,
fed membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares do
im deste artigo, es quais poderão ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso.
45º Os membros terão mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos de acordo com a Indicação dos seus respectivos
segmentos.
6º de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso Il deste artigo, os docentes, discentes ou
tral na área de educação deverão realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada
em ata.
87º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor q Conselho de Alimentação
Escolar,
58º Recomenda-se que o CAE dos Estados & dos Municipios que possuam alunos matriculados em escolas localizadas em áreas
indígenas ou em áreas remanescentes de quilombos tenha, em sua composição, pelo menos um membro representante desses
povos ou comunidades tradicionais, dentre os segmentos estabelecidos nos incisos 1 a IV deste artigo.
89º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por Portaria ou Decreto Executivo, de acordo com a Constituição dos
Estados e as Leis Orgânicas do Distrito Federal « dos Municipios, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se
a EEx. a acatar todas =s indicações dos segmentos representados.
S10 Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela EEx. por meio do cadastro disponivel no portal do FNDE
www fride gov.br) e, no prazo máximo de vinte dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ac
FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos II, Ill e IV deste artigo e a Portaria
https: inde gov. briindeiegis/actoryUrPubiicasAction php?acao=getAtoPunlico&sg! UposRES&num ato=P00000Z5&seq ato=000&vir an. 1023
OSUVIUIE Intos mma inte gov brindeleg:s/achon/UnPudicasÁcion php *scao=aetAtoPubico&sa tpo=RE Sânum sto=UVLNOIaDÃses :
ou o Decreto de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
Gii A presidênciaea vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos |
e IV deste artigo. .
512.0 CAE tera um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os membros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
conselheiros titulares, ssão plenária especialmente voltada para este fim, com e mandato coincidente com o do Conselho,
podendo ser reeleitos Unica vez consecutiva, e
513 O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituido( s), em conformidade com o disposto no Regimento Interno
do CAE, sendo imed ente eleito(s) outroís) membro(s) para completar o periodo restante do respectivo mandato do
Conselho.
514 Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
I - mediante renúncia expressa do conselheiro;
H- por deliberação do segmento representado; e
Hi - pelo descumpri to das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião
convocada para discutir esta pautá especifica,
$15 Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de remúncia ou da ata da sessão plenária
do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada 30 FNDE
pelas EÉx.
516 Nas situações pi nos 65 12 e 13, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo,
mantida a exigência de nomeação por portaria ou decreto do chefe do Executivo estadual ou municipal, conforme o caso.
517 No caso de 5: i o de conselheiro do CAE, na forma do 514, o periodo do seu mandato seré complementar ao tempo
testpma daquele que substituído
I- menitórar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o cumprit O é 3º desta Resolução;
u o Retatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido pela EEx, contido no Sistema de Gestão de Conselhos
- SI N Online, antes da elaboração e do envio do parecer conclusivo;
HI - anaiir à prestação de contas do gestor, conforme os arts. 45 e 46, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do
Progr: no SIGECON Online;
Iv DR capa ao FNDE, aos Tribunais de Contas, 5 Controtadoria- Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de
co qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, Inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE,
sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
Ve Rn r informações e apresentar reiatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
vi-n ar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no minimo, 2/3 (dois terços) dos
conselheiros titulares;
vu - elaborar O Regimento Interno, observando o disposto nesta Resolução; e
VI - ela Plano de Ação do ano em curso &/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua
rede de ing, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programe, contendo previsão de
despesas necessárias para Toa Sd il -lo à EEx. derina do Inleid-do Ano Jetiva,
&2º O CAE p E olver suas atribuições em regime de cooparação com os Conselhos de Segurança Alimentar e
Nutricional municipais e demais conselhos afins, é deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Art. 36 Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios devem:
1 - garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução
das atividades de sua competência, tais como:
a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
b) disponibilidade de equipamento de informética;
c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercicio de sua competência, inclusive para as reuniões
ordinárias e extraordinárias do CAE, e
d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Piano de Ação do CAE, necessários às atividades inerentes as
suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva.
H - fomecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e Informações referentes à execução do PNAE em todas as
etapas, tais como: editais de licitação «/ou chamada pública, extratos bancérios, cardápios, notas fiscais de compras e demais
documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência;
nitps/waw.inde. gov brindelegis/action/UdPublicasAcion-php?acao=gaiAtoPublico&sgl tipo=RESG&num ato=000000284seq ato=0008vir an... 11/23
VBMSAVIO ips wa inde- gov bIIndelegacton Ur ubicasAotion php (acao=getiloFublicossal tpo=RESSnum ato=0000002Básea ato=0008
HI - realizar, em parceria como FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas que
com este Programa; e
IV - divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação oficial da EEx.
519 O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
52º Quando do exercício das atividades do CAE, previstos no srt. 19:da Lei nº 11.947/2009 & art, 35 desta Resolução, recomi
a liberação dos servidores públicos para exercer as suas atividades no Conselho, de acordo com o Plano de Ação elaborado pelo
CAE, sem prejuízo das suas funções profissionais.
Art, 37 O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE deverá observar o disposto nos arts, 34, 35 = 36 desta Resolução.
Parágrafo único, A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, ne
minimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO PROGRAMA
Seção |
Da Transferência, Operacionalização e Movimentação
Art. 38 O FNDE transferirá recursos financeiros de forma automática, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou
instrumento congênere, nos termos do disposto na Le: nº 11.947/2009, para aquisição exclusiva de gêneros alimenticios,
processando- se da seguinte forma:
1 - q montante de recursos financeiros destinados a cada EEx., para atender 30s alunos definidos no art. 4º desta Resolução,
será o resultado da soma dos valores a serem repassados para cada aluno atendido e será calculado utilizando-se a seguinte
fórmula:
VT=AxDxC Sendo:
VT = Valor a ser transferido;
A = Número de alunos,
D = Número de dias de atendimento;
C = Valor per capita pars s aquisição de gêneros para o alunado.
N-o valor per capita para oferta da alimentação escolar a ser repassado será de:
a) R$ 0,30 (trinta centavos de real) para os alunos matriculados no ensino fundamental, no ensino médio e na Educação de
Jovens é Adultos - EJA;
b) R$ 0,50 (cinquenta centavos de real) para alunos matriculados na pré-escola, exceto para aqueles matriculados: em escolas
localizadas em áreas indigenas e remanescentes de quilombos;
c) R$ 0,60 (sessenta centavos de real) pars os alunos matriculados em escolas de educação básica localizadas em áreas
indigenas e remanescentes de quilombos;
9) R$ 1,00 (um real) para-os alunos matriculados em escolas de tempo integral com permanência minima de 7h (sete horas) na
escola ou em atividades escolares, de acordo com q Censo Escolar do INEP/MEC;
e) R$ 1,00 (um real) para os alunos matriculados em creches, inclusive as localizadas em áreas indigenas é remanescentes de
quilombos;
HI - para os alunos do Programa Mais Educação haverá complementação financeira de forma a totalizar o valor per capita de R$
0,90 (noventa centavos de real);
HI-A - para os estudantes contemplados no Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, haverá
complementação financeira de forma à totalizar o valor per capita de R$ 2,00 (dois reais); (Acrescentado peia Resolução
11/2016/CD/FNDE/MEC)
IV - para os alunos que frequentam, no contraturno, q AEE, q valor per capita será de R$ 0,53 (cinquenta e três centavos de
real); (Redação dada pela Resolução 1/2017/CD/FNDE/MEC)
Redações Anteriores
V - o numero de dias de atendimento a ser considerado no cálculo dos valores devidos à EEx. é de duzentos dias letivos/ano;
a) No caso da modalidade de ensino de Educação de Jovens-e Adultos Semipresencial, serão repassados 20% dos recursos
destinados ao EJA Presencial,
VI - os recursos financeiros apurados na forma do inciso | deste artigo são transferidos pelo FNDE a cada EEx. em até dez
parceiss (fevereiro 2 novembro) por ano, não podendo cada parcela ter cobertura inferior a vinte dias letivos;
VI- (Revogado pela Resolução 21/2014/CD/FNDE/MEC)
Redações Anteriores
VE - o FNDE abrirá conta corrente única para movimentação dos recursos do Programa;
Https//www Inde gov br'indelegis/aciorUrlPublicasAcion php7acas=pstatoPublicodsgl | Spo=RES&num ato=000000264seq sto=0008vir an. 1223
RA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA crivo
ESTADO DE MINAS GERAIS B
us
LEI N.º 009, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1.997,
CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
eitg Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da
2 O que lhe confere o art. 96, VII da Lei Orgânica do Municipio de Origem, faz saber
que a Câmara Municipal decreta e ele em seu nome, promulga a seguinte lei:
CAPITULO |
DA FINALIDADE
PUBLICAR EM:
VE, 04 11999
Art. 1º - É criado o Conselho de Alimentação Escolar, com a finalidade de
assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação
alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental
mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na
consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
| - fiscalizar a controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda
Il - promover a elaboração dos Cardápios dos programas de alimentação
escolar, respeitando os hábitos alimentares do município, sua vocação agricola, dando
preferência aos produtos in natura;
Ill - orientar a aquisição de insumos: para: os programas de alimentação
escolar, dando prioridade 205 produtos da região;
IV - sugerir medidas aos Órgãos dos Poderes Executivos e Legislativo do
Município, nas fases de elaboração e tramitação do: Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentartas e do orçamento municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentarias especificadas para
alimentação escolar: Y
V - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos
estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter
escolar;
escolas municipais;
VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos
estabelecimentos de ensino municipais;
VII - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de
educação do Municipio, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais
de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar:
VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em
e Conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
AS)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA ni À 15 o
ESTADO DE MINAS GERAIS a
GRANDE Eg
Ce EM -,
ão
X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservaç
alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de
armazenamento;
Xl - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita
aos seus efeitos sobre a alimentação:
XIl - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição,
conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
XIll - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a
finalidade de orçamentar e avaliar O programa no Município;
Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho
de Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos.
CAPITULO Il
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Ant. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
|-o Secretário Municipal de Educação, que o presidirá:
- 01 (um) representante do segmento comercial de venda de produtos
alimentícios com sede no Municipio;
l- 01 (um) representante dos professores das escolas municipais, indicado
pela Diretoria;
IV- (um) representante dos pais e alunos:de escolas municipais;
V- 1 (um) representante dos produtores rurais, indicado por entidade
congregacionista deste segmento com sede no Município.
Parágrafo 1º- A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
Parágrafo 2º - À nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita
por decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado;
Parágrafo 3º -- O Presidente do Conselho exercerá o mandato durante o
tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação.
Parágrafo 4º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por
suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
Parágrafo 5º - Para os fins do disposto no artigo anterior, e na hipótese de não
existir no Município entidade associativa ou concregacionista, os representantes serão
indicados mediante assembléia geral da respectiva categoria indicada nos incisos ||, III, IV e
V deste artigo,
Parágrafo 6º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro de vaga deverá
completar o mandato do substituído.
Parágrafo 7º - O Conselho dê Alimentação Escolar reunir-se-á,
ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês
e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante a solicitação de
pelo menos um terço de seus membros efetivos.
Parágrafo 8º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de
comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04
(quatro) alternadas.
+
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDEÊ,C. q
GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS 4 O ll
Parágrafo 9º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho ofi
ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 3º - O vice-presidente do Conselho será escolhido por seus pares para
um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado.
Art. 4º - O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá
serviço público relevante,
Art. 5º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples,
cabendo ao Presidente o voto de desempate,
CAPÍTULO Ill
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
|- recursos próprios do Municipio consignados no orçamento anual;
Il - recursos transferidos pela União e pelo Estado;
HI - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares,
instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 7º - O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito
Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da presente lei.
Art 8º - Esta leientrará em vigor na data de sua publicação.
Ar, 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cabeceira Grande(MG), 28 de Fevereiro de 1997
A 2
CT TER UIPAL DE CABECEIRA GRAND ER
N PGRAN DE ESTADO DE MINAS GERAIS A Pop
LEI Nº 116, DE 26 DE DEZEMBRO
PUBLICAR EM:
226 /J2 11000
RETIRAR y
ALTERA O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL 009, DE
28 DE FEVEREIRO DE 1997
É es)
é Resfoito Municipal ag Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso
que lhe confere o art 76, Ill, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
ipa! decreta e ele, em Seu nome, sanciona a Seguinte Lei:
An. 1º. O art 1º da Lei Municipal 009, de 28 de fevereiro de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
IV - promover a elaboração dos Cardápios dos programas de alimentação *
escolar, respeitando os hábitos alimentares do municipio, sua vocação agricola, dando
V - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivos é Legislativo do
Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
ntarias e do orçamento municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos fecursos previstos na legislação nacional:
C) 0 enquadramento das dotações orçamentarias especificadas para
alimentação escolar:
VI - fixar critéri para a distribuição da merenda escolar nos
estabelecimentos de ensino municipais; -
VII - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos
de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos
escolar;
animais de corte, para fins de É dis da alimentação
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VIIL- realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação; E
332
IX - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos
alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de
armazenamento;
X - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita
aos seus efeitos sobre a alimentação;
XI - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição,
conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
XIl - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a
finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município;
Parágrafo único - À execução das proposições estabelecidas pelo Conselho
de Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 30 de novembro de 2.000.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cabeceira Grande-MG, 26 de dezembro de 2.000.
Antônio fia Melo
Prefeito Municipal
CARECEIE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
DECRETO N.º 2.294, DE 7 DE MARÇO DE 20]8.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE « MG
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura elou
na Rese Mundial ce Computadores (intemes), nã
ferma 3 Lei Orgânica Municipal e da legislação vigente.
Nomeia e empossa os membros do Conselho
Municipal de Alimentação Escolar - CAE € dá
outras providências.
Tema
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas
pelos artigos 78 e 120, inciso I, alínea “z-a”, da Lei Orgânica do Município c/c o disposto
nas Leis Municipais ns.º 9, de 28 de fevereiro de 1997 e 116, de 26 de dezembro de 2000,
na Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009 e Resolução CD/FNDE n.º 26, de 17 de
junho de 2013, e
CONSIDERANDO as manifestações assentadas no Processo Administrativo
nº 114.845/2018,
DECRETA:
Art. 1º Ficam nomeados e empossados os seguintes membros do Conselho
Municipal de Alimentação Escolar — CAE, em conformidade com o disposto nas Leis
Municipais ns.º 9, de 28 de fevereiro de 1997 e 116, de 26 de dezembro de 2000, na Lei
Federal n.º 11,947, de 16 de junho de 2009 e Resolução CD/FNDE n.º 26. de 17 de junho de
2013:
I — Representação do Poder Executivo (um representante titular com seu
respectivo suplente);
a) Elen Cássia Ribeiro Martins, titular; e
b) Daniel Pereira de Andrade, suplente.
IH - Representação das Entidades de Trabalhadores da Educação e de
Discentes (dois representantes titulares com seus respectivos suplentes):
a) Dalva Antônio da Silva, titular:
( Zy éá José s/n.º, Centro, em Cabeceirá Grande (MG) - CEP.: 38625-000
i dc atua PABX: (38) 3677- 8093 / 5577- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfBomco.ma.00v. br
Dag
ESTADO DE MINAS ae
(Fis. 2 do Decreto n.º 2.294, de 7/3/2018) -
b) Rosângela Alves Viana, titular:
c) Kelly Cristina Bispo de Melo Cardoso, suplente da representante Dalva
Antônio da Silva; e
d) Claudete Maria Gomes Silvério, suplente da representante Rosângela Alves
Viana.
as
HI — Representação de Pais de A'snos Matriculados na Rede de Ensino (dois
representantes titulares com seus respectivos suplentes):
a) Priscila Pereira Gomes, titular;
b) Sintya Pereira de Melo, titular;
c) Leila da Costa de Oliveira, suplente da representante Priscila Pereira
Gomes; e ,
d) Marlene Fonseca Melo, suplente da representante Sintya Pereira de Melo.
IV — Representação de Entidades Civis Organizadas (dois representantes
titulares com seus respectivos suplentes): :
a) Afonso Luiz Gonzaga, titular:
b) Julbertina Cândida de Jesus Ornelas, titular;
c) Uilson José Gomes, suplente do representante Afonso Luiz Gonzaga; e
d) Kesser Romualdo da Silva, suplente da representante Julbertina Cândida de
Jesus Ornelas.
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-80
85% Praça São José sin. Centro, em Cabeceira Grande (MG): CEP: 38625-000
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: RR TA dowr
CAFE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 do Decreto n.º 2.294, de 7/3/2018) -
$ 1º Os membros do Conselho terão mandato de 4 (quatro) anos, contado a
partir da data de publicação deste Decreto, podendo ser reconduzidos de acordo com a
indicação dos seus respectivos segmentos.
$ 2º A Presidência e a Vice-Presidência do CAE somente poderão ser
exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, Ill e IV deste artigo.
$ 3º O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, “eleitos dentre os
membros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão
Plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do
Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva,
$ 4º O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá (ão) ser destituído( s), em
conformidade com o disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s)
outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho.
$ 5º Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão
somente nos seguintes casos:
I — mediante renúncia expressa do conselheiro;
H — por deliberação do segmento representado; é
HI — pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de
cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta
especifica.
5 6º Nas hipóteses previstas no parágrafo 5º deste artigo, a cópia do
correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão Plenária do CAE ou ainda da reunião
do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao
FNDE pela Entidade Executora (Secretaria Municipal da Educação).
$ 7º Nas situações previstas nos parágrafos 3º e 4º deste artigo, o segmento
representado indicará novo membro p preenchimento do cargo, mantida a exigência de
nomeação por decreto do Prefeito.
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 36
ES4 Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande ad 38625-000
o site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(bpmeg.mg.gov.br
e, CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 do Decreto n.º 2.294, de 7/3/2018)
$ 8º No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do disposto no
parágrafo 5º deste artigo, o periodo do seu mandato será complementar ao tempo restante
daquele que foi substituído.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 7 de março de 2018; 22º da Instalação do Município.
LA
ODILON ne, E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e untos Administrativgs e Institucionais.
José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
rapuigão PABX: (38) 3677- 8093 / 3877- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmeg.mg.gov.br

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