ESTADO DE MINAS GE
MENSAGEM N.º 17. DE |3 DE ABRIL DE 2018.
Encaminha Projeto de Lei que especifica,
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
L. A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei n.º S10,
de 15 de dezembro de 2016, que “institui o Programa de Incentivo ao Emplacamento de
Veículos ou Transferência de Placas para o Município de Cabeceira Grande visando
incrementar a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores —
IPVA denominado *Placa Legal" e dá outras providências”
Ze Recentemente, foi sancionada a Lei n.º 585, de 11 de abril de 2018, oriunda do
Projeto de Lei n.º 5/2018, de nossa iniciativa. que promoveu significativas alterações na Lei
n.º 510, de 2016, na esteira das inovações produzidas pela anterior Lei n.º 574, de 13 de
dezembro de 2017. Todavia, em sua tramitação legiferante, ao PL 5/2018 incidiu o
Substitutivo n.º 12018, de iniciativa do Vereador Demi Lima, que foi aprovado e que
efetivamente resultou na Lei n.º 585, de 2018. Porém, ao alterar a redação do artigo 4º da
Lei n.º 510. de 2016, houve lamentável retrocesso, que acredita-se tenha sido por lapso
desse Poder Legislativo, pois não se considerou a então vigente redação do artigo 4º
determinada pela Lei n.º 574, de 2017, e restaurou à redação original da Lei n.º 510, de
2016. que determinava que o ressarcimento seria no ano subsequente ao ano de realização
do procedimento de transferência ou primeiro emplacamento, que tinha sido modificada
pela multicitada Lei 574, para que O ressarcimento fosse promovido no mesmo ano de
“ca realização do procedimento,
3. Não foi possível, tecnicamente, vetar o Projeto de Lei n.º 5/2018, na forma do
Substitutivo n.º |. pois se trata de lei alteradora sem artigos separados por modificação de
cada dispositivo, sendo necessário, pois, promover a URGENTE modificação no artigo 4º
da Lei 510, com a novel redação atribuida pela Lei 585, preservando-se, por óbvio, a
intenção do legislador, ao manter à equiparação percentual entre os dois procedimentos
(antes era 50% de ressarcimento para transferência de placa e 25% pará primeiro
emplacamento), e. com o substitutivo instaurador da Lei 585 passou-se a ter equiparação
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR JOAQUIM DE SAL VIANO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
[(:7/8 São José sin.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
FITA PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-80 77
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(bpmca.mg.gov.br
CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem nº 17, de 13/4/2018)
de 50% para esses dois procedimentos. Oura inovação do substitutivo em deslinde é a
fixação de prazo para que o ressarcimento seja promovido (90 dias contados do recebimento
da cota-parte do IPVA devido ao Município). que, igualmente, está sendo mantida nesse
novo projeto,
4. Por conseguinte, O presente projeto de lei busca, pois, tão somente escoimar o
retrocesso involuntário na redação formatada para o artigo 4º da Lei S10,
5. Solicitamos, finalmente, que q tramitação do presente projeto de lei se dê em
Regime de Urgência, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno
cameral.
6. Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares. pugnando pelo apoio de todos à presente propositura
normativa.
Atenciosamente,
do
ODILON É A E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legistativo, de Governo é Astuntos Administrativos e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, e caca Cras (Ni - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmeg.mg.gov.br
CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º Oh /2018
Altera à Lei n.º 510, de 15 de dezembro de 2016,
que “institui o Programa de Incentivo ao
Emplacamento de Veículos ou Transferência de
Placas para o Municipio de Cabeceira Grande
visando incrementar a arrecadação do Imposto
sobre a Propriedade de Veiculos Automotores —
IPVA denominado “Placa Legal” e dá outras
providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais. no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta é ele. em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 510, de 15 de dezembro de 2016, com a nova redação dada
pelas Leis ns.º 574, de 13 de dezembro de 2017 e 585, de 11 de abril de 2018, passam à
vigorar com as seguintes alterações:
“Art, 4º Sem prejuizo do disposto no artigo 3º desta lei, fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro, na forma de ressarcimento, de 50%
(cinguenta por cento) dos valores inerentes aos custosídespesas legais com
transferência'mudança do endereço da placa para o Município de Cabeceira Grande ou
primeiro emplacamento, que será pago no mesmo ano de realização do procedimento
respectivo, em favor do contribuinte interessado que formular o requerimento de
ressarcimento parcial, instruído com cópia da respectiva documentação contendo
comprovante de pagamento da despesa à ser ressarcida, documentos pessoais do
interessado e documentação do veiculo.
Parágrafo único. O ressarcimento será efetuado no prazo de até 90 (noventa)
dias, contados do recebimento da cota-parte do IPVA devido ao Município.” (NR)
Amt, 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 13 de abril de 2018; 22º da Instalação do Município.
[A
São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
raça PABX: (38) 3577- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
sito: www.prcg.mg.gov.br e-mail: gabinBDpmeg.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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ODILON DE VEIRA E SILVA
Prefeito
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Consultor Jurídico, Legiklativo, de Governo & Astuntos Administrativos e Institucionais.
P São José sin.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
es PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.prncg.mg.gov.br e-mail: gabinfbpmcg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN. 510, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016.
Institui o Programa de Incentivo ao
Emplacamento de Veiculos ou Transferência de
Placas para o Município de Cabeceira Grande
visando incrementar a arrecadação do Imposto |
sobre a Propriedade de Veiculos Automotores — |
:
IPVA denominado “Placa Legal” e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de |
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhs confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do :
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Let: .
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Emplacamento de Veículos
ou Transferência de Placas para o Município de Cabeceira Grande visando incrementar a
arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, denominado
“Placa Legal”. ,
Art. 2º O Programa “Placa Legal”, sob o aspecto educativo, será desenvolvido
junto às escolás das Redes Estadual e Municipal de Ensino, inclusive mediante projetos
pedagógicos e de conscientização, bem como junto aos servidores públicos municipais, à
Sociedade Civil Organizada e demais atores, tendo por foco todos os munícipes,
notadamente aqueles que, embora residentes e domiciliados no Município de Cabeceira
Grande, possuem veículos com placas de outros municípios ou do Distrito Federal e
também sensibilizar os adquirentes de veículos para providenciarem o emplacamento para o
Município de Cabeceira Grande, visando incrementar a arrecadação do IPVA e alertar para
os transtornos advindos de eventuais crimes tributários.
Art. 3º O Poder Executivo, inclusive por meio de servidores previamente
designados, poderá prestar suporte ao munícipe interessado em transferir sua placa para o
Município de Cabeceira Grande, mediante o fornecimento gratuito de cópia da
documentação necessária, de geração e impressão da Guia DAE referente ao serviço
respectivo, preenchimento da ficha de cadastro, agendamento de vistoria e serviços
despachantes correlatos, o mesmo se aplicando para o primeiro emplacamento.
a
A >
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br
CABECEIE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 510, de 15/12/2016)
Art, 4º Sem prejuízo do disposto no artigo 3º desta Lei, fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro, na forma de ressarcimento, de 50%
(cinquenta por cento) dos valores inerentes aos custos/despesas legais com
transferência/mudança de endereço da placa para o Município de Cabeceira Grande ou 25%
(vinte e cinco por cento) em se tratando de primeiro emplacamento, que será pago, no ano
subsequente ao ano de realização do procedimento, em favor do contribuinte interessado
que formular o requerimento de ressarcimento parcial, instruído com cópia da respectiva
documentação contendo comprovante d:: pagamento da despesa a ser ressarcida.
Parágrafo único. O disposto neste artigo fica condicionado às disponibilidades
orçamentárias e financeiras do Município.
Art. 5º A adesão ao Programa “Placa Legal” confere direito ao munícipe de
participar do programa “Contribuinte Premiado” de que trata a Lei n.º 397, de 5 de junho de
2013.
Art, 6º O Município diligenciará no sentido de firmar parceria/convênio com a
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais para que as vistorias nos veículos sejam realizadas
no próprio Município de Cabeceira Grande.
a
Art. 7º O Prefeito poderá regulamentar, por decreto, esta Lei, se necessário.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotação orçamentária específica vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda, suplementada
se necessário,
Art, 9º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 15 de dezembro de 2016; 20º da Instalação do Município.
ODILON DE ÓTIVEIRA E SILVA
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040/ 3677 - 8044/3677 - 8077
site: Www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br
ria
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 3 da Lei n.º 440, de 15/12/2016)
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governãe Assuntos Administrativos e Institucionais.
GG
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) = CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040/2577 - 8044/3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinapmcg.mg.gov.br
2 Ong
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN. 574, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017.
PREFEITURA MUNIOPA DE CAGECERA GRANDE.
er e o da Pela ou Altera a Lei n.º 510, de 15 de dezembro de 2016,
LeiOmni Mncii ria cte “institui o Programa de Incentivo ao
E. placamento de Veículos ou Transferência de
Placas para o Município de Cabeceira Grande
visando incrementar a arrecadação do Imposto
SERVIDOR RESPONSÁVEL sobre a Propriedade de Veículos Automotores —
IPVA denominado “Placa Eegal” e dá outras
providências”,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municiral de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º À Lei n.º 510, de 15 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 4º Sem prejuizo do disposto no artigo 3º desta Lei, fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro, na forma de ressarcimento, de 50%
(cinquenta por cento) dos valores inerentes aos custos/despesas legais/obrigatórias com
(vinte e cinco por cento em se tratando dc primeiro emplacamento, que será pago, no
mesmo pec ediEaçÃo proce diana em favor do contribuinte interessado que
formular o requerimento de ressarcimento parcial, instruído com cópia da respectiva
documentação contendo comprovante de pagamento da despesa a ser ressarcida,
documentos pessoais do interessado e docum mação do veículo. (NR)
(..0)
> Art. 4º-A, Além do disposto no artigo 4º deste Lei, fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a conceder bonificação pecuniária consistente em 25% (vinte e cinco
por cento) do valor arrecadado decorrente du ccta do Municipio na receia do IPVA do
respectivo veículo transferido/emplacado, em favor do contribuinte interessado que
José s/n.º, Centro, em Cabreira Grande (MG) - CEP: 38625-000
ame PABX: (38) 3677- 8093 / .577- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-'* ail: gabintBpmeg.mg.gov.br
Ea
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 574, de 13/12/2017)
formular o requerimênto de bonificação, instruído com cópia da respectiva documentação
contendo comprovante de pagamento do IPVA e outras taxas do veículo já licenciado no
Município, documentos Pessoais do interessado e documentação do veículo, cuja
bonificação será devida, uma única Vez, no ano seguinte à realização do respectivo
procedimento de transferência ou primeiro emplacamento, após o recebimento, pelo
Município, de sua cota na arrecadação/receit, do imposto. (AC)
Art. 4º-B, Sem prejuizo do disposto nos artigos 3º, 4º e 4º%A desta Lei, para os
contribuintes que promoverem o emplacamesto de seus veiculos ou transferência de placas
para o Município de Cabeceira Grande, será concedido, no pagamento do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU e Taxa de Coleta de Lixo — TCL, desconto
de;
1 — 30% (trinta por cento), para imóveis residenciais que tenham valor bruto
lançado do IPTU/TCL até R$ 500,00 (quinhentos reais); e
H — 20% (vinte por cento) para os demais imóveis que tenham valor bruto
lançado do IPTU/TCL acima de R$ 500,00 (quinhentos reais).
$ 1º Para os descontos previstos nos incisos 1 e II do caput deste artigo, o
exercício a ser considerado será o do ano en: que o veículo for emplacado/transferido ou o
exercício, imediatamente, subsequente, caso : contribuinte já tenha pago, em cota única, o
IPTU/TCL do exercício, não se estendendo para os exercícios posteriores, sendo benefício
vinculado a apenas um exercício.
$2º O contribuinte que possuir mais de I(um) veículo licenciado no município
será beneficiado, apenas uma vez, com os descontos previstos nos incisos I e H do caput
$ 3º Os descontos previstos nos incisos I e H do caput deste artigo somente
será concedido para o pagamento do IPTU/TCL em cota única e se vincula a apenas um
imóvel.
$ 4º O requerimento solicitsndo o benefício será instruído com os
comprovantes do emplacamento/transferênçia, documentos pessoais do interessado,
documentação do veículo e da identificação do imóvel objeto do desconto.” (AC)
Praça s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
o AB: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-ma: gabinOpmeg.mg.gov.br
E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 3 da Lei n.º 574, de 13/12/2017)
Art. 2º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 13 de dezembro de 2017; 21º da Instalação do Município.
a
(iaá
ODILON Ras E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo Assuntos Administrativos e Institucionais.
s/n.º, Centro, em Cabecaira Grande (MG) - dia 38625-000
asas SAB. (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg. na gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 585, DE 11 DE ABRIL DE 2018,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Publicado nó Quadro de Pubicações da Prefeita eloy Altera a Lei n.º 510, de 15 de dezembro de 2016,
nã Rede Mundial de Computadores (iene), nã que “institui o Programa de Incentivo ao
forma ga Lei Orgênica Munioipal& da legislação vigente, Emplacamento de Veículos ou Transferência de
Plagas para o Município de Cabeceira Grande
visando incrementar a arrecadação do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores —
IPVA denominado “Placa Legal” e dá outras
providências”.
SERVIDOR RESPONSÁVEL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Municipio, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, emuseu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei;
Art. 1º A Lei n.º 510, de 15 de dezembro de 2016, com a nova redação dada
pela Lei n.º 574, de 13 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º Sem prejuízo do disposto no artigo 3º desta lei, fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro, na forma de ressarcimento, de 50%
(cinquenta por cento) dos valores ircrentes aos custos/despesas legais com
transferência/mudança do endereço da placa para o Município de Cabeceira Grande ou
primeiro emplacamento, que será pago no ano subsequente ao de realização do.
procedimento, em favor do contribuinte interessado que formular o requerimento de
ressarcimento parcial, instruído com cópia da respectiva documentação contendo
comprovante de pagamento da despesa a ser ressarcida.
Parágrafo único. O ressarcimento será efetuado no prazo de até 90 (noventa)
dias, contados do recebimento da cota-parte do IPVA devido ao Município, (NR)
Art. 4º-A. Além do disposto vo artigo 4º desta Lei, fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a conceder bonificação pecuniária consistente em 25% (vinte e cinco
por cento) do valor arrecadado decorrente da cota do Município na receita do IPVA,
incluindo multas e juros, do respectivo veículo transferido/emplacado, em favor do
contribuinte interessado que formular o requerimento de bonificação, instruído com cópia
da respectiva documentação contendo comprovante de pagamento do IPVA e outras taxas
PABX: (38) 3677- 7= 8093 | 3677- 8044 / 3677-8077
Bea (4 Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
site: www.pmeg.mg.gov.br e-mail: gabin(pmcg.mg.gov.br
q CARECEIE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 585, de | 1/4/2018)
do veículo já licenciado-no Municipio, documentos Pessoais do interessado é documentação
que comprove a transferência do veiculo para o Município, cuja bonificação será devida,
uma única vez:
I —- no ano de realização do respectivo procedimento de transferência ou
primeiro emplacamento desde que o IPVA já tenha sido pago e o Município já tenha
recebido sua cota na arrecadação/receita do imposto; e
e
H — no ano seguinte à realização do respectivo procedimento de transferência
ou primeiro emplacamento, no caso de o IPVA são ter sido pago no Município de Cabeceira
Grande ou por qualquer outro motivo que invivhilize o recebimento pelo Município de sua
cota, e nesse caso a bonificação ocorrerá, no ano seguinte, após o recebimento, pelo
Município, de sua cota na arrecadação receita do imposto,” (NR)
Art. 2º Esta Lei em vigor na data de sua publicação,
Cabeceira Grande, 11 de abril de 2018; 22º da Instalação do Município.
IICA
ODILON as: E SILVA
Prefeito
DA ]
Consultor Jurídico, Legiklativo, de Governo e Assuntos Administrativos]e Institucionais.
José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
Fragata PABX: (38) 3677- 8093 / 367% 8044 / 3677-8077
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