CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
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A DESPACHO de eonescações É PROJETO DE LEI Nº 040/2018.
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Dispõe sobre a publicação, na intemet. da
lista de espera dos pacientes que aguardam
por consultas (discriminadas por especiali-
dade), exames € intervenções cirúrgicas e
outros procedimentos nos estabelecimentos
da rede pública de saúde do município, e
da outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Esta-
do de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 76, inciso III da
Lei Orgânica do Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande
decreta é ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde deve publicar e atualizar. no
site oficial do municipio na internet, a lista de espera, atualizada, dos pacientes que
aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas
é quaisquer outros procedimentos na sua área de gestão.
Parágrafo único. As listagens disponibilizadas devem ser específicas para
cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção
cirúrgica ou procedimentos e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das
unidades da rede municipal de saúde, incluindo as unidades conveniadas.
Art. 2º A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar
o direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do Cartão
Nacional de Saúde (CNS) ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Art. 3º As listas de espera divulgadas devem conter:
I-a data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do
exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos;
Il — a posição que o paciente ocupa na fila de espera:
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III— o nome completo dos inscritos habilitados para a respectiva consulta Sto, 5%
exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;
IV — a relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do
número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
V—a especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade),
exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos: e
Vi-a estimativa de prazo para o atendimento solicitado.
Art. 4º As unidades de saúde do Município afixarão em local visível as
principais informações desta Lei.
Art. 5º Esta lei será regulamentada até 60 (sessenta) dias após a sua pu-
blicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador João Gonzaga, 29 de outubro de 2018.
VEREADOR JOÁQUIM DE SALVIANO
Presidente
VEREADOR IRMÃO VALDE
Vice Presidente
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Ee COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PARECER N.º 2018
AO PROJETO DE LEI N. 040/2018
RELATOR: CARLIM PAU TERRA
RELATÓRIO
L. De autoria dos vereadores Joaquim de Salviano e Irmão Valdete, o Projeto de Lei n.º
040/2018 dispõe sobre a publicação. na internei, da lista de espera dos pacientes que
aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e
outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do municipio, e dá
outras providências.
2. Publicada, a proposição foi distribuída a esta Comissão para receber parecer quanto à
sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, conforme dispõe o Parágrafo único do art.
191, combinado com o art. 88, TI, “b”, ambos do Regimento Interno,
3. Sendo o que havia a relatar, passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO
4. No plano da competência legislativa, a proposição não contém vício, pois trata de
questão que interessa exclusivamente ao Município, em conformidade com a autonomia que a
forma federativa lhe garante, não se encontrando entre aquelas matérias que se inserem no
domínio de competência da União ou do Estado. Ademais, a medida se insere na definição de
interesse local, conforme dispõe o art. 30, 1 da Constituição Federal. Isso porque, além de
veicular matéria de competência material do Município (artigo 23, II, CF), não atrelada às
competências legislativas privativas da União (artigo 22, CF), a proposta estabelece um novo
instrumento de garantia dos direitos à publicidade e à transparência da gestão pública,
diretrizes que possuem amparo constitucional nos principios da administração pública (artigo
37, caput, CE/88).
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A não vislumbramos óbice quanto à iniciativa. porquanto o impulso de
matérias de tal natureza é concorrente. podendo ser de inicintiva parlamentar ou do chefe do
Poder Executivo,
6. Outrossim, podemos concluir que Lei que obriga a prefeitura a divulgar lista de espera
em consultas e exames médicos. proposta pelo Poder Legislativo municipal. não fere o
princípio da separação dos Poderes nem retira ou afeta us atribuições e prerrogativas legais do
prefeito. Logo. o seu conteúdo legal não viola preceitos constitucionais e ainda favorece
a transparência dos atos administrativos. Isso porque, as leis aprovadas nesse sentido não
regulam a forma ou o conteúdo da prestação de serviços públicos, nem dispõem sobre as
atribuições dos órgãos públicos, apenas garantindo a efetividade do direito fundamenta! ao
acesso à informação e à transparência da atividade administrativa, razão por que inexiste
violação às hipóteses de iniciativa reservadas previstas constitucionalmente.
7. Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA - LEI
Nº 3,535/14- DIVULGAÇÃO DE LISTA DOS MEDICAMENTOS
FORNECIDOS DE FORMA GRATUITA - INICIATIVA DO PODER
LEGISLATIVO - VÍCIO FORMAL NÃO VISLUMBRADO - PERIGO
DE DANO - AUSÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS E ESPECÍFICOS
INCORRRENTES- LIMINAR INDEFERIDA. - A Lei Municipal que prevê
a divulgação da lista de medicamentos fornecidos gratuitamente pelo
município e a forma de aquisição traduz, aparentemente, medida
consentânea como o princípio da transparência e da publicidade,
garantindo o acesso dos administrados a informação pública de interesse
geral, não estando evidenciado o fumus boni iuris. - Inexiste periculum in
mora se a eficácia da Lei depende, antes, de regulamentação pelo Poder
Executivo, - Ausentes os requisitos autorizadores, não há como se deferida
medida liminar para que sejam imediatamente suspensos os efeitos do ato
normativo impugnado, - Medida cautelar indeferida. (TJ-MG - Ação Direta
Inconst: 10000140794801000 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de
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DA A ESTADO DE MINAS GERAIS
e e Julgamento: 27/05/2015, Órgão Especia/ÓRGÃO ESPECIAL, Data de
Publicação: 03/06/2015).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -LEI QUE
DETERMINA A DIVULGAÇÃO DE LISTA DE ESPERA DE VAGAS
EM CRECHES MUNICIPAIS - CONSTITUCIONALIDADE -
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA - AUSÊNCIA DE
AUMENTO DE DESPESA NÃO PREVISTA. - Tendo a lei por objeto
apenas demonstrar a transparência e dar publicidade aos critérios
utilizados para o preenchimento das vagas para crianças em creches
municiais, através da publicação das listas por meio eletrônico, não há
que se falar em vício de iniciativa, em especial quando verificado que
inexiste criação de uma despesa que caracterize ofensa ao princípio da
separação de poderes. (TI-MG - Ação Direta Inconst: 10000140571019000
MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 27/04/2016, Orgão
Especia/ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 03/06/2016),
8. Por fim, as hipóteses de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo são apenas:e tão
somente aquelas previstas no texto constitucional, não tendo margem para ampliação através
das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas das situações constitucionalmente previstas.
Inclusive o STF decidiu a respeito:
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEI MUNICIPAL -
INICIATIVA - SEPARAÇÃO DOS PODERES - PRECEDENTES DO
PLENÁRIO - PROVIMENTO. [...] 2. Assiste razão ao recorrente, Os
pronunciamentos do Supremo são reiterados no sentido de que a
interpretação das regras alusivas à reserva de iniciativa para processo
legislativo submetem-se a critérios de direito estrito, sem margem para
ampliação das situações constitucionalmente previstas- medida cautelar na
ação direta de inconstitucionalidade nº 724/RS, relator o ministro Celso de Mello,
acórdão publicado no Diário da Justiça em 27 de abril de 2001, ação direta de
inconstitucionalidade nº 2.464/AP, relatora a ministra Ellen Gracie, acórdão
publicado no Diário da Justiça em 25 de maio de 2007, e ação direta de
inconstitucionalidade nº 3.394/AM, relator o ministro Eros Grau, acórdão
publicado no Diário da Justiça em 24 de agosto de 2007. Confiram a ementa do
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DA o ESTADO DE MINAS GERAIS
e Ad acórdão formalizado pelo Colegiado Maior nesse último processo: AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, ARTIGOS 1º,2º E 3º DA LEI N.
50, DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO DO AMAZONAS. TESTE DE
MATERNIDADE E PATERNIDADE. REALIZAÇÃO GRATUITA.
EFETIVAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI DE
INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIA DESPESA PARA O ESTADO-
MEMBRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO
ACOLHIDA. CONCESSÃO DEFINITIVA DO BENEFÍCIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA GRATUITA. QUESTÃO DE ÍNDOLE
PROCESSUAL, INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO | DO ARTIGO 2º.
SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO INVESTIGATÓRIA. PERDA DO BENEFÍCIO
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE
DO INCISO Hl PO ARTIGO 2º. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA
CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINAR O
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS PELO ESTADO-
MEMBRO, INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO |V DO ARTIGO 2º,
AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 61, $ 1º, INCISO II, ALÍNEA "E", E
NO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL , 1. Ao
contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura
qualquer órgão da Administração Pública local, Não procede a alegação de
que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo
Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa partamentar
estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil -
-— matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública,
notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo.
Precedentes. [...] 7, Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar
inconstitucionais os incisos 1, [Tl e IV, do artigo 2º, bem como a expressão "no
prazo de sessenta dias a contar da sua publicação”, constante do caput do artigo 3º
da Lei n. 50/04 do Estado do Amazonas. A reserva de iniciativa material é
exceção e surge apenas quando presente a necessidade de se preservar o ideal
de independência entre o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Incumbe ao
município complementar q legislação relativa à proteção do meio ambiente,
pelo qual respondem indistintamente as instâncias políticas representativas
dos interesses locais. Verificada a ausência de proposição normativa tendente
a suprimir ou limitar as atribuições essenciais do Chefe do Executivo no
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DÁ A ESTADO DE MINAS GERAIS NO
Ê Ad desempenho da função de gestor superior da Administração, descabe cogitar
de vício formal de lei resultante de iniciativa parlamentar. 3. Ante os
precedentes, provejo o extraordinário para assentar a constitucionalidade da Lei
nº 3.338/2009, do Municipio de Cubatão/SP. 4. Publiquem. (RE 729729, Relator
(a); Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 13/12/2016, publicado em DJe-017
DIVULG 31/01/2017 PUBLIC 01/02/2017).
E Do ponto de vista jurídico-constitucional, a matéria não apresenta nenhum vício ou
impropriedade técnica, eis que à Constituição Federal, no artigo-196, afirma que: “A saúde é
direito de todos e dever do Estado, Barântido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de “doença ede outros- agravos e. ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Gantigo 198 da CF prevê que
as “ações e serviços públicos de saúde integram. tima rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: II -
participação da comunidade”, Portanto. a publicação da lista de espera contribuirá de maneira
positiva para a participação da comunidade, Além, de obedecer ao princípio da publicidade,
previsto no artigo 37. caput, da CF/88: “A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos-Estados, do. Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade; irhpessoalidade; moralidade, publicidade e eficiência”
CONCLUSÃO |
I0. Em face do exposto, concluo pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade do
Projeto de Lei n.º 040/2018.
Sala das Reuniões, 26 de Novembro de 2018.
fones do mu oo,
EREADOR CARLIM PAU TERRA
Relator
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GRANDE - MG - DEBONAÇÃO SAE RIRA
O Presidente da (608) de
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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SA
PARECER N.º OQQ 2018
AQ PROJETO DE LEI N.º 040/2018
AUTOR: VEREADOR JOAQUIM DE SALVIANO E VEREADOR IRMÃO VALDETE
RELATOR: PAULINHO ZERADO
RELATÓRIO
b. De autoria dos vereadores Joaquim de Salviano e Irmão Valdete, o Projeto de Lei n.º
040/2018 dispõe sobre a publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que
aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e
outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município, e dá
outras providências.
EA Após o exame preliminar da Comissão de Legislação e Justiça e de Redação, que
concluiu por sua constitucionalidade, legalidade e juridicidade, a matéria foi encaminhada ao
exame desta Comissão, ocasião em que o senhor Presidente designou-me relator.
3, Sendo o que havia a relatar, passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO
4, A preposição em estudo visa a publicação na internet da lista de espera dos pacientes
que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções
cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do
município, dando efetividade ao principio da publicidade, que é uma obrigação da
Administração Pública, conforme artigo 37, caput da Constituição Federal.
S: Desse modo, não há dúvidas de que todas as medidas políticas que, de algum modo.
impliquem a obrigação de assegurar publicidade à atividade pública possuem respaldo
constitucional, além de ser um direito fundamental do cidadão, previsto no artigo 5º, inciso
XXXII:
Constituição Federal - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito à vida, à
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