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materia nº 3/2018

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 3 / 2018
Date 2018-08-13
EmentaAltera a Lei Complementar n.º 13, de 20 de abril de 2007, que “dispõe sobre o parcelamento do solo rural para fins urbanos, destinados à implantação de Sítios de Recreio e áreas de lazer e dá outras providências.”
native_id2309

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-09-10 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2018-08-27 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2018-08-20 Aguardando Despacho da Presidência G Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e às Comissões Permanentes.
2018-08-13 Protocolizada G Protocolado no livro próprio, folha 212, sob o n.º 7051, ás 15:42hs, dia 13.08.2018, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 4

É)
ua Sá
ESTADO DE MINAS pres
MENSAGEM Nº 28, DE 13 DE AGOSTO DE 2018.
Encaminha Projeto de Lei Complementar que
especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
1) A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos. por intermédio de Vossa
Excelência, à superior consideração dos membros dessa Egrégia Cusa Legislativa, o incluso
Projeto de Lei Complementar, que altera a Lei Complementar n.º 13, de 20 de abril de 2007,
que “dispõe sobre o parcelamento do solo rural para fins urbanos, destinados à implantação
de Sitios de Recreio e áreas de lazer e dá outras providências.”
2. O PLC em testilha busca tão somente promover a adequação do texto que
comporta a LC 13/2017 (sitios de recreio) relativo à Área de Preservação Permanente, na
forma que propusemos no PL 19/2018 (em tramitação nessa Casa). ao disposto na Lei
Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012 - Novo Código Florestal, de molde a
compatibilizar a nossa legislação à normatividade a respeito do tema.
5: Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e consideração.
extensivamente a seus ilustrados Pares. pugnando pelo apoio de todos à aprovação « do PLC
em questão. CÂMARA MUNICIPAL E ECA AS à CRANDE-MG
PROTOCOLADO O LIVRO PRÓPRIO
FOLHASS2ÁS SORO Nº
às ADI4A noRAS.
CAB. GRANDE-MG, pEi OE tpdi,
Atenciosamente,
/
+
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR JOAQUIM DE SALVIANO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabintbpmca.mg.gov.br
CABECEII
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
2 28, de 13/8/2018)
(Fls. 2 da Mensag
Consultor Jurídico. Le isintivo, de Governo é Assuntos Administrativo
tm:
dé
; € Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande os ae 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 /
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail; Fa nilidoaa ias gov.br
CABECEI
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02 2018
Altera à Lei Complementar n.º 13, de 20 de abril
de 2007, que “dispõe sobre o parcelamento do
solo rural para fins urbanos. destinados à
implantação de Sitios de Recreio e áreas de lazer
e dá outras providências,”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele. em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 13, de 20 de abril de 2007, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art MFA. Para os efeitos desta Lei Complementar, aplica-se à
caracterização de Área de Preservação Permanente — APP em Zona Urbana, ai incluida à
Zona de Interesse Ambiental e Turistica de Urbanização Especifica — ZIA = TUR as
disposições previstas na Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, e alterações
posteriores, sem prejuizo da observância dos seguintes critérios específico
fas faixas marginais de cursos d'água natural perene e intermitente,
excluídos os efêmeros, desde à borda da calha do leito regular, em largura minima de:
a) 30m firinta metros) para os cursos d'água de menos de |Om (dez metros) de
largura,
b) 5Um (cinguenta metros) para os cursos d'água que tenham de 10m (dez
metros) a 50m (cinquenta metros) de largura,
c) 100m (cem metros), para os cursos d'água que tenham de 50m (cinquenta
metros) a 200m (duzentos metros) de largura;
di 200m (duzentos metros), para os cursos d'água que tenham de 200m
(duzentos metros) a 600m (seiscentos metros) de largura, é
EB
: Praça São José sin.”, do a Cabeceira Grando (116) é CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmcg.mg.gov.br
CABECEI
E GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
e) 500m (quinhentos metros), para os cursos d'água que tenham largura
superior a 600m (seiscentos metros)
U — as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura
minima ee:
a) 30m (trinta metros) em zonas urbanas; €
b) 100m (cem metros), em zonas rurais, excéto para o corpo d “água com até
20ha (vinte hectares) de superficie, cuja faixa marginal será de 5Um (cinquenta metros).
An. 2º Esta Lei Complementar entra em vigorna data de sua publicação.
Cabeceira Grande. 13 de ngosto de 2018;22º da Instalação do Município,
ed
ODILON DE SEA ESILVA
Prefeito
EA
Consultor Jurídico. Leg e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabintbpmeg.ma.gov.br

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