ESSA Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - C
PREFEITURA DE
ADEGEIRA:
e GRAND CAB. craime o CR Ja
ESTADO DE MINAS GERAIS -— ON
MENSAGEM N.º 45, DE 6 DE ERRA DE 2018.
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
CÂMARA MUNICIPAL DE CB. GRANDE-NG |
!PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS |
FOLHAS ZE SOB ON. 2042.
cds
IE Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa”;
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei n.º 385, de 24 de janeiro .
de-2013, que "dispõe sobre a estrutura administrativa, organizacional e institucional da
Prefeitura de Cabeceira Grande e dá outras providências.” |
e O projeto de lei em testilha busca aprimorar o texto legal que comporta a
Estrutura Administrativa, Organizacional e Institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande,
ao suprir três lacunas, quais sejam: i) fixação das atribuições comuns dos cargos .
comissionados da estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura,
ainda que, pela lógica, as competências dos órgãos e unidades administrativas são
exatamente as competências de seus titulares, porca para conferir segurança jurídica ao
texto, optamos por deixar expressa essa disposição; ç 1) fixação do percentual mínimo (piso)
dos cargos em comissão da administração direta do Poder Executivo em atendimento ao
preceito inserto no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal; fi) previsão expressa para
que seja baixado o ape Interno da Prefeitura, em consonância com o disposto no
“artigo 84, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal c/c o disposto no artigo 52 da Lei
385.
3. A primeira modificação busca tão somente deixar expressa, no texto, a bem da
segurança jurídica, disposição que preconiza que as atribuições das respectivas unidades
administrativas são exatamente as mesmas dos correspondentes cargos comissionados que
as titularizam, balizando-se, ainda, as competências comuns desses cargos.
4. A segunda alteração visa dar cumprimento ao preceito inserto no inciso V do
artigo 37 da Constituição Federal, sendo evidente que otexto original falhou ao não constar
esse mandamento, sendo certo que grande parte dos nossos cargos comissionados são
servidores de carreira, porém é necessário tixar o piso, o percentual mínimo, que postamos
em 30%.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR JOAQUIM DE SALVIANO .
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
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PREFEITURA DE
ABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 45, de 6/12/2018)
SA No que pertine à terceira e última modificação, consideramos ser necessária a
previsão expressa para que o Prefeito tenha a competência de editar, por Decreto, o |
Regimento Interno da Prefeitura, cujas estruturas regimentais irão detalhar as atribuições e .
competências de cada órgão e unidade administrativa e dos cargos comissionados
respectivos, a exemplo do que ocorre no âmbito do Governo Federal que estabelecem, nas
leis, apenas as atribuições gerais, considerando que as leis são abstratas e genéricas,. e
deixam o detalhamento das atribuições para os decretos regulamentares que balizam as
estruturas regimentais de cada órgão, unidade e cargo comissionado.
6. Com essas adaptações no texto legal, o Município escoima qualquer suposto
vício de inconstitucionalidade, com notório aprimoramento normativo de seu arcabouço
jurídico. |
E Ao cabo dessas breves manifestações, confiamos no apoio integral dos
membros dessa Edilidade à aprovação da presente propositura, requerendo, na forma
regimental, que sua tramitação se dê em Regime de Urgência.
Atenciosamente,
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Negislativo, de Governole Assuntos Administrativos e Institucionais
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“EX
que dirige;
Ad h PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
E)
E)
o
PROJETO DE LEI N.º 044 /2018
.. ”
Altera a Lei n.º 385, de 24 de janeiro de 2013,
que "dispõe sobre a estrutura administrativa,
organizacional e institucional da Prefeitura de
Cabeceira Grande e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: |
Art. 1º A Lei n.º 385, de 24 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações: - | |
“TÍTULO V
Psi
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS DOS DEMAIS CARGOS DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA, ORGANIZACIONAL E INSTITUCIONAL
“Árt. 42. As atribuições previstas nesta Lei, para os órgãos e unidades
administrativas, aplicam-se aos seus respectivos titulares dirigentes (ocupantes dos cargos
de provimento comissionado previstos nesta Lei), sem prejuízo das seguintes competências
comuns e das que vierem a ser fixadas no Regimento Interno da Prefeitura:
1 — promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos
serviços sob sua responsabilidade; |
IH — exercer a orientação e coordenação, superior dos trabalhos da unidade
HI — dividir o trabalho pelo pessoal sob seu comando, controlando resultados
e prazos, promovendo a coerência e a racionalidade das formas de execução;
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IV — apresentar ao superior imediato, na época própria, programa de
trabalho da unidade sob sua responsabilidade;
* .
A
V— despachar diretamente com o supréiior imediato;
| VI — apresentar ao superior imediato, na época própria, relatório das
atividades da unidade que dirige, sugerindo providências para melhoria dos serviços;
VII — despachar e subscrever certidões sobre assuntos de sua competência;
VIII — proferir despachos interlocutórios, em processos cuja decisão caiba ao
nível de direção imediatamente superior, e decisórios, em processos de sua competência;
“IX — providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das
atividades da unidade que dirige;
X — propor ao superior imediato a realização de medidas para apuração de
Jaltas e irregularidades;
TR XI — fornecer, anualmente, ao superior imediato, elementos destinados à
elaboração da proposta orçamentária relativa à unidade que dirige;
XI — fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal a seu
cargo; ni
rs XIII — providenciar a requisição de material permanente e de consumo
= necessário à unidade que dirige; |
XIV — remeter ou fazer remeter ao arquivo geral os processos e papéis
devidamente ultimados e requisitar os que interessarem” à unidade que dirige;
E ARY = referendar ato e decreto do Prefeito;
“ XVI — expedir instruções para a execução de lei, decreto e regulamento;
XVII — apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão, que será
publicado no órgão oficial do Município ou na imprensa local; Ê
“ XVII — praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas
- pelo Prefeito; e |
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a XIX — exercer outras atribuições correlatas.” (NR/AC)
(-.)
“Art, 50-4. Fica estabelecido o piso de 30% (trinta por cento) dos cargos em
comissão da administração direta do Poder Executivo, previstos nesta Lei e em leis
esparsas, para ser preenchido exclusivamente “dor servidores efetivos, em conformidade
com o disposto no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, sendo que no caso das
Junções gratificadas/confiança observar-se-á o disposto na Lei nº 500, de 21 de junho de
2016.
BArt 50-B. O Prefeito baixará, por Decreto, o Regimento Interno da Prefeitura
Municipal de Cabeceira Grande, em cujo ato serão detalhadas e especificadas, por cada
estrutura regimental, as atribuições e competências dos órgãos, unidades e cargos
comissionados da estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de
Cabeceira Grande, desde que em plena sintonia e conformidade com o disposto nesta Lei,
observado o disposto no artigo 84, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal c/c o
disposto no artigo 52 do presente Diploma Pega. + hs;
Parágrafo único. Sem prejuizo do Pa no caput deste artigo, o Regimento
Interno da Prefeitura de Cabeceira Grande expliciurá:
I-as atribuições Pe dos diferentes órgãos e unidades administrativas da
Prefeitura; E nel
H-as atribuições específicas e comuns dos cargos comissionados/servidores
investidos nas pin de direção, chefia e atenas nfs
HI — as normas de trabalho que, por sua natureza, não devem constituir
normas em separado; e
IV — outras disposições pes Ee necêssárias, especialmente atinentes à
organização e funcionamento.” (AC)
+
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 6 “e dezembro de 2018; 22º da Instalação do Município.
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PREFEITURA DE
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
ODILON MD CUEIRA E SILVA
Prefeito
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