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materia nº 32/2018

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 32 / 2018
Date 2018-08-29
EmentaInstitui o programa denominado “Queimada Urbana é Crime: Quem Limpa com Fogo Joga Sujo”; proíbe a queima urbana de materiais orgânicos, inorgânicos e congêneres no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-09-17 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2018-09-17 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2018-09-03 Aguardando Despacho da Presidência G Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e às Comissões Permanentes.
2018-08-29 Protocolizada G Protocolado no livro próprio, folha 213, sob o n.º 7064, ás 14:39hs, dia 29.08.2018, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAB, GRANDE-MG
PROTOCOLADG NG LIVRO PRÓPRIO ÀS
FOLHAS pes joe aj
mara MM. ce Caó. Gramde-MG
pa Econ 505 MENSAGEM N.º 32, DE 29 DE AGOSTO DE 2018.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
I. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que institui o programa denominado
“Queimada Urbana é Crime: Quem Limpa com Fogo Joga Sujo”; proibe a queima urbana de
materiais orgânicos, inorgânicos e congêneres no âmbito do Município de Cabeceira
Grande” e dá outras providências.
2. Cuida-se de projeto de lei absolutamente inovador, com dois enfoques
preponderantes, quais sejam: i) de natureza educativa, consistente na realização de
campanhas educativas nos meios de comunicação e no ambiente escolar para
conscientização à população acerca da proibição de queimada urbana, dos malefícios e
riscos à saúde, à segurança e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como do
cometimento de crime ambiental previsto no artigo 54 da Lei Federal n.º 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998; e ii) de natureza repressiva, consistente na aplicação de penalidades na
forma definida na Lei.
ep A queimada processada na área urbana é uma prática comum dos moradores
de muitas cidades, inclusive no nosso Município, consistente em atear fogo em lixo,
residuos sólidos, matos, vegetação, papel, papelão, madeira, mobília, galhos, folhas,
entulhos, pneumáticos, borrachas, plásticos, materiais inflamáveis, tóxicos ou qualquer
material orgânico, inorgânico, a pretexto de promover limpeza de imóveis e descarte de
resíduos, ensejando, com isso, riscos à saúde, segurança e ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado. Isso ocorre em ambientes ociosos, particulares e em espaços públicos.
4. Mesmo sendo nociva ao meio ambiente, à segurança e é Saúde, essa prática
continua em crescente aumento em nosso Município, e no período de estiagem os focos de
queimada acabam aumentando demasiadamente. Tal prática é justificada por alguns
alegando que o fogo é bom para a limpeza dos terrenos, mas deixam de evar em conta os
efeitos maléficos e danosos, principalmente à saúde e a degradação da qusiidade do ar.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR JOAQUIM DE SALVIANO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - Er: 38625-000
t+ PABX: (38) 3677- 8093 | 3677- 8044 | 3677-80'
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinGBpmca.mg. ODE ,
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PREFEITURA DE “a
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 32, de 29/8/2018)
5. Recentemente, vários munícipes manifestaram contrariedade a essa prática nas
redes sociais, alertando para a necessidade de adotarmos campanha educativa e de
conscientização e, se for necessário, promover sancionamentos e penalidades como forma
de coibir essa prática, que, como se sabe, é crime ambiental tipificado no artigo 54 da Lei
Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
6. Essa prática de queimar detritos sólidos, transformando-os em substâncias
gasosas e tóxicas, gera um aumento considerado no atendimento nas Unidades Básicas de
Saúde — UBS do Município, onde os principais afetados são crianças e idosos. Os problemas
mais comuns são os respiratórios e irritação nos olhos. Porém, muitos outros problemas de
saúde, inclusive o estresse, ocorrem por conta do excesso de fumaça no ar. Além do mais, o
meio ambiente é negativamente afetado pelas queimadas, onde a flora e a fauna acabam
7. A fumaça é, basicamente, composta por gases e material particulado, tudo
muito prejudicial à saúde. Mais de 70 produtos químicos já foram identificados na fumaça
resultante das queimadas de vegetação (biomassa), sendo que muitos desses produtos são
tóxicos ou têm ação cancerigena. Os gases tóxicos presentes na fumaça são aldeídos,
dióxido de enxofre, óxidos de nitrogênio e monóxido de carbono, Uma reação fotoquímica
provoca a síntese de ozônio, que é um gás bastante tóxico e irritante para as mucosas das
vias aéreas e dos demais órgãos. A fumaça das queimadas é, portanto, uma monstruosidade
química que deve banida do nosso convívio. Em nosso Município, as queimadas
representam um papel muito importante na poluição atmosférica e, consequentemente fator
de risco para a segurança e saúde da população,
8. Ao cabo dessas breves manifestações, confiamos no apoio integral dos
membros dessa Edilidade à aprovação da presente propositura de lei.
Atenciosamente,
l—
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinGbpmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE EEN,
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(Fis. 3 da Mi n.º 32, de 29/8/2018
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Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.prmcg.mg.gov.br e-mail gabinBpmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE As s,
Gia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º024/2018
Institui o programa denominado “Queimada
Urbana é Crime: Quem Limpa com Fogo Joga
Sujo”, proíbe a queima urbana de materiais
orgânicos, inorgânicos e congêneres no âmbito
do Município de Cabeceira Grande e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso TI da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o programa denominado “Queimada Urbana é Crime:
Quem Limpa com Fogo Joga Sujo”, composto de dois enfoques preponderantes a seguir
especificados:
I — de natureza educativa, consistente na realização de campanhas educativas
nos meios de comunicação e no ambiente escolar para conscientização à população acerca
da proibição de queimada urbana, dos malefícios e riscos à saúde, à segurança e ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem como do cometimento de crime ambiental
previsto no artigo 54 da Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e
IH — de natureza repressiva, consistente na aplicação de penalidades na forma
definida nesta Lei.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não elide a aplicação das normas
previstas nos artigos 28, inciso V, 146, inciso 1 e 149 e ss da Lei Complementar Municipal
n.º 4, de 28 de outubro de 1998 — Código de Posturas do Município de Cabeceira Grande.
Art. 2º Para dar efetividade ao disposto nesta Lei fica proibida a queima de
lixo, resíduos sólidos, matos, vegetação, papel, papelão, madeira, mobília, galhos, folhas,
entulhos, pncumáticos, borrachas, plásticos, materiais inflamáveis, tóxicos ou qualquer
material orgânico, inorgânico e assemelhados/congêneres na zona urbana do Município de
Cabeceira Grande que, a pretexto de promover limpeza de imóveis e descarte de resíduos e
65:2 Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 386
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmca.ma.gov.br
O,
ver
CABE ARS
CT
ESTADO DE MINAS GERAIS
outros atos assemelhados, ensejem riscos à saúde, segurança e ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único. A queimada urbana proibida por esta Lei não abrange atos
tradicionais, culturais, populares, folclóricos e comuns como fogueiras, churrasqueiras e
congêneres.
Art. 3º Sem prejuízo de crime ambiental tipificado na legislação pertinente, o
descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que serão aplicadas
após a adoção do enfoque educativo previsto no inciso 1 do artigo 1º desta Lei:
1 —- em relação a resíduos domiciliares:
a) se praticada por particular em seu próprio terreno pela primeira vez
advertência e remediação imediata;
b) se praticada por particular sem seu próprio terreno (reincidente), multa de
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
c) se praticada por particular em terrenos de terceiros, em passeios, vias ou
espaços públicos, pela primeira vez multa de R$ 200,00 (duzentos reais); e
d) se praticada por particular em terrenos de terceiros, em passeios, vias ou
espaços públicos (reincidente), multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
H — em relação a residuos industriais e comerciais:
a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos
comerciais ou industriais, multa de R$ 300 (trezentos reais); e
b) se praticada em terrenos de terceiros, em passeios, vias ou espaços
públicos, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
$ 1º A cada reincidência o valor da respectiva multa será duplicado, sendo que
as infrações cometidas no periodo noturno, em finais de semana ou feriados ou em Área de
Preservação Permanente — APP, unidades de conservação ou reservas ecológicas terão o
valor duplicado em relação ao valor inicial.
$ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º deste artigo, se a infração
ocorrer no período de estiagem (maio a setembro de cada ano), os valores ordinários das
multas serão majorados em 20% (vinte por cento).
e/) Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 3862
E Ns PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinibpmea.ma.gov.br
bibeia AE
ESTADO DE MINAS pç
$3º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não excluirá de outras
penalidades ou sanções previstas na legislação federal ou estadual pertinente.
$ 4º Além das penalidades previstas neste artigo, fica o infrator obrigado a
reparar o dano ambiental a que tenha eventualmente dado causa mediante apuratório e
levantamento promovidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo.
$ 5º Os recursos arrecadados com as multas previstas neste artigo serão
repassados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA,
$ 6º Os valores previstos neste artigo serão atualizados, anualmente, com base
no índice oficial de recomposição adotado pelo Município.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei será empreendida pelos
órgãos competentes da Prefeitura de Cabeceira Grande pela fiscalização de posturas e obras
e ambiental, devendo a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo desincumbir-se
de adotar políticas, campanhas, ações, projetos, programas e atividades educativas e de
conscientização à população.
Art. 5º Qualquer municipe poderá denunciar a ocorrência de queimadas em
descumprimento desta Lei, por meio telefônico, eletrônico ou por manifestação escrita,
devendo o órgão competente da Prefeitura promover a imediata apuração e, se for o caso,
aplicação das penalidades respectivas.
Parágrafo único. O denunciante, querendo, não precisará se identificar,
figurando como denunciante anônimo desde que forneça elementos suficientes para a
identificação do infrator.
Art. 6º O Município poderá firmar convênios, cooperação técnica ou outros
ajustes congêneres com o Governo do Estado de Minas Gerais, por meio da Polícia
Ambiental e Corpo de Bombeiros, ou com entidades da Sociedade Civil Organizada com
foco na defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, visando atuação conjunta na
fiscalização e apuração de atos infracionais ou crimes ambientais.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, se necessário, por decreto, esta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 29 de agosto de 2018; 22º da Instalação do Município.
/ Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 3862
PABX: (38) 3677. 8 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinGBpmca.mg.gov.br
Cageceia
ESTADO DE MINAS ua
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on ESA gema E SILVA
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmeg.ma.gov.br

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