CABECEI:
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DELEINº 05S 2018
Estima a receita e fixa a despesa do Município
de Cabeceira Grande para o exercício financeiro
de 2019; estabelece a forma de financiamento
das políticas públicas a serem executadas pelo
Município em 2019 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Fica estimada a receita do Município de Cabeceira Grande para o
exercício financeiro de 2019 em R$ 46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de reais), bem
como fixada a despesa em igual valor, do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação — Fundeb, ficando estabelecida a forma de financiamento das políticas públicas
a serem executadas pelo Município em 2019, comportando o Orçamento Geral Anual do
Município, nos termos do artigo 165, parágrafo 5º, da Constituição Federal; do artigo 133,
inciso III, da Lei Orgânica do Município e segundo as diretrizes e bases estatuídas pela Lei
Municipal n.º 599, de 4 de julho de 2018 — Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019,
compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público; e
H — o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e
mantidas pelo poder público.
J) Praça São José s/n.”, Centro, em Grande (MG) - CEP: 38625-000
e PABX: (38) 3677- 1 3677-8044 | 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE ERA
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO H
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Subseção Única
Da Receita Total
Art. 2º A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação
tributária vigente, é estimada em R$ 46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de reais),
deduzidas as contas retificadoras e as receitas intraorçamentárias, desdobrada nos seguintes
agregados:
I — Orçamento Fiscal no valor de R$ 31.704.000,00 (trinta e um milhões
setecentos e quatro mil reais); é
H — Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 14.296.000.00 (quatorze
milhões duzentos e noventa e seis mil reais).
Art. 3º As receitas são estimadas por categoria econômica, segundo a origem
dos recursos, conforme o disposto no Anexo I desta Lei.
Art. 4º A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na
forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento do Anexo II desta Lei.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Subseção Única
Da Despesa Total
Art. 5º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é
fixada em R$ 46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de reais), distribuída entre os órgãos
orçamentários conforme o Anexo II desta Lei, desdobrada nos seguintes agregados:
I — Orçamento Fiscal no valor de R$ 31.004.000,00 (trinta e um milhões é
quatro mil reais);
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
/ PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
ASP de site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail; gabin(Bpmcg.mg.gov.br
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Il — Reserva de Contingência no Orçamento Fiscal: R$ 700.000,00 (setecentos
mil reais);
HI — Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 12.296.000.00 (doze
milhões duzentos e noventa e seis mil reais); €
IV — Reserva de Contingência no Orçamento da Seguridade Social no valor de
R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Parágrafo único. Do montante fixado no inciso III deste artigo, a parcela de R$
4.564.000,00 (quatro milhões quinhentos e sessenta e quatro mil reais) será financiada com
recursos de fundos federais e estaduais (convênios e repasses fundo a fundo), e a parcela de
R$ 7.732.000,00 (sete milhões setecentos e trinta e dois mil reais), com recursos próprios do
Município.
Art. 6º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase
de execução, em conformidade com o disposto na Lei Municipal n.º 599, de 2018.
Parágrafo único. Estão inseridas na programação orçamentária todas as metas
e prioridades constantes do Plano Plurianual a que se refere o artigo 2º da Lei Municipal n.º
599, de 2018.
Seção HI
Da Distribuição da Despesa por Órgão
Art. 7º A despesa total, fixada por função, poderes e órgãos está definida nos
Anexos desta Lei.
CAPÍTULO HI
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 8º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, respeitadas as
prescrições constitucionais, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000, nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 1964 e
desde que demonstrada, no decreto de abertura, a compatibilidade das alterações
promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no
Anexo de Metas Fiscais da LDO 2019, até o valor correspondente a 30% (trinta por cento)
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que
excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes
de:
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site; www.pmicg.mg.gov.br e-mail, gabinfBpmcg.mg.gov.br
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande gua) ae 386.
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CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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I— anulação parcial ou total de dotações;
Il — incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício
anterior, efetivamente apurado em balanço;
HI — excesso de arrecadação em bases constantes, apurada com base na receita
realizada até 31 de julho de 2019;
IV — reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º, inciso III, da
Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; e
V — o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Parágrafo único. Cópias dos decretos de abertura de créditos adicionais
suplementares deverão ser remetidas à Câmara Municipal no prazo de 72h (setenta e duas
horas), contado de sua publicação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da
administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros
órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal
da Administração.
Art. 10. A utilização das dotações com origem em operações de créditos, e
recursos em convênios ou contratos de repasse fica condicionada à celebração dos
instrumentos.
Art. 11. Os recursos orçamentários vinculados aos programas de apoio às
políticas públicas não poderão ser remanejados para viabilizar emendas parlamentares.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, ficam
reservados, para eventual viabilização de emendas parlamentares, os programas finalísticos.
Art, 12, Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por
antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do
Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 13. Sem prejuízo do disposto no artigo 12 desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a contratar operações de créditos já autorizadas em leis específicas,
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-00)
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
fo site: www, pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinGBBpmcg.mo.gov.br
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sancionadas e promulgadas até 31 de dezembro de 2019, bem como operações de crédito
por antecipação de receita, com a finalidade de regularização de fluxo de caixa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a
empréstimos voltados para o saneamento e habitação de baixa renda.
Art. 15, Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com
agências nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos
fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da
garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 16. O Prefeito poderá adotar, no âmbito do Poder Executivo, parâmetros
para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das
receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme disposto na Lei Municipal
n.º 599, de 2018.
Art. 17, São partes integrantes desta Lei:
I— Anexo I: Estimativa da Receita Total por Categoria Econômica e Segundo
a Origem dos Recursos;
H — Anexo TI: Estimativa da Receita Total com Detalhamento por Categoria
Econômica e Origem dos Recursos;
HI — Anexo III; Despesas por Função;
IV — Anexo IV: Despesas por Poderes/Órgãos/Fundos;
V — Demonstrativos de Receitas e Despesas da Prefeitura de Cabeceira
Grande;
VI — Demonstrativos de Receitas e Despesas do Serviço Autônomo de
Saneamento de Cabeceira Grande - Sanecab;
VII — Demonstrativos de Receitas do Instituto de Previdência Social do
Município de Cabeceira Grande/Regime Próprio de Previdência Social - Prevcab/RPPS;
VIII — Demonstrativos de Receitas e Despesas do Fundo Municipal de Saúde -
FMS;
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PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
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CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
IX — Demonstrativos de Receitas e Despesas da Câmara Municipal de
Cabeceira Grande;
X— Demonstrativos de Receitas e Despesas Consolidado; é
XI — Quadro Demonstrativo (Finalidade das Unidades Orçamentárias).
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 20 de setembro de 2018; 22º da Instalação do Município.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
OFÍCIO/GABIN N.º 174/2018
Encaminha Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) para o Exercício de 2019.
Cabeceira Grande-MG, 17 de setembro de 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Excelentissimos Senhores Vereadores;
A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos ao exame dos membros do Poder
Legislativo Cabeceirence o incluso Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), que
estabelece a forma de financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo
Município de Cabeceira Grande em 2019, elaborado em consonância com a legislação da
Secretaria do Tesouro Nacional (STN), com o Ementário da receita orçamentária para 2019 e
com a tabela de despesa e classificação por fonte e destinação de recursos para 2019
disponibilizadas no portal hitps://portalsicoml tce.mg.gov.br'tabelas/, nos termos da
Constituição Federal (CF/88), da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei de
Responsabilidade Fiscal, inclusive em compatibilidade com ações, programas e metas
previstos na Lei Municipal n.º 599, de 4 de julho de 2018, que “Dispõe sobre as Diretrizes
para elaboração da Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2019” e na Lei Municipal
n.º 580, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Plano Plurianual do município de
Cabeceira Grande para o Periodo 2018-2021”.
Importa registrar, inicialmente, que estamos encaminhando o projeto de lei orçamentária, a
qual, certamente, possibilitará ampla discussão no âmbito legislativo. A LOA representa o
instrumento através do qual se viabilizam as ações governamentais. É através dela que a
Administração realiza 0 que foi planejado: as ações indispensáveis para atingir os objetivos e
metas dentro de um exercício fiscal, por intermédio da disponibilização dos recursos
financeiros necessários,
Bem por isso, a LOA é o documento legal que apresenta os meios para sé chegar aos fins,
isto é, os recursos financeiros a serem obtidos e a alocação destes para atender aos objetivos
c às metas pretendidas. Com efeito, no momento em que se elabora o PPA e a LDO são
definidas políticas, diretrizes e metas de governo para um determinado período. O orçamento
anual, no entanto, é o elo entre o planejamento e a execução fisica e financeira das ações de
governo. É com a LOA que se concretiza o que se estabeleceu no PPA e na LDO.
nc; Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande aaa 38625-000
- PABX: (38) 3677-8093 / 3677- 8044 / 3677
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinG)pmcg.mg.gov.br
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GRANDE “e
ESTADO DE MINAS GERAIS
O texto desta norma comporta a estimativa da receita e à fixação da despesa para o exercício
fiscal de 2019, assim o presente projeto de lei estima a receita para 2019 no montante de R$
46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de reais) e a Despesa em igual valor.
São essas, excelentíssimo senhor Presidente, as razões que argumentamos para apresentar o
projeto de LOA, cuja matéria submetemos a apreciação dos membros da Câmara, que
certamente saberão dar a devida atenção ao texto, aperfeiçoando-o e aprimorando-o, se
assim julgar necessário.
Atenciosamente,
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Prefeito
—
RODRIGUES GONÇA Ss
Consultor Jurídico. Legislativo, de Governo à Assuntos Admini ivos e Institucionais.
Praça São José s/n.", Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM EXPOSITIVA
1. RECEITAS CORRENTES E RECEITAS DE CAPITAL
As receitas correntes e de capital foram estimadas de acordo com os seguintes
parâmetros:
a) As Receitas oriundas de transferências de recursos vinculados e voluntárias dos
governos estadual e federal foram estimadas de acordo com a receita realizada nos
últimos exercícios.
b) As demais receitas correntes que não são oriundas de transferências de outros órgãos
foram calculadas pela média da receita arrecadada até 31/07/2018, considerando
crescimento da taxa de Inflação prevista para o Exercício, e em alguns casos o
crescimento de alguns setores da Economia.
c) A previsão das receitas de convênios federais para o ano de 2019 foi estimado com
base nas demandas do município e na disponibilização de programas federais
estaduais de transferências voluntárias e de emendas parlamentares,
2. DESPESAS CORRENTES
a) PESSOAL E ENCARGOS SOCIALS
As despesas com Pessoal e Encargos Sociais foram fixadas para o ano de 2019.
utilizando-se como base a folha de pagamento do mês de julho/2018, acrescida dos
seguintes índices inflacionários:
- Para os servidores que ganham até 1 (um) salário mínimo, reajustamos pelo índice de
5,45%, passando o salário de R$954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) para uma
previsão de R$1.006,00 (um mil e seis reais) que é o reajuste oficial previsto pelo
Governo Federal para 2019;
- Para os demais servidores, o reajuste fixado foi de 5,17% (cinco vírgula dezessete por
cento) correspondente à previsão da inflação relativa ao IPCA já considerando neste
índice a implantação do Plano de Carreira a partir de 2019, acréscimo de IPCA para
cargos comissionados, todos acrescidos uma margem de segurança de 3% (três
pontos percentuais).
Praça São José sin.”, Centro, em Ca! ira Ein ar 38625-000
ho ato, PABX: (28) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677
: WWw.prmcg.mg.gov.br e-mail: par dba o gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
b) JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
- Os juros e encargos da dívida foram fixados com base nos termos de acordo de
parcelamentos e confissão de dívidas assinado entre o município de Cabeceira Grande e o
RPPS-PREVCASB, os valores já estão devidamente corrigidos pelo índice oficial previsto
no termo de parcelamento.
- Os juros e encargos da dívida com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais
(BDMG) relativos ao Programa NOVO SOMMA MAQ, BMDG MUNICÍPIOS e NOVO
SOMMA URBANIZA, também foram extraídos dos contratos assinados entre o
município e o BDMG, dentro dos parâmetros legais.
- Os juros e encargos da dívida parcelada com o INSS foi corrigida pela Taxa SELIC
extraida mensalmente do sítio da Receita Federal do Brasil e aplicada sobre o valor
principal.
c) OUTRAS DESPESAS CORRENTES
- As outras despesas correntes foram fixadas pela média dos empenhos e pagamentos
realizados até 31/07/2018, com o apoio dos servidores de todas as Secretarias e Unidades
Administrativas do município.
3, DESPESAS DE CAPITAL
a) INVESTIMENTOS:
- A despesa fixada para investimentos divide-se em aquisição de material permanente
e obras e instalações, quanto às despesas com obras e instalações fixamos com base
nas transferências de receitas de capital, já as despesas com aquisição de
equipamentos e material permanente fixamos com base na arrecadação de receitas
correntes que não possuem recursos vinculados.
b) AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA:
PABX: (58) 26778 8093 / 3677- 8044 /
Praça São José s/n.”, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
dim 1 3677-8077
site: www, prncg.mg.gov.br e-mail: gabinQpmcg.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
As despesas relativas à amortização da dívida referem-se aos seguintes empréstimos e
financiamentos:
a) Empréstimo junto ao BDMG relativo ao Programa NOVO SOMMA MAQ.
NOVO SOMMA URBANIZA e BDMG-Municípios:
b) Parcelamento de dividas previdenciárias junto ao RPPS — PREVCAB e RGPS —
INSS:
RPPS — PREVCAB: As parcelas relativas à parte principal foram fixadas nos termos
de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários e são compostas
pelo valor principal que é fixo, acrescido dos juros e encargos que são variáveis.
RPGS — INSS: A parcela relativa ao pagamento da divida com o INSS é apurada
com percentual de 0,25% sobre a RCL — Receita Corrente Liquida do exercício
anterior, sendo: 0,25% da média da RCL para pagamento da parte principal, o
referido índice foi fixado através de Lei Federal e está sendo aplicado pela Receita
Federal do Brasil-RFB.
Estas são as informações que entendemos ser cabíveis quanto aos procedimentos
técnicos adotados para estimativas das Receitas Orçamentárias e Intraorçamentárias, como
também para fixação da Despesa Orçamentára e Intraorçamentária.
Cabeceira Grande-MG, 17 de setembro de 2018.
aFr ERALDO RODR A
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Ass inistrativos e Institucionais.
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
- PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3877-8077
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