br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 25/2018

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 25 / 2018
Date 2018-06-07
EmentaRegulamenta a distribuição de honorários advocatícios no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.
native_id2323

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-08-13 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2018-08-06 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2018-06-12 Aguardando Despacho da Presidência G Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e às Comissões Permanentes.
2018-06-07 Protocolizada G Protocolado no livro próprio, folha 211, sob o n.º 7021, ás 13:56hs, dia 07.06.2018, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 9

CAMARA MUNICIPAL DECAS. GRAN
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS
FOLHAS-ZLL sOBONS.
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gérmara M. de Cat, GrorGeNHENSAGEM Nº 26, DE 7 DE JUNHO DE 2018.
O ORCSIGENTE eee Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
l. A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos, por intermédio de Vossa
Excelência, à superior consideração dos membros dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso
Projeto de Lei, que regulamenta a distribuição de honorários advocatícios no âmbito do
Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.
EA Pelo texto, constata-se que nas ações de qualquer natureza, em que for parte o
Municipio de Cabeceira Grande, o pagamento de honorários advocatícios fixados por
arbitramento, acordo ou sucumbência, serão repassados, igualitariamente, aos advogados
públicos do Município que estejam no exercicio do respectivo cargo (Consultor Jurídico.
Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais que equivale a
Procurador Geral do Municipio, Procuradores Jurídicos e demais advogados públicos
ocupantes de cargos efetivos e comissionados da área jurídica da administração direta e
indireta do Poder Executivo), em conformidade com o disposto no parágrafo 19 do artigo 85
da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). que passou a
reclamar lei especial de cada ente.
3. Desde que o atual Governo assumiu seu primeiro mandato, em 2013, nenhum
advogado público do Município percebeu honorários sucumbenciais. seja porque não houve
nenhuma ação exitosa transitada em julgado que ensejasse a percepção da verba
sucumbencial, seja porque, em sua maioria, os litigantes demandam sob o pálio da Justiça
Gratuita, quando a inexigibilidade dos honorários é suspensa ou por outros motivos. mas
não obstante isso o Município carece de atender ao comando cogente previsto no parágrafo
19 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. porquanto a lei é revestida dos
apanágios de generalidade e abstração. do
4 O Estatuto da OAB, em'seus artigos 22 e 23, assegura o direito aos honorários
advocatícios aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, preconizando que os
honorários incluidos nã condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem o
advogado,
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR JOAQUIM DE SALVIANO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
16 Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBBpmeg.mg.gov.br
gu
GRANDE 7
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 26, de 7/6/2018)
5, O Novo Código de Processo Civil, documentado pela Lei Federal n.º 13.105,
de 16 de março de 2015. que entrou em vigor em março de 2016. dispõe que os honorários
constituem direito do advogado e têm natureza alimentar. sendo devidos aos advogados
públicos. vejamos:
“Art. 85. A sentença condenará q vencido a pagar honorários ao advogado do
vencedor.
(ue)
$ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar,
com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho,
sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
$ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos
termos da lei.” (grifou-se)
6. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o tema, e, inclusive, editou verbete
consubstanciado na Súmula Vinculante n.º 47. que assim prediz: “Os honorários
advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao
credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja sutisfação ocorrerá com a
expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial
restrita aos créditos dessa natureza.”
Fa Por sua vez, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil sumulou
a matéria por meio da Súmula n.º 8: “Os honorários constituem direito autônomo dos
advogados seja ele público ou privado, A apropriação dos valores pagos a título de
honorários sucumbenciais como se fosse verba pública pelos Entes Federados
configura apropriação indevida”,
8. Portanto, a titularidade sobre os honorários sucumbenciais é exclusiva do
advogado. seja ele particular ou público, e recebeu novos contornos com à entrada em vigor
do Novo Código de Processo Civil, e no caso dos advogados públicos a novel legislação
processual civil passou a reclamar à edição de lei especifica de cada ente federativo. a teor
do disposto no parágrafo 19 do artigo 85.
9, Como é sabido, a advocacia pública é atividade com alta relevância social,
reconhecida expressameme pelo artigo 131 da Constituição da República Federativa do
Brasil como indispensável à administração da justiça e, nessa condição, se concretiza num
múnus público que é exercido em beneficio da coletividade, da ordem jurídica e social e,
ER Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000,
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail; gabin)pmcg.mg.gov.br
quis
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 26, de 7/6/2018)
que assume, na plenitude, tanto no desempenho das funções consultivas, quanto nas de
patrocínio judicial do interesse público. dentre outras, as múltiplas incumbéências da detesa
do controle da legalidade e de constitucionalidade dos atos administrativos é legais. da
melhor solução dos litígios, dos valores republicanos e do regime democrático.
LO. Sendo assim, com a proposta consubstanciada no projeto de lei em questão
almejamos. além de atender a comando cogente previsto na legislação processual civil.
promover a valorização e o fortalecimento advocacia pública municipal. bem como
assegurar mecanismos adequados para viabilizar e possibilitar a concretização do direito
legitimo e prerrogativa legal que têm esses profissionais ao recebimento dos honorários que
lhes pertencem por expressa disposição legal,
qo O presente projeto de lei-segue as referências e parâmetros das mais modernas
legislações municipais acerca do tema, ao fixar distribuição igualitária e equânime dos
honorários entre os advogados públicos, ao vincular q rateio dos honorários aos advogados
que estejam no efetivo exercício de seus cargos « funções ou licenciados para determinadas
situações legais, ao autorizar. havendo volume considerável de honorários, a instituição de
colegiado para fiscalizar. auditar, controlar e estruturar os honorários (Conselho Curador
dos Honorários Advocatícios — CCHA). uo considerar a verba sucumbencial como
retribuição de natureza indenizatória para todos os efeitos legais: como verba variável, não
incorporável nem computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória; como não
integrante da respectiva remuneração. não integrando, também, as parcelas componentes do
teto remuneratório constitucional; como não integrante da base de cálculo, compulsória ou
facultativa, da contribuição previdenciária; e como verbas de natureza privada e alimentar,
não constituindo nem receita e nem despesa públicas, sendo pagos exclusivamente pela
parte sucumbente ou devedora vencida em litígio, constituindo direito e prerrogativa da
advocacia, no exercicio da representação judicial,
12. Trata-se, pois, de projeto de extremada importância que preenche a lacuna
normativa do ordenamento jurídico do Municipio de Cabeceira Grande.
13 Ao cobro dessas ponderações. renovamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares. pugnando pelo apoio de todos à aprovação da
propositura normativa sob enfoque, extremamente necessária,
Atenciosamente,
(Sh Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinGBpmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE AE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 4 da Mensagem n.º 26, de 7/6/2018)
(S/A ESILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www.pmcg.ma.gov.br e-mail; gabinG)pmcg.mg.gov.br
ep
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 02S 2018
Regulamenta a distribuição de honorários
advocatícios no âmbito do Município de
Cabeceira Grande e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais. no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76. inciso [II da Lei Orgânica do
Municipio, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta é ele, em seu
name, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Nas ações de qualquer natureza, em que for parte o Município de
Cabeceira Grande/Fazenda Pública, o pagamento de honorários advocatícios fixados por
arbitramento, acordo ou sucumbência, serão repassados, igualitariamente, uos advogados
públicos do Municipio que estejam no exercicio do respectivo cargo (titular da Consultoria
Jurídica. Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais que equivale a
Procurador Geral do Município. Procuradores Jurídicos e demais advogados públicos
ocupantes de cargos efetivos e comissionados da área jurídica da administração direta e
indireta do Poder Executivo com atuação judicial), em conformidade com o disposto no
parágrafo 19 do artigo 85 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de
Processo Civil,
Parágrafo único. De acordo com o artigo 85 e ss da Lei Federal n.º 13,105, de
2015, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo
devidos honorários advocatícios, inclusive. na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo. na execução, resistida ou não. e nos recursos interpostos,
cumulativamente.
Art. 2º Os honorários advocatícios serão depositados em conta bancária
especifica sob a designação de "honorários advocatícios", para posterior rateio equânime
entre os titulares do direito descritos no artigo 1º desta Lei que estejam no exercício dos
respectivos cargos ou, integralmente, no caso de eventualmente haver apenas um único
titular do direito.
8 1º Os valores serão repassados aos titulares do direito, em partes iguais, até o
quinto dia útil do mês subsequente ao mês de depósito dos honorários.
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP:
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
ESTADO DE MINAS GERAIS
5 2º Os valores de honorários que forem recolhidos diretamente junto aos
cofres do Municipio de Cabeceira Grande, serão imediatamente transferidos para a conta
especifica prevista no caput deste artigo,
Art. 3º Os honorários advocatícios:
1 — caracterizam como retribuição de natureza indenizatória para todos os
efeitos legais:
Il — constituem como verba variável, não incorporável nem computável para
cálculo de qualquer vantagem remuneratória:
HI — não integram a respectiva remuneração, não integrando, também, as
parcelas componentes do teto remuneratório constitucional respectivo:
IV - não integram a base de cálculo, compulsória ou facultativa. da
contribuição previdenciária; e
V - consubstanciam verbas de natureza privada € alimentar, não constituindo
nem receita e nem despesa públicas, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou
devedora vencida em litígio, constituindo direito e prerrogativa exclusiva da advocacia, no
exercicio da representação judicial.
Art, 4º Havendo volume considerável de honorários advocatícios, fica o Chefe
do Poder Executivo autorizado a instituir e organizar, por decreto, o Conselho Curador dos
Honorários Advocatícios — CCHA, a ser composto pelo titular da Consultoria Jurídica,
Legislativa. de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais, equivalente a
Procurador Geral do Municipio, por um advogado público efetivo ou, na sua falta, por um
servidor efetivo representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Cabeceira Grande, pelo titular da Assessoria Municipal de Assuntos Fazendários e por um
representante do órgão de controladoria interna, a cujo colegiado competirá . nessa situação.
basicamente:
I- controlar a conta bancária destinada aos depósitos de honorários;
|] — ter acesso à planilha online e extratos bancários da conta referida;
HH — fiscalizar o rateio e a correta distribuição dos valores;
IV — editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos
honorários. observado o disposto nesta Lei;
By Praça São José sin.*, Centro. em Cabeceira Grande (MG) - CEP:
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabintDpmeg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
V -— elaborar o seu Regimento Intemo e submeté-lo à homologação pelo
Prefeito; e
VI - exercer outras atribuições correlatas.
$ 1º Se instituído, a função de membro do CCHA não importará remuneração
adicional a seu exercente, sendo considerada, porém, serviço de relevante interesse público
a ser devidamente atestado.
$ 2º Será mantida devidamente arquivada, se instituído, ata da reunião mensal
do CCHA, cópia do relatório de rateios de honorários. do extrato mensal da conta do rateio
e da posição do saldo da conta.
Art. 5º Não será devida a distribuição de honorários ao titular do direito que
não esteja no exercício de seu cargo, salvo o disposto no parágrafo 1º deste artigo. não
fazendo jus, pois, ao rateio dos honorários:
1 aposentados e pensionistas:
Il — aqueles em licença para tratar de interesses particulares:
HI — aqueles em licença por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro;
IV — aqueles em licença para atividade política,
V — aqueles em licença para o serviço militar;
VI] - aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo;
VII aqueles em licença para desempenho de mandato classista;
VIII — aqueles que estejam afustados por vacância de cargo em decorrência de
posse-em outro cargo inacumulável, bem como os cedidos ou requisitados para entidade ou
órgão estranho à administração pública municipal direta, autárquica ou fundacional do
Município de Cabeceira Grande;
IX — aqueles que estejam em cumprimento de penalidade estatutária de
suspensão: e
“Co Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP:: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.prmcg.mg.gov.br e-mail; gabinDprmeg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
X — aqueles que estejam readaptados em carreira diversa da jurídica.
3 1º Ressalva-se do disposto neste artigo o titular do direito:
| — no gozo de licença para tratamento de saúde. em Auxilio-Doença ou em
licença por acidente em serviço;
H — licenciado por motivo de doença em pessoa da familia;
Hi — no gozo de férias regulamentares ou licença-prêmio, ou fruindo
concessões/ausências legais previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Cabeceira Grande; e
IV — no gozo de licença-maternidade, à adotante ou licença-patemidade.
5 2º Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito ou
beneficiário que perder o cargo por exoneração, demissão, falecimento ou pela posse em
outro cargo estranho à administração pública municipal direta, autárquica ou fundacional do
Municipio de Cabeceira Grande.
$ 3º O advogado que requerer a exoneração ou for demitido do cargo não fará
jus à percepção do rateio do mês em que se efetivou o desligamento dos quadros do órgão
jurídico do Municipio.
Art. 6º Fica vedada a vinculação de valores de honorários advocatícios ao
advogado responsável ou atuante no processo judicial, salvo disposição legal ou decisão
judicial diversas,
Art. 7º O Poder Judiciário será cientificado do teor da presente Lei para efeito
de serem disponibilizados os alvarás judiciais ou outros atos judiciais congêneres relativos
aos honorários advocatícios de acordo com o presente Diploma Legal.
Art. 8º Os advogados públicos que se considerarem prejudicados no rateio «
repasse dos honorários advocatícios poderão formalizar reclamação ao titular da Consultoria
Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais, equivalente à
Procurador Geral do Município, cuja decisão caberá a interposição de recurso ao Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 9º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato
administrativo que retire do advogado público o direito ao recebimento e rateio dos
honorários advocatícios de que trata essa Lei.
ESSA Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
qua
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 10, Os honorários advocaticios enquadram-se como valores por ingresso
extraorçamentário, em conformidade com o disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei
Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, salvo classificação diversa oriunda da Nova
Contubilidude Aplicada aq Setor Público,
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os séus
efeitos à data de entrada em vigor da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015.
Cabeceira Grande, 7 de junho de 2018; 22º da Instalação do Município,
ODILON É ma E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico. Legislativo, de Governo e Assuntos Administratiyos e Institucionais.
Praça São José s/n.”, Centro, em Cnproais Cr (e Sa 38625-000
PABX: (38) 3677- 7- 8093 / 3677. 8044 / 3677-80
site: www.prmcg.mg.gov.br e-mail: on NO gere

open original →