Câmara M. de Cab. Grande-MG
e Denunias 63 fire MENSAGEM N.º 23, DE 4 DE JUNHO DE 2018.
ER Distribua-sa
Cab, Grande
P ENTE Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
t A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos. por intermédio de Vossa
Excelência, à superior consideração dos membros dessa Egrégia Casa Legislativa. o incluso
Projeto de Lei, que estatui normas para regulamentar o serviço de transporte de passageiros
em veículos de aluguel — Táxi — no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras
providências,
2 Releva destacar. inicialmente, que o Presente projeto de lei busca suprir lacuna
normativa do Municipio de Cabeceira Grande e, com isso, representar o março regulatório
do disciplinamento do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel — Táxi.
caracterizando-se como serviço de utilidade pública. a ser executado observando-se as
disposições desta Lei e respectiva regulamentação, respeitadas as disposições da Lei Federal
nº 8.987. de 13 de fevereiro de 1995, da Lei Federal nº 9-503, de 23 de setembro de 1997 —
Código de Trânsito Brasileiro, da Lei Federal n.º 12.587, de 3 de janeiro de 2012, cujos
3. A matéria disciplina normas sobre à permissão, sobre O procedimento
licitatório, acerça do alvará de licença, dos veiculos e da política tarifária, dos pontos de
estacionamento, das taxas, das obriguções dos condutores, penalidades, recursos e
julgamento e as disposições gerais e finais, com destaque para uma grande inovação. qual
seju a de autorizar a prestação de serviço de transporte de passageiros em veiculos de
aluguel - Táxi provido de taximetro, em trajetos intermunicipais e/ou metropolitanos desde
que o retorno ao Municipio de Cabeceira Grande (origem) seja realizado com os mesmos
passageiros do trajeto de ida ou com o veiculo vazio, independentemente de autorização do
Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais, nos termos do disposto no capur
do artigo 3º da Lei Estadual n.º 19.445, de 1 de janeiro de 2011.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR JOAQUIM DE SALVIANO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
7/4
José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
pesa PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
CAPFCEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 23, de 4/6/2018)
4. Essa inovação segue à orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é
do Fribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme Os seguintes arestos:
“EMENTA: ADMINISTRATIVO - TÁXI - TRANSPORTE INTERMUNICIPAL
DE PASSAGEIROS - AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOIANÁ-
EXERCÍCIO PROFISSIONAL REGULAR - CARACTERES DE SERVIÇO
PÚBLICO - INOCORRÊNCIA - PRECARIEDADE DO SERVIÇO DE
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA
LEI ESTADUAL Nº, 19.445/1 - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL -
SENTENÇA MANTIDA.
1. A saída e retorno de táxi em viagem fretada no Município, ou Região
Metropolitana, onde o veiculo possui licença, com destino à outras cidades na
mesma região, não configura transporte coletivo de passageiros,
2. Deve-se considerar que 4 questão do transporte intermunicipal é imergente
em questão de notável interesse social, eis que as peculiaridades deste Estado,
com deficiências notórias de transporte, mormente para Municípios mais
distantes da capital, estão a evidenciar a premência do serviço de táxi para
atender as necessidades da população.
3. A regularidade do exercício profissional promovido por veículos de táxi
devidamente autorizados pelo Municipio, que eventualmente realizam trajetos
intermunicipais, afasta a possibilidade de aplicação de autuação estadual por
desatendimento às regras atinentes ao transporte coletivo de passageiros,
consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. A Lei Estadual nº. 19,445/11, em seu artigo 3º, dispõe que não será
considerado clandestino q transporte metropolitano ou intermunicipal de
ou com 0 veículo vazio,
S. Sentença mantida, em remessa necessária,” (TIMG - Ap Cível/Rem Necessária
1.0554.13.000505-7/003, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6º CAMARA
CIVEL. julgamento em 13/09/2016, publicação da súmula em 23/09/2016)
a fr A Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
ú «ei PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- B044 [3677-8077
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfbpmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE
E CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Els. 3 da Mensagem n.º 23, de 4/6/2018)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE
DESCABIMENTO DA VIA MANDAMENTAL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATOÓRIA = REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI
EM TESE - REJEIÇÃO - EFEITOS CONCRETOS DA LEGISLAÇÃO EM
RELAÇÃO AO SUPOSTO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE -
LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE | INDIGITADA COATORA
ADMINISTRATIVO - TÁXI - TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE
PASSAGEIROS - AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO PENA -
EXERCÍCIO PROFISSIONAL REGULAR - CARACTERES DE SERVIÇO
PUBLICO - INOCORRÊNCIA - PRECARIEDADE DO SERVIÇO DE
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA
LEI ESTADUAL Nº. 19.445/] | - SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE
- RECURSO DESPROVIDO. | - Concedida a segurança, mister se faz o reexame
necessário, na forma do art, 14, $1º, da Lei Federal 12.016/09. 2 - Sendo suficiente
para o julgamento do pedido, a apreciação do direito alegado, à luz do regramento
jurídico incidente à espécie, e das provas documentais acostadas nos autos,
desnecessária dilação probatória, sendo cabivel a utilização da via mandamental, 3 -
Se a Lei Estadual 19.4454 1, que prevê a aplicação da pena de apreensão do veículo.
no caso de transporte intermunicipal irregular de passageiros. produz efeitos
concretos em relação ao suposto direito liquido e certo do impetrante de exercer esta
atividade, tendo, inclusive, já havido a apreensão de seu veículo. conforme previsto
na referida legislação, demonstrado está que, no caso de continuidade da exploração
da atividade, a ameaça de nova aplicação da penalidade é concreta. cabendo 4
apreciação de sua argúida ilegalidade e abusividade em sede de impetração
preventiva, 4- Se a existência da autoridade indigitada coatora está prevista na
estrutura orgânica do ente público, e esta comparece aos autos, sem contestar sua
capacidade funcional para cumprir a ordem preventiva, além de ter prestado
informações sobre o mérito da impetração, razão não há para considerar a su a
ilegitimidade para responder ao mandamus, 5- A saída « retorno de táxi em viagem
fretada no Município, ou Região Metropolitana, onde o veiculo possui licença,
com destino a outras cidades na mesma região, não configura transporte
coletivo de passageiros. 6 - Deve-se considerar que a questão do transporte
intermunicipal é imergente em questão de notável interesse social, cis que as
peculiaridades deste Estado, com deficiências notórias de transporte, mormente
para Municípios mais distantes dy capital, estão a evidenciar a premência do
serviço de táxi para atender as necessidades da população. 7 - A regularidade do
exercício profissional promovido por veículos de táxi devidamente autorizados pelo
Município, que eventualmente realizam trajetos intermunicipais, afasta q
possibilidade de aplicação de autuação estadual por desatendimento às regras
(6:24 Praça São José sin.º, Centro; em Cabeceira Grande (MG) - CEP:
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
CAPFCEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Mensagem n.º 23, de 4/6/20] 8)
atinentes aó transporte coletivo de passageiros, consoante entendimento consolidado
pelo Superior Tribunal de Justiça. 8 - A Lei Estadual nº. 19,.445/11, em seu artigo
3º, dispõe que não será considerado clandestino o transporte metropolitano ou
intermunicipal de passageiros realizado eventualmente por automóvel provido
de taximetro e devidamente autorizado pelo poder público municipal, desde que
9 retorno ao Município de origem da autorização seja realizado com o mesmo
trajeto de ida ou com o veículo vazio. 9 - Sentença confirmada, em reexame
necessário conhecido de ofício. Apelação prejudicada. (TIMG- Apelação Cível
1.0105,14,031948-1/002, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6! CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 21/07/2015, publicação da súmula em 31/0720] 5)
> Como é sabido. o nosso Município possui absoluta precariedade e não
regularidade no transporte coletivo de passageiros. com limitações de linhas e itinerários, de
trajetos. de horários. de-dias, o que evidencia à premência do serviço de táxi para atender as
necessidades du população sem que, com isso, signifique ilegalidade no procedimento.
6. Trata-se, pois, de projeto de extremada importância que preenche a lacuna
normativa do ordenamento jurídico do Município de Cabeceira Grande.
vê Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e consideração.
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à aprovação da
propositura normativa sob enfoque, extremamente necessária, solicitando. finalmente, que
sua tramitação se de em Regime de Urgência. na forma da Lei Orgânica Municipal e no
regimento cameral,
Atenciosamente,
AA
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
feito
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Asshntos Administrativos e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfdprmcg.mg.gov.br
CABECE DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.ºOZA /20]8.
Estutui normas para regulamentar o serviço de
transporte de passageiros em veiculos de aluguel
— Táxi — no âmbito do Município de Cabeceira
Grande e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Municipio, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele. em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º O transporte de passageiros em veículos de aluguel — táxi -, no
Município de Cabeceira Grande, constitui serviço de utilidade pública e será executado
observando-se as disposições desta Lei respectiva regulamentação. respeitadas as
disposições da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei Federal n.º 9.503,
de 23 de setembro de 1997 — Código de Trânsito Brasileiro, da Lei Federal nº 12.587. de 3
de janeiro de 2012, cujos serviços serão prestados com requisitos razoáveis de segurança, de
conforto, de higiene, de qualidade e regularidade, e de fixação prévia dos valores máximos
das tarifas a serem cobradas.
Parágrafo único. As permissões para a prestação de serviços de que trata este
artigo serão outorgadas pelo órgão competente municipal, após procedimento licitatório. na
modalidade de concorrência pública e liberação do alvará de licença para funcionamento,
Art. 2º O Poder Executivo. levando em conta a demanda, poderá fixar. em
cada ano, o número de novos veículos que poderão obter, após procedimento licitatório, q
alvará de licença, no ano seguinte, observada a proporção máxima de | (um) veículo
permissionário para cada 1.000 (mil) habitantes no Município. desprezada a fração.
E
t
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.; 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www, pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmeg.mg.gov.br
PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. Para a finalidade constante no caput deste artigo será
utilizada a população oficial divulgada anualmente pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatísticas — IBGE,
CAPÍTULO
DA PERMISSÃO
Art. 3º O serviço de transporte de passageiros em veiculos de aluguel = táxi —,
de caráter pessoal, precário e transferivel na forma desta Lei, será prestado por pessoa fisica
e motorista autônomo, que atenda aos seguintes requisitos:
1 possua veiculo de transporte de passageiros;
H — não seja sócio de empresa e/ou detentor pessoal de mais de uma permissão
para a exploração de transporte de passageiros — táxi; e
Hi — não exerça outra atividade remunerada que. por sua natureza ou por
excesso de carga horária, possa vir a prejudicar o atendimento ao público ou colocar em
risco a vida dos passageiros.
Art, 4º Para à outorga da permissão, as pessoas fisicas e motoristas autônomos
interessados em participar do processo licitatório deverão apresentar os seguintes
documentos:
|- certidão negativa de antecedentes criminais;
IH — documento que comprove ser proprietário de veículo destinado ao
transporte de passageiros de veículo de aluguel — táxi, em estado de conservação compativel
para a prestação do serviço, com idade de até 15 (quinze) anos, contado à partir da data de
fabricação do veículo constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo —
CRLV:
Hi — prova de inscrição no Regime Geral de Previdência Social, como
contribuinte individual, nos termos do disposto na alínea “h” do inciso V do artigo 11 da Lei
Hederal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV— prova de residência no Município;
V—3 (três) fotos 3x4 (três por quatro), recentes e datadas;
7º
Praça São José sin.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
677-8077
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmeg.mg.gov.br
Ea
ESTADO DE MINAS GERAIS
VI — Carteira Nacional de Habilitação, na categoria B ou superior que
contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
VII — atestado de condições fisicas e mentais para exercer atividade de
transporte de passageiros:
VII — certificado de participação ou declaração de que no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias apresentará certificado de participação em curso de qualificação ou
aperfeiçoamento para taxistas de no minimo 20 (vinte) horas, oferecido por órgão ou
estabelecimento competente e habilitado, com no mínimo 80% de aproveitamento;
IX — comprovante de regularidade com o fisco municipal, notadamente
certidão negativa de débitos; e
X — não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser
reincidente em infrações médias, durante os doze meses anteriores a cada comprovação.
8 1º Aplicar-se-á ao procedimento licitatório para outorga de permissão de que
trata este artigo, no que couber. as regras do procedimento licitatório de contratação de
prestação de serviços de transporte escolar, notadamente com relação à declaração, firmada
sob as penas da lei. de disponibilidade de veiculo no caso de vencer a licitação.
S 2º É permitida a transferência dy outorga da permissão a terceiros que
atendam aos requisitos exigidos nesta Lei é em seu regulamento.
$ 3º Em caso de falecimento do outorgado/permissionário. o direito à
exploração do serviço será transferido à seus sucessores legítimos, nos termos dos artigos
1.829 é seguintes da Lei Federal n.º 10.406, de 10) de janeiro de 2002 — Código Civil,
$ 4º As transferências de que tratam os parágrafos 2º e 3º deste artigo dar-se-
ão pelo prazo da outorga correspondente e são condicionadas à prévia anuência da
Prefeitura e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.
$ 5º Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez por
cento) das vagas para condutores com deficiência devidamente comprovada.
$6º Para concorrer às vagas reservadas na forma do disposto no parágrafo 5º
deste artigo o condutor com deficiência deverá observar os seguintes requisitos quanto ao
veiculo utilizado:
2 ; 1 —ser de sua propriedade e por ele conduzido; é
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
- PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
CABECEI:
ESTADO DE MINAS GERAIS
1 — estar adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação vigente.
$ 7º No caso de não preenchimento das vagas na forma estabelecida no
parágrafo 5º deste artigo. às remanescentes devem ser disponibilizadas para os demais
concorrentes,
Art. 5º A permissão outorgada ao motorista autônomo exige que este seja,
preferencialmente, o condutor do veículo. podendo indicar motorista auxiliar para substitui-
lo, desde que este preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei e seja previamente
cadastrado.
Art. 6º O permissionário fica obrigado a executar o serviço no seu ponto que
lhe for determinado de acordo com a escala de revezamento. sob pena de sofrer às sanções
previstas nesta Lei.
Art. 7º As normas de permanência dos permissionários. nos pontos de
estacionamentos serão fixadas no regulamento desta Lei, respeitado o interesse dos
usuários.
CAPÍTULO HH
DO ALVARÁ DE LICENÇA
Art. 8º O alvará de licença é o documento que autoriza o permissionário a
executar O transporte remunerado de passageiros. que deverá ser fixado em local visivel no
veículo vistoriado.
Art, 9º O alvará de licença deverá conter, além dos outros requisitos indicados
em regulamento, o nome do permissionário. número da placa e do Registro Nacional de
Veículos Automotores — Renavan =, marca do veículo € tipo.
CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS E DAS TARIFAS
Art. 10. Os veículos destinados ao serviço de táxi são classificados na
categoria de aluguel e deverão ser da espécie de passageiros — automóvel, e estar
devidamente licenciados para tal finalidade nos termos estabelecidos no Código de Trânsito
Brasileiro.
12d
4
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site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabintbpmeg.mg.gov.br
ç CABECEIRA
GRANDE
- ESTADO DE MINAS GERAIS
8 1º A substituição dos veiculos será comunicada à Secretaria Municipal de
Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos. com antecedência de 30 (trinta) dias.
$ 2º A substituição dos veiculos dar-se-á. obrigatoriamente, quando atingirem
ES (quinze) anos do ano da data de sua fabricação.
Art. 11. Os veículos destinados ao serviço de táxi poderão ser equipados com
transreceptor de rádio, desde que o permissionário seja filiado à cooperativa ou associação
que;
| — objetive exclusivamente a operação de táxi:
H — tenha sede e seja cadastrada no cadastro de pessoas. jurídicas do
Municipio; e
HI — seja autorizada pelo órgão federal competente a instalar central de
controle e transreceptores de rádio nos veiculos pertencentes a seus cooperados ou
associados.
Am, 12, Os veiculos destinados ao serviço de táxi deverão satisfazer às
condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene, conforto e aparência.
5 Iº As condições estabelecidas neste artigo serão objeto de vistoria anual, u
cargo do órgão municipal de trânsito ou de serviço público que expedirá laudos por ocasião
da renovação anual do alvará.
$ 2º Após a vistoria, caso o veiculo cumpra as exigências mínimas, será
afixado na porta do lado direito intemo um adesivo que conterá a identificação do
permissionário com a descrição vistoriado e o ano vigente.
Art. 13. Os veiculos destinados ao serviço de táxi deverão. sob pena de não
poder operar:
! - conter placa luminosa no teto, com a inscrição da palavra táxi;
HI — estar equipado com taximetro devidamente aferido:
HI — contar com ar-condicionado. com no mínimo 5 (cinco) portas e com
faixas laterais de quinze centimetros de largura nas cores é forma estabelecidas pelo
Municipio, conforme regulamento: é
rEM
64 Praça São José sin.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
no PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
PREFEITURA DE dei
CABECEIRA fo
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV — estar devidamente vistoriado conforme previsto nesta Lei.
Art. 14. As tarifas e sua revisão serão estabelecidas por ato próprio do Poder
Executivo, considerados os custos de operação, manutenção. remuneração do condutor.
depreciação do veiculo e o justo lucro do capital investido, de forma que se assegure à
estabilidade financeira do serviço.
CAPÍTULO v
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 15, Os pontos de estacionamento dos táxis serão fixados por ato próprio
pelo Poder Executivo, que indicará a sua localização, número de ordem, tipos e quantidade
de veículos que nele poderão estacionar.
Art. 16. O regulamento de que trata esta Lei disporá como será a escala de
revezamento entre os permissionários nos pontos de estacionamento determinados.
Art. 17. O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, atendendo ao interesse
público. criar novos pontos, bem como transferir, ampliar ou reduzir os já existentes.
Art. 18. É direito do passageiro a escolha do prestador do serviço,
independente da sua disposição no ponto.
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS
Art, 19. Os permissionários do serviço de táxi estão sujeitos ao pagamento das,
seguintes laxas;
| = alvará de licença inicial, quando da abertura de novos pontos; e
LH —alvará de licença para renovação anual,
$ 1º As taxas a que se referem os incisos 1 e [1 serão cobradas de acordo com o
disposto no Código Tributário Municipal.
$ 2º A renovação do alvará de licença deverá ser solicitada. anualmente, até 15
de janeiro. através de requerimento à Prefeitura Municipal. juntando todos os documentos
indicados no artigo 4º desta Lei.
88
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX; (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site; www.prcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmeg.mg.gov.br
3
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 3º As taxas decorrentes dos alvarás dé licença serão devidas para cada
veiculo licenciado,
8 4º Estão isentas do pagamento da taxa de expedição do alvará de licença as
transferências determinadas ex officio.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONDUTORES
Art. 20. São obrigações dos condutores de táxis:
[| — fornecer à Prefeitura Municipal dados estatísticos é quaisquer elementos
que forem solicitados para fins de controle da fiscalização;
LL — trazer consigo o alvará de licença, que deverá ser afixado em local visivel
do veículo, c em cujo verso constarão informações de utilidade pública:
HI — portar carteira de identificação funcional com foto e número du
identificação. à vista do passageiro;
IV — observar os deveres e proibições do Código de Trânsito Brasileiro e
especialmente:
a) tratar com polidez e urbanidade o público;
b) trajar-se adequadamente;
e) receber os passageiros em seu veiculo. salvo se tratar de pessoas
embriagadas ou em estado que permita prever que possa causar danos ao condutor ou ao
veiculo;
d) não cobrar acima da tabela: e
e) não dirigir com excesso de lotação.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
4
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfBpmcg.mg.gov.br
é
E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 21. A inobservância das obrigações previstas nesta Lei e no seu
regulamento sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas separada ou
cumulativamente;
I- advertência;
H — multa;
Hl — suspensão ou cassação do alvará de licença de prestação do serviço; ou
IV — cassação da permissão para exploração do serviço.
Parágrafo único. As penalidades, os valores das multas e as condições em que
pode se dar à suspensão, a cassação do alvará de licença de prestação do serviço ou a
cassação da permissão para exploração do serviço serão disciplinados no regulamento desta
Lei.
Art. 22. As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas no que couber pela
Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos,
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS E JULGAMENTOS
Art. 23. Das penalidades aplicadas caberá recurso administrativo, no prazo de
15 (quinze) dias a contar da data da notificação.
S 1º O recurso será dirigido à autoridade que impós a penalidade, que deverá
juleá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o prazo ser prorrogado. por motivo
justificado.
3 2º Da decisão caberá recurso que deverá ser dirigido ao Prefeito.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 24, Fica autorizada a prestação de serviço de transporte de passageiros em
veículos de aluguel — Táxi provido de taximetro, em trajetos intermunicipais da mesma
região e/ou metropolitanos desde que o retorno ao Município de Cabeceira Grande (origem)
seja realizado com os mesmos passageiros do trajeto de ida ou com 0 veiculo vazio.
(67d Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabintBpmca.mg.gov.br
o
ESTADO DE MINAS GERAIS
independentemente de autorização do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas
Gerais. nos termos do disposto no caput do artigo 3º da Lei Estadual n.º 19.445, de 11 de
janeiro de 201 |.
Am. 25, O Poder concedente poderá exercer a mais ampla fiscalização: «
proceder a vistorias ou diligências necessárias e a qualquer tempo, com vistas ao
cumprimento desta Lei.
Art, 26. O Poder concedente poderá, atendidas as conveniências do trânsito.
estabelecer pontos obrigatórios de embarque de passageiros de táxi, em áreas previamente
delimitadas, inclusive para idosos e deficientes.
Art, 27, A Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços
Urbanos manterá registro atualizado dos alvarás de licença expedidos.
Art. 28. Não será expedido, renovado ou transferido alvará relativo à quem
esteja em débito com tributos próprios à atividade ou multas municipais que digam respeito
ao veiculo ou ao serviço, até que se comprove a regularidade da situação.
Art, 29, Não será permitido nenhum tipo de publicidade nos veículos táxi. com
exceção de um adesivo de no máximo 30emx30cm (trinta centimetros por trinta
centimetros) com a identificação do número do telefone e o nome do permissionário.
colocado em local indicado pela fiscalização da Prefeitura,
Parágrafo único. A publicidade prevista neste artigo, desde que aprovada pela
fiscalização da Prefeitura, será isenta da taxa de licença para publicidade.
Art. 30, O permissionário que tiver cassada a sua autorização, somente poderá
pleitear outra depois de decorridos 5 (cinco) anos da cassação,
Art, 31. Os permissionários se obrigam q disponibilizar os serviços nos
períodos notumos. sempre que exigir o interesse público, conforme regulamento,
Art. 32, Os serviços de que trata este Decreto sujeitar-se-ão ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, nos termos da legislação pertinente, sem prejuizo
da incidência de outros tributos aplicáveis.
Art. 33, Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias da
data da sua publicação.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www.pmeg.mg.gov.br e-mail: gabinprmeg.mg.gov.br
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GRANDE is?
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 4 de junho de 2018: 22º da Instalação do Municipio.
ODILON (é, IVEIRA E SILVA
Consultor Jurídico, Legis
Praça São José s/n.", Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.prmcg.mg.gov.br e-mail: gabintBpmea.mg.gov.br
Dy CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA G
DÁ h ESTADO DE MINAS GERAIS
vo
DESPACHO
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA
GRANDE, Estado de Minas Gerais. no uso da atribuição que lhe confere o artigo 67
da Resolução nº 35, de 19 de maio de 2005, considerando que já existem dois projetos
de autoria do Poder Executivo com Pedido de Urgência, e não ter sido apresentada
Justificativa que demonstre a urgência para a tramitação do Projeto de Lei nº 021/2018.
de autoria do Prefeito, que estatui normas para regulamentar o serviço de transporte
de passageiros em veiculos de aluguel — Táxi — no âmbito do Municipio de Cabeceira
Grande e dá outras providências, DETERMINA sua tramitação nos termos da
Subseção I da Seção III do Capitulo I do Título V da Resolução nº 35, de 2005.
Publique-se. Cumpra-se.
Cabeceira Grande, 04 de Junho de 2018.
VEREADOR JOAQUIM DE SALVIANO
Presidente
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38,625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www. cabeceiragrande.me.leg.br
E-MAIL: camaratemeg.me.gov.br