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materia nº 30/2018

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 30 / 2018
Date 2018-08-20
EmentaAnula, com efeitos ex tunc, a Lei n.º 157, de 8 de maio de 2003, que “revoga a Lei n.º 99, de 6 de outubro de 2000, que ‘considera patrimônio histórico e cultural, para fins de tombamento, a antiga Casa do Gerador de Luz à Diesel e dá outras providências’”.
native_id2328

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-10-19 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes U Despacho da Presidência, encaminhado ao Plenário para exame de parecer nos prazos regimentais.
2018-09-17 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2018-08-27 Aguardando Despacho da Presidência G Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e às Comissões Permanentes.
2018-08-20 Protocolizada G Protocolado no livro próprio, folha 212, sob o n.º 7053, ás 13:47hs, dia 20.08.2018, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 4

PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 29, DE 17 DE AGOSTO DE 2018.
Câmara MM. de Cab. Crande-MG
OSIÇÕES
DESPACHO DE PROPOSIÇÕES
aikções CG. |
Ra E ERAS Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
E A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos, por intermédio de Vossa
Excelência, à superior consideração dos membros dessa Erva Casa Legislativa, o incluso
Projeto de Lei, que anula, com efeitos ex tunc, a Lei n.º 157, de 8 de maio de 2003, que
“revoga a Lei n.º 99, de 6 de outubro de 2000, que “considera patrimônio histórico e
cultural, para fins de tombamento, a antiga Casa do Gerador de Luz à Diesel e dá outras
providências””.
2, O projeto de lei em deslinde busca dar provimento a solicitação provinda do
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural — Compac, formalizada no Ofício n.º 12/2018,
autuado sob o Processo Administrativo n.º 117.797/2018, que pugna pela anulação da Lei
n.º 157, de 8 de maio de 2003, que revogou, ilegalmente, a Lei n.º 99, de 6 de outubro de
2000, que considerou “considera patrimônio histórico e cultural, para fins de tombamento, a
antiga Casa do Gerador de Luz à Diesel e dá outras providências””.
3. Estando o ato maculado, eivado de vício - inovação ilícita da ordem jurídica -,
“que o torna ilegal, a Administração tem o poder-dever de invalidar, de anular o ato, com
EA fundamento no primado da Autotutela, consagrado pela Súmula 473 do STE, que assim
Sd reverbera:
"A Administração pode rever os seus próprios atos, inclusive anulá-los quando
eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos e .
nem obrigações.” (grifou-se)
4, O poder de autotutela também foi disciplinado no ordenamento jurídico local
por meio dos artigos 62 a 63 da Lei n.º 360, de 24 de novembro de 2011, que estatui normas
para regulamentar o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE MG]
A Sua Excelência 0 Senhor PROTOCOLADO NO EEE E
“VEREADOR JOAQUIM DE SALVIANO TEOLNASD LO sOBON
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande | 45 AR DX HORAS. |
Cabeceira Grande (MG ÍCAB. GRAND! MEO! ea 120 018
suas na VAL
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MIG) - CEF
| PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-BU
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg. SE
PREFEITURA DE
o DABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 29, de 17/8/2018)
5.
6.
verbis:
a
8.
CARLOS ARI SUNDFELD assim verbera a respeito:
"Ressalte-se que a Administração tem o dever de restaurar a legalidade ferida,
não possuindo qualquer poder discricionário para optar por não restaurá-la
(...). Ora, se a Administração está ligada à lei, não se pode conceber qualquer
interesse público na manutenção de uma situação de ilegalidade. Por isso há o
dever, que nãocomporta discricionariedade, de recompor a legalidade." (Ato
Administrativo Inválido. Ed. RT. SP, 1990, p. 84) (grifou-se)
Por seu turno, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO leciona in
f
'Os atos administrativos praticados em desconformidade com as prescrições
jurídicas são inválidos. A noção de invalidade é antiética à de conformidade com
o Direito (validade).!(grifou-se)
JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO assim posiciona-se:
?
'Através da prerrogativa da autotutela, como já vimos anteriormente, é
possível que a Administração reveja seus próprios atos, podendo a revisão ser
ampla, para alcançar aspectos de legalidade e de mérito. Trata-se, com efeito, de
princípio administrativo, inerente ao poder-dever geral de vigilância que a
Administração deve exercer sobre os atos que pratica e sobre os bens confiados
à sua guarda. Decorre daí que falha a Administração quando, compelida a
exercer a autotutela, deixa de exercê-la""',2 (grifou-se)
Ora, a característica hialina do tombamento é sua perenidade, é a.
definitividade, não podendo haver o-cancelamento do tombamento por mera liberalidade,
estando, pois, o ato eivado de vício.
O. 7
Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de tetos à aprovação do PL
em questão.
1 Celso Antônio Bandeira de Mello. Op. Cit. p. 469
2 José dos Santos Carvalho Filho. op.cit. p. 161
Praça São ma + s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
ABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: Fio pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Opmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE
ABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 29, de 17/8/2018)
Atenciosamente,
ODILON DE anti E SILVA
Prefeito
DJAv A
Consultor Jurídico, Ted slativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
Praça São ea ii Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
X: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: mia pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE
= DABEGEIRA
GRANDE
AS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DEN. 02 /2018.
Anula, com efeitos ex tunc, a Lei n.º 157, de 8 de
maio de 2003, que “revoga a Lei n.º 99, de 6 de
"outubro de 2000, que “considera patrimônio
histórico e cultural, para fins de tombamento, a
“antiga Casa do Gerador de Luz à Diesel e dá
outras providências””.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica anulada, com efeitos ex tunc (desde então, com efeitos
retroativos), a Lei n.º 157, de 8 de maio de 2003, ante sua manifesta inconstitucionalidade e
ilegalidade, ficando preservada, no ordenamento jurídico, a Lei n.º 99, de 6 de outubro de
2000, que considera patrimônio histórico e cultural, para fins de tombamento, a antiga Casa
do Gerador de Luz à Diesel, devendo o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural —
Compac adotar os procedimentos legais necessários à aqi do tombamento do
precitado bem, na forma da Lei n.º "ZA2, de 20 de abril ne: 2007º
Art. 2º Esta Lei entra em vigor n na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 17 dê asaut de 2018; 22º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
Praça São nda e ; Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
X: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: da pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br

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