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PREFEITURA DE
LABEGEIRA
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MENSAGEM N.º 46, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
da Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que Oficializa a criação dos Centros
Municipais de Fisioterapia do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.
a Assevere-se, de plano, que a presente propositura busca dá provimento às
solicitações da Secretaria Municipal da Saúde documentadas nos Processos Administrativos
ns.º 119.737/2018 e 119.738/2018, que decorre de recomendação prolatada, em inspeção,
pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4º Região — Crefito — 4,
3. Por certo, embora o Município já possua dois Centros Municipais de
Fisioterapia, sendo um situado na sede, em Cabeceira Grande, e o outro localizado no
Distrito de Palmital de Minas, o Crefito considerou que os mesmos devem ser instituídos,
formalmente, para todos os efeitos.
4. Por conseguinte, o projeto de lei em testilha busca oficializar a criação, com
estruturas preexistentes, dos Centros Municipais de Fisioterapia do Município de Cabeceira
Grande, sendo um situado na sede, na cidade de Cabeceira Grande e o outro no Distrito de
Palmital de Minas, qualificando-se como órgão público vinculado à Secretaria Municipal de
Saúde sob a denominação institucional “Serviço Público de Reabilitação — SPR”.
DE Despiciendos maiores comentários, posto que o projeto de lei em causa é
autoexplicativo, sendo que a mensagem pi tal projeto de lei estão instruídos pelo Documento
01: Cópia do Processo Administrativo n.º 119.737/2018 (3 páginas) e pelo Documento 02:
: Cópia do Processo Administrativo n.º 119.738/2018 (2 páginas).
“A Sua Excelência o Senhor
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Câma ra M. de Cab. Grande-RãG
asa A DE PF PRO E BS Potiguese
Recebido.
( ) Distribua-se E ii
VEREADOR JOAQUIM DE SALVIANO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
Praça São dans s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
á site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg. mg.gov.br
PREFEITURA DE
ABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 46, de 14/12/2018)
6. - Ao cabo dessas breves manifestações, confiamos no apoio integral dos
membros dessa Edilidade à aprovação da presente propositura, requerendo, na forma
regimental, que sua tramitação se dê em Regime de Urgência.
Atenciosamente,
ODILON DI IRA E SILVA
Prefeito
DN
A DO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
a site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE
ERTORO DEMINAS GERAIS,
Oficializa a criação dos Centros Municipais de
Fisioterapia do Município de Cabeceira Grande
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica oficializada a criação, com estruturas preexistentes, dos Centros
Municipais de Fisioterapia do Município de Cabeceira Grande, sendo um situado na sede,
na cidade de Cabeceira Grande e o outro no Distrito de Palmital de Minas, qualificando-se
como órgão público vinculado à Secretaria Municipal de Saúde sob a denominação
institucional “Serviço Público de Reabilitação — SPR”. |
Art. 2º O Poder Executivo estabelecerá, por decreto, as normas, condições,
requisitos, recursos e outras disposições pertinentes para o pleno funcionamento,
organização e estruturação dos centros componentes do Serviço Público de Reabilitação —
SPR de que trata esta Lei, observado o disposto no artigo 84, inciso VI, alínea “a” da
Constituição Federal. |
Art. 3º Os Centros Municipais de Fisioterapia poderão ter denominação, por
lei específica, que os designem e os identifiquem, como próprio público, observado o
disposto na Lei n.º 443, de 8 de outubro de 2014, preferencialmente para ensejar
homenagens a pessoas falecidas que tenham ligação com a área de Saúde.
Art. 4º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 14 de dezembro de 2018; 22º da Instalação do Município.
Lo
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 | |
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
' site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE
DE, GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
ERDO RODRIGUES GONÇAIÍVES 4
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administyativos e Institucionais.
E
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
á PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br