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← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 22/2018

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 22 / 2018
Date 2018-06-04
EmentaEstatui normas para regulamentar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.
native_id2320

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CABECEIRA FA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Câmara M. de Cat. Grande-MG
DESPACHO DE
(2) Receiido, G-) Numere-sa. ENSAGEM Nº 24, DE 4 DE JUNHO DE 2018.
Distribua-ss às
Enio > 1a)
PRE TE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
L A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos, por intermédio de Vossa
Excelência, à superior consideração dos membros dessa Egrégia Casa Legislativa. o incluso
Projeto de Lei, que estatui normas para regulamentar 6 serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros no âmbito do Municipio de Cabeceira Grande e dá outras
providências.
2. De justiça assinalar-se, de plano, que o presente projeto de lei decorre do
atendimento à Indicação n.º 13/2018, de iniciativa de Vossa Excelência, cuja propositura foi
aprovada por unanimidade pelos membros dessa Casa Legislativa, pugnando pela
regulamentação. em nosso Município, da Lei Federal n.º 13,640, de 26 de março de 2018.
versante sobre a regulamentação do transporte remunerado privado individual de
passageiros.
3. Com é cediço. u novel Lei Federal n.º 13.640, de 26 de março de 2018, cuidou
de alterar à Lei Federal n.º 12.587, de 3 de janeiro de 2012 = Lei da Mobilidade Urbana.
para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros, utilizado para
a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por
usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas digitais de
comunicação em rede.
4. Para à confecção do presente projeto de lei. utilizamos, como referência, a
legislação do Município de Vitória (ES), considerada a mais moderna em vigor no Brasil.
conforme estudo publicado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica — Cade, no
site https:/Avwy uber com/pt-BR/newsroom/transporte-individual-privado-aplicativos
regulamentado-brasil/,
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR JOAQUIM DE SALVIANO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeçeira Grande (MG)
gi Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinGbpmca.ma.gov.br
PREFEITURA DE PES
CABECEIRA For
GRANDE os
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Mensagem n.º 24, de 4/6/2018)
5. A novel Lei Federal n.º 13.640, de 2018, delegou aos municipios e ao DF &
competência para regular e fiscalizar o transporte remunerado privado individual de
passageiros, observadas as normas gerais dispostas na precitada lei federal. Optamos por seguir
a orientação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ao não impor grandes barreiras
regulatórias à entrada nem restrições à liberdade tarifárias, nem tampouco dificultar a operação
desses serviços, em prol dos consumidores, dos usuários dos aplicativos. Dessa forma, nossa
legislação se mostrará moderna é compatível com as novas tecnologias.
6. Como é sabido, o nosso Municipio possui absoluta precariedade « não
regularidade no transporte coletivo de passageiros, com limitações de linhas e itinerários, de
trajetos, de horários, de dias, o que evidencia a premência do serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros e de táxi (que também será regulamentado
em lei especial) para atender as necessidades da população sem que, com isso, signifique
ilegalidade no procedimento.
EM Trata-se, pois, de projeto de extremada importância que preenche a lacuna
normativa do ordenamento jurídico do Municipio de Cabeceira Grande.
8. Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares. pugnando pelo apoio de todos à aprovação da
propositura normativa sob enfoque, extremamente necessária, solicitando, finalmente. que
sua tramitação se dê em Regime de Urgência. na forma da Lei Orgânica Municipal e no
regimento cameral.
Atenciosamente,
7 Ci
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legiâlativo, de Governo e Alsuntos Administrativos e Institucionais,
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 7- 8093 | 3677-8044 | 1 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfBpmeg.mg.gov.br
E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN: 022 2018
Estatui normas para regulamentar o serviço de
transporte remunerado privado individual de
passageiros no âmbito do Municipio de
Cabeceira Grande e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Geruis. no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso HI da Lei Orgânica do
Municipio. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome. sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estatui normas para regulamentar o serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros, considerando de utilidade pública, em
conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 13.460, de 26 de março de 2018 e na Lei
Hederal n.º 12.587, de 3 de janeiro de 2012, observado o disposto no inciso XIII do artigo 5º
« no parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal.
Parágrafo único, Considera-se transporte remunerado privado individual de
passageiros O serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para
a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por
usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em
rede.
CAPÍTULO
DAS DIRETRIZES BÁSICAS
Art. 2º Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado
individual de passageiros, serão observadas as seguintes diretrizes. tendo em vista à
eficiência, a eficácia. a segurança e a efetividade na prestação do serviço:
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site; www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinbpmcg.mg.gov.br
CABE DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
| — proibição de exclusividade para o uso da plataforma, de modo a garantir
autonomia dos motoristas parceiros e sua liberdade para atuar em várias plataformas
simultaneamente:
| — efetiva contribuição de preço público, fixado sobre o valor total das
viagens, mantendo a proporcionalidade da cobrança;
HI — idade veicular não reduzida de modo a ensejar maior flexibilidade,
sobretudo para atendimento de áreas periféricas;
IV — efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do
serviço;
V — exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros
(APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veiculos Automotores de
Vias Terrestres (DPVAT),
VI — exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). nos termos da alínea » do inciso V doart. 11 da
Lein” 8.213, de 24 de julho de 1991;
VII — proibição da fixação de tarifas minimas e máximas, de modo a ensejar
liberdade de preços para que o sistema responda a realidades distintas, precificando
produtos diferentes de forma a torna-los mais acessíveis ou criando flutuação de preços que
permita regular a escassez de oferta garantindo a confiabilidade do sistema;
VHI — proibição de fixação de limite de número de veículos cadastrados. de
modo a ensejar liberdade na fixação do quantitativo de veículos para permitir que a
demanda, por natureza dinâmica e crescente, seja equilibrada pela oferta; e
IX — proibição do pagamento em espécie, de modo a evitar esse tipo de
restrição que poderia impedir parte da população a ter acesso ao sistema.
CAPÍTULO
DO USO DO VIÁRIO MUNICIPAL
Art. 3º O viário urbano integra o Sistema Municipal de Mobilidade Urbana e
sua utilização e exploração intensiva deverá observar os seguintes pressupostos:
E
| - evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível;
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 7= 8093 1 9677- B044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfBpmeg.mg.gov.br
E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
H — racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada;
HI — proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;
IV — promover o desenvolvimento sustentável do Município de Cabeceira
Grande, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
V — garantir a segurança nos deslocamentos das pessoas;
VI — incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o
uso dos recursos do sistema de transportes; e
VII — harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e aos meios
alternativos de transporte individual.
CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE-PASSAGEIROS
Seção |
Do Serviço
Art. 4º O direito ao uso intensivo do viário urbano no Município de Cabeceira
Grande para exploração de atividade cconômica de transporte remunerado privado
individual de passageiros somente será conferido às Operadoras de Tecnologia de
Transporte Credenciadas, identificadas pela sigla OTTCs,
$ 1º A condição de OTTCS é restrita às operadoras de tecnologia crédenciadas
que sejam responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e os
seus usuários.
$ 2º A exploração do viário no exercicio do serviço de que trata esta Lei fica
restrita às chamadas realizadas por meio das plataformas tecnológicas geridas pelas OTTCs,
assegurada a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço. sem
prejuizo da possibilidade de exclusão regulamentar por motivo de justa causa,
Art. 5º As OTTCs credenciadas para este serviço compartilharão com o
Municipio de Cabeceira Grande, os dados necessários ao controle e à regulação de-políticas
públicas de mobilidade urbana nos termos desta Lei. contendo, no mínimo:
E Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- B044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(bpmcg.mg.gov.br
4 Dabéteia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
1- origem e destino da viagem;
| — tempo de duração e distância do trajeto;
HI — tempo de espera para à chegada do veiculo à origem da viagem:
IV — mapa do trajeto;
V- itens do preço pago;
VI — avaliação do serviço prestado:
VIl— identificação do condutor;
VHI — outros dados solicitados pelo Municipio de Cabeceira Grande,
necessários para o controle e a regulação de políticas públicas de mobilidade urbana.
Art. 6º A autorização do uso intensivo do viário urbano para exploração de
atividade econômica de transporte remunerado privado individual de passageiros é
condicionada ao credenciamento da OTTC perante o Poder Executivo Municipal.
8 1º O credenciamento da OTTC terá validade de 12 (doze) meses. devendo
ser requerida sua renovação com antecedência minima de 30 dias antes do vencimento.
5 2º A autorização de que trata este artigo terá sua validade suspensa no caso
de não pagamento do preço público previsto nesta Lei.
Art. 7º Compete à OTTC credenciada para operar o serviço de que trata esta
Lei:
[— organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadastrados.
bem como disponibilizar canal direto de atendimento ao consumidor;
H — intermediar a conexão entre Os usuários € Os motoristas, mediante adoção
de plataforma tecnológica;
HI — cadastrar os veiculos e motoristas prestadores dos serviços, atendidos os
requisitos minimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
IV — fixar o preço da viagem, observada a fiscalização da política tarifária pelo
Poder Executivo municipal: e
Gy Praça São José sin”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) CEP: 38625-000
ABX: (38) 3677- 8093 / 3677- B044 | 36
site: Ames nn e-mail: Fo cor A il u
ESTADO DE MINAS GERAIS
V— intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizando
meios eletrônicos para pagamento, permitido o desconto da taxa de intermediação pactuada.
Parágrafo único. Além do disposto neste artigo. são requisitos mínimos para a
prestação do serviço de que trata esta Lei:
| — utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego
em tempo real;
1H — avaliação da qualidade do serviço pelos usuários:
HI — disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista com
foto, do modelo do veiculo e do número da placa de identificação;
IV — emissão de recibo eletrônico para o usuário, que contenha as seguintes
informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância da viagem;
c) mapa do trajeto percorrido conforme-sistema de georreferenciamento;
d) especificação dos itens do preço total pago; e
e) identificação do condutor.
Art. 8º A OTTC deve disponibilizar sistema de divisão de corridas entre
chumadas de usuários cujos destinos tenham trajetos convergentes, garantida a liberdade de
escolha dos usuários,
$ 1º Fica permitida à OTTC cobrar uma tarifa total maior pela viagem, desde
que cada usuário pague uma tarifá individual inferior à que pagaria fora do sistema de
divisão de corridas.
$ 2º As corridas divididas ficam limitadas ao máximo de 4 (quatro)
passageiros se deslocando, concomitantemente, por veículo.
Art. 9º. A exploração intensiva da malha viária pelos serviços de transporte
remunerado privado individual de passageiros implicará em outorga onerosa c pagamento
de preço público como contrapartida do direito de uso intensivo do viário urbano.
Fed
(cs A Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
- PABX: (38) 3677- B093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinGbpmcg.mg.gov.br
E PREFEITURA DE sa g
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 1º Os valores a serem pagos serão contabilizados de acordo com a distância
percorrida na prestação dos serviços pelos veiculos cadastrados pela OTTC.
$ 2º O preço público da outorga poderá ser alterado como instrumento
regulatório destinado a controlar a utilização do espaço público e a ordenar a exploração
adicional do viário urbano de acordo com a politica de mobilidade e outras políticas de
interesse municipal.
$ 3º O Poder Executivo Municipal poderá instituir fatores de incentivo, com o
objetivo de cumprir os pressupostos definidos no artigo 3º desta Lei.
Art, 10. O valor do preço público da outorga será o seguinte:
| = 1% (um por cento) sobre o valor total de todas das viagens, no caso de a
OTTC possuir sede física no Município, & ser recolhido até o 5º (quinto) dia útil de cada
mês: e
H — 2% (dois por cento) sobre o valor todas das viagens, no caso de a OTIC
não possuir sede fisica no Município, a ser recolhido até o 5º (quinto) dia útil de cada mês;
Parágrafo único. Os valores do preço público de que tratam os incisos | e Il
deste artigo poderão ser reduzidos. em 6 (seis) meses consecutivos, em 0,25% (zero virgula
vinte e cinco pontos percentuais) no caso de os veiculos utilizados no serviço serem
emplacados no Municipio de Cabeceira Grande,
Seção HH
Da Política Tarifária
Art. 11, A política tarifária a ser adotada pela OTIC, bem como sua revisão,
será fiscalizada pela Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços
Urbanos. ouvido o Conselho Municipal de Trânsito, quando constituído
Art. 12. A OTTC tem liberdade para fixar a tarifa cobrada do usuário dos
serviços. observada a fiscalização pela Prefeitura, bem como critérios de razoabilidade e
proporcionalidade.
8 1º As OTTCSs disponibilizarão, na Rede Mundial de Computadores. os
critérios do preço a ser praticado pelos motoristas parceiros na prestação de serviços objeto
desta Lei
524 Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande Pina Ps - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 ser 8044 | 3677.
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: RENNES SM goi
PREFEITURA DE >
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ESTADO DE MINAS GERAIS
8 2º Devem ser disponibilizados aos usuários, pelas OTTCs, no aplicativo
utilizado, antes do início da corrida, informações sobre o prelo a ser cobrado e cálculo da
estimativa do valor final.
$ 3º Caso exista cobrança de preço diferenciado, o usuário deverá, por meio do
aplicativo utilizado, ser informado pelas OTTCs de modo claro e inequivoco antes do início
da corrida, bem como, atestar seu aceite expressamente,
Art. 13. A liberdade tarifária estabelecida no artigo 12 desta Lei não impede
que o Poder Público Municipal exerça suas competências de fiscalizar e de reprimir práticas
desleais e abusivas cometidas pelas OTTCSs.
Seção HI
Dos Requisitos
Art, 14, Podem se cadastrar nas OTTCs motoristas que satisfaçam os seguintes
requisitos:
| — estar inscrito no Cadastro Técnico do setor fazendário do Municipio de
Cabeceira Grande:
H — possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que
contenha q informação de que exerce atividade remunerada;
HI — comprovar aprovação em curso de formação com conteúdo minimo a ser
definido pela Prefeitura,
IV— comprovar contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros —
APP e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veiculos Automotores de
Vias Terrestres —- DPVAT;
V — comprovar a inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), nos termos da alinea 4 do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991,
VI — não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima. ou ser
reincidente em infrações médias. durante os doze meses anteriores a cada comprovação:
VII — operar veiculo motorizado com, no máximo, 12 (doze) anos de
fabricação,
EM Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
CABEGEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
VIII — estar com a documentação, rigorosamente em dia, do veiculo;
IX — apresentar certidão negativa de antecedentes criminais do foro da
Comarca de Unai e da comarca de seu domicílio, se diverso. nos termos do disposto no
artigo 329 da Lei Federal n.º 9,503, de 23 de setembro de 1997 c/c o disposto no inciso IV
do artigo 1 1-B da Lei Federal n.º 12.587, de 2012; e
X — emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo —
CRLV.
3 1º O curso de que trata o inciso Il deste artigo poderá ser ministrado pelas
OTTCS ou por instituições credenciadas pelos órgãos competentes.
$ 2º A aprovação obtida pelo motorista em um único curso que cumpra os
requisitos definidos será válida para cadastramento em qualquer OTTC.
Art. 15. Compete à OTTC no âmbito do cadastramento de veiculos e
motoristas:
1 — registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações prestadas pelos
motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos; e
IH — credenciar-se e compartilhar seus dados, assegurando-se aos mesmos à
privacidade e confidencialidade na forma da legislação vigente, com o Poder Executivo
Municipal, conforme disposto nesta Lei.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS.
INFRAESTRUTURA, TRANSITO E SERVIÇOS URBANOS
Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito é
Serviços Urbanos promover o acompanhamento, desenvolvimento e deliberação dos
parâmetros e politicas públicas e fiscalização dos serviços estabelecidos nesta Lei, ouvido o
Conselho Municipal de Trânsito quando constituido, devendo a mesma:
| — definir os preços públicos cobrados das OTTCs para operar o serviço,
observados os parâmetros fixados nesta Lei; e
1 — definir os parâmetros de credenciamento das OTTCS.
N67A Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
ABFCEIRA DE PA >
CIR
ES
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 17. A inobservância das obrigações previstas nesta Lei E no seu eventual!
regulamento sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas separada ou
cumulativamente:
| - advertência;
H- multa;
HI - suspensão ou cassação do credenciamento: ou
IV — cassação da permissão para exploração do serviço.
Parágrafo único, As penalidades, os valores das multas e as condições em que
pode se dar cada penalidade serão disciplinados no regulamento desta Lei,
Art. 18. As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas no que couber pela
Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS E JULGAMENTOS
Art. 19, Das penalidades aplicadas caberá recurso administrativo, nó prazo de
15 (quinze) dias a contar da data du notificação.
$ 1º O recurso será dirigido à autoridade que impôs a penalidade, que deverá
julgá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o prazo ser prorrogado. por motivo
justificado.
$ 2º Da decisão caberá recurso que deverá ser dirigido ao Prefeito.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Ste Praça São José sin. Centro, em Cabeceira Grande (MG). CEP: 38625-000
ABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-80
site: Era sec mg.gov.br e-mail: Errar LEashipad OR
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art, 20, As OTTCs credenciadas deverão. sempre que solicitado,
disponibilizar ao Município de Cabeceira Grande dados estatísticos e estudos necessários ao
controle, aprimoramento e regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a
privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas: bem como
dos dados e segredos empresariais das OT TCs na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. É vedada a divulgação, pelo Município de informações
obtidas em razão do oficio protegidas por sigilo legal,
Art. 21. As OTTCs deverão disponibilizar à Prefeitura. sem ônus para u
Administração Municipal, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro
mecanismo fisico ou informatizado que viabilize, facilite. agilize e dê segurança à
fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes.
Art. 22. Os serviços de que trata este Decreto sujeitar-se-ão ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, nos termos da legislação pertinente. sem prejuizo
da incidência de outros tributos aplicáveis,
Art. 23. A exploração do serviço de transporte remunerado privado individual
de passageiros sem o cumprimento do disposto na legislação federal e nesta Lei
caructerizará transporte ilegal de passageiros para todos os efeitos legais.
Art, 24. Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias da
data da sua publicação,
Art. 25, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Cabeceira Grande, 4 de junho de 2018; 22º da Instalação do Municipio.
j
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislátivo, de Governo e As s e Institucionais.
Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinGbpmeg.mg.gov.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
4
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 208 do Regimento
Intemo, indica ao Prefeito Municipal que verifique a possibilidade de encaminhar
n Projeto de Lei para essa casa versando sobre a regulamentação em nosso Município da
o Lei Federal nº 13.640, de 26 de Março de 2018, que trata sobre a regulamentação do
transporte remunerado privado individual de passageiros.
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Cabeceira Grande - MG, 02 de abril de 2018; 22º da instalação do Município.
o
Câmara M. de Cab. Grande MG
DESPACHO DE Logos =D
(Recebido.
E] Numere-se.
( ) Distribua-se às AsALiZS é
ESIDENTE
DE
VEREADOR JO SALVIANO
Presidente
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 36 77-8035 - SITE: wwm.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camaraDemcg.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Vendo a Lei Federal nº 13.640, em especifico no “Art. 11-A, onde
reza que compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar
e fiscalizar do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros.
Vendo isso, gostaria que o Poder Executivo providenciasse tal
PL para que o Município de Cabeceira Grande largue na frente neste sentido.
ed Neste sentido pedimos aos nobres colegas “vereadores que
aprovem essa nossa indicação e ao mesmo tempo pedimos ao Poder Executivo que
apoie e atenda nossa indicação.
Cabeceira Grande - MG, 02 de abril de 2018; 22º da instalação do Município.
K VEREADOR JOA DE SALVIANO
Presidente
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625+000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mgleg.br
E-MAIL: camaraDemcg.mg.goy.br
EVT VA. —+5beu Es
E 3 Presidência da República z :
Casa Civil h
Subchefia para Assuntos Jurídicos 2a Da
LEINº 13.640, DE 26 DE MARÇO DE 2018.
Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para
regulamentar 0 transporte remunerado privado individual
de passageiros,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de
oops Urbana, para Fequarironta o pisa biegictara privação individual de passageiros, nos termos do inciso
Xili do art 5º e do paráaraio único dc 1 E
X - transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de
passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas
solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de
comunicação em rede.
Art.3º À Lei nº 12,587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes aris. 11-A e 11-B;
“Art 11-A, Compete exclusivamente aos Municipios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o
serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei
no âmbito dos seus lemitórios.
Parágrafo rico: Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de
passageiros, os Municípios e o Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a
eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço:
|- efetiva cobrança dos Inbutos municipais devidos pela prestação do serviço:
Il - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
Ill - exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacionat do Seguro
Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lein? 8.213. de 24 de julho de 1991"
Art, 11-B, O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso
X do art. 4º desta Lei, nos Municipios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao
motorista que cumprir as seguintes condições:
| - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de
que exerce atividade remunerada,
|| - conduzir veiculo que atenda aos requisitos de idade máxima e às caracteristicas exigidas pela
autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal;
HI - emitir e manter o Cerificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
IV- apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
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Parágrafo único. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de
Passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público
“municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilia, 26 de março de 2018; 1972 da Independência e 1302 da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Gilberto Kassab
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.3.2018
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HS OS aplicativos de mobilidade lêm sido reguiamentados no Brasil Brasil
A mobilidade urbana passa por uma profunda transformação devido
ao surgimento do serviço de transporte individual privado
intermediado por tecnologia: Esta modalidade de transporte urbano
tem previsão na Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei
Federal 12.587/2012) e foi regulamentada nacionalmente com a Lei
Federal 13.640/2018.
A norma, resultado de um intenso debate no Congresso Nacional,
organiza a atividade dos motoristas parceiros de aplicativos e delega
aos municípios a competência para regular e fiscalizar o transporte
individual privado, mas nunca proibi-lo.
Durante a discussão no Congresso, foram afastadas restrições que
poderiam inviabilizar o modelo — por exemplo, placas vermelhas,
autorização prévia para seu funcionamento, necessidade de
emplacamento dos veículos no município em que desempenham a
atividade ou restrição do número de motoristas por veiculo — que não
devem fazer parte das regras municipais.
Em estudo publicado após a lei entrar em vigor, o Cade (Conselho
Administrativo de Defesa Econômica) considera que a regulação
federal “foi cautelosa-ao incluir normas de segurança e não impor
grandes barreiras regulatórias à entrada nem restrições à liberdade
tarifária”. Segundo o órgão, “os entes municipais também devem
evitar medidas que dificuitem a operação desses serviços quando
regulamentarem o uso desses aplicativos”, sob risco de causar efeitos
negativos para os consumidores.
No Brasil, mais de 20 municípios já entenderam o impacto positivo
que os aplicativos de mobilidade trouxeram tanto para as cidades
quanto para as pessoas, e decidiram detalhar as regras localmente
para garantir O direito de usuários escolherem como querem se
deslocar, e o de motoristas parceiros de gerar renda dignamente.
Conheça alguns exemplos:
Conheça alguns exemplos:
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* Vitória (ES) foi a cidade que melhor entendeu a lógica do sistema. ERR
O Decreto 16:770/15 e o Decreto 16.785/15 criaram a NV > E
regulamentação mais moderna em vigor no Brasil, simplificando Ned el
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regulações que a antecederam e garantindo a eficiência do serviço.
À regulação entendeu que esse modelo é fundamentalmente
diferente do sistema de transporte individual público (como o táxi),
garantiu a privacidade de usuários e motoristas parceiros, &
assegurou a liberdade de oferta ao não criar um limite artificial aos
carros prestadores do serviço, Além disso, estabeleceu contribuição
municipal que consiste em um preço público no valor de 1% do
valor total das viagens realizadas no municipio.
* São José dos Campos (SP) foi a primeira cidade do interior de
São Paulo a criar uma regulação moderna para intermediação
digital e compartilhamento de carros por meio da tecnologia,
O Decreto 17.452/17 reforçou o papel de polo inovador da cidade,
sede da Embraer — parceira da Uber no projeto Elevate. A
regulação não impõe restrições e burocracias desnecessárias ao
modelo e estabeleceu a cobrança de preço público de 1% sobre o
valor da viagem, gerando nova fonte de receita para o poder público
investir em projetos de mobilidade.
São Paulo (SP) foi a primeira cidade a regulamentar o serviço ne
pais. Em maio de 2016 a Prefeitura publicou o Decreto
58.981/16 que regulamentou o transporte individual privado no
município. A regulação paulistana foi moderna ao criar o conceito
de OTTCs (Empresas Operadoras de Tecnologia de Transporte) e
ao não limitar a quantidade de veículos ou motoristas, mas a
cobrança de contribuição municipal por meio de créditos por km tem
se mostrado de extrema complexidade e de dificil
operacionalização. No mesmo sentido, as obrigações de
compartilhamento de dados com a prefeitura colidem com a
proteção à privacidade de usuários e motoristas determinados
pelo Marco Civil da Internet. Regulações posteriores, como
a Resolução 15, adicionaram ainda regras contraditórias e uma
enorme burocracia para parceiros poderem gerar renda, sem
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qualquer ganho efetivo para usuários, impondo cobranças e taxas AS
antes mesmo que moloristas comecem a dirigir. A resolução Z $” 3
também proibiu carros com placas de outros municipios, À DS,
medida suspensapela Justiça por ser considerada inconstitucional.
Brasilia (DF) foi a primeira regulação a se consolidar por meio de
lei, a Lei Distrital 5.691/16, O texto final foi resultado de um debate
bastante polarizado e estabeleceu três camadas de autorização
(motorista, OTTC e veículo), o que poderia burocratizar demais e o
processo, Entretanto, esses pontos foram aperfeiçoados com a
complementação da regulação por meio do Decreto 38 258/17.
Além disso, a regulação criou camadas de restrição como a
limitação da idade dos veículos (estabelecida em 5 anos, o que
impacta negativamente a oferta do serviço em áreas periféricas e
pior servidas por transporte de qualquer tipo ou modalidade).
Apesar de prever grande volume de informações necessárias para
que motoristas se cadastrem no sistema, a Secretaria de
Mobilidade publicou portarias de proteção aos dados para garantir a
privacidade de usuários é motoristas.
Belo Horizonte (MG) regulamentou o transporte privado individual
por meio do Decreto 16.832/18. A publicação do decreto é um
passo na direção de uma regulação moderna, pois estabelece
diretrizes gerais para a atuação dos aplicativos de mobilidade na
cidade, sem impor restrições. A cobrança de preço público
equivalente a 1% sobre o valor da viagem, por exemplo, seria uma
forma justa e equilibrada de remuneração, já que taxa os aplicativos
pela sua produtividade, É importante reiterar que as portarias
complementares ao decreto precisam seguir um modelo sem
burocracias desnecessárias para não inviabilizar o sistema,
Conhecida por sua inovadora rede de transporte público, Curitiba
(PR) deu passo importante para a regulação da mobilidade urbana
compartilhada com o Decreto 1 202/17 e a Resolução SME Nº 3/17.
As empresas de aplicativos passaram a ser tratadas como ATTCs
(Administradoras de Tecnologia em Transporte Compartilhado) e foi
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PO a 9 a vamo os apicauvos de mobtidade tóm sido regulamentados no Brasil Brasil
definido um modelo de preço público decrescente, que diminui
proporcionalmente à medida que as distâncias se tornam maiores
com o intuito de não sobretaxar a população que vive em regiões
mais periféricas da cidade e em geral percorrem distâncias maiores,
Mesmo com o incentivo às viagens mais longas, o instrumento
configurou nova fonte de receita ao município, que estima arrecadar
três vezes maiscom aplicativos do que com as taxas cobradas do
sistema público de táxis.
* Cidade vizinha a São Paulo, Osasco (SP) compreendeu a lógica da
flexibilidade de plataformas de tecnologia como a Uber. A Lei
4.850/17 replicou algumas das bem sucedidas políticas
apresentadas em Vitória. por exemplo, e aprimorou os
deseguilibrios percebidos na regulamentação da capital
paulista, reduzindo de forma significativa a burocracia para o
acesso de motoristas aos aplicativos.
* O debate sobre a regulação dos aplicativos em Campinas
(SP)Jocorreu até ser fixado por meio da Le: 15.539/17 e
regulamentações posteriores. Entre os avanços da lei estão o
estímulo à presença do serviço em todas as regiões da cidade e a
permissão do uso de carros com até oito anos de fabricação. À luz
da Lei Federal que regulamenta os transportes por aplicativos,
Campinas avançou ao publicar a Resolução Nº 84/2018, a qual
simplifica as exigências para cadastramento de empresas e
motoristas, deixando de impor exigências que foram rejeitadas pelo
Congresso, como a necessidade de autorização específica, a
proibição de carros emplacados em outro municipio e a obrigação
de que o condutor seja proprietário do veículo. Ficam como pontos
problemáticos da regulação a possibilidade de acesso a
informações de motoristas e veículos pela intemet — o que fere a
privacidade e a confidencialidade de dados pessoais — e um modelo
de identificação visual muito pouco prático e seguro. que não
oferece benefícios para motoristas ou usuários.
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* O Rio de Janeiro (RJ) assumiu um papel protagonista em
mobilidade urbana com o Decreto 44,399/18, a primeira
regulamentação criada depois da Le) Federal 13.640/18 ser
sancionada. Ao mesmo tempo em que estipulou regras claras para
o transporte individual privado na cidade, o decreto afastou
limitações artificiais como o uso de placas restritas para este tipo de
serviço — liderando o debate sobre como a tecnologia pode servir
melhor as cidades. No entanto, diversos pontos da regulação ainda
estão pendentes de definição — é fundamental que o detalhamento
futuro não abra espaço para a inclusão de burocracias que
prejudiquem a atividade dos motoristas parceiros.
Novas regulações devem compreender que flexibilidade e
concorrência são as bases do serviço detransporte individual privado
por meio de aplicativos. É a liberdade de engajamento, precificação e
a variedade de modelos que permite o transporte privado por meio de
aplicativos se constituir como uma alternativa confiável de locomoção
para todos,
O que regulações modernas têm:
* Proibição de exclusividade para uso da plataforma: garantem a
autonomia dos motoristas e sua liberdade para trabalhar em várias
plataformas simultaneamente.
* Contribuição sobre valor das viagens: quando exigem uma
contribuição ao município pelo uso da infraestrutura pública, o
fazem sob o valor da viagem mantendo a proporcionalidade da
cobrança.
* Idade veicular de até 10 anos: para estimular o compartilhamento
de viagens, e por entender que quanto mais flexibilidade na idade
dos carros maior a chance de poder servir áreas periféricas,
regulações modemas não adotam limites de Idade veicular inferior
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dd di grs US SUICHUVOS GE MOMNOGOS VEM SIDO feguiamentados no Gras Brasil
à média dos veículos particulares no Brasil (10 anos).
* Cadastramento da OTTC junto ao Poder Público: como a
tecnologia cria uma rede de sistema de transporte — envolvendo
motoristas parceiros, usuários e a plataforma de tecnologia — é
mais eficiente e menos custoso que a obrigação do cadastramento
recaia sobre o intermediador e não sobre os prestadores
autônomos de serviço.
O que regulações modernas não têm:
* Fixação de tarifas mínimas e máximas: liberdade de preços é
uma prerrogativa das empresas privadas e dos prestadores de
serviço. É a condição para que o sistema responda a realidades
distintas, precificando produtos diferentes de forma a torná-los mais
acessíveis, ou criando uma flutuação de preços que permita regular
a escassez de oferta garantindo a confiabilidade do sistema.
* Limite no número de veículos cadastrados: limitação da
quantidade de veículos serve ao único propósito de criar uma nova
cultura de privilégio concedido a apenas um número determinado
de pessoas, À liberdade no quantitativo de veiculos é o que permite
que s demanda, sempre dinâmica e crescente, possa ser
equilibrada pela oferta.
* Restrição de emplacamento somente no municipio: restringir a
prestação de serviço de transporte privado a veículos de
determinadas municipalidades não apenas impede que mais
pessoas possam gerar renda, como contribui para aumentar ainda
mais o congestionamento em áreas vicinais e desintegrar a
mobilidade de regiões conurbadas.
* Proibição de pagamento em dinheiro: restringir o uso de dinheiro
na plataforma é impedir que a maior parte da população,
geralmente menos favorecida e pior servida de transporte público
ou privado, utilize essa alternativa provida por tecnologia.
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AD ld DD arno 05 Spucsuvos de mobiicacs tem sido reguiamentados no Brasil Brasa
* Exigência de placa vermelha: o sistema de transporte individual
por aplicativos é uma alternativa que dá melhor uso para o carro
particular. Exigir uma classificação distinta de um carro que será
utilizado para essa finalidade apenas esporadicamente significa
criar uma barreira para que as pessoas tenham mais uma
alternativa de gerar renda.
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