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Dispõe sobre a proibição do corte dos
serviços de fornecimento de água no
Município e dá outra providência.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado
de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 76, Inciso II da Lei
Orgânica do Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande
decreta e ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º E vedado à concessionária ou empresa de fornecimento de água,
Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande - SANECAB, o corte do
fornecimento dos respectivos serviços no Município. por motivo de inadimplência de
seus clientes, das 12h00min de sexta-feira até as 08h00min da segunda-feira
subsequente.
Parágrafo Único. A vedação se estende, também, às 12h00min horas do
último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) e
ponto facultativo municipal, até as 08h00min horas do primeiro dia útil subsequente.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, a
forma e o valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso de
descumprimento da presente lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador João Gonzaga, 13 de agosto de 2018.
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VEREADOR Ns SALVIANO
PRESIDENTE Presidente (PROS)
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande-mgleg.br
E-MAIL: camarademeg.mg.gov.br
Ny CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo EVITAR A INTERRUPÇÃO DO
FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO de Cabeceira Grande em vésperas de
feriados, nas sextas-feiras, nos finais de semana (sábado e domingo), uma vez que
contraria o Código de Defesa do Consumidor.
Nos finais de semana, as agências bancárias e as próprias concessionárias encontram-
se fechadas. Nas vésperas de alguns feriados. o horário de expediente é reduzido, o
que impede que o consumidor, ao constatar a efetiva suspensão do serviço, quite a
divida e resolva seu problema de imediato.
Considerando que os serviços de fornecimento de água e energia elétrica são
considerados “serviços essenciais”, segundo precedentes do Superior Tribunal de
Justiça, a suspensão desses serviços deve ser feita, quando for o caso, de modo a
viabilizar a possibilidade de imediato pagamento e também do pronto retorno do
fornecimento,
Os consumidores, mesmo inadimplentes, devem ser preservados dos constrangimentos
desnecessários, sendo certo que uma situação que perdure por muitos dias ultrapassa o
limite do razoável, podendo acarretar inúmeros prejuízos como, por exemplo, a perda
de alimentos por falta de refrigeração, danos à saúde e impedimento de hábitos
saudáveis, tudo isso em virtude da interrupção destes serviços básicos.
Por todo o exposto. solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta.
Plenário Vereador João Gonzaga. 13 de agosto de 2018,
VEREADOR JO DE SALVIANO
Presidente (PROS)
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara iemeg.mg.gov.br
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