CÂMARA MUNICIPAL DE Cas CRANDEMG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS
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ES Encaminha Projeto de Lei que especifica.
NTE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
l. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Complementar, que altera a Lei
Complementar n.º 2, de 22 de dezembro de 1997, que “institui o Sistema Tributário do
Município de Cabeceira Grande”.
2. O projeto de lei complementar sob enfoque busca conferir tratamento
tributário diferenciado, ainda que provisório, ao valor do IPTU e TCL de imóveis situados
em loteamentos em processo de regularização, desprovidos de infraestruturas básicas legais,
como Sistema de Energia Elétrica, Iluminação Pública e Abastecimento de Água Potável,
como é o caso, por exemplo, do empreendimento Sítios do Lago, que está em processo de
regularização judicial nos Autos ns.º 0030992-70.2016.8.13.0704 (2º Vara Cível da
Comarca de Unai) decorrente de Ação Civil Pública aviada pelo Município de Cabeceira
Grande contra a loteadora desse parcelamento, cujos moradores estão em situação
calamitosa, ofensivas ao Principio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, sem
energia elétrica regular (fornecimento é feito por gerador com limitação horária), sem
iluminação pública, sem abastecimento de água potável, sem sistema de drenagem pluvial
urbana etc. Como dito, o Município, por meio de seu órgão jurídico, tem tomado todas as
medidas legais e judiciais cabíveis buscando a responsabilização dos loteadores e a efetiva
implantação das infraestruturas básicas.
3. Nesse caso, os dois melhoramentos utilizados para tributação dos imóveis nos
Sitios do Lago, para efeito de IPTU e TCL, são os dispostos nos incisos V (escola, UBS,
Cras etc) e VI (serviço de coleta de lixo) do artigo 4º do Código Tributário, merecendo,
pois, um tratamento tributário diferenciado até a efetiva implantação das infraestruturas
básicas no empreendimento.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR JOAQUIM DE SALVIANO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
« Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG CEP.: 38625-000
Cbr PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- BOM | 367760 -8077
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfdpmeg.mg.gov.br
a CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 35, de 25/9/2018)
4. O tratamento tributário diferenciado. ora proposto, é composto de duas
vertentes, quais sejam: 1) concessão de 40% (quarenta por cento) de desconto sobre o valor
do IPTU e TCL:; ii) aplicação de redutor, para efeito de tributação, de 20% (vinte por cento)
da área protegida (APP), entendido que, nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já
firmou seu magistério jurisprudencial no sentido de que incide IPTU sobre imóvel situado
em APP, mencionando que o fato de parte de um imóvel urbano ter sido declarada como
Área de Preservação Permanente — APP e, além disso. sofrer restrição administrativa
consistente na proibição de construir (nota no aedificandi) não impede a incidência de IPTU
sobre toda a área do imóvel, uma vez que o fato gerador da exação permanece inalterado,
íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana. Não obstante isso, nada impede
que o Município aplique um redutor na metragem do imóvel composto de APP, reduzindo-
se, assim, o valor do imposto ante a redução da metragem quadrada considerada,
qualificando-se como mais uma medida de tratamento jurídico diferenciado.
5. Demais disso, não há que mensurar. aqui, impacto sobre a receita orçamentária
projetada do Município, vez que o projeto em deslinde tem por objeto créditos de dificil
recuperação, uma vez que com o sistema tributário atual no empreendimento Sítios do
Lago. sopesado o desprovimento de infraestruturas básicas, ensejam alta inadimplência e
propriamente um desânimo nos moradores, créditos esses que sem um programa de
tratamento diferenciado — como o constante da proposta em epigrafe — não ingressariam nos
cofres públicos. Enfim, o projeto não tem impacto negativo sobre a receita que compõe o
Tesouro Municipal: ao reverso, o seu impacto é exclusivamente positivo, implicando o
ingresso de recursos.
6. Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à aprovação da
propositura normativa sob enfoque.
Atenciosamente,
RA us E SILVA
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www. prncg.mg.gov.br e-mail: gabintBpmeg.mg.gov.br
1 Dama CABECEIRA
ESTADO DE MINAS aus
(Fls. 3 da Mensag 35, de 25/9/2018)
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo elAssuntos Adminis os e Institucionais
Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - Ger 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-80
site: www,pmcg.mg.gov.br e-mail: sabinBbpmeg. ia gov.br
E
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 00% 2018
Altera a Lei Complementar n.º 2, de 22 de
dezembro de 1997, que “institui o Sistema
Tributário do Município de Cabeceira Grande”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso TI da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. IS A Lei Complementar n.º 2, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar
com as seguintes alterações redação, acrescentando-se ao precitado artigo o inciso VI:
$ 4º Para dar efetividade ao disposto no parágrafo 1º deste artigo,
especialmente no tocante a loteamentos em processo de regularização, desprovidos de
infraestruturas básicas legais, será concedido desconto de 40% (quarenta por cento) sobre
o valor do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo — TCL de que trata o artigo 90 e ss desta Lei
Complementar, qualificando-se como tratamento provisório tributário diferenciado até a
efetiva regularização e implantação das infraestruturas básicas, cujo desconto não se
aplica a imóveis de propriedade da respectiva loteadora/empreendedora.
$ 5º Sem prejuizo do disposto no parágrafo 4º deste artigo, os imóveis
situados em áreas urbanas, de expansão urbana, de urbanização específica e congêneres
que possuam Área de Preservação Permanente — APP em sua composição imobiliária,
comprovada na matricula cartorária, terão redutor, para efeito de tributação, de 20% (vinte
por cento) da área protegida correspondente, preservando-se, em todo caso, a metragem
quadrada da área útil respectiva, cujo redutor não se aplica a imóveis de propriedade da
respectiva loteadora/empreendedora.” (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado o
disposto no artigo 150, inciso II, alíneas "b" e "c" da Constituição Federal.
Cabeceira Grande, 25 de setembro de 2018; 22º da Instalação do Município.
f ) Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
: PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabintbpmcg.mg.gov.br
Din
ESTADO DE MINAS aum
a
ODILON DERA ESILVA
Prefeito
ivos e Institucionais
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - aeee 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8]
site: www.pmcg,mg.gov.br e-mail: gabinôBpmeg. 004 gov.br