| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2018 |
| Date | 2018-06-13 |
| Ementa | Altera a lei 443, de 8 de outubro de 2014, que “Estatui normas para regulamento e denominação de próprios públicos municipais e dá outras providências.” |
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3 o CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN DA ( E ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº.0%/2018 Altera a lei 443, de 8 de outubro de 2014, que “Estatui normas para regulamento e denominação de próprios públicos munici- pais e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Esta- do de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III. da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Am. 1º A Lei nº 443, de 8 de outubro de 2014, passa a vigorar com a se- guinte alteração: 1- de pessoas vivas ou falecidas;” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revoga-se o inciso I do artigo 6º da Lei 443, de 2014. Cabeceira Grande, 04 de Junho de 2018, 22º da Instalação do Município. VEREADOR J DE SALVIANO CÂM IUNICIPAL DE E PROTOCOLADO NO LIVRO FOLHASZUL soBONº302+ AsALU:OS HORAS, CAB. GRANDE-MG. 5! OS told EO Recebido. (>) Numere-se. LP) Distrituua-sa às Comis ERR RESIDENTE RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande-me.leg.br E-MAIL; camaraicmeg.me.govbr CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 443, DE & DE ÓUTUBRO DE 2014, ' - u Estatui normas para regulamentar 4 denominação e alteração de denominação de próprios públicos municipais e dá outras providências, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso TI da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art, 1º Esta Lei estatui normas para regulamentar a denominação e altéração de denominação de próprios públicos municipais no âmbito do Municipio de Cabeceira Grande. Parágrafo único: Para os efeitos desta Lei, entende-se por próprios públicos as vias, logradouros, avenidas, praças, bairros, quadras, ginásios, estabelecimentos de ensino é de saúde, edificios públicos diversos ou sedes de repartições públicas, bens e demais próprios públicos municipais em geral, sendo sua remissão, neste texto legal, equivalente a Art. 2º Todos os próprios públicos do Município serão identificados de forma “possibilitar sua localização inequivoca notadamente na malha viária da cidade, exceto: 1 os logradouros não oficiais. assim entendidos os que não pertençam a plano de loteamento aprovado ou regularizado; e H — os logradouros do tipo passagem e viela, Art. 3º Para à denominação de próprios públicos do Município serão escolhidos, dentre outros: [| —nomes de substantivos abstratos referentes aos sentimentos humanos; Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP; 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 ad site: www pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmeg.ma.gov.br - ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 da Lei n.º 443, de 8/10/2014) ." HM — nomes de instituições que hajam prestado reconhecidos serviços ao IV — datas ou fatos históricos que representem, efetivamente, passagens de notória e indiscutível relevância; V — paisagens ou recursos naturais do Município e demais elementos ou seres da natureza; VI — títulos ou nomes de obras literárias, musicais e pictóricas; VIH — nomes de cidades, estados ou paises; VIII — nomes de lugares de expressiva significação histórica, refigiosa, filosófica, política ou social, local, nacional ou internacional; e IX — outros topônimos. 5 1º No caso previsto no inciso ! deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções da vida administrativa do Município, do Estado ou da Nação, $ 2º Para os efeitos do inciso | deste artigo, a escolha para homenagem deve recair sobre pessoas tidas ou lembradas como exemplo de uma vida pautada péla ética e por valores que dignificam o ser humano e, ainda, tenham prestado serviços relevantes em algum campo de atividade ou do conhecimento humano. $ 3º Poderá, ainda, ser adotado, quando o mesmo for relevante à identificação do homenageado, na hipótese do inciso | deste artigo, variações nominais que poderão ser o sobrenome, cognome, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridiculo, irreverente ou vulgar. PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 site: www prcg.mg.gov.br e-mail: gabinôpmeg.mg.gov.br 2/0 E - ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.º 443, de 8/10/2014) ." S$ 4º Não será permitida a repetição da denominação de próprios públicos, ainda que sob diversos motivos ou fundamentos, independentemente dos tipos de próprios públicos serem diferenciados, bem como de o nome ser completo ou apresentar abreviações ou exclusões parciais, salvo aquelas que já tenham sido consolidadas até a data de publicação desta Lei. $ 5º As denominações originárias de vocábulos da língua portuguesa serão grafadas com observância das normas ortográficas em vigor, extensivas nos nomes Personativos, aos topônimos, aos nomes comuns e aos vocábulos sportuguesados. $ 6º É vedado o uso de nomes para denominação de próprios públicos: | - de pessoa vivas; H — por mera lembrança ou homenagem pessoal; e Hl — nomes de pessoas comprovadamente envolvidas com atos de repressão política cu que tenham participado, direta ou indiretamente, de ações atentatórias dos direitos humanos e, ainda, que sejam abrangidos por legislação federal! que estabeleçam inelegibilidades decorrentes de improbidade administrativa, crimes e ilícitos assim definidos nessa norma, Art 4º É vedada a alteração de denominação de próprios públicos, salvo: I—houver duplicidade de nomes; ou H — houver similaridade ortográfica, fonética ou futor de outra natureza, que gere ambiguidade na sua identificação. Parágrafo único, Observadas as condições estabelecidas nos incisos 1 é H deste artigo, a seleção de próprios públicos cujas denominações serão substituídas deverá Pcorrer de forma a causar menor inconveniente para a cidade ou bairro, considerando-se, para tanto, conjuntamente, o seu significado na malha viária, a sua notoriedade. o seu valor histórico e tradicional e sua antiguidade. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP:38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 po site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabingprmcg.mg.gov.br pio Nas? - ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei n.º 443, de 8/10/2014) ." Art. 5º A proposição que tenha por finalidade denominar ou alterar a denominação de próprios públicos deverá estar devidamente instruída, atendendo às 1 curriculum vitae do homenageado ou breve histórico de seu perfil, Ti — certidão de óbito do homenageado; Hi — a identificação completa do próprio público a ser denominado ou alterado, inclusive, se possível, a planta ou croqui do local fornecidos pelo setor competente da Prefeitura que poderão ser juntados ao processo no curso da tramitação do respectivo projeto; IV — certidão expedida pela Prefeitura, por meio de seu setor competente, que demonstre que o próprio público que se pretende denominar não possui identificação; Va justificativa vu exposição de motivos circunstanciada que demonstre O atendimento das normus básicas editadas por esta Lei constante do respectivo projeto; e VI — se houver, publicações, notas, recortes ou peças publicitárias relativas aos feitos do homenageado ou ainda documentos « outros elementos materiais comprobatórios da atuação do outorgado, de modo que o mérito da homenagem seja objetivamente apurado. Art. 6º A proposição que tenha por finalidade denominar ou alterar 4 denominação de próprios públicos de que truta esta Lei é de iniciativa concorrente do Prefeito, de qualquer Vereador, da Mesa Diretora ou Comissão da Câmara. Art, 7º O Poder Executivo, após decorridos 9) (noventa) dias, contados da publicação da respectiva Lei que alterou ou denominou próprios públicos, tomará as medidas administrativas necessárias à colocação ou substituição de placas de identificação, se for O caso, e a comunicação aos órgãos federais, estaduais e municipais competentes, bem como empresas de correios e telégrafos, concessionárias de energia elétrica, de telefonin, de água entre outras entidades e estabelecimentos, promovendo-se q devida atualização do cadastro técnico imobiliário do Município. » Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 /3677 - 8044/3677 - 8077 t— site: www.prncg.mg.gov.br e-mail; gabinspmcg.mg.gov.br PREFEITURA DE Vias E, CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 da Lei n.º 443, de 8/10/2014) ." Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Cabeceira Grande, 8 de outubro de 2014; 18º da Instalação do Município. (7 ODILON DE O E SILVA Prefeito Consultor Jurídico, ivos e Institucionais Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 site: www, pmcg.ma.gov.br e-mail: gabingpmeg.mg.gov.br —-=—=... 101