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materia nº 28/2018

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 28 / 2018
Date 2018-08-13
EmentaDispõe sobre a isenção no pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e processos seletivos, no âmbito do município de Cabeceira Grande, para cidadãos que prestem serviços à justiça eleitoral no período de eleição e dá outras providências.
native_id2326

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-18 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á Comissão Especial ao Projeto de Lei n.º 028/2018 para exame de parecer nos prazos regimentais.
2018-10-10 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência da Comissão, encaminhado á CLJR para exame de Redação Final.
2018-08-27 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2018-08-27 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2018-08-13 Aguardando Despacho da Presidência G Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e às Comissões Permanentes.
2018-08-13 Protocolizada G Protocolado no livro próprio, folha 212, sob o n.º 7048, ás 15:34hs, dia 13.08.2018, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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à vo) CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERÁIS
PROJETO DE LEINº 028 /2018
Dispõe sobre a isenção no pagamento de taxas de
inscrição em concursos públicos e processos
seletivos, no âmbito do município de Cabeceira
Grande. para cidadãos que prestem serviços à
justiça eleitoral no período de eleição e dá outras
providências.
AMARA MUNICIPAL DE CAS. GRANDE-NG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS
FOLHAS SL S0BO Nº
í HORAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado
de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 763, Inciso IIl da
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande
decreta e ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os cidadãos convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do
Estado de Minas Gerais, que prestem serviços no período eleitoral. visando à
preparação, execução e apuração de eleições oficiais, ficam isentos do pagamento de
taxas de inscrições nos concursos públicos e nos processos seletivos realizados pelo
Poder Legislativo Municipal e pela Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias,
Fundações Públicas e Entidades mantidas pelo Poder Executivo Municipal, no âmbito
do município de Cabeceira Grande, nos termos desta lei.
Art. 2º Considera-se como cidadão convocado e nomeado aquele que
presta serviços à Justiça Eleitoral do Estado de Minas Gerais no período de eleições,
plebiscitos ou referendos, como componente de mesa receptora de voto ou de
justificativa, na condição de presidente de mesa, primeiro ou segundo mesário ou
secretário, membro ou escrutinador de Junta Eleitoral, coordenador de seção eleitoral,
supervisor de local de votação e os designados para auxiliar o seu trabalho, inclusive
aqueles destinados à preparação é montagem dos locais de votação.
Art. 3º Para efeito desta lei entende-se como período eleitoral ou período
de eleição a véspera e o dia do pleito, do plebiscito ou do referendo e considera-se
cada tumo como uma eleição. Câmara M. de Cat. Grande-MG
DE
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PRESIDENTE
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara cmcg.mg.gov.br
DY CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-—.
DA ç o ESTADO DE MINAS GERAIS $ 0% N
Art. 4º Para ter direito à isenção o cidadão convocado deve comprovar 0
serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, duas eleições oficiais,
consecutivas ou não.
Parágrafo único. A comprovação do serviço prestado será efetuada
através da apresentação da declaração ou diploma, expedido pela Justiça Eleitoral,
contendo o nome completo do cidadão, a função desempenhada, a data e o turno da
eleição. do plebiscito ou do referendo. cuja cópia autenticada deverá ser anexada no
ato de inscrição.
Art. 5º O benefício concedido ao cidadão que prestou serviços junto à
Justiça Eleitoral terá a validade de quatro anos a contar da data da segunda eleição
oficial, incluindo o plebiscito ou o referendo, para o qual o cidadão prestou serviços.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador João Gonzaga, 13 de agosto de 2018.
VEREADOR JOAQUIM DE SALVIANO
Presidente (PROS)
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mgeg.br
E-MAIL; camaraemcg.mg.gov.br
Dy CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE.
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JUSTIFICATIVA
Para que o direito de votar seja exercido pelo cidadão, a Justiça Eleitoral mobiliza uma
grande estrutura e, em todas as eleições, conta com o auxílio de pessoas que se
dispõem a doar um pouco de seu tempo para ajudar na realização das eleições,
garantindo que a vontade de cada eleitor seja respeitada.
Infelizmente, ao longo dos anos, está cada vez mais dificil recrutar voluntários para
ajudar no trabalho das eleições. Muitos convocados preferem justificar a ausência ou
mesmo pagar multa de 50% ou de um salário minimo vigente na zona eleitoral, do que
contribuir com os trabalhos eleitorais.
Outros correm o risco de enfrentar detenção de até dois meses e não comparecem ou
abandonam os trabalhos no dia da eleição, causando grandes transtornos para a Justiça
Eleitoral substitui-los. E, se o convocado for servidor público e não comparecer aos
trabalhos eleitorais recebe, como punição, suspensão de 15 dias sem pagamento,
podendo a penalidade ser dobrada em caso da seção deixar de funcionar por causa
dele,
Atualmente o convocado ou voluntário que contribui com os trabalhos da Justiça
Eleitoral tem como vantagens dois dias de folga por cada dia trabalhado na eleição,
sem prejuízo de salário; requisito de desempate em concurso público, quando
mencionado no edital; critério de desempate para funcionários públicos que concorrem
à promoção de cargo e adição de horas complementares nas universidades que têm
acordo com a Justiça Eleitoral,
O projeto de lei em tela visa garantir mais uma vantagem para as pessoas convocadas
ou voluntárias para o trabalho nas eleições, ou seja, a isenção no pagamento de taxas
em concursos públicos é em processo seletivos realizados no âmbito do município de
Cabeceira Grande. O objetivo é tentar atrair voluntários que dediquem um pouco de
seu tempo ao trabalho nas eleições, contribuindo com a Justiça Eleitoral e garantindo o
exercício da cidadania,
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta.
Plenário Vereador João Gonzaga, 13 de agosto de 2018.
VEREADOR a DE SALVIANO
Presidente (PROS)
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8023 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: wwu.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camaraiemeg.mg.gov.br

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