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ESTADO DE MINAS GERAIS
N.º 33, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018.
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a SP Iê.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
L Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que “dispõe sobre a aplicação, no âmbito
do Município de Cabeceira Grande, da Lei Federal n.º 13,465, de 12 de julho de 2017, e de
seu regulamento; disciplina os procedimentos de venda direta a ocupantes de áreas públicas
objeto da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico — Reurb-E e dá outras
providências.”
Zi O presente projeto de lei marca mais um novo ciclo da Política de
Regularização Fundiária adotada pelo atual Governo, e iniciada com a instituição do
Programa “Meu Lote Legal”, agora sob o pálio da relevantíssima Lei Federal n.º 13.465, de
12 de julho de 2017.
3 No caso em apreço, são dois os enfoques, quais sejam i) previsão expressa da
aplicabilidade, no que couber, para fins de regularização fundiária urbana e rural no
Município de Cabeceira Grande, das disposições da Lei Federal n.º 13.465, de 12 de julho
de 2017 e do seu ato regulamentar, o Decreto Federal n.º 9.310, de 15 de março de 2018, e
de todos os atos que lhes sejam subjacentes, naquilo que não contrariar a legislação e as
particularidades e especificidades locais; e ii) disciplinar os procedimentos de venda direta a
ocupantes de imóveis públicos objeto da Regularização Fundiária Urbana de Interesse
Específico — Reurb-E.
4, Pertinentemente ao segundo enfoque, a propositura de lei em deslinde segue o
rito estatuído no artigo 98 da Lei Federal n.º 13.465, de 2017, sendo certo que, no
Município, há diversos imóveis públicos ocupados até 22 de dezembro de 2016 (termo final
legal) que se enquadram no instrumento da venda direta, inclusive ocupados por igrejas que
não podem receber outras formas de regularização, como legitimação de posse, concessão
de direito real de uso, doação etc.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR JOAQUIM DE SALVIANO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira G e (MG,
B- Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande A) 6 GEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677:
site: www.prmcg.mg.gov.br e-mail: pbencra id fR
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 33, de 12/9/2018)
Portanto, estamos perseguindo a competente autorização legislativa para
5:
desencadear a regularização fundiária sob a modalidade de venda direta, na forma da lei.
6. Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima é consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à aprovação da
propositura normativa sob enfoque, solicitando-se que a tramitação da matéria se dê em
Regime de Urgência, nos termos da Lei Orgânica e do diploma interno cameral.
Atenciosamente,
e
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e
Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
- PABX: (38) 3677-8093 / 3677- B044 | 3677-8077
site: www,pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinGBpmcg.mg.gov.br
E PREFEITURA DE dd 03
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINSOBM, /2018.
Dispõe sobre a aplicação, no âmbito do
Município de Cabeceira Grande, da Lei Federal
n.º 13.465, de 12 de julho de 2017, e de seu
regulamento; disciplina os procedimentos de
venda direta a ocupantes de áreas públicas objeto
da Regularização Fundiária Urbana de Interesse
Específico — Reurb-E e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Aplicam-se, no que couber, para fins de regularização fundiária urbana
e rural no Município de Cabeceira Grande, as disposições da Lei Federal n.º 13,465, de 12
de julho de 2017 e do seu ato regulamentar, o Decreto Federal n.º 9.310, de 15 de março de
2018, e de todos os atos que lhes sejam subjacentes, naquilo que não contrariar a legislação
e as particularidades e especificidades locais.
Art. 2º O artigo 98 da Lei Federal n.º 13.465, de 2017 facultou aos Estados,
aos Municípios e ao Distrito Federal utilizar a prerrogativa de venda direta aos ocupantes de
suas áreas públicas objeto da Reurb-E, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei
Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e desde que os imóveis se encontrem ocupados
até 22 de dezembro de 2016, devendo regulamentar o processo em legislação própria nos
moldes do disposto no artigo 84 e ss da referida Lei Federal n.º 13.465, de 2017,
Art, 3º Para dar efetividade ao disposto no artigo 2º desta Lei, os ocupantes,
pessoas físicas ou jurídicas, de imóveis públicos objeto de Regularização Fundiária Urbana
de Interesse Social — Reurb-E, que se enquadrarem nos critérios legais, podem adquirir os
respectivos imóveis por meio de venda direta.
Art. 4º Sem prejuízo do disposto no artigo 3º desta Lei, os imóveis públicos do
Município de Cabeceira Grande objeto da Reurb-E que forem objeto de processo de
parcelamento reconhecido pela autoridade pública poderão ser, no todo ou em parte,
“E Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 386
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677.
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmeg.mg.gov.br
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
vendidos diretamente aos seus ocupantes, dispensados, na forma da Lei Federal n.º 13.465,
de 2017, os procedimentos exigidos pela Lei Federal n.º 8.666, de 1993,
$ 1º A venda direta aplica-se unicamente aos imóveis ocupados até 22 de
dezembro de 2016, exigindo-se que o usuário seja regularmente inscrito e esteja em dia com
suas obrigações para com a Fazenda Pública do Município de Cabeceira Grande.
$ 2º A venda direta de que trata este artigo somente poderá ser concedida para,
no máximo, 2 (dois) imóveis, um residencial e um não residencial, regularmente
cadastrados em nome do beneficiário na Prefeitura de Cabeceira Grande, salvo situações
excepcionais devidamente justificadas pela autoridade competente.
$ 3º A venda direta de que trata este artigo deverá obedecer, no que couber, à
Lei Federal n.º 9.514, de 20 de novembro de 1997, ficando o Municipio com a propriedade
fiduciária dos bens alienados até a quitação integral no caso de aquisição a prazo, na forma
dos parágrafos 4º e 5º deste artigo.
$ 4º Para ocupantes com renda familiar situada entre | (um) e 5 (cinco)
salários mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até 240 (duzentas e
quarenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante sinal de, no mínimo, 5% (cinco
por cento) do valor da avaliação, e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior a R$
50,00 (cinquenta reais).
$ 5º Para ocupantes com renda familiar acima de 5 (cinco) salários mínimos, a
aquisição poderá ser realizada à vista ou em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais
e consecutivas, mediante um sinal de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da
avaliação, e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 75,00 (setenta e cinco
reais).
$ 6º No caso de pessoas jurídicas, os critérios previstos nos parágrafos 4º e 5º
deste artigo serão estabelecidos em ato próprio expedido pelo Prefeito, devendo, para o caso
de igrejas e entidades/associações sem fins lucrativos, ser aplicados critérios mais
favoráveis, especialmente os previstos no parágrafo 4º,
Art. 5º O preço de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel.
excluídas as acessões e as benfeitorias realizadas pelo ocupante, porém aplicando-se os
procedimentos de avaliação imobiliária (social e específica) e descontos de que trata a Lei
Municipal n.º 437, de 2 de setembro de 2014 (Programa de Regularização Fundiária Meu
Lote Legal).
E - Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - are 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-80
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a venda direta,
a seus ocupantes, de imóveis públicos do Município de Cabeceira Grande, objeto da Reurb-
E, na forma desta Lei, observado o disposto na Lei Federal n.º 13.465, de 2017, bem como
dispensados os procedimentos exigidos pela Lei Federal n.º 8.666, de 1993.
Art. 7º Após a concretização dos procedimentos relativos à venda direta de
que trata esta Lei, a Prefeitura encaminhará à Câmara Municipal de Cabeceira Grande uma
via de cada contrato/instrumento jurídico próprio para ser arquivada no processo legislativo
de formação desta lei.
Art. 8º Se necessário, decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta Lei, mormente com relação ao instrumento da venda direta.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 12 de setembro de 2018; 22º da Instalação do Município.
(A
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTO!
Consultor Jurídico, Legisl
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 /
(MG) - CEP.: 38625-000
3677-8077
“ www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinbpmeg.ma.gov.br