ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 36, DE 3 DE OUTUBRO DE 2018.
DESPACHO DE PRO “MG
( ) Recebido, ( Amares PGÕES É
( ) ist de Coe ) Encaminha Projeto de Lei que especifica.
PRESIDENTE t—
“CENCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
l, Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que “altera a Lei n.º 328, de 24 de junho
de 2010, que “dispõe sobre o controle de Zoonoses e de Vetores no âmbito do Município de
Cabeceira Grande e dá outras providências”,
2. Cuida-se de projeto de lei absolutamente necessário para promover adaptações
na atual legislação disciplinadora do controle de zoonoses no Município, especialmente no
tocante à questão de animais de grande porte soltos em vias, logradouros, praças e espaços
públicos.
3. É público e notório que, a cada dia, aumenta o número de animais,
especialmente equinos, soltos em vias, logradouros, praças e espaços públicos, causa de
inúmeros transtornos à comunidade, e de riscos à segurança, tendo já ocorridos acidentes
com colisões com esses animais. Na maioria das vezes os animais cruzam as ruas,
assustando pedestres e aumentando o risco de acidentes de trânsito. Isso ocorre porque os
proprietários mantém seus animais soltos sem tanta preocupação de serem punidos e até
mesmos de terem seus animais apreendidos. Animais soltos nas ruas oferecem perigo para a
população, causam acidentes, proliferam doenças, rasgam os sacos de lixos e geram
sujeiras. Demais disso, todo animal tem direito a boas condições de vida, alimentação
regular e saúde, podendo os seus proprietários serem responsabilizados civil e
criminalmente. Não podemos mais conviver com tanta imprudência e negligência por parte
de tais proprietários e é por isso que apresentamos estas alterações na legislação, melhor
disciplinando a posse de animais e penalizando aqueles que não cumprem com suas
obrigações.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR JOAQUIM DE SALVIANO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 /
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
, . 3677-8077
site: www.prmicg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmeg.mg.gov.br
A anta
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 36, de 3/10/2018)
4.
matéria:
>
Dessa forma, podemos esquematizar as inovações propostas na presente
a) deixar expresso que o proprietário de animais soltos está sujeito a sanções
penais e cíveis;
b) prever que o leilão terá procedimento simplificado, bem como a forma de
devolução do valor arrecadado, em leilão, com a alienação do animal, se maior
que os custos, bem como disciplinar o caso em que o valor da arrematação seja
menor do que as despesas;
€) fixar, expressamente, os valores das multas, da taxa de liberação e da taxa de
cobertura diversa, em valores até elevados com o escopo de coibir, num
primeiro momento, a prática de deixar animais soltos em espaços públicos e,
também, de molde a permitir a cobertura de todas as despesas com a apreensão,
permanência, alimentação, exames e cuidados diários com os animais
recolhidos;
d) reduzir de 5 (cinco) dias úteis para 4 (quatro) dias corridos o prazo do
recolhimento e alojamento dos animais apreendidos;
e) fixar os valores das multas de natureza leve, grave e gravíssima, também no
afã de coibir essa prática reprovável de deixar animais soltos nos espaços
públicos;
f) estender aos Fiscais de Posturas e Obras a competência e atribuição para
realizar o procedimento fiscalizatório, bem como para aplicação de penalidades;
g) autorizar a contratação de Médico Veterinário e de Cuidador de Animais
para a plena e fiel execução da lei, no caso de execução direta desses serviços de
apreensão, recolhimento, tratamento e destinação de animais; e
h) prevê a possibilidade de terceirização dos serviços de apreensão,
recolhimento, tratamento e destinação de animais, por meio de procedimento
licitatório próprio, podendo a Prefeitura, até a concretização do certame,
outorgar, por decreto, permissão de uso precária e provisória para essa
finalidade,
Nesse primeiro momento, a decisão da Administração é promover a execução
direta dos serviços de apreensão, recolhimento, tratamento e destinação de animais, e para
isso promoverá a contratação de Médico Veterinário e Cuidador de Animais, bem como já
possui área, no Distrito de Palmital de Minas, localidade de maior ocorrência de animais
soltos, que abrigará os animais recolhidos, sendo que os animais recolhidos na sede, em
Cabeceira Grande, serão transportados e recolhidos nesse espaço distrital.
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
ER Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
A
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Ed
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(Fls. 3 da Mensagem n.º 36, de 3/10/2018)
6. Ao cabo dessas breves manifestações, confiamos no apoio integral dos
membros dessa Edilidade à aprovação da presente propositura de lei, solicitando-se, nos
termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno cameral, que sua tramitação se dê em
Regime de Urgência.
Atenciosamente,
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e ini ivês e Institucionais
Praça São José-s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
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E, CABECEI
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE N.º03€ 2018.
Altera a Lei n.º 328, de 24 de junho de 2010, que
“dispõe sobre o controle de Zoonoses e de
Vetores no âmbito do Município de Cabeceira
Grande e dá outras providências”,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do
Municipio, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 328, de 24 de junho de 2010, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art, 5º Fica expressamente proibida a permanência de animais soltos nas
vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, sem prejuizo do
cometimento de crimes tipificados na legislação pertinente, bem como de eventuais
responsabilidades civis. (NR)
(+)
$ 1º Os valores arrecadados com o leilão do animal, deduzidas as
importâncias despendidas pela Prefeitura com seu transporte, sua guarda, alimentação e
tratamento, com as multas e taxas previstas nesta Lei, será entregue ao proprietário,
obedecidas as formalidades legais. (AC)
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8
E Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) sGEP: 3862
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabintBpmeg.mg.gov.br
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$ 2º Em caso de o produto da alienação, em leilão, não cobrir as despesas
efetuadas pela Prefeitura, inclusive decorrentes das multas e taxas previstas nesta Lei, a
diferença será inscrita em dívida ativa, em nome do respectivo proprietário, para as
providências subsequentes, inclusive de caráter executório. (AC)
Art. 17. Em caso de liberação serão cobrados dos proprietários, por animal,
independentemente de sua espécie, sem prejuízo das demais despesas previstas nesta Lei:
1 multa equivalente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), pela apreensão;
HI — Taxa de Liberação equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais); e
HI — Taxa de Cobertura Diversa — TCD, para acorrer despesas com guarda,
permanência, alimentação, exames e cuidados diários, equivalente a R$ 100,00 (cem reais)
por dia,
$Jº As despesas previstas nos incisos Il e IH deste artigo se aplicam, também,
no caso de adoção,
$ 2º As despesas previstas nos incisos 1 a HI deste artigo serão dobradas a
partir da segunda apreensão do animal e, assim, sucessivamente a cada reincidência.
$ 3º Os valores previstos neste artigo serão atualizados, anualmente, com
base no índice oficial adotado pelo Município. (NR/AC)
(o)
Árt. 19. Os animais de grande e médio porte, bovinos, equinos, suínos,
caprinos, ovinos, muares e assemelhados, permanecerão alojados, pelo período de 4
(quatro) dias corridos, a contar do dia da apreensão, em dependências apropriadas,
destinadas pela Prefeitura de Cabeceira Grande e sob os cuidados do órgão de controle de
zoonoses ou de pessoa contratada para essa finalidade, ou sob a forma de permissão ou
concessão, à disposição de seus proprietários para resgate, aplicando-se as despesas
previstas no artigo 17 desta Lei. (NR)
(.:)
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tr Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
3677-8077
PABX: (38) 3677-8093 / 3677- 8044 /
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ESTADO DE MINAS GERAIS
1- para infração de natureza leve: R$ 100,00 (cem reais);
IH — para infração de natureza grave: R$ 300,00 (trezentos reais); e
HI — para infração de natureza gravissima: R$ 600,00 (seiscentos reais). (NR)
$ 3º 4 pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da
infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no artigo 39 e demais
dispositivos desta Lei.
$ 4º Os valores previstos neste artigo serão atualizados, anualmente, com
base no índice oficial adotado pelo Município. (NR/AC)
Art. 41. Os agentes sanitários, inclusive os Fiscais de Controle Sanitário e
Fiscais de Posturas é Obras, são competentes para a aplicação das penalidades previstas
nesta Lei e para adoção dos procedimentos fiscalizatórios aqui previstos. (NR)
(..)
Art. 41-A. Fica autorizada a contratação de Médico Veterinário e de
Cuidador de Animais para a plena execução desta Lei. (AC)
Art. 41-B. A Prefeitura poderá, por procedimento licitatório próprio,
concessionar, a terceiros, os serviços de apreensão, recolhimento, tratamento e destinação
de animais, na forma desta Lei, sendo que até à concretização do certame, poderá, por
decreto, outorgar permissão de uso, de natureza precária e temporária, para essa
finalidade. (AC)
Art, 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n.º 328, de 24 de
junho de 2010;
I- o parágrafo único do artigo 17; e
H — os parágrafos 1º e 2º do artigo 19.
«CR Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 3862!
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
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CABE A
ESTADO DE MINAS GERAIS
Cabeceira Grande, 3 de outubro de 2018; 22º da Instalação do Município.
EA Ca
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Asguntos Administrativos é Institucionais.
Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677 j 20 -B077
site: www,prcg.mg.gov.br e-mail: pá rol Each mg.gov.br