Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
b; A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos, por intermédio de Vossa
Excelência, à superior consideração dos membros dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso
Projeto de Lei, que. institui o Programa de Regularização de Edificações e de Simplificação
e Flexibilização de Procedimentos para Construções Novas, denominado "Morar Legal" e
dá outras providências.
e De plano. impende gizar que o presente projeto de lei busca conferir nova
roupagem normativa ao programa original “Morar Legal”, institucionalizado por meio da
Lei n.º 462, de 6 de maio de 2015. O foco exclusivo previsto na precitada Lei n.º 462, de
2015, ecra a regularização de construções preexistentes. Porém, com o novo formato
proposto no presente projeto de lei, o programa “Morar Legal” terá duas vertentes cruciais.
quais sejam: i) a regularização de construções preexistentes e ii) a novidade, promover
9 tratamento simplificado e flexibilizado para instrução de processos de alvará de
construção e habite-se de construções novas,
= a. Com isso, o novo “Morar Legal” busca simplificar e flexibilizar exigências
constantes dos Códigos de Obras e Tributário no tocante uos processos de alvará de
construção é alvará de habite-se de novas edificações. dando maior clareza e segurança
jurídica no rol de documentação exigida para esses procedimentos, bem como mitigando
exigências imoderadas e desproporcionais, conferindo tratamento diferenciado pelo
tamanho e complexidade da construção.
4. As principais inovações do novo “Morar Legal” podem ser assim
esquematizadas:
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR JOAQUIM DE SALVIANO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
e Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBBpmcg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 18, de 27/4/2018)
a) no caso do processo de regularização de construções preexistentes, a nova
redação busca especificar, com clareza, todos os documentos exigidos tanto na
então Lei n,º 462, de 6 de maio de 2015 quanto em legislações esparsas, com
destaque para a exigência de relatório fotográfico para evidenciar as condições
da edificação existente, e a Anotação de Responsabilidade Técnica — ART ou
Registro de Responsabilidade Técnica — RRT, que embora já exigíveis não
constavam da redação original;
b) a instituição de procedimentos simplificados, Nlexibilizados é diferenciados
para os processos de alvará de construção e habite-se de edificações novas. A
legislação atual (obras e tributária) não distingue o tamanho e nem a
complexidade da construção, exigindo-se os projetos arquitetônico, estrutural,
elétrico, telefônico e hidrossanitário para todas as construções. O novo “Morar
Legal” promove, pois, tratamento mais simplificado e razoável ao vincular as
exigências à dimensão e complexidade da construção. Com isso, para edificações
acima de trinta metros quadrados até cem metros quadrados, além das
documentações usuais, será exigindo apenas o projeto arquitetônico, Para
edificações acima de cem metros quadrados, mas desprovidas de laje e com
apenas um pavimento, qualificadas como edificações de baixa complexidades,
além das documentações usuais, a exigência recairá sobre projeto arquitetônico
e projeto hidrossanitário. No caso de edificações habitacionais acima de cem
metros quadrados, mas compostas de laje, com um ou mais pavimentos,
qualificadas como edificações de média a alta complexidade, bem como no caso
de edificações comerciais, industriais e de serviços independentemente do
tamanho, a exigência, aí sim, abrangerá os cinco projetos técnicos
(arquitetônico, estrutural, elétrico, telefônico e hidrossanitário);
cj o novo “Morar Legal” confere, ainda, tratamento diferenciado no caso de
edificações habitacionais de até trinta metros quadrados, bem como no caso de
reformas não ensejantes de acréscimo de área ou reformas ensejantes de
acréscimo de até trinta metros quadrados, ao dispensar a emissão de Alvará de
Construção, que será substituido por mera Licença Extraordinária de
Construção, com exigência mínima de documentação (nesses casos não será
necessária a apresentação dos projetos técnicos de engenharia e arquitetura e
nem outros documentos usuais);
d) ainda que os objetivos do novo “Morar Legal” sejam vinculados a situações
de facilitação, simplificação e Nexibilização de procedimentos, o programa não
se desvincula da observância das normas expedidas pela ABNT, notadamente a
recém editada norma técnica que trata do Desempenho das Edificações
Habitacionais;
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
« PABX: (38) 3577- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www.prcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br
ng
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls, 3 da Mensagem n.º 18, de 27/4/2018)
e) No caso da solicitação do Alvará de Habite-se, o novo “Morar Legal” também
confere tratamento facilitado e simplificado, ao exigir apenas documentos
usuais, não se exigindo novas cópias dos projetos técnicos de engenharia civil e
arquitetura, pois o programa determina que a própria Prefeitura “case” os
processos (apensamento do processo de alvará de construção), devendo, por
certo, haver a vistoria e o parecer favorável por parte do Engenheiro Civil como
condição para expedição do Alvará de Habite-se;
f) o novo programa isenta do pagamento de taxas correspondentes à expedição
de Alvará de Construção, Alvará de Habite-se, Certidão de Averbação e demais
certidões pertinentes em favor dos contribuintes proprietários/posseiros de
imóveis que abranjam edificações habitacionais em área objeto de regularização
fundiária de interesse social, na esteira do que dispõe a isenção de custas e
emolumentos para averbação de construção residencial de até setenta metros
quadrados, na forma do disposto no artigo 13, parágrafo 1º, inciso V, da Lei
Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, no tocante à Regularização Fundiária
Urbana de Interesse Social - Reurb— S; é
£) especifica ser de inteira de responsabilidade do proprietário requerente a
documentação prevista no novo “Morar Legal”, bem como indica ser de inteira
responsabilidade do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da
obra o atendimento a toda e qualquer legislação vigente aplicável à espécie,
ficando os mesmos sujeitos às sanções legais no caso de cometimento de
infrações ou crimes tipificados na legislação pertinente.
Si Trata-se, pois, de projeto de extremada importância que completa u Politica de
Regularização de Imóveis, iniciada pelo Programa "Meu Lote Legal”, que tem sido adotada
pelo Município na atual gestão.
6. Ao cobro dessas ponderações. renovamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares. pugnando pelo apoio de todos à aprovação da
propositura normativa sob enfoque, extremamente necessária, solicitando, finalmente. que
sua tramitação se dê em Regime de Urgência, na forma da Lei Orgânica Municipal e no
regimento cameral.
És dá Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfbpmcg.mg.gov.br
bia
ADO DE MINAS po
(Fls. 4 da Mensagem n.º 18, Est 27/4/2018)
Atenciosamente,
(rá
ODILON RAS E SILVA
Prefeito
GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico. Lebislativo, de Governo Assuntos Administrativos e Institucionais
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande aa a 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- B044 /
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: bras deneddos Ene
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI NºO1$/2018.
Institui o Programa de Regularização de
Edificações e de Simplificação e Flexibilização
de Procedimentos para Construções Novas,
denominado "Morar Legal" e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta c ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande. o
Programa de Regularização de Edificações e de Simplificação e Flexibilização de
Procedimentos para Construções Novas, denominado "Morar Legal”, destinado a:
1 — promover a regularização de construções é edificações implementadas e
consolidadas em desacordo com o disposto na Lei Complementar n.º 3, de 2 de outubro de
1998 (Código de Obras) e em outras normas de regência. que tenham sido concluídas até a
data de publicação desta Lei, desde que situadas em área regular. não localizadas sobre
m recuo viário, não possuam ambientes insalubres, tenham condições seguras de habitalidade
e desde que não possuam impedimentos quanto ao Código Civil Brasileiro, no tocante
especialmente a Direitos de Vizinhança: é
IH — promover o tratamento simplificado e flexibilizado para instrução de
processos de alvará de construção e habite-se de construções novas.
Art. 2º Para dar efetividade ao disposto no inciso | do artigo 1º desta Lei, a
regularização oriunda do Programa “Morar Legal” será efetivada à vista de requerimento
administrativo, formulado pelo interessado, na qualidade de proprietário do imóvel, cujo
requerimento (formulário padronizado fornecido pela Prefeitura) se optar) deverá ser
autuado em processo administrativo, instruído dos seguintes documentos:
I- comprovante de pagamento da taxa correspondente; 0077)
Ef
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site, www.prncg.mg.gov.br e-mail: gabin(dpmeg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
1 — matrícula individualizada do imóvel atualizada:
HI — planta baixa (projeto arquitetônico) com 2 (duas) cópias no minimo;
IV — laudo técnico, assinado por profissional habilitado, o qual deverá atestar
que a edificação está concluida, em condições habitáveis e possui estabilidade estrutural. a
ser firmado em 2 (duas) cópias, no mínimo:
V — Anotação de Responsabilidade Técnica — ART ou Registro de
Responsabilidade Técnica — RRT, inclusive especificando o projeto arquitetônico (inciso II)
e o laudo técnico (inciso III) da construção preexistente;
“Vl — relatório fotográfico da construção preexistente;
VII — documentos pessoais do proprietário/requerente no caso de pessoa fisica
ou documentos constitutivos no caso de pessoa jurídica;
VIII — certidão negativa do imóvel:
“IX — certidão de numeração do imóvel; e
X — outros documentos pertinentes determinados pela Prefeitura,
$ 1º A exigência dos documentos previstos neste artigo poderá,
justificadamente, ser dispensada parcialmente, conforme o caso, desde que mediante parecer
do setor de Fiscalização e Posturas e Obras. com aprovação do Setor de Engenharia Civil,
$ 2º Após autuação do requerimento de que trata este artigo, a Prefeitura, caso
seja necessário, determinará ao setor de Fiscalização de Posturas e Obras que proceda à
vistoria da construção respectiva e firme relatório circunstanciado para, após isso, colher
parecer, relatório técnico ou visto de aprovação do setor de engenharia civil em cáda
processo de regularização.
$ 3º Havendo aprovação do requerimento de regularização de construção por
parte da Prefeitura, serão emitidos, em caráter excepcional, os respectivos Alvará de
Construção -e "Habite-se", com o recolhimento das taxas correspondentes, na forma da lei,
bem como averbada a construção no Cadastro Técnico Imobiliário do Município para todos
os fins de direito.
$ 4º Constatada alguma irregularidade, passível de correção, entre a situação
apresentada na planta e a situação fática constatada por ocasião da vistoria ou do relatório
=: Praça São José sin.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP:
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmca.ma.gov.br e-mail: gabinDpmeg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
técnico de engenharia, o proprietário será notificado para promover a regularização no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do pedido de regularização.
3 5º Diante do caráter de regularização e social do programa de que trata esta
Lei, ficam os contribuintes que aderirem ao precitado programa, anistiados do pagamento de
eventuais multas, de competência do Município. aplicadas em decorrência da omissão ha
obtenção do Alvará de Construção e do Habite-se.
* Art. 2º Para dar efetividade ao disposto no inciso II do artigo 1º desta Lei, a
simplificação oriunda do Programa “Morar Legal" para construções novas será efetivada à
vista de flexibilização das exigências constantes da Lei Complementar n.º 3, de 2 de
outubro de 1998 (Código de Obras), passando a ter efeito. por sobreposição, us exigências
flexíveis e simplificadas previstas nesta Lei, consubstanciadas em requerimento
administrativo, formulado pelo interessado, na qualidade de proprietário do imóvel, cujo
requerimento (formulário padronizado fornecido pela Prefeitura, se optar) deverá ser
autuado em processo administrativo, instruído dos seguintes documentos:
I — para edificações habitacionais (unifamiliar ou multifamiliar) acima de
30m* (trinta metros quadrados) até 100m? (cem metros quadrados) e para reformas
ensejantes de acréscimo superior a 30m? na metragem quadrada:
a) comprovante de pagamento da taxa correspondente;
b) matrícula individualizada do imóvel atualizada:
e) planta baixa (projeto arquitetônico) com 2 (duas) cópias no mínimo;
d) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de
Responsabilidade Técnica — RRT do projeto arquitetônico e da execução;
e) documentos pessoais do proprietário/requerente no caso de pessoa fisica ou
documentos constitutivos no caso de pessoa jurídica:
f) certidão negativa do imóvel:
g) certidão de numeração do imóvel: é
h) outros documentos pertinentes determinados pela Prefeitura,
P São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
ii PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinG)pmcg.mg.gov.br
CABECEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
H — para edificações habitacionais (unifamiliar ou multifamiliar) acima de
100m? (cem metros quadrados) desprovidas de laje e com apenas um pavimento,
qualificadas como edificações de baixa complexidade:
a) comprovante de pagamento da taxa correspondente:
b) matricula individualizada do imóvel atualizada:
e) planta baixa (projeto arquitetônico) e projeto hidrossanitário, ambos com 2
(duas) cópias no mínimo;
d) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de
Responsabilidade Técnica — RRT dos projetos arquitetônico e hídrossanitário e de
execução;
€) documentos pessoais do proprietário/requerente no caso de pessoa fisica ou
documentos constitutivos no caso de pessoa jurídica;
f) certidão negativa do imóvel:
£) certidão de numeração do imóvel: e
h) outros documentos pertinentes determinados pela Prefeitura.
HI — para edificações habitacionais (unifamiliar ou multifamiliar) acima de
100m? (cem metros quadrados). dotadas de laje, com um ou mais pavimentos, qualificadas
como edificações de média a alta complexidade, bem como para edificações comerciais,
industriais: de serviços independentemente do tamanho:
a) comprovante de pagamento da taxa correspondente:
b) matricula individualizada do imóvel atualizada;
c) planta baixa (projeto arquitetônico) e projetos estrutural, elétrico. telefônico
€ hidrossanitário, cada um com 2 (duas) cópias no mínimo:
d) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de
Responsabilidade Técnica — RRT dos projetos previstos na alinea “b” deste inciso é da
execução:
Er
Si Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3877-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
Ea
ESTADO DE MINAS GERAIS
e) documentos pessoais do proprictário/requerente no caso de pessoa fisica ou
documentos constitutivos no caso de pessoa jurídica;
f) certidão negativa do imóvel:
£) certidão de numeração do imóvel: e
h) outros documentos pertinentes determinados pela Prefeitura.
$ 1º No caso de edificações habitacionais de até 30m? (trinta metros
quadrados), bem como de reformas não ensejantes de acréscimo de área, ou reformas
ensejantes de acréscimo de até 30m”, fica dispensada a emissão de Alvará de Construção
que será substituído por mera Licença Extraordinária de Construção — LEC, e, nesse caso. o
interessado deverá formular apenas o requerimento administrativo (formulário padronizado
fornecido pela Prefeitura, se optar), instruído com comprovante de pagamento da taxa
correspondente e documentos pessoais do proprietário/requerente no caso de pessoa fisica
ou documentos constitutivos no caso de pessoa jurídica,
$ 2º O disposto neste artigo não prejudica e nem elide à aplicação e a
observância às normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT,
especialmente a ABNT NBR 15.575 — Edificações Habitacionais — Desempenho, é normas
técnicas atinentes a engenharia civil é arquitetura, bem como a construção civil.
5 3º Para a solicitação do Alvará de Habite-se, o interessado deverá formular
requerimento administrativo próprio (formulário padronizado fornecido pela Prefeitura, se
optar). instruído com o comprovante de pagamento da taxa correspondente, cópia do Alvará
de Construção respectivo. cujo procedimento será apensado, pelo setor competente da
Prefeitura, ao processo administrativo que comportou a formalização do alvará de
construção: após os trâmites necessários, a liberação do Alvará de Habite-se fica
condicionada à aprovação, por meio de laudo técnico de vistoria, a ser emitido pelo
Engenheiro Civil da Prefeitura.
Art. 3º Ficam isentos do pagamento de taxas correspondentes à expedição de
Alvará de Construção, Alvará de Habite-se, Certidão de Averbação e demais certidões
pertinentes os contribuintes proprietários/posseiros de imóveis. de até 70m2 (setenta metros
quadrados), vinculados a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social — Reurb-S, na
forma do disposto no artigo 13, parágrafo 1º, inciso V, da Lei Federal n.º 13.465, de 11 de
julho de 2017,
— Po
Praça São dosé s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmeg.mg.gov.br
CABFCEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º É de inteira responsabilidade do proprietário requerente à
documentação prevista nesta Lei, bem como é de inteira responsabilidade do autor do
Projeto é do responsável técnico pela execução da obra o atendimento a toda e qualquer
de cometimento de infrações ou crimes tipificados na legislação pertinente.
Art, 5º Caso necessário, o Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto
nesta Lei por meio de ato administrativo próprio.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 7º Fica revogada a Lei n.º 462, de 6 de maio de 2015.
Cabeceira Grande, 27 de abril de 2018: 22º da Instalação do Município.
(a
ODILON DE IRA ESILVA
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º462, DE 6 DE MAIO DE 2015,
Institui o Programa de Regularização de
Edificações denominado "Morar Legal" e dá
outras providências.
“+ O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III de Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta c ele, em séu
nome, sanciona-c promulga a seguinte Lei:
promover à regularização de coristruções é edificações implementadas c consolidadas em
desacordo com o disposto na Lei Complementar n.º 3, de 2 de Outubro de 1998 (Código de
Obras) e em outras normas de regência, que teriham sido concluídas «té a data de publicação
desta Lei, desde que situadas em área regular, não localizadas sobre recuo viário, não
possuam ambientes insalubres, tenham condições seguras de habitalidade e desde que não
possuam impedimentos quanto ao Código Civil Brasileiro, no tocante especialmente a
é E » ÀS novas construções ou aquelas que não se enquadrarem no
de regularização previsto no capur deste artigo observarão as regras e exigências
Programa
constantes da Lei Complementar n.º 3, de 1998 é em outras normas de regência.
An. 2º A regularização oriunda do Programa “Morar Legal” será efetivada à
vista de requerimento administrativo, formulado pelo interessado, na q de
proprietário do imóvel, cujo e ir deverá ser autuado em processo administrutivo,
1 -matrícula individualizada do imóvel atualizada:
1 - planta baixa (projeto arquitetônico) com 2 (duas) cópias no minimo;
HI - laudo técnico, assinado por profissional habilitado, o qual deverá atestar
que a edificação está concluída, em condições habitáveis e possui estabilidade estrutural, 4
ser firmado em 2 (duas) cópias, no mínimo: e
1 Quad CR ss a CRE RP AD À. RA AU ce o ge
4 Dae
São pena
(Fls. 2 da Lei n.º 462, de 6/5/2015)
“TV » demais documentos pertinentes determinados pela Prefeitura.
Parágrafo único. A exigência dos documentos previstos neste artigo poderá,
Justificadamente, ser dispensada parcialmente, conforme o caso, desde que mediante parecer
da setor de Fiscalização e Posturas e Obras, com aprovação do Setor de Engenharia Civil.
Art. 3º Após autuação do requerimento de-que trata o artigo 2º desta Lei, a
Prefeitura determinará no setor de Fiscalização de Posturas e Obras que proceda à vistoria
da construção respectiva € firme relatório circunstanciado para, após isso, colher parecer ou
relatório técnico do setor de engenhariu civil em cada processo de regularização.
$ 1º Havendo aprovação do requerimento de regularização de construção por
parte da Prefeitura, serão emitidos, em caráter excepcional, os respectivos Alvará de
Construção e "Habite-se", com o recolhimento das taxas correspondentes, na forma da lei,
bem como averbada 4 construção no Cadastro Técnico Imobiliário do Município pars todos
os fins de direito.
$ 2º Constatada alguma irregularidade, passível de correção, entre à situação
apresentada na planta é 4 situação fática constatada por ocasião da vistoria ou do relatório
técnico de engenharia, o proprietário será notificado para promover a regularização no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do pedido de regularização.
Art. 4º Diante do caráter de regularização e social do programa de que trata
esta Lei, ficam os contribuintes que aderirem so precitido programa, anistiados do
pagamento de eventuais multas, de competência do Município, aplicadas em decorrência da
omissão na obtenção do Alvará de Construção e do Habite-se.
Art, 5º Caso necessário, o Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto
nesta Lei por meio de ato administrativo próprio.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
S Cabeceira Grande, 6 de maio de 2015; 19º da Instalação do Município.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls.3 da Lein.” 462, de 6/5/2015)
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