à O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA G
DA E, ESTADO DE MINAS GERAIS MAS
Sd cai Gare e DLC
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 02/2018 SS Grande -
PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIP AB, GRANDE-MG
PROTOCOLADO NO LIVRO IO ÀS
FOLHAS 22044 sOBONº.
às AG: 03 HORAS.
CAB. GRANDEMG OUL CE tool?
2 VHetome —
[4
mA
]
Dispõe sobre a assistência à saúde do servidor
ativo e/ou inativo e dos vereadores da Câmara
Municipal de Cabeceira Grande e de seus de-
pendentes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA
GRANDE, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o artigo 68,
inciso XXIX, alínea a, da Resolução nº 35, de 19 de maio de 2005, faz saber que a Câma-
ra Municipal decreta e ela, em seu nome, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º A assistência à saúde do servidor ativo e/ou inativo É dos vereadores
da Câmara Municipal de Cabeceira Grande e de seus dependentes compreende a assis-
tência médica, odontológica, hospitalar e psicológica, nos termos do artigo 179, inciso
HI, da Lei Complementar nº 32, de 2 de dezembro de 2015, observadas as disposições
desta Resolução.
Parágrafo único. Consideram-se também beneficiários da assistência de que
trata este artigo as pessoas fisicas contratadas para a prestação de serviços à Câmara Mu-
nicipal de Cabeceira Grande, bem como seus dependentes legais, nos termos desta Reso-
lução, e enquanto viger o respectivo contrato.
Art. 2º A prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e de diag-
nóstico e terapia far-se-á mediante convênio/contrato firmado pela Câmara Municipal de
Cabeceira Grande com entidades públicas ou particulares, atendidas as normas gerais da
Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993,
Art. 3º Considera-se prestação de serviço de assistência médico-hospitalar e NY
de diagnóstico e terapia e implantação de programa de saúde com o objetivo de desen-
volver, de forma coordenada e segura, a política promocional da saúde para os servidores
da Câmara Municipal e seus dependentes econômicos.
Parágrafo único. Integram ainda o programa de saúde a que se refere o arti-
go 2º todas as atividades médicos, hospitalares e de serviços adequados ao seu bom de-
sempenho,
=
3
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(icmeg.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA G
O)
ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, os vereadores da Câmara Municipal de
Cabeceira Grande e seus dependentes econômicos.
D'
a
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos:
I- o cônjuge;
H — o(a)s filho(a)s inválido(a)s ou menores de 21 (vinte e um anos), estes
últimos não emancipados, podendo estender-se até os 24 (vinte e quatro) anos desde que
comprovada a condição de estudante universitário ou de curso técnico de 2º (segundo)
grau;
HI — o(a)s enteado(a)s menores de 2!(vinte e um) anos, não emancipados,
que vivam sob a guarda do usuário titular, por força de decisão judicial ou o tutelado me-
nor de 21 (vinte um) anos de idade, não emancipado, estendendo-se até os 24 (vinte e
quatro) anos de idade desde que comprovada a condição de estudante universitário ou de
curso técnico de 2º (segundo) grau; e
IV — os pais que comprovem dependência econômica do usuário titular, por
intermédio de Declaração do Imposto de Renda junto à Receita Federal ou por qualquer
outro meio reputado idôneo;
V— a companheira ou companheiro que tenha sido designado pelo servidor
ou pelo vereador e que comprove a união estável configurada em convivência pública,
continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, sendo re-
conhecida, nos termos do Código Civil Brasileiro, como entidade familiar;
VI - o enteado, o menor sob a guarda do usuário titular por força de decisão
judicial e o menor tutelado, até 21 (vinte e um) anos de idade; e
VI - agregados, definidos como sogro, sogra, dependentes economicamen-
te do usuário titular.
I- consultas;
&
l ESTADO DE MINAS GERAIS
E) Empr) +
bd Art. 4º São usuários do programa todos os servidores, ativos e/ou inativos
Gra
Art. 5º Para os efeitos do parágrafo único do artigo 3º, o programa de saúde
garantirá, pelo menos, a prestação dos seguintes procedimentos:
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camaraBemcg.mg.gov.br
ONO, CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
DÁ Le ESTADO DE MINAS GERAIS e)
H - exames complementares:
HI - internações clínicas:
IV - internações cirúrgicas:
V- partos normal ou cesariana; e
VI — procedimentos odontológicos, inclusive cirúrgicos.
Art. 6º A prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e de diag-
nóstico e terapia será executada, preferencialmente, em unidades hospitalares, ambulato-
riais, clínicas e laboratoriais localizadas no Município.
Art. 7º O custeio do programa de saúde far-se-á mediante:
1- contribuição, de cada usuário titular, de 20% (vinte por cento) sobre as
contribuições por faixa etária, bem como sobre os valores relativos à coparticipação sobre
procedimentos contratuais realizados por ele ou seus dependentes, com exceção dos pais,
em cada período mensal, conforme relatórios e planilhas fornecidos pelo prestador de
serviço.
H — contribuição, de cada usuário titular, de 80% (oitenta por cento) sobre
as contribuições por faixa etária, bem como sobre os valores relativos à coparticipação
sobre procedimentos contratuais realizados em prol dos pais dependentes em cada pe-
ríodo mensal, conforme relatórios e planilhas fornecidos pelo prestador de serviço; e
tratam os incisos 1 e TI deste artigo até o limite da despesa do programa.
$ 1º A contribuição de que trata o inciso I deste artigo não poderá ser supe- 7
HI — a contribuição da Câmara Municipal deduzida da(s) parcela(s) de que $
rior, em cada caso, a 30% (trinta por cento) da remuneração percebida pelo usuário tuas / É
tamente pela Câmara Municipal de Cabeceira Grande.
Art. 8º Fica a Mesa Diretora da Câmara autorizada a firmar convênio e/ou
contrato com entidades públicas ou privadas, observadas as disposições da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, no que for aplicável.
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara cmcg.me.gov.br
$ 2º O valor da inscrição dos usuários no programa de saúde será pago dire- |
Ds. V CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA G
ESTADO DE MINAS GERAIS
RA Xe
EM
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à
conta de dotações inseridas nas leis orçamentárias anuais.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 04 de Junho de 2018; 22º da instalação do Município.
VEREADOR JOAQLÍM DE SALVIANO VEREADOR IRMÃO VALDETE
Presidente Vice-Presidente
VEREADOR FÁBIO COELHO VEREADOR RE BATISTA
1º Secretário 2º Secretário
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 « SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camaramemeg.mg.gov.br