GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 6, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018.
Câmara fá. de cada Grande-MG
cedia
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
L. A pur de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei n.º 510,
de 15 de dezembro de 2016, que “institui o Programa de Incentivo ao Emplacamento de
Veículos ou Transferência de Placas para o Município de Cabeceira Grande visando
incrementar a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores —
IPVA denominado “Placa Legal" e dá outras providências”.
2, O presente projeto de lei busca, na esteira das inovações produzidas pely novel
Lei nº 574, de 13 de dezembro de 2017, conferir nova roupagem ao instrumento da
bonificação pecuniária, consistente em 25% (vinte e cinco por cento) do valor arrecadado
decorrente da cota do Municipio na receita do IPVA do respectivo veículo
transferido/emplacado, em favor do contribuinte interessado que formular o requerimento
de bonificação. instruído com cópia da respectiva documentação. cuja bonificação será
devida. uma única vez, e nesse caso o projeto em questão cria duas hipóteses para o
momento de sua concessão, quais sejam: à) no ano de realização do respectivo procedimento
de transferência ou primeiro emplacamento desde que o IPVA já tenha sido pago e 0
Município já tenha recebido sua cota na arrecadação/receita do imposto; é ii) no ano seguinte
à realização do respectivo procedimento de transferência ou primeiro emplacamento, no caso
de 0 IPVA não ter sido pago no Estado de Minas Gerais ou por qualquer outro motivo que
inviabilize o recebimento pelo Município de sua cota, e nesse caso a bonificação ocorrerá, no
ano seguinte, após o recebimento, pelo Município, de sua cota na arrecadação/receita do
imposto.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR JOAQUIM DE SALVIANO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 tg
Ra PABX: (38) 3677- 8093 / 3577- 8044 / 3677-8077 e
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfbpmcg.mg.gov.br
CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 6, de 26/2/2018)
3. Como é sabido, uma grande parcela dos veiculos dos nossos municipes estão
emplacados em outro Município ou Estado. em sua maioria em Unai (MG) e no Distrito
Federal (DF) « em cidades do Estado de Goiás (GO). razão de enorme perca de arrecadação
de IPVA ao nosso Município. que, como todos sabem, se defronta, a exemplo da maioria
das municipalidades brasileiras, com grave crise financeira decorrente da crise no Brasil, O
que repercute negativamente no seu poder arrecadatório, sendo necessária a adoção de
medida tendente a incrementar as receitas, inclusive de forma criativa, o que justamente se
buscas, novamente. com o presente projeto de lei.
4. Solicitamos. finalmente, que a tramitação do presente projeto de lei se dê em
Regime de Urgência, nos termos da Lei Orgânica Municipal é do Regimento Interno
camerál,
5. Ao cobro dessas ponderações. renovamos votos de estima é consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando peto apoio de todos à presente propositura
normativa,
Atenciosamente,
ODILON oo Bam E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico. Legislativo, de Governo c
ivos e Institucionais,
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmcg.mg.gov.br
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PROJETO DE Nº QOS 2oI8.
Altera à Lei n.º 510, de 15 de dezembro de 2016.
que “institui o Programa de Incentivo ao
Emplacamento de Veículos ou Transferência de
Placas para o Municipio de Cabeceira Grande
visando incrementar à arrecadação do Imposto
sobre a Propriedade de Veiculos Automotores —
IPVA denominado “Placa Legal” e dá outras
providências”,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que 4 Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 510, de 15 de dezembro de 2016, com a nova redação dada
pela Lei n.º 574, de 13 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. AA. Além do disposto no artigo 4º desta Lei, fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a conceder bonificação pecuniária consistente em 25% (vinte e cinco
por cento) do valor arrecadado decorrente da cota do Municipio na receita do IPVA do
respectivo veiculo transferido/emplacado, em favor do contribuinte. interessado que
formular o requerimento de bonificação, instruído com cópia da respectiva documentação
contendo comprovante de pagamento do IPVA € outras taxas do veiculo Já licenciado no
Município, documentos pessoais do interessado é documentação do veiculo, cuja
bonificação será devida, wma única vez:
1 — no ano de realização do respectivo procedimento de transferência ou
primeiro emplacamento desde que o IPVA já tenha sido pago e o Municipio já tenha
recebido sua cota na arrecadação/receita do imposto; é
H — no ano seguinte à realização do respectivo procedimento de transferência
ou primeiro emplacamento, no caso de o IPVA não ter sido pago no Estado de Minas
Gerais ou por qualquer outro motivo que inviabilize v recebimento pelo Município de sua
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São PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / -8077
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cota, e nesse caso «q bonificação ocorrerá, no ano seguinte, após o recebimento, pelo
Municipio, de sua cota na arrecadaçãoreceita do imposto," (NR)
Art. 2º Esta Lei em vigor na data de-sua publicação.
Cabeceira Grande, 26 de fevereiro de 2018; 22º da Instalação do Município.
ODILON (E E SILVA
Prefesto
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