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materia nº 15/2018

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 15 / 2018
Date 2018-04-05
EmentaInstitui o Programa “Condutor Zeloso”, regulamento os eixos a ele inerentes e dá outras providências.
native_id2313

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-06-15 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência da Comissão, encaminhado á CLJR para exame de Redação Final.
2018-04-23 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2018-04-23 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2018-04-09 Aguardando Despacho da Presidência G Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e às Comissões Permanentes.
2018-04-05 Protocolizada U Protocolado no livro próprio, folha 208, sob o n.º 6970, ás 13:26hs, dia 05.04.2018, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 14

Grande-MG
DESPACHO DE
Cab. Grande - ae Es Encaminha Projeto de Lei que especifica.
PR E
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
Ê. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que institui o Programa “Condutor
Zeloso”. regulamento os eixos a ele inerentes e dá outras providências.
2. Trata-se de projeto de lei, altamente relevante é inovador, objetivando adotar
medidas preventivas e incentivos para racionalização de despesas e otimização de recursos
destinados à boa manutenção, zelo e conservação dos veiculos e máquinas integrantes da
frota oficial, bem como para evitar o cometimento de infrações de trânsito, valorizando-se
os condutores (motoristas e operadores efetivos ou contratados) da Prefeitura de Cabeceira
Grande que atuem com responsabilidade em suas atribuições, atendendo o princípio
constitucional da eficiência, Visa, ainda, valorizar 0 servidor público e reconhecer os
destaques eficientes e melhores desempenhos; coletar é disponibilizar informações acerca
da qualidade e das deficiências dos instrumentos colocados à disposição do servidor para o
desempenho das atribuições de zelo, cuidado, conservação e manutenção da frota oficial: é
aprimorar o desempenho da Administração por meio da conservação e manutenção eficazes
da frota oficial.
3, O Programa “Condutor Zeloso” é composto dos seguintes eixos:
I— Bonificação Pecuniária por Conservação e Condução Positiva Veicular,
identificada pela sigla Bope, ora criada, destinada a gratificar,
pecuniariamente, em periodicidade anual, os 10 (dez) condutores (motoristas
e operadores efetivos ou contratados), da Prefeitura de Cabeceira Grande,
com maior pontuação positiva e mais bem avaliados pelo Comitê Gestor,
observados os critérios definidos nesta Lei e em seu regulamento, cujos
contemplados dediquem zelo, apurado cuidado e responsabilidade na
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR JOAQUIM DE SALVIANO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
É c sin.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.:
E Praça São “SAB: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmcg.mg.gov.br
Sá CABECEII
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 15, de 4/4/2018)
condução de veículos e máquinas integrantes da frota oficial do Municipio,
inclusive para evitar prejuízos financeiros, consumo excessivo de
combustíveis, acidentes automobilísticos, sinistros, danos à vida ou materiais
e para reduzir custos e despesas com aquisição de peças, pneus, manutenção
irregular, reparos, mão-de-obra com serviços mecânicos, atingir metas de
redução estabelecidas pelo Comitê Gestor, redução de infrações de trânsito e
custos correlatos, excetuando-se dessas circunstâncias a manutenção regular
e preventiva consubstanciada na despesa recomendável para a boa
conservação e manutenção veicular ou para revisões vinculadas à garantia
técnica;
H — Prêmio denominado “Condutor do Ano”, a ser outorgado, em janeiro de
cada ano, na forma de certificado, diploma ou medalha, ao melhor condutor
do ano de apuração, escolhido pelo Comitê Gestor com base nos critérios
definidos nesta Lei e em seu regulamento; e
HI — oferecimento de cursos de capacitação, aprimoramento funcional €
reciclagem, inclusive cursos obrigatórios « especializados, como transporte
escolar, transporte de produtos perigosos, transporte coletivo de passageiros,
transporte de emergência dentre outros, em favor dos condutores que
receberem avaliação positiva por parte do Comitê Gestor.
4, A Prefeitura de Cabeceira Grande tem despendido recursos vultuosos e
milionários na manutenção e reparo de veículos e máquinas integrantes de sua frota oficial.
causa de inúmeros prejuizos financeiros que inviabilizam a otimização na aplicação dos
recursos. razão pela qual a medida constante do presente projeto de lei objetiva prevenir,
evitar que esses danos e prejuízos ocorram, ensejando economia aos cofres públicos e
melhor sinergia na prestação de serviços à população.
5. Despiciendos muiores comentários, eis que o PL é autoexplicativo.
6. Ao cabo dessas breves manifestações, confiamos no apoio integral dos
membros dessa Edilidade à aprovação da presente propositura de lei.
Ei
Praça São José sin, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmca.mg.gov.br
cá 6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 15, de 4/4/2018)
Atenciosamente.
Ci
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
; Ss e
Consultor Jurídico, Legislativo. de Governo à Assuntos Adminis os e Institucionais
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande o): Ee 38625-000
PABX: (28) 3677- 8093 / 3677-8044 | 3677-80
site: www.prncg.mg.gov.br e-mail: o rm Sidi
E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº OAS 72018
Institui o Programa “Condutor Zeloso”.
regulamento os eixos a ele inerentes e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta « ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Prefeitura de Cabeceira Grande. o
Programa denominado “Condutor de Zeloso”, constituídos por eixos detalhados nesta Lei.
CAPÍTULO 0
DOS OBJETIVOS BÁSICOS
Art. 2º O Programa “Condutor Zeloso” objetiva adotar medidas preventivas e
incentivos para racionalização de despesas e otimização de recursos destinados à boa
manutenção. zelo e conservação dos veículos e máquinas integrantes da frota oficial, bem
como para evitar o cometimento de infrações de trânsito, valorizando-se os condutores
(motoristas e operadores efetivos ou contratados) da Prefeitura de Cabeceira Grande que
atuem com responsabilidade em suas atribuições, atendendo ao princípio constitucional da
eficiência.
Parágrafo único. Além dos objetivos definidos no caput deste artigo. O
Programa “Condutor Zeloso” tem por escopo:
1 — valorizar o servidor público e reconhecer os destaques eficientes e
melhores desempenhos:
ÉS sá Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 3862
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmcg.mg.gov.br
ng
ESTADO DE MINAS GERAIS
HH — coletar e disponibilizar informações acerca da qualidade e das deficiências
dos instrumentos colocados à disposição do servidor para o desempenho das atribuições de
zelo, cuidado, conservação e manutenção da frota oficial: e
HI — aprimorar o desempenho da Administração por meio da conservação e
manutenção eficazes da frota oficial.
CAPÍTULO HI
DOS EIXOS
Seção |
Disposições Preliminares
Art. 3º O Programa “Condutor Zeloso” é integrado pelos seguintes eixos:
1 — Bonificação Pecuniária por Conservação e Condução Positiva Veicular,
identificada pela sigla Bope, ora criada, destinada à gratificar, pecuniariamente, em
periodicidade anual, os 10 (dez) condutores (motoristas e operadores efetivos ou
contratados). da Prefeitura de Cabeceira Grande, com maior pontuação positiva e mais bem
avaliados pelo Comitê Gestor. observados os critérios definidos nesta Lei e em seu
regulamento, cujos contemplados dediquem zelo. apurado cuidado e responsabilidade na
condução de veículos e máquinas integrantes da frota oficial do Município, inclusive para
evitar prejuizos financeiros, consumo excessivo de combustíveis, acidentes
automobilísticos, sinistros. danos à vida ou materiais e para reduzir custos e despesas com
E aquisição de peças. pneus. manutenção irregular. reparos, mão-de-obra com serviços
mecânicos. atingir metas de redução estabelecidas pelo Comitê Gestor. redução de infrações
de trânsito e custos correlatos, excetuando-se dessas circunstâncias a manutenção regular e
preventiva consubstanciada na despesa recomendável para à boa conservação e manutenção
veicular ou para revisões vinculadas à garantia técnica;
H — Prêmio denominado “Condutor do Ano”, a ser outorgado, em janeiro de
cada ano, na forma de certificado. diploma ou medalha, ao melhor condutor do ano de
apuração, escolhido pelo Comité Gestor com base nos critérios definidos nesta Lei e em seu
regulamento, €
HI — oferecimento de cursos de capacitação, aprimoramento funcional e
reciclagem, inclusive cursos obrigatórios especializados, como transporte escolar,
transporte de produtos perigosos, transporte coletivo de passageiros, transporte de
É
é s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 3862
a : (38) 3677- 8093 / 3677-8044 | 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfBpmcg.mg.gov.br
o
ESTADO DE MINAS GERAIS
emergência dentre outros, em favor dos condutores que receberem avaliação positiva por
parte do Comitê Gestor.
Parágrafo único, Para os efeitos desta Lei, considera-se manutenção regular
aquela decorrente de despesa preventiva e recomendável para a boa conservação do veiculo
ou máquina, inclusive despesas com revisões vinculadas a garantias técnicas. enquanto que
entende-se por manutenção irregular aquela decorrente de erro ou falha na operação ou
condução do veículo ou máquina, notadamente decorrente de ato doloso ou culposo por
negligência, imprudência ou imperícia,
Seção II
Da Bonificação Pecuniária por Conservação e Condução Positiva Veicular - Bope
Art. 4º A Bope, prevista no inciso I do artigo 3º desta Lei, consistirá no
pagamento, correspondente até o vencimento básico do servidor contemplado, no mês de
janeiro de cada ano, aos 10 (dez) condutores (motoristas e operadores efetivos ou
contratados), da Prefeitura de Cabeceira Grande. com maior pontuação positiva e mais bem
avaliados pelo Comitê Gestor, observados os critérios definidos nesta Lei e em seu
regulamento, especialmente:
1 — zelar, cuidar e manter conservado o veículo ou máquina sob sua condução
ou responsabilidade, de modo a evitar prejuízos financeiros, consumo excessivo de
combustíveis, acidentes automobilísticos. sinistros, danos à vida é materiais e para reduzir
despesas com aquisição de peças. pneus. manutenção irregular, reparos, mão-de-obra com
serviços mecânicos, atingir metas de redução estabelecidas pelo Comitê Gestor e, para isso,
não ter sido responsável ou não ter dado causa, no ano de apuração, a nenhuma dos
precitados atos, notadamente por acidentes ou avarias decorrentes de ato doloso ou culposo
por negligência. imprudência ou imperícia, desde que tenha registrado avaliação positiva de
seu desempenho, excetuando-se dessas circunstâncias à manutenção regular e preventiva
consubstanciada na despesa recomendável para a boa conservação e manutenção veicular ou
para revisões vinculados à garantia técnica; e
IH — manter condução positiva na condução veicular e. para isso, não ter
registrado, no ano de apuração, infrações de trânsito de sua responsabilidade no âmbito da
Prefeitura. cuja responsabilidade seja devidamente apurada, em processo administrativo nã
forma de ato regulamentar próprio, mantendo-se o seu prontuário regular; ocorrendo
infração de trânsito, até o limite de 5 (cinco) no periodo de avaliação, cada infração, nesse
limite, receberá pontuação negativa no Sistema de Avaliação de Desempenho.
E Ed
Praça José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
ne PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinGBpmca.mg.gov.br
CABECEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
5 1º A Bope será distribuída nas seguintes proporções:
| — 100% (cem por cento) do respectivo vencimento básico do mês-base de
dezembro do ano anterior à sua concessão, para o primeiro classificado no Sistema de
Avaliação de Desempenho;
H — 80% (oitenta por cento) do respectivo vencimento básico do mês-base de
dezembro do ano anterior à sua concessão, para os classificados êntre segundo à quinto no
Sistema de Avaliação de Desempenho; é
HH — 60% (sessenta por cento) do respectivo vencimento básico do mês-base
de dezembro do ano anterior à sua concessão, para os classificados entre sexto a décimo no
Sistema de Avaliação de Desempenho.
$ 2º A Prefeitura de Cabeceira Grande diligenciará no sentido de vincular cada
veiculo e máquina oficial 4 um condutor individualizado, de forma a personificar a
condução e facilitar o controle da Bope e dos demais eixos do programa.
$ 3º Até que seja implementada a providência prevista no parágrafo 1º deste
artigo. a Prefeitura promoverá a apuração da condução de cada condutor por meio de
controle oficial que evidencie cada deslocamento, com dados do veículo ou máquina
utilizados, do condutor, dos dias e horários. da quilometragem inicial e final do
deslocamento, da finalidade do deslocamento, dentre outros elementos que permitam
apurar, ocorrendo avaria ou sinistro veicular, o responsável por ela.
$ 4º Sem prejuizo do disposto no parágrafo 3º deste artigo, a Prefeitura de
Cabeceira Grande diligenciará no sentido de promover à contratação de empresa para
prestação de serviços de instalação e manutenção mensal para realização de monitoramento
& rastreamento dos veículos e máquinas que compõem a frota oficial,
$ 5º A Bope terá caráter indenizatório, não sendo incorporada ao respectivo
vencimento, nem compondo a base de cálculo da remuneração de contribuição do Regime
Previdenciário a que estiver vinculado o servidor c nem tampouco para concessão
(superposição) de vantagens como adicional por tempo de serviço. gratificação pelo
exercicio de atividades insalubres, perigosas ou penosas, não sendo considerada, por fim,
como despesa com pessoal.
Seção IH
Do Prêmio Condutor do Ano
Epi Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
à PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmeg.mg.gov.br
CABFCEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º Após a avaliação e classificação promovida pelo Comitê Gestor, ao
condutor mais bem classificado será outorgado, anualmente, no mês de janeiro, o Prêmio
“Condutor do Ano”, que se constituirá de certificado, diploma ou medalha.
Seção IV
Dos Cursos
Art. 6º A todos os condutores que receberem avaliação positiva superior a
70% (setenta por cento). pelo Comitê Gestor, serão oferecidos. gratuitamente, cursos de
capacitação, aprimoramento funcional e reciclagem, inclusive cursos obrigatórios e
especializados, como transporte escolar, transporte de produtos perigosos. transporte
coletivo de passageiros, transporte de emergência dentre outros.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ GESTOR
Seção |
Da Composição
Art. 7º Para dar efetividade ao Programa “Condutor Zeloso”, e seus eixos, fica
instituído o Comitê Gestor do Programa, a ser composto pelos seguintes membros;
| — o Secretário Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito é Serviços
Urbanos, que o presidirá;
H — um agente público, com atuação ou lotação na sede do Município, a
Cidade de Cabeceira Grande, indicado pelo Prefeito;
II — um agente público, com atuação ou lotação no Distrito de Palmital de
Minas, indicado pelo Prefeito;
IV — um Vereador, preferencialmente membro da Comissão Permanente de
Administração Pública ou um servidor indicado pelo Poder Legislativo; e
V — um servidor ou contratado com atuação ou capacitação em Mecânica.
= sin.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
é Praça São doa (58) 3677-8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www,prca.mg.gov.br e-mail: gabintbpmeg.mg.gov.br
pa
ESTADO DE MINAS GERAIS
Seção H
Das Atribuições Básicas
Art, 8º Incumbe, basicamente, ao Comité Gestor:
| — prover a operacionalização, avaliação de desempenho, estabelecimento é
fixação de metas, inclusive de redução entre períodos de apuração, e a efetiva execução do
Programa “Condutor Zeloso”, e seus eixos;
Il — prover a classificação. após a avaliação de desempenho e outras medidas.
dos condutores, para efeito de percepção da Bope, do prêmio e dos cursos;
Il — submeter ao Chefe do Poder Executivo ideias e medidas direcionadas à
boa aplicação desta Lei, inclusive o Regulamento do Programa, bem como outras ações
destinadas à boa gestão da frota oficial, bem como v planejamento para dar ensejo às
manutenções regulares e revisões vinculadas à garantia técnica dos veículos € máquinas da
frota oficial;
IV — promover o cadastro técnico de cada veiculo é máquina integrante da
frota oficial, com dados e elementos pertinentes, inclusive com anotações das despesas do
veiculo ou máquina respectivo;
V — submeter ao Prefeito a sugestão para criação da Política Municipal de
Gestão Racional da Frota Oficial, buscando q racionalização dos gastos. a otimização dos
recursos, a confecção de indicadores de custos e de resultados:
VI — elaborar o seu Regimento Interno e submeté-lo à homologação pelo
Prefeito; e
VII — exercer outras atribuições correlatas,
Seção HI
Da Organização e Funcionamento
Art. 9º A participação no Comité Gestor não será remunerada. considerada,
porém. de relevante interesse público, 4 ser devidamente atestado.
Art. 10. Todos os assuntos tratados em reuniões ordinárias ou extraordinárias
do Comité Gestor deverão ser registrados em atas devidamente assinadas, sendo que as
decisões do colegiado serão consubstanciadas em resoluções
Si á Praça José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
a é PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmeg.ma.gov.br
a
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 11. A atuação dos membros do Comitê Gestor assegura isenção da
obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício de suas atividades de membro do colegiado e sobre as pessoas que lhes confiarem
ou deles receberem informações.
Art. 12. O Presidente do Comité Gestor será o Secretário Municipal de Obras,
Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos. devendo os demais cargos, como Vice-
Presidente. Secretário-Executivo e Relator, serem preenchidos por eleição dentre os
membros do colegiado,
Art. 13. O mandato dos membros do Comitê Gestor será de 4 (quatro) anos. à
exceção do Secretário Municipal de Obras. Infraestrutura, Trânsito é Serviços Urbanos, cuja
representação cabe ao titular da secretaria, podendo os demais membros ser reconduzidos de
acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
Seção HH
Dos Períodos de Apuração do Programa e dos Fatores Básicos de Avaliação
Art. 14, O ano de apuração dos eixos do Programa “Condutor Zeloso” será o
ano civil compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro, exceto no ano de publicação
desta Lei, cujo ano de apuração será incompleto e proporcional aos meses restantes
compreendidos entre a publicação desta Lei e o dia 31 de dezembro. desde que o Comité
Gestor já esteja ativado e em pleno funcionamento. sendo que os ciclos de avaliação
poderão ser, em periodicidade trimestral! ou semestral, dentro de cada ano.
Ar. 15. O Prefeito editará decreto para regulamentar ou detalhar
normativamente esta Lei com vista à sua efetiva execução, notadamente para regulação do
Sistema de Avaliação de Desempenho, devendo constar no sistema avaliativo, que possuirá
pontuação, dentre outros fatores:
| - Zelo, Conservação, Manutenção e Limpeza Geral do Veículo ou Máquina
da Frota;
[H — Custo com Manutenção em Geral:
HI = Infrações e Multas de Trânsito:
IV — Acidentes de Trânsito;
V— Condução Responsável e com Segurança no Trânsito:
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677.
» k Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
CB Praça São José s/n.*, Centro, em ( ae
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg-gov.br
a
ESTADO DE MINAS GERAIS
VI — Produtividade no Trabalho:
VII — Administração do Tempo é Tempestividade:
VI — Uso Adequado dos equipamentos para manutenção e conservação
veicular;
IX — Aproveitamento dos Recursos é Racionalização de Processos;
X — Trabalho em Equipe e Desenvolvimento das Atividades e Tarefas:
XI — Assiduidade e Pontualidade;
XII — Comprometimento com as Metas Estabelecidas pelo Comitê Gestor; e
XII — Plena observância do Código Municipal de Defesa do Usuário de
Serviços Públicos - Codusp, notadamente das normas básicas para participação, proteção e
defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos, sobretudo a adoção de boas práticas e
padrões de qualidade no atendimento aos usuários de serviços públicos. observando-se os
aspectos de avaliação continuada dos serviços públicos constantes do Codusp
Parágrafo único. Os fatores avaliativos previstos neste artigo não prejudicam a
regular avaliação de desempenho dos servidores estabelecida em lei própria de carreiras,
sendo apenas específica e vinculada aos objetivos e ao âmbito do Programa “Condutor
Zeloso”, podendo, contudo, ser aproveitada pela comissão vinculada à lei própria de
carreiras.
Art. 16. O Comité Gestor, em seu mister de avaliação, deverá sopesar, com
base nos primados da razoabilidade, proporcionalidade e ponderação, circunstâncias como:
[— o ano de fabricação do veiculo ou máquina integrante da frota oficial de
forma que os condutores de equipamentos mais antigos sejam avaliados com ponderação
dessas circunstâncias. salvo condutas dolosas ou culposas por negligência, imprudência ou
imperícia; e
li—a proporcionalidade à quilometragem rodada e número de deslocamentos
no caso de veículos e de horas produtivas ou serviços prestados no caso dé máquinas, de
modo que a produtividade de cada condutor seja objetivamente apurada.
Art. 17. Serão levados à conta de pontuação negativa no Sistema de Avaliação
de Desempenho os seguintes fatos, aindá que o servidor tenha mantido condução positiva de
acordo com o disposto nesta Lei:
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
64 Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
cá site; www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin)pmeg.mg.gov.br
PREFEITURA DE
cá CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
| —o servidor sofrer punição disciplinar, com pontuação negativa proporcional
à penalidade aplicada
H — o servidor registrar, no interstício respectivo de avaliação, mais de 12
(doze) faltas injustificadas ou não justificadas ao serviço, com pontuação negativa
proporcional ao número de faltas; e
HI — o servidor apresentar atestados médicos ou odontológicos de curta
duração (até 15 dias) de forma excessiva é irrazoável que possa gerar, de plano, presunção
de fraude e suspeição, nos termos a ser regulamentado em decreto, com pontuação negativa
proporcional ao número de faltas.
CAPÍTULO V
DO RATEIO PECUNIÁRIO TRANSITÓRIO
Art. 17, Sem prejuízo das medidas e benefícios estatuídos por esta Lei, no
terceiro ano de implementação do Programa “Condutor Zeloso”, havendo disponibilidade
orçamentária e financeira, poderá ser concedido Rateio Pecuniário Transitório — RPT 5
correspondente a 10% (dez por cento) do vator equivalente à economia 4os cofres públicos
com às despesas com aquisição de peças, pneus, manutenção, reparos, mão-de-obra com
serviços mecânicos e custos correlatos.
$ 1º A economia prevista no caput deste artigo é aquela decorrente da adoção
das medidas de que trata esta Lei,
$2º O valor da economia prevista no caput deste artigo será apurado levando-
se em conta a subtração do valor oficial (empenhado, liquidado e pago), pela Prefeitura,
relativo a despesas (objeto das despesas previsto no caput deste artigo) no ano anterior ao
ano de início da execução do Programa “Condutor Zeloso” pelo o valor oficial (empenhado,
liquidado e pago) das despesas registradas efetivamente no segundo ano de implementação
do programa.
$3º O rateio de que trata este artigo tem limitação temporal e somente será
devida, uma única vez. exclusivamente no terceiro ano de implementação do Programa
“Condutor Zeloso”, ou no ano imediatamente subsequente no caso de, por qualquer motivo.
não ter ocorrido ordinariamente no precitado terceiro ano.
$4º0 RTP será distribuído, igualitariamente, dentre todos os condutores que
tenham recebido avaliação positiva superior a 70% (setenta por cento), pelo Comitê Gestor,
incluídos nesse rateio os servidores da Preteitura ocupantes de cargos com atuação em
Mecânica.
Ef Praça São Josê sin.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
aa PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail; gabinfbpmca.mg.gov.br
a
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 5º Aplica-se ao RTP de que trata o caput deste artigo o disposto no
parágrafo 4º do artigo 4º desta Lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 18. Para fazer jus aos benefícios estatuídos por esta Lei, o servidor
condutor deverá estar no efetivo exercício de seu cargo ou função na área de condução de
veiculos ou operação de máquinas,
Art. 19, A composição e formação do Comitê Gestor deverão ser efetuadas no
prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a composição e
formação referidas no caput deste artigo, o Comitê Gestor submeterá o seu Regimento
Interno à homologação pelo Prefeito, devendo, também, haver a regulamentação desta Lei
em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação do presente Diploma
Legal,
Art. 20. O disposto nesta Lei não elide nem prejudica a apuração de
responsabilidades. eventuais medidas para ressarcimento por danos e prejuízos, o
pagamento de multas de trânsito e demais medidas que se fizerem necessários em face da
ocorrência de avarias, acidentes ou outros fatos por conduta dolosa ou culposa do agente,
bem como por infrações de trânsito de responsabilidade do servidor.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 4 de abril de 2018; 22º da Instalação do Município.
is
ODILO OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
sin.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
ça a e: (88) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
XEDO RODRA UES GONÇAL s o
Consultor Jurídico, Legidlativo. de Governo e Assuntos Admi ivos e Institucionais.
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