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materia nº 1/2019

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-02-07
EmentaAltera a Lei n.º 392, de 10 de abril de 2013, que “estabelece normas para regulamentar o funcionamento, remuneração, composição e organização do Conselho Tutelar do Município de Cabeceira Grande, disciplina o processo de escolha dos conselheiros, inclusive regras de transição e adequação ao processo unificado, e dá outras providências.”
native_id2343

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-03-25 Proposição recebida na Comissão U Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais
2019-03-25 Proposição recebida na Comissão U Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2019-03-25 Proposição recebida na Comissão Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2019-02-11 Protocolizada Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2019-02-07 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 217, sob o n.º 8045, ás 13:58hs, dia 07.02.2019, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 63

9 ga
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM Nº 1, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2019.
Câmara MUNICIPAL DE CAR. GaantEms
OCOLADO NO LIVRO PR E Às
FOLHASZAY sOBONº
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
L. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que altera a Lei n.º 392, de 10 de abril de
2013, que “estabelece normas para regulamentar o funcionamento, remuneração,
composição e organização do Conselho Tutelar do Município de Cabeceira Grande,
disciplina o processo de escolha dos conselheiros, inclusive regras de transição e adequação
ao processo unificado, e dá outras providências.”
2. O projeto de lei em mote busca dar provimento à requisição do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, exteriorizada no Processo
Administrativo n.º 119.535/2018.
3, As modificações propostas buscam atualizar o nosso regramento atinente à
estruturação e funcionamento do Conselho Tutelar em face de várias alterações legislativas
ocorridas desde a edição de nossa lei, em 2013, bem como promover adequações
normativas à realidade local.
4. Despiciendos maiores comentários, eis que o projeto de lei em testilha é
autoexplicativo e as alterações propostas estão amplamente fundamentadas no expediente |,
do CMDCA, constante do Processo Administrativo n.º 119.535/2018..
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR IRMÃO VALDETE
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
SIOENTE
SH Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www, prcg.ma.gov.br e-mail; gabin(Dpmeg.mg.gov.br
E, CABFCEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Mensagem n.º 1, de 6/2/2019)
5. A mensagem executiva e o projeto de lei por ela encaminhado estão instruídos
pelo Documento 01: Cópia do Processo Administrativo n.º 119.535/2018 (52 páginas).
6. Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à aprovação da
propositura normativa sob enfoque, solicitando-se, também, que sua tramitação se dê em
Regime de Urgência, na forma regimental.
Atenciosamente,
b]
by
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
Praça São José sin.º, Centro, em Cabeceira Grande sc pad CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBBpmeg.ma.gov.br
ua
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º(OO! /2019
Altera a Lei n.º 392, de 10 de abril de 2013, que
“estabelece normas para regulamentar O
funcionamento, remuneração. composição e
organização do Conselho Tutelar do Município
de Cabeceira Grande, disciplina o processo de
escolha dos conselheiros, inclusive regras de
transição e adequação ao processo unificado, e
dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 392. de 10 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2º O Conselho Tutelar caracteriza-se como órgão colegiado municipal
dos direitos da criança e adolescente e vincula-se, sob o prisma administrativo, à
Secretaria Municipal! da Administração.
V- transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercicio da função,
incluindo sua manutenção, e, se possível, com motorista exclusivo, sendo que o
Conselheiro, devidamente habilitado, poderá conduzir veiculo em situações excepcionais; e
segurança da sede e de todo o seu patrimônio, na forma de resolução do Conanda;
(e)
“é Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3577- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Bprmeg.mg.gov.br
Cintii FMM
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º Os candidatos mais votados serão nomeados e empossados
Conselheiros Tutelares titulares e os demais serão considerados suplentes, pela ordem
decrescente de votação.
1 —- a experiência governamental ou não-governamental na promoção,
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente mediante apresentação de
comprovação documental;
II - formação especifica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a
responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente local subsequente ao
encerramento do período de inscrição no processo de eleição; e
(e)
Art. 24. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro
Tutelar, o órgão responsável pela apuração da infração administrativa, comunicará o fato
ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
(o)
Art. 28. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma
carga horária semanal de trabalho totalizando 40h (quarenta horas) semanais, sendo
vedado qualquer tratamento desigual.
5 2º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos
interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas)
do primeiro dia útil subsequente, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede
do Conselho.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - -
66 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
: site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Bprcg.mg.gov.br
a CABE é ps
ESTADO DE MINAS GERAIS
(65)
Árt. 40. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar
as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990 e alterações
posteriores, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada
pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do
Conanda, nesta Lei, especialmente:
XII — oitiva obrigatória e participação da criança e do adolescente, em
separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e
na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião
seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar, observando-se o disposto na Lei
Federal n.º 14.341, de 4 de abril de 2017;
X— exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercicio da
função e durante o horário de trabalho; (NR/AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados:
I- da Lein.º 392, de 10 de abril de 2013:
X a) o inciso IV do artigo 6º;
b) o parágrafo 1º do artigo 29;
c) o artigo 46;
d) o parágrafo 2º do artigo 47, e
e) o inciso XIII do artigo 49.
—É Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677-8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfGDpmcg.mg.gov.br
E, CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
H-aLein. 398, de 7 de junho de 2015.
Cabeceira Grande, 6 de fevereiro de 2019; 23º da Instalação do Município.
é
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
D
Consultor Jurídico, Legi suntos Admini os e Institucionais.
tivo, de Governo e
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin6bpmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
Estado de Minas Gerais - o?
&
PROCESSO N: | ,,; | A ARQUIVO:
ASSUNTO: aiii " E dão AE
INTERESSADO: fimastlus xy is
a RR
ANEXO: JA GRANDENO
Movimentação do Processo
DESTINO | DATA | DESTINO | DATA
01 ) L j:3 : [14
02 115
116
17
05 [18 |
06 149 |
|20
08 21
09 | 22 É!
10 |23 |
11 |24 |
par MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
“ty ESTADO DE MINAS GERAIS
AMA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA |
ADOLESCENTE-CMDCA
Cabeceira Grande-MG, 26 de Novembro de 2018.
OFÍCIO CMDCA Nº: 074/2018 CU ENTOS LECESIDOS
Protecoic ne Lives Pregrio; Às Fis
Ao Senhor Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves Ts
Consultor Jurídico. Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
Referente: Solicitação de alteração/atualização da Legislação Municipal correspondente à
estrutura administrativa do Conselho Tutelar.
Com os cordiais cumprimentos, venho através deste, solicitar alteração e atualização
da Legislação Municipal correspondente ao estabelecimento de normas para regulamentar o
funcionamento, remuneração, composição e organização do Conselho Tutelar do Municipio de
Cabeceira Grande, disciplina o processo de escolha dos conselheiros, inclusive regras de
transição e adequação ao processo unificado, e dá outras providências, sendo elas
correspondentes à Lei Municipal n.º 392, de 10 de abril de 2013 e suas alterações: nº 398, de 7
de junho de 2013 e nº 493, de 29 de abril de 2016.
A referida solicitação advém de estudo realizado pelos conselheiros municipais e
conselheiros tutelares em reunião extraordinária realizada nesta data, tendo em vista a realidade
loca! do município, as atribuições e ações do Conselho Tutelar, estabelecidas pela Lei Federal
nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como suas
alterações e Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente-
CONANDA, constando a sugestão de Projeto de Lei anexa.
Cumpre-se ressaltar que, juntamente ao documento o qual constam as sugestões de
alteração, com destaques (na cor vermelha) à inclusões, exclusões e observações, constam
anexas legislações atualizadas mencionadas no referido instrumental,
Solicita-se, atendimento da demanda com urgência, tendo em vista a proximidade do
recesso legisiativo (observando positivamente que este seja encaminhado ao Poder Legislativo)
e foco à determinação de realização através do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente-CMDCA do processo unificado de eleição do Conselho Tutelar previsto para o
ano de 2019. Requisita-se ainda, que uma vez encaminhado para o Poder Legislativo, que os
SALA DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Avenida Central, S/N, Centro — Cabeceira Grande-MG — CEP: 38.625-000
TEL: (38) 3677-8036
“Do hs MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
fee EE em ADOLESCENTE-CMDCA
órgãos envolvidos sejam comunicados quanto à apresentação da pauta, para solicitação de
fala/inscrição para voz na tribuna, tomando o processo legitimo e democrático.
Certa de vossa compreensão, fica o CMDCA juntamente com o Conselho Tutelar
disponíveis para esclarecimentos.
Atenciosamente,
Ticnios da Guto doa Cons Mnicipas
Coma d da So
THAYANNE DOS SANTOS SOUZA
Serviços Técnicos de Gestão dos Conselhos Municipais
Assessoria e Consultoria na Gestão de Assistência Social pela SEMDESC
P/ CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE-CMDCA
SALA DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Avenida Central, S/N, Centro — Cabeceira Grande-MG = CEP: 38.625-000
TEL: (38) 3677-8036
EstaDO DE Minas Gerais
PROJETO DE LEI NT 12018
Estabelece normas para regulamentar o
fimcionamento, remuneração, composição e
organização do Conselho Tutelar do Municipio
de Cabeceira Grande, disciplina o processo de
escolha dos conselheiros, inclusive regras de
transição e adequação ao processo unificado. e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado ds
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a segumte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para regulamentar o funcionamento e
organização do Conselho Tutelar do Município de Cabeceira Grande, em conformidade com
o disposto na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, com a nova redação dada pela
Lei Federal n.º 12.696, de 25 de julho de 2012, e com as Resoluções ns.º 139, de 17 de
março de 2010 e 152, de 9 de agosto de 2012, ambas do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente - Conanda, reorganizando o colegiado disciplinado originalmente
pela Lei n.º 263, de 14 de julho de 2009.
CAPÍTULO
DA NATUREZA E VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 2º O Conselho Tutelar caracteriza-se como órgão colegiado municipal
Doe Soo da a unça e adoicaconte c vincada a sob o prisma administrativo, à Secretaria
ladania. (substituir por. “Secretaria Muni Cp; |
Artio o 732 do ECA * órgão integrante da administ
o O TE CERs e HAS GEE O
PABX: (0"*38) 3577-5040, 3677-8044, 3677-8077 — e-mail!
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE |
Estapo DE Mimas Gerais
CAPÍTULO HI
DA ÁREA DE ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR E DA NATUREZA DA
FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 3º O Município de Cabeceira Grande contará com pelo menos 1 (um)
Conselho Tutelar.
Art. 4º O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS ORÇAMENTÁRIAS
Art. 5º O Município de Cabeceira Grande estabelecerá dotação orçamentária
específica para implantação. manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar. bem como
custeio de atividades, preferencialmente 4 partir de 2 (dois) exercícios financeiros seguintes
ao ano de publicação desta Lei,
$ 1º Para a finalidade do caput deste artigo devem ser consideradas as
seguintes despesas:
I - custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, Internet.
computadores, fax e outros;
H — formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
HI — custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas
atribuições;
do JV — espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de
aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção; e
V — mutorism exclusivo.* transporte adequado, permanente e exclusivo para o
exercício da função, incluindo sua manutenção, e segurança da sede e de todo o seu
patrimômo, conforme estabelecido na Resolução nº 113/2006 do CONANDA. (* meluido)
J S 2º Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe
administrativa de apoio.
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais — CEP: 38625-000
PABX: (0235) 3577-8040, 3677-R044, 3577-8077 = e-mail
Estano ps Mrmas GERAIS
$ 3º O Conselho Tutelar poderê requisitar serviços e assessoria nas áreas de
educação, saúde, assistência social, dentre outras. com a devida urgência, de forma a atender
ao disposto nos artigos 4º, parágrafo único, e 136, inciso III, alínea “a”, da Lei Federal n.º
8,069, de 1990.
$ 4º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para os fins previstos neste artigo, exceto para a formação E a
qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Seção 1
Disposições Preliminares
Art. 6º O processo de escolha dos 5 (cinco) membros do Conselho Tutelar
deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:
I — eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto
dos eleitores do Município, em processo a ser regulamentado e conduzido pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
TH - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; €
Hi — fiscalização pelo Ministério Público.
— Am 7” Os candidatos mais votados serão nomeados e empossados
Conselheiros Tutelares titulares e os demais serão considerados suplentes, pela ordem
decrescente de votação.
Art. 8º O mandato dos conselheiros é de 4 (quatro) anos, permitida uma
recondução, mediante novo processo de escolha.
Parágrafo único. O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por
periodo consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de
escolha subsequente.
E asas se
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais — CEP: 38525-000
PABX: (0**38) 3677-8040, 3577-5044, 3677-8077 — email: e ID»
Estano DE Mimas Gerais
Art 9º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em
data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do
mês de outubro do ano subsequente ao da eleição i
$ 1º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
$ 2º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
Seção H
Da Resolução Regulamentadora do Pleito
Art. 10 Caberá so Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com a antecedência devida. regulamentar o processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar, mediante resolução específica, observadas as disposições contidas na
Lei Federal n.º 8.069, de 1990, nesta Lei é nas resoluções oriundas do Conanda.
$ 1º A resolução regulamentadors do processo de escolha deverá prever,
dentre outras disposições:
I-— o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e ouiras fases do certame, de forma que o processo de escolha se
inicie no minimo seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho
Tutelar em exercicio;
| Hi — a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos no artigo 133 da Lei Federal n.º 8.069, de 1990;
; HI — as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos
candidatos, com as respectivas sanções, inclusive a vedação expressa ao candidato de doar,
oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes independentemente do valor. aplicando-se, no que couber, as vedações
oriundas da legislação eleitoral em vigência: e
IV — a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha.
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais — CEP:
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
EstaDO DE Minas Gerais
$ 2º A resolução regulamentadora do processo de escolha para o Conselho
Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela
Lei Federal n.º 8.069 de 1990, e por esta Lei.
$ 3º A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação
federal com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico,
religioso. institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
$ 4º Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 11, Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o
Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito no diário oficial
do Município, se houver, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao
público, chamadas na rádio, jornais é outros meios de divulgação.
$ 1º O edital conterá, dentre outros, os requisitos legais à candidatura, a
relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos, regras da campanha e 0
calendário de todas as fases do certame.
$ 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre o papel do Conselho Tutelar é sobre a importância da participação de
todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de
mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o artigo
88, inciso VII, da Lei Federal n.º 8.069, de 1990.
Art. 12. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança é do
Adolescente tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências para a realização
do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:
1 — obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de umas eletrônicas. bem
como elaborar o sofiware respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais:
À k Ii — em caso de impossibilidade de obtenção de umas eletrônicas, obter junto à
Justiça Eleitoral o empréstimo de umas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a
fim de que votação seja feita manualmente: e
a DC ssa
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais — CEP: 38625-000
PABX; (0**38) 3577-8040, 3577-8044, 3577-8077 — e-mail:
Hi — garantir o fácil acesso 2os locais de votação, de modo que sejam aqueles
onde se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou
comunitários, observada a divisão territorial e administrativa do Conselho Tutelar.
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá delegar a uma comissão especial eleitoral, de composição paritária entre conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil a condução do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar tocal, observados os mesmos impedimentos legais previstos
no art. 17 desta Lei.
$ 1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput
deste artigo, devem constar da resolução regulamentadora do processo de escolha.
& 2º A comissão especial eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de
registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscnitos.
facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinço) dias contados da publicação,
candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
$ 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do
não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe
à comissão especial eleitoral:
I — notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de
defesa; e
TH — realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura,
podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de
documentos e a realização de outras diligências.
$ 4º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter
extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
$ 5 Esgotada a fase recursal, a comissão especial eleitoral fará publicar a
relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
$ 6º Cabe ainda à comissão especial eleitoral:
E — realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da
campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de
respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação de regência:
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais — CEP; 38625-000
PASX: (0**38) 3577-8040, 3677-8044, 3577-8077 — e-mail:
PREFEITURA DE CABECEIRA GRAN
Estado ce Minas GrnaIis
I — estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que
constituam violação das regras de campanha nor parte dos candidatos ou à sua ordem;
HI — analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de
impugnação e ontros incidentes ocorridos no dia da votação:
IV — providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser
aprovado;
V— escolher e divulgar os locais de votação,
— selecionar, preferençialmente junto aos órgãos públicos municipais, os
mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente
orientados sobre como proceder no dia da votação. na forma da resolução regulamentadora
do pleito;
VII — solicitar, junto ao comando da Polícia Militar a designação de efetivo
para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;
VIH — divulgar, imediatamente após a apuração. o resultado oficial da
votação; e
IX — resolver os casos omissos.
$ 7º O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a antecedência
devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela comissão especial eleitoral e pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as
decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do certame.
Art. 14. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os
critérios do artigo 133 da Lei nº 8.069, de 1990, além de outros requisitos expressos nesta
Lei e na resolução regulamentadora do pleito.
$ 1º Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do
Conselho Tutelar, observada a Lei nº 8.069, de1990 e a legislação municipal.
$ 2º Dentre os requisitos adicionais para candidatura 4 membro do Conselho
Tutelar a serem exigidos pela resolução regulamentadora do pleito, devem ser consideradas:
a ars O Cu SAND ARINA el
Praça São José sín.e, Centro - Cabeceira Grande - frias Geralo — CEP; 38625-000
PABX: (0*=35) 3677-8040, 3577-8044, 3677-8077 — e-mai:
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Estihno CE Mimas Grsats
I-a experiência cover vu ndo-governamenta! na promoção, proteção
e defesa dos direitos da criança e do adolescente micdianto apresentação documental*
Il — formação especifica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a
responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente local subsequente no
neerramento do periodo de inscriçã pt 4 cleição*ye (*inciudo
HI — comprovação de conclusão do ensino médio.
$ 3º Havendo previsão na resolução regulamentadora do pleito é admissível
aplicação de prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente. de caráter
eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de
recurso junto à comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no
Diário Oficial do Município, se houver, ou meio equivalente.
Art. 15. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o
número minimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança é do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo
de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuizo da garantia de
posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
5 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possivel,
de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de
suplentes.
Art. 16. A votação deverá ocorrer no dia previsto na resolução
regulamentadora do processo de escolha publicado pelo Conselho Mumicipal dos Direitos da
Criança é do Adolescente.
Parágrafo único. O resultado do processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Municipio, se houver, ou meio
equivalente, com a indicação do dia. hora e local da nomeação e posse dos Conselheiros
Tutelares titulares e suplentes.
Am 17. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro inclusive,
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais — CEP; 38625-000
PABX: (0**38) 3677-8040, 3577-8044, 3677-8077 — e-mail: São
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Esrtno Da Minas GaraIs
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput deste artigo ao
conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância c da Juventude da mesma comarca estadual,
Art. 18. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros
titulares do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente convocará o suplente para o preenchimento da vaga.
$ 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a
ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão.
sem prejuizo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias
regulamentares.
$ 2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o
preenchimento das vagas.
$3º A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos
eletivos deverá implicar a perda de mandato por incompatibilidade com o exercício da
função, a ser prevista na resolução regulamentadora do pleito.
Seção Hi
Do Processo de Cassação e Vacância do Mandato
Art. 19, A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I-renúncia;
pesspenaseo (pyviuido)
HI — aplicação de sanção administrativa de destituição da função:
IV — falecimento; ou
V — condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que
comprometa a sua idoneidade moral.
— Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais - CEP: 38625-000 —
PABX: (0**35) 3677-5040, 3577-8044, 3577-8077 — e-mail: 00:
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Estao ng Minas Geese
Art. 20. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas
aos membros do Conselho Tutelar:
! advertência,
— suspensão do exercício da fimição: &
HH — destituição da função.
Art 21. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem
para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as
circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.
Art. 22. As penalidades de suspensão do exercicio da função e de destituição
do-mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de
suas atribuições. prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta
incompativel com a confiança outorgada peia comunidade.
Parágrafo úrico. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da
instrução do procedimento disciplinar. poderá ser determinado o afastamento liminar do
Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.
Art, 23. Aplica-se, no que couber, ao regime disciplinar dos membros do
Conselho Tutelar as normas aplicáveis à espécie previstas no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Cabeceira Crrande,
S 1º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro
Tutelar deverão ser precedidas de sindicância é processo administrativo, assegurando-se a
imparcialidade dos responsáveis pela apuração. e o direito ao contraditório e à amplia defesa.
$ 2º Na omissão da legislação específica relativa ao Conselho Tutelar, a
apuração das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o
disposto na legislação local aplicável aos demais servidores públicos.
S 3º Na apuração das infrações pode ser prevista a participação de
representantes do Conselho Tutelar e de outros órgãos que atuam na defesa dos direitos da
criança e do adolescente.
Art. 24. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro
Tutelar, = onselho-Menisipal-da-Cosaça-s de Adolescente" o órgão responsável pela
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais — CEP: 38625-000
PABX: (0*=33) 3577-8040, 3577-8045, 3577-8077 — e-mail:
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Estao DE Minas Gesars
fo |
apuração da infração administrativa, pr e Et ao Ministério Público para adoção
das medidas legais. "cxclum com
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 25. O Conselho Tutelar fincionarê em local de fácil acesso,
preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população.
$ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações
que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o
acolhimento digno ao público, contendo, no minimo:
1 - placa indicativa da sede do Conselho:
[ —sala reservada para o atendimento e recepção ao público:
TI — sala reservada para o atendimento dos casos;
IV — sala reservada para os serviços administrativos; e
V— sala reservada para os Conselheiros Tutelares.
$ 2º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar
atendimentos simultâneos, evitando prejuizos à imagem e à intimidade das crianças €
adolescentes atendidos.
Art. 26. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei n.º 8.069, de
1990 e por esta Lei e pela resolução regulamentadora do pleito, compete ao Conselho
Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento.
Er $ 1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança = do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado o
envio de propostas de alteração.
j $ 2º Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será
publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e
ao Ministério Público.
idas PR quo Cabeceira Grande - Minas Gerais — - CEP: 38625-000
(0"<38) 3577-8040, 3577-8044, 2577-8077 — e-mail: n
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE CA
TETAOS DE MIMAS ESAIS 9» |
Art 27. O Conselho Tutelar estará aberto ao público, durante o horário de
expediente administrativo, observado o mesmo adotado pelo Municipio.
Art. 28. Todos os fisgtninos do € Conselho Eelar serão submetidos à mesma
usa) horária semanal de trabalho 'ot1!imand ras semanais? (*incluido), Bes-cemo
rr poriodem elaine t+ y E elisido |). sendo vedado qualquer
tratamento o dera.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede a divisão de
tarefas entre os conselheiros, para fms de realização de diligências, atendimento
descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e
outras atividades externas, sem prejuizo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo
Conselho.
Art. 29. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado,
conforme dispuser o Regimento Intemo.
2 Acmedidas-de casi -emercencial tegmadas-ducame-ss-plantões serto
comuticadas go-colunado ne premesra-dia duo) srsiioas suenia para mificaçõosusenficação-*
dá E]
S 2º As decisões serão motivadas € comunicadas formalmente aos
nene, auto documento escrito. no prazo máximo de 48h (quarenta € oito horas)
E À - sem prejuizo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho
— Es nd
& 3º Se não localizado, o interessado será intimado por meio de publicação do
extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação,
observadas os mesmos meios de publicação adotados pelo Municipio.
$ 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso
irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
$ 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão
acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam
respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade
física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a-segurança de terceiros,
$ 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou
responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das
medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais — CEP: 38625-000
PABX: (0º*38) 3577-8040, 3677-B0€4, 3677-5077 — e-mail:
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Estero 05 Minos Camass
Art. 30. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de
atendimento. os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de
políticas públicas.
Art 31. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os
meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências
na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o
Sistema de Informação para a Infância e Adolescência — Sipia ou sistema equivalente,
$ 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da
Infância e da Juventude, contendo a sintese dos dados referentes ao exercício de suas
atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas,
de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para
solucionar os problemas existentes,
$ 2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças €
adolescentes com atuação no município. auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no
encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas
públicas ao Conselho Municipal dos Direitos de Criança e do Adolescente.
$ 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a
definição do plano de implantação do Sipia para o Conselho Tutelar.
CAPÍTULO VII
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS
DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 32. A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar
medidas de proteção decorre da lei. sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse &
ameaça ou violação dos direitos da criança < do adolescente.
Art. 33. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas
no artigo 136 na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais — CEP: 38625-000
PREX: (07=38) 3577-8040, 3677-3044, 3677-8577 = e-mail:
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Eevano nt Mixas Gerais
quaisquer outras autoridades do Poder Judiciária, Ministério Público, do Poder Legislativo
ou do Poder Executivo municipal ou estadual
Art. 34. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efenva e
definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar
o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no artigo 136, incisos
HI alínea b', IV, V. X e XI, da Lei nº 8.069. de 1990.
Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não
impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado,
sempre que necessário. ;
Am 35. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas
atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de
execução imediata.
$ 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer
interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo artigo 1537, da
Les n.º 8,069, de 1990.
£ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão
proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida peto seu
destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no artigo 249 da Lei n.º
8.069, de 1990,
Art 36. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar
por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no
processo democrático de que trata esta Lei, sendo nulos os atos por elas praticados
Art. 37. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de
suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não
governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças,
adolescentes e suas respectivas familias,
Parágrafo único, Articulação similar será também efetuada junto às Polícias
Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência,
sempre que necessário.
Art. 38. No exercício de suas atribuições o Conselho Tutelar não se subordina
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter
Praça São José s/n.3, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais — CEP: 38625-000
PABX: (07238) 3577-8050, 3677-8044, 3677-8077 — e-mail: , .
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
uma relação de parceria. essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção.
proteção. defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
$ 1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão
noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para
conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
$ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também
será comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para
acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 39, O exercício da autoromia do Conselho Tutelar não isenta seu membro
de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está
vinculado, conforme previsão legal.
CAPÍTULO VIH
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO
PELO CONSELHO TUTELAR
Art. 40, No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar
as percas. e pineipita contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990 = q nltcraçã
e nº 13.4312917 = pa Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos
Cas promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas
Resoluções do Conanda, nesta Lei, especialmente: |“incinido)
1 condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
H — proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
IDA Hi — responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do
Poder Público pela piena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV — municipalização da política de atendimento à crianças < adolescentes;
V—respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI — intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
— Praça São José s/nº, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais — CEP: 38625-000 —
PABX: (0*=35) 3677-8040, 3577-8044, 3677-8077 — e-mail
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Estanr ve Mrnsas firmas
VII — intervenção mínima des autoridades e instituições na promoção e
proteção dos direitos da criança e do adolescente;
VHI — proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX — intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a
criança e o adolescente;
X — prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e O
adolescente na sua família natural ou extensz ou, se isto não for possível. em família
substituta:
XI— ENE da informação à à criança e ao adolescente, respeitada sua
idade e capacidade de compreensão, assim como a0s seus país ou responsável, acerca dos
seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa: e
NEH — otrva 4
E: * por si indicada, nos at
1 de promoção dos direilos c de proteção. de modo que s
onsiderada pelo « » Tutelar (Observar à Lei nº 1
entantio de feitos. da chança e do adolescente vitima ou
nba de violência e altera a Los no 80 jo 13: de julho de 19%0 (Estatuto da Cnança
resne
PE SVO pa reparo
compánia dos
Art. 41. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades
remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
I — submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas
comunidades, bem como a representantes de órgãos públicos especializados. quando
couber; e
— considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade
sociocultural, costumes, tradições e lideranças. bem como suas instituições, desde que não
sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela
Lein.º 8.069, de 1990.
Art. 42. No exercício da atribuição prevista no artigo 95 da Lei n.º 8.069, de
1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de
atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do artigo 191 do
referido Diploma Legal.
Papo an da Cabeceira Grande - Tanas Cucáie = CEP; 38625-000
(0*=35) 3577-8040, 3577-SD4a, 3577-5077 — e-mail:
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
Esvarno c= Mura GERAIS
Art, 43. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar
poderá ingressar e transitar livremente:
T- nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
[ — nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança
pública;
WI — nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e
adolescentes: e
Iv — em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças €
adolescentes. ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único, Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar
poderá requisitar o auxilio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios
constitucionais da proteção integral « da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 44. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou
adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.
S$ 1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar
publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.
$ 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar.
$3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações
referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares
a disposição do Conselho Tutelar.
) Art. 45. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos
e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária,
respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade,
CAPÍTULO IX
— Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais - CEP: 38625-000 —
PABX: (0"*38) 3677-5040, 2577-8044, 3577-8977 — e-mail:
2
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE |
Fqreno nr Pirmacóonars
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DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR
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28 de fevereiro de 20147 (NR)
micipal'n” 423 ge 23 de atyril de 2016)
$ 1º Além da remuneração, os Conselheiros Tutelares farão jus ao gozo de
férias anuais remuneradas, acrescidas do adicional de férias de 1/3 (um terço). e à percepção
de gratificação natalina, correspondente à remuneração a que fizerem jus no mês de
dezembro,
$ 2º A remuneração do Conselheiro Tutelar não gera relação de emprego com
o Municipio, nem o vincula ao regime jurídico contido no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
datioesilhaito “Parei Equlutr— imspespçioo caeecáies e cita Gniiça cuias gala seminario io sas tisy
dacuraas * (Secetido)
Art, 48 Além da remuneração. do gozo anual de férias acrescidas de 1/3 e da
gratificação natalina, os conselheiros tutelares terão direito a cobertura previdenciária pelo
Regime Geral de Previdência Social. licença-maternidade e licença-paternidade.
CAPÍTULO X
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 49. São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
1 - manter conduta pública e particular ilibada:
H — zelar pelo prestigio da instituição;
eia Pi ADA DD O ur O TD O
Praça São José s/n.º, Centro - + cabeeeha Grande - E nas Gaia + GER: 38645-000
PABX: (0**35) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077
",
a
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
Estanç De Mimas Gerais
WI — indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV — obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercicio das
V— comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento
Interno;
VI — desempenhar suas funções com zelo. presteza € dedicação;
VII — declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Lei;
VII — adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabiveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX — tratar com urbanidade os interessados, testemunhas. funcionários é
auxiliares do Conselho Tutelar < dos demais integrantes de órgãos de defesa ia dos direitos
da criança e do adolescente;
X —residir no Municipio;
XI — prestar as imformações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas
pessoas que tenham legitimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos:
XH — identificar-se em suas manifestações funcionais; e
NH mender-so4-+murcasados-s-Sunlquer-momento-—nos gasos-upsentes
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar
será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe.
a a
vida.
Art. 50. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
1 — receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de
qualquer natureza;
— Praça São José s/n., Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais — CEP: 38625-000 —
PABX: (07=38; 3677-5040, 3577-8044, 3577-5077 — e-mail:
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
Hi — exercer atividade no expediente fixado nesta Lei para o funcionamento do
Conselho Tutelar,
WI — utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e
atividade político-partidária:
IV — ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo
quando em diligências ou por necessidade do serviço:
V — opor resistência injustificada ao andamento do serviço:
VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de suz responsabilidade;
VII — valer-se da função para loprar proveito pessoal ou de outrem;
VII — receber comissões, pratos ou vantagens de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições:
IX — proceder de forma destdiosa;
X — exercer quaisquer prpEndRs que aja incompatíveis com o exercicio da
função - ===" q horário de trabalho; '” «! por “durante”
XI — exceder no exercicio da função, abusando de suas atribuições específicas,
nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;
XII — deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a
aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos
arts. 101 e 129 da Lei nº 8.069, de 1990; e .
XHH — descumprir os deveres funcionais mencionados nesta Lei relativa ao
Conselho Tutelar.
Art, 51, O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o
caso quando;
| — a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha
reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive:
[ — for amigo intimo ou inimi, ital de dos interessados;
Feia Sd, Centro - Cabeceira Grande - puros Raraia e CEE: BAZa-SO0
0"=35) 3677-5040, 3677-8044, 3677-8077 — e-mail:
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
Ersaça Se Rimas Gerais
HI — algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho
Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, zinda que em união homoafetiva, ou parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; ou
IV — niver mteresse na solução do caso em favor de um dos interessados.
$ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por
motivo de foro intimo.
5 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art, 52. O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares em
todo território nacional dar-se-á no dia 4 de outubro de 2015, com posse e exercício no dia
10 de janeiro de 2015, em conformidade com o disposto na Resolução n.º 152, de 2012, do
Conanda:
Art. 53. Para que o Município de Cabeceira Grande se adégue à exigência do
processo de escolha unificado, deverá ocorrer, obrigatoriamente, processo eleitoral em
2013. sendo que, nesse caso, o mandato dos conselheiros será em caráter extraordinário e
perdurará até a posse dos conselheiros que serão escolhidos no primeiro processo de escolha
unificado, que ocorrerá no ano de 2015, em conformidade com o disposto no inciso IV do
artigo 2º da Resolução n.º 152, de 2012, do Conanda,
Art. 54. Até a efetiva posse dos conselheiros tutelares a serem escolhidos no
ano de 2013, fica conferido aos atuais Conselheiros Tutelares, eleitos em 2009, mandato
especial e extraordinário, bem como ficam convalidados todos os atos praticados pelos
mesmos no periodo compreendido entre o dia 7 de outubro de 2012, data do término do
mandato ordinário e a data de publicação desta Lei e, ainda, ficam convalidados os
pagamentos das respectivas remunerações ocorridas nesse interregno.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
a rss
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais — CEP: 38625-000
PABX: (0"*38) 3577-5040, 3577-B044, 3577-8077 — e-mail:
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
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Art. 55. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
apoio dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conanda,
deverá estabelecer. em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação
profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento
das demandas inerentes ao órgão.
Parágrafo único. A política referida no caput deste artigo compreende o
estímulo e o fornecimento dos meios necessérios para adequada formação e atualização
funcional dos membros do Conselho e seus suplentes, o que inclui dentre outros. à
disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais que
atuam na área da infância e juventude e patrocimo de cursos e palestras sobre o tema.
Art. 56. Qualquer cidadão. o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente é parte legitima para requerer aos Poderes Executivo &
Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a
apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e
adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de1990 e nesta Lei, bem como
requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e
judiciais.
Art. 57, As deliberações do Conanda, no seu âmbito de competência para
elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, são vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os
princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade.
Art. 58. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
conjunto com o Conselho Tutelar. deverá promover ampla e permanente mobilização da
sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 59. Para a criação, composição e funcionamento do Conselho Tutelar
deverão ser observadas as diversidades émicas, culturais do país, considerando as demandas
das comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais
Art. 60. Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei somente poderão ser
produzidos a partir do exercício de 2015, salvo aqueles urgentes e indispensáveis ao pleno
funcionamento do Conselho Tutelar que poderão ser produzidos anteriormente a esse
exercicio,
Art. 61, Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação.
mm Sam aaa.
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais — CEP: 38625-000
PABX: (0**38) 3677-8040, 3577-8044, 3677-8077 - email: o pi
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE “|
Estado nz Mixas CrraIs
Art. 62. Ficam revogados os srtigos 17 a 42. com seus respectivos
desdobramentos, da Lein.º 63, de 14 de julho de 1999.
Cabeceira Grande. 10 de abr! de 2013; 17º da Instalação do Municipio.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislanvo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
Ra ERR 3 tr O gi Di CA TA
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais — 25-0)
PABX: (0*=38) 3577-8040, 2577-5044, 3577-6077 - e-mail: js apa o
LEIN.º 398. DE 7 DE JUNHO DE 2013
Altera a Lei n.º 392, de 10 de abril de 2013, que
“estabelece normas para regulamentar o
funcionamento, remuneração, composição e
organização do Conselho Tutelar do Município
de Cabeceira Grande, disciplina o processo de
escolha 'dos conselheiros, inclusive regras de
transição e adequação ao processo unificado, e
- dá outras providências",
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 6º da Lei n.º 392, de 10 de abril de 2013, fica acrescido do
seguinte inciso IV:
IV — sistema de voto distrital, com a divisão, pará esse fim, do Município em
dois distritos eleitorais, sendo eles a sede (Cabeceira Grande) e o Distrito de Palmital de
Minas, com 3 (três) vagas reservadas para membros escolhidos, mediante processo de
escolha, dentre candidatos residentes e domiciliados na sede para nela atuar institucional e
administrativamente e 2 (duas) vagas para membros igualmente escolhidos dentre
candidatos residentes e domiciliados no precitado Distrito de Palmital de Minas, com
atuação específica no mesmo, adotando-se esse princípio no caso de somente um Conselho
Tutelar organizado e em funcionamento no Município. " (AC)
Amt. 2º O artigo 7º da Lei nº 392, de 2013, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 7º Os candidatos mais votados serão nomeados e empossados
Conselheiros Tutelares titulares e os demais serão considerados suplentes, pela ordem
FraspessBo!ossis ár, Qemtro, em Cabessica Sender L-OÊER 285250000
PASO GIOLSEAEZ BO seat. aiIAS pe ai SOS
si pRRCE TO gov. br empain assi mree nan gardy.br
ESTADIA BE Cê MAS, SEER
(Fis. 2da Lei n.º 398, de 7/6/2013)
decrescente de votação, observado o sistema de voto distrital previsto no inciso IV do artigo
6º desta Lei”. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 7 de junho de 2013; 17º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
Praça São JBABr (85 abro BOSTA BOA Sds TMGOT CEP: 38625-000
F$7 Bo so VEs TabINdaZ5 TAS SO77
site: www,pmca.mg.gov.br e-mail: gabinepmca.mg.gov.br
LEIN. 493, DE 29 DE ABRI. DE 2016.
Altera a Lei nº 392, de 10 de abril de 2013, que
"estabelece normas para regulamentar O
funcicnamento, remuneração, composição e
organização do Conselho Tutelar do Município
de Cabeceira Grande, disciplina o processo de
escolha dos conselheiros, inclusive regras de
transição e adequação ao processo unificado...” €
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais. no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso HI da Lei Orgânica do
Município, faz saber que à Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta é ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Le::
Art. 1º O artigo 47 de Lei n.º 392. de 10 de abril de 2013, passa à vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 47. Fica fixada, em R$ 1.546,00 (um mil quinhentos e quarenta e seis
reais) a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, que será devida pelo
comparecimento às reuniões e ainda pelo exercício das funções administrativas e executivas
previstas nesta Lei, assegurada a revisão geral anual de que tratam o inciso X do artigo 37
da Constituição Federal e a Lei Municipal n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014.” (NR)
Art 2º O valor pecuniário previsto no artigo 47 da Lei n.º 392, de 2013, com a
redação dada por esta Lei, passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2017, sendo que até
essa data a remuneração dos membros do Conselho Tutelar corresponderá a R$ 1.288,00
(um mil duzentos e oitenta e oito reais). já abrangendo a recomposição prevista na Lei n.º
481, de 16 de dezembro de 2015, obedecido o cronograma previsto na Lei n.º 483, de 11 de
fevereiro de 2016, com a redação dada peta Lei n.º 485, de 23 de março de 2016.
Art. 3º Sobrevindo alteração na legislação federal atinente à fixação de piso
salarial profissional nacional para os Conselheiros Tutelares, essa nova legislação deverá ser
obedecida pelo Município mediante remessa de projeto de lei à Câmara harmonizando o
texto previsto no artigo 47 da Lei n.º 392, de 2013 com essa eventual legislação federal.
(Fis. 2 da Lei n.º 493, de 29/4/2016)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação,
produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Cabeceira Grande, 29 de abril de 2016; 20º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
28naõ8 145431
Presinência da República
Casa Civil
Subchefia nara Assuntos Jurídicos
LEINC 13,431. DE 4 DE ABRIL DE 2017.
Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e
do adolescente vitima ou testemunha de violência e altera
a Lei nê 8,059, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente),
Vigência
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congrasso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 Esta Lei normatiza e organiza O sistema de garantia de direitos da crança e do adolescente vitima ou
testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir & coibir 2 violência, nos termos do art. 227 da Constituição
Federal, da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005 do Conselho
Econômico = Social das Nações Unidas e de outros diplomas intemacionais. e estabelece medidas de assistência &
proteção à criança e ao adolescente em situação de violência,
Art 22º A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes
asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde fisica e
mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social, 2 gozam de direitos específicos à sua condição de vitima ou
testemunha
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios desenvolverão políticas integradas e
coordenadas que visem a garantir os direitos humanos da criança e do adolescente no âmbito das relações domésticas,
familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, sbuso,
crueldade € opressão.
Art. 3º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e,
especialmente, as condições peculiares da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, às quais o
Estado, a familia e a sociedade devem assegurar a fruição dos direitos fundamentais com absoluta prioridade.
— Parágrafo único. À aplicação desta Lei é facultativa para as vitimas e testemunhas de violência entre 18 (dezoito)
e21 (vinte e um) anos, conforme disposto no parágrafo único do art 2º. da Lei nº 8,069. de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente),
Art. 42 Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência:
| - violência fisica, entendida como a ação inigida à criança ou so adolescente que ofenda sua integidade ou
saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico
1I- violência psicológica:
- B) qualquer conduta de discriminação, RR Cad e CaRS am rotação à ciançA du do einteanênio
b) o ato de afienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do
adolescents, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda
ou vigilância, que leve so repúdio de genitor ou que cause prejuizo 20 estabelecimento ou à manutenção de vínculo com
este,
c) qualquer conduta que exponha & criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime viclanto contra
membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente
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Ill- violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a p dá
presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou video por meio
eletrônico ou não. que compreenda
a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins Sexuais, seja
conjunção carnal ou eutro ato ibidinoso, realizado de modo presencial ou Por meio eletrônico, para estimulação sexual
do agente ou de terceiro;
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca
de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou Incentivo
de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;
) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, à transferência. o alojamento ou o
acoihimento da criança ou do adolescente, dentro do terrtório nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração
sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma da coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade,
aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrsga ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na
legislação:
IV - violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando
— gerar revitimização.
$12 Para os efeitos desta Lei, a criança é o adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência par meio de
escuta especializada e depoimento especial.
528 Os órgãos de saúde, assistência social, educação, segurança pública e justiça adotarão os procedimentos
necessários por ocasião da revelação espontânea da violência.
53º Na hipótese da revelação espontânea da violência, = criança e o adolescente serão chamados & confirmar
os fatos na forma especificada no 8 1º deste artigo, salvo em caso de intervenções de saúde.
$4º OQ não cumprimento do disposto nesta
92.41 na
implicará a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.089, de 13
cent
TiTtuLo 1
DOS DIREITOS E GARANTIAS
pá An, 52 A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais é
lernacionais de proteção dos direitos cia criança e do adolescente, terá coma base, entre outros, os direitos e garantias
fundamentais da criança e do adolescente =:
|- receber prioridade absoluta e ter considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento:
H - receber tratamento digno e abrangente;
W-ter a intimidade e as condições pessoais protegidas quando vitima ou testemunha de violência:
|V - ser protegido contra qualquer tipo de discriminação, independentemente de classe, sexo, raça, etnia. renda,
cultura, nível educacional, idade, religião, nacionalidade, procedência regional, regularidade migratória, deficiência ou
qualquer outra condição sua, de seus pais ou de seus representantes legais;
Vie Ceeder informação adequada à sua etapa de desenvolvimento sobre direitos, inclusive sociais, serviços
Gisponiveis, representação jurídica. medidas de proteção, reparação de danos é qualquer procedimento a que seja
submetido,
Vi - ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio:
Vi - receber assistência qualificada jurídica e psicossocial especializada, que facilite a sua participação e o
*esquarde conira comportamento inadequado adotado pelos demais órgãos atuantes no processo:
http'immnnlanaiio gov briccivil 037 Ato2015-2018/2077/LeVL 13431 htm 2
estará L13431 Cá
VIII - ser resguardado e protegido de sofrimento. com direito a apoio, planejamento de sua participação, priarj
na tramitação do processo, celeridade processual, idoneidade do atendimento e limitação das intervenções;
IX - ser ouvido em horário que lhe for mais adequado e conveniente, sempre que possível;
é X - ter segurança, com avaliação contínua sobre possibilidades de intimidação, ameaça e outras formas
violência;
XI - ser assistido por profissional capacitado e conhecer os profissionais que participam dos procedimentos de
escuta especializada e depoimento especial,
XIl - ser reparado quando seus direitos forem violados:
XII - conviver em família e em comunidade;
XIV - ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro
das deciarações feitas pela criança e pelo adolescente vitima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução
penal;
XV - prestar declarações em formato adaptado à criança e ao adolescente com deficiência ou em idioma diverso
do português.
Parágrafo único. O planejamento referido no inciso Vill. no caso de depoimento especial, será realizado entre os
profissionais especializados € o juizo.
Art 6º A criança e o adolescente vitima ou testemunha de violência têm direito a pleitear, por meio de seu
representante legal, medidas protetivas contra o autor da violência.
Esso Ss UDIT RES Rep O ERC a nas o crsação pi Lai 06 TA
to ente), na Lei nº 11,340, de 7 de agosto de 2008 (Lei Maria da Penha), e em
TÍTULO IH
DA ESCUTA ESPECIALIZADA E DO DEPOIMENTO ESPECIAL
Am 72 Escuta especializada é O procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou
adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado à relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sus
finalidade.
An. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vitima ou testemunha dé
Am. 8% À criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor
ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.
Ar, 10. A escuta especializada e q depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com
infraestrutura = espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vitima ou testemunha de
violência.
An. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez,
em sede de produção antecipada de prove judicial, garantida a ampla defesa do investigado,
5 1 O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação da prova:
|- quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
Il. em caso de violência sexual
& 2£ Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade
peia autoridade competente e houver a concordância da vitima ou da testemunha, ou de seu representante legal.
minimum planaito.gov.briccivil 03: Ato2015-2018/2017A el. 13431,htm 38
eEmeois L13431
Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:
| - os profissionais especializados esclareterão & criança OU O adolescente sobre a tomada do depoimento
especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sus participação, sendo
vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais:
W - é assegurada à criança ou ao adolescente a llvre narrativa sobre a situação de violência, podendo
profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos;
Hi - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo reai para a sala de audiência,
preservado o sigilo;
IV- findo o procedimento previsto no inciso || deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e
os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco:
V-o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou
do adolescente,
VI - o depoimento especial será gravado em áudio & video.
ma. 512 À vitima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se
sim 6 entender.
52º Q juiz tomará todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vitima ou
testemunha.
53º O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na saia de audiência, do auter
da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo
constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.
542 Nas hipóteses em que houver risco à vida ou à integridade fisica da vitima ou testemunha, o julz tomará as
medidas de proteção cabíveis, Inclusive a restrição do disposto nas incisos Ill e VI deste artigo.
5.52 As condições de preservação e de segurança da mídia relativa ao depoimento da criança ou do adolescente
serão objeto de regulamentação, de forma a garantir o direito é intimidade e à privacidade da vitima ou testemunha.
$6º O depoimento especial tramitará em segredo de justiça.
TÍTULO IV
do DA INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Am. 13. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou
privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço
de recebimento e monitoramento de denúncias, ao conselho tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez.
clentificarão imediatamente o Ministério Público,
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão promover, periodicamente,
campanhas de conscientização da sociedade, promovendo a identificação das violações de direitos e garantias de
crianças e adolescentes e a divulgação dos serviços de proteção e dos fiuxos de atendimento, como forma de evitar a
violência Institucional.
Art. 14, As políticas implementadas nos sistemas de justiça, segurança pública, assistência social, educação É
saúde deverão adotar ações articuladas, coordenadas e efetivas voltadas 30 acolhimento e ao atendimento integral às
vitimas de violência.
5 1º As ações de que trata o caput observarão as seguintes diretrizes:
| - abrangência e integralidade, devendo comportar avaliação e atenção de todas as necessidades da vitima
decorrentes da ofensa sofrida,
htrp:/Amm planalto pov.bríccivil 03/ Ato2015-2018/2097A.eUL 13431. him “8
E
28 u20tê Lias31 É e
Il - capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos profissionais; E $)
- o ]
Hl- estabelecimento de mecanismos de informação. referência, contrarreferência « monitoramento; e: EE a
V- planejamento coordenado do atendimento e do acompanhamento, re itadas as especifici Hi
testemunha e de suas familias; io s a dba
V - celeridade do atendimento, que deve ser realizado imediatamente - ou tão lo quanto possível - a; a
revelação da violência; ci Pie
VI - prorização do atendimento em razão da idade ou de eventual prejuizo ao desenvolvimento psicossocial,
garantida a intervenção preventiva;
Vil - minima Intervenção dos profissionais envolvidas: a
VI - monitoramento e avaliação periódica das políticas de atendimento.
$22 Nos casos de violência sexual, cabe 30 responsável da rede de proteção garantir a urgência ea celeridade
necessárias ao atendimento de saúde e à produção probatória, preservada a confidencialidade,
na Ar. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios poderão criar serviços de atendimento, de
uvidoria ou de resposta, pelos meios de comunicação disponíveis, Integrados às redes de proteção, para receber
denúncias de violações de direitos de crianças e adolescentes.
Parágrafo único, As denúncias recebidas serão encaminhadas:
|-à autoridade policial do local dos fatos, para apuração;
|| -a0 conselho tutelar, para aplicação de medidas de proteção; e
Hi - 20 Ministério Público, nos casos que forem de sua atribuição específica.
Arm. 18. O poder público poderá criar programas, serviços ou equipamentos que proporcionem atenção e
atendimento integral & interinstitucional às crianças e adolescentes vitimas ou testemunhas de violência, compostos por
equipes multidisciplinares especializadas.
Parágrafo único, Os programas, serviços ou equipamentos públicos poderão contar com delegacias
Público e Defensoria Pública, entre outros possíveis de integração, € deverão estabelecer parcerias em caso de
indisponibilidade de serviços de atendimento.
CAPÍTULO ||
DA SAÚDE
AM 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar, no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS), serviços para atenção integral à criança e ao adolescente em situação de violência, de forma & garantir o
atendimento acolhedor.
Art. 18. À coleta. guarda provisória e preservação de material com vestígios de violência serão realizadas pelo
Instituto Médico Legal (IML) ou por serviço credenciado do sistema de saúde mais próximo, que entregará o material
para perícia imediata, observado o disposto no art. 5º desta Le,
CAPÍTULO Ill
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer, no âmbito do Sistema Única
de Assistência Social (Suas), os seguintes procedimentos:
| - elaboração de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança é do
adolescente e, sempre que possivel, a preservação dos vínculos familiares;
np: plansão gov briccivil 03 Ato2015-2018/2037/Le4 13431 him se
Zértizoss 13431 cam
mM ll - atenção à vulnerabilidade indireta dos demais membros da familia decorrente da situação de violência, é
solicitação, quando necessário, aos órgãos compatentes, de inclusão qa vitima ou testemunha e de suas familias nas
políticas, programas e serviços existentes:
ll - avaliação e atenção às situações de intimidação, ameaça, constrangimento ou discriminação decorrentes da
vitimização, inclusive durante o trâmita do processo judicial, as quais deverão ser comunicadas imediatamente à
autoridade judicial para tomada de providências; e
IV - representação so Ministério Público, nos casos de falta de responsável legal com capacidade protetiva e
razão da situação de violência, para colocação da criança ou do adolescente sob os cuidados da familia extensa,
família substituta ou de serviço de acolhimento familiar ou, em sua falta, institucional.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA PÚBLICA
As. 20, O poder público poderá criar delegacias especializadas no atendimento de crianças é adolescentes
vitimas de violência.
sm Na elaboração de suas propostas orçamentárias, as unidades da Federação alocarão recursos para
manutenção de equipes multidisciplinares destinadas a assessorar as delegacias especializadas.
E 5 28 Até a criação do órgão previsto no caput deste artigo, a vitima será encaminhada prioritariamente 2
delegacia especializada em temas de direitos humanos.
5 32 A tomada de depoimento especial da criança ou do adolescente vitima ou testemunha de violência observará
o disposto no an. 14 desta Lei.
Art Z1. Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade
judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as
medidas de proteção pertinentes, entre as quais: p=
| - evitar o contato direto da criança ou do adolescente vitima ou testemunha de violência com o suposto autor da
Il - solicitar o afastamento cautelar do investigado da residência ou local de convivência, em se tratando de pessoa
que tenha cantato com a criança ou o adolescente;
Hi - requerer a prisão preventiva do investigado, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou
adolescente vitima ou testemunha de violência;
IV - solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vitima e de sus família nos atendimentos a que têm
direito; o
V - requerer a inclusão da criança ou do adolescente em programa de proteção a vítimas ou testemunhas
ameaçadas; e a
Vi - representar ao Ministério Público para que proponha ação cautelar de antecipação de prova, resguardados os
pressupostos legais e as garantias previstas no art. 5º desta Lei, sempre que a demora possa causar prejuizo so
desenvolvimento da criança ou do adolescente.
An 22. Os órgãos policiais envolvidos envidarão esforços Investigativos para que o depoimento especial não seja
D único meio de prova para o julgamento do réu.
CAPÍTULO V
DA JUSTIÇA
ân. 23. Os órgãos responsáveis pela organização |udiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em
crimes contra a criança e o adolescente,
reter uva planalto govbriccivil 03/ AtoZ0t5-2018/2017/LeUL13431.him se
25 1Wads L13431 Ee
Parágrafo único. Até a implementação do disposto no caput deste artigo, o julgamento é a execução das causas
decorrentes das práticas de violência ficarão, pratarencialmente, 3 cargo dos juizados ou varés especializadas em
violência doméstica e temas afins,
TITULO V
DOS CRIMES
An. 24 Violar sigilo processual, permitindo que depoimento de criança ou adolescente seja assistido por
estranha so processo, sem autorização judicial e sem o consentimento do depoente ou de seu representante legal.
Pena - reclusão. de 1 (um) a é (quatro) anos, e multa.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Ar. 25. O art. 208 da Leí nº 8.069 de 13 de julhi
vigorar acrescido do seguinte inciso XI;
XL - de políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vitima ou
testemunha de violência.
Art. 26. Cabe ao poder público, no prazo máximo de 50 (sessenta) dias contado da entrada em vigor desta Lel,
emanar atos normativos necessários à sua efetividade.
Art 27. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no prazo máximo de 180 (cento & oitenta) dias
contado ds entrada em vigor desta Lei, estabelecer normas sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do
adolescente vitima ou testemunha de violência, no ámbito das respectivas competências.
Art. 28. Revoga-se o art. 248 da Leinê e
Ar. 28. Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial,
Brasília, 4 de abril de 2017, 1969 da Independência e 1292 da República,
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Este texto não substitui o publicado no DOU de:5,4,2017
mipoihemw plansito gov briccivil 03/ Ato2015-2018/20Y7/Lei 13434. him 78
<snnaona Li3e3s
http planaito.gow briccivil 031 Ato2015-2018/2097/LeiA.13431.htm E
Sistema de Garantia dos Direitos
da Criança e do Adolescente
Resolução 113/Conanda/2006
Le)
NE
Sistema de Garantia dos Direitos
da Criança e do Adolescente
Resolução 113/Conanda/2006
Centro de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente de Interlagos
CEDECA Interlagos
Rua Nossa Senhora de Nazaré, 51
04.805-100 São Paulo - Brasil
Fone: 11.5666.98,61
E-Mail: cedeca.interQuol.com.br
Edição, diagramação e sistematização:
Tuto B. Wehrte
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CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO 113, DE 19 DE ABRIL DE 2006
Dispõe sabre as parâmetros para a Institucionalização e fortalecimento da Sistema
de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente:
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - CONANDA, no usa das atribuições Legais estabelecidas na Lei n,º
8.242, de 12 de outubro de 1991 e no Decreto nº 5.089 de 20 de maia de 2004, em
cumprimento so que estabelecem o art. 227 caput e $ 7" da Constituição Federal e
os artigos B8, incisos Ile Ill, 90, parágrafo Único, 91, 139, 260, 52º e 261, parágrafo
único, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Let Federal nº 8.069/90, e a
detiberação do Conanda, na Assembléia Ordinária n.º 137, realizada nos dias 08 e
0% de março de 2006, resolve aprovar os seguintes parâmetros para a
institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garanta dos Direitos da Criança
e do Adolescente:
CAPÍTULO [= DA CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 1º O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui-se
na articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade
civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos
de prormação, defesa e controle para a efetivação dos direitos humanos da criança
e do adolescente, nos níveis Federal, Estadual, Distrital e Municipal.
4 4º Esse Sistema articutar-se-á com todos os sistemas nacionais de
operacionalização de políticas públicas, especialmente nas áreas da saúde, educação,
assistência social, trabalho, segurança pública, planejamento, orçamentária, retações
exteriores e promoção da igualiade e valorização da diversidade.
42º Igualmente, articular-se-ã, na forma das normas nacionais € Internacionais,
cam os sistemas congêneres de promoção, defesa e controle da efetivação dos
direitos humanos, de nivel Interamericano e internacional, buscando assistência
técnico-financeira e respaldo político, junto às agências e organismos que
desenvolvem seus programas no pais.
Art. 2º Compete aa Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e da Adolescente
promover, defender e controtar a efetivação dos direitos civis, políticos, econômicos,
sociais, culturais, coletivos e difusos, em sua integralidade, em favor de todas a
crianças e adolescentes, de mado que sejam reconhecidos e respeitados como
sujeitos de direitos e pessoas em condição pecultar de desenvolvimento; colocando-
os a salvo de ameaças e violações a quaisquer de seus direitos, além de garantir a
apuração e reparação dessas ameaças e violações,
51º O Sistema procurará enfrentar os atuais niveis de desigualdades e iniquidades,
que se manifestam nas discriminações, explorações e violências, baseadas em razões
de classe social, gênero, raça/etnia, orientação sexual, deficiência e localidade
geográfica, que dificultam significativamente a realização plena dos direitos humanos
de crianças e adolescentes, consagrados nos instrumentos normativos nacionais e
Intermacionais, próprios.
5 2º Este Sistema fomentará a integração do princípio do Interesse superior da
criança e do adolescente nos processos de elaboração e execução de atos legistativos,
políticas, programas e ações públicas, bem como nas decisões judiciais e
administrativas que afetem crianças e adolescentes.
53º Este Sistema promoverá estudos e pesquisas, processos de formação de recursos
humanas dirigidos aos operadores dele próprio, assim como a mobilização do público
em geral sobre a efetivação do principio da prevalência do melhor Interesse da
criança e do adolescente,
54º O Sistema procurara assegurar que as opiniões das crianças e dos adolescentes
prio sas em devida consideração, em todos os processos que lhes digam
respeito.
Art. Xº A garantia dos direitos de crianças e adolescentes se fará através das
tinhas estratégicas: us
: nao çê dos instrumentos normativos próprios, especialmente da Constituição
ral, onvenção sobre os Direitos da Criança e do Estatuto da Cri
Adolescente; idéias
- Implementação e fortalecimento das instâncias públicas responsáveis por esse
im e
HI- facilitação do acesso aos mecanismos de garantia de direitos, definidos em lei.
(
CAPÍTULO | - DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS DE GARANTIA DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 4º Consideram-se instrumentos normativos de promoção, defesa e controte da
efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente, para 0% efeitos desta
Resolução:
|- Constituição Federal, com destaque para as artigos, 5º, 6º, 7º, 24 -XM, 216, 204,
27 e 226;
Il Tratados Iriternacionais e interamericanos, referentes à promoção e proteção
de direitos humanos, ratificados pelo Brasil, enquanto normas constitucionais, nos
termos da Emenda nº 45 da Constituição Federal, com especial atenção para a
Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente;
Hi = Normas internacionais não-convencionals, aprovadas como Resoluções da
Assembléia Geral das Nações Unidas, a respeito da matéria;
|N' - Lei Federal nº 8.069 (Estatuto da Criança e da Adolescente), de 13 de julho de
1990;
V-Leis federais, estaduais e municipals de proteção da infância e da adolescência;
VI» Leis orgânicas referentes a determinadas políticas sociais, especialmente as da
assistência social, da educação e da saúde;
VII - Decretos que regulamentem as leis indicadas;
vIll-= Instruções normativas dos Tribunais de Contas e de outros úrgãos de controle
e fiscalização (Receita Federal, por exemplo);
IX- Resoluções & outros atos normativos dos conselhos dos direitos da criança e do
adolescente, nos três níveis de governo, que estabeleçam principalmente parâmetros,
como normas operacionais básicas, para regular o funcionamento do Sistema e
para especificamente formular a política de promoção dos direitos humanos da
criança e do adotescente, controlando as ações públicas decorrentes; e
X - Resoluções e outros atos normativos dos conselhos setoriais pos três niveis de
governo, que estabeleçam principalmente parâmetros, como normas operacionais
básicas, para regular o funcionamento dos seus respectivos sisternas,
CAPÍTULO ll - DAS INSTÂNCIAS PÚBLICAS DE GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art; 5º Os Orgãos públicos e as organizações da sociedade civil, que integram esse
Sistema, deverão exercer suas funções, em rede, à partir de três eixos estratégicos
de ação:
| - defesa dos direitos humanos;
| - promoção dos direitos humanos; é
HI - controle da efetivação dos direitos humanos.
Parágrafo único, Os órgãos públicos e as organizações da sociedade civil que integram
o Sistema podem exercer funções em mais de um eixo.
CAPÍTULO IV - DA DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS
Art, 6º0 eixo da defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes caracteriza-
se pela garantia do acesso à justiça, ou seja, pelo recurso às Instâncias públicas e
mecanismos jurídicos de proteção legal dos direitos humanos, gerais e especiais,
da infância e da adolescência, para assegurar a impositividade deles e sua
exigibilidade, em concreto.
Art. 7º Neste vixo, situa-se a atuação dos seguintes órgãos públicos:
| = judiciais, especialmente as varas da infância e da juventude e suas equipes
multiprofissionais, as varas criminais especializadas, os tribunais do júri, as
eioroig judiciais de adoção, os tribunais de justiça, as corregedorias gerais de
stiça;
HH = público-ministeriais, especialmente as promotorias de justiça, os centros de
apoio operacional, as procuradorias de justiça, as procuradorias gerais de justiça
as corregedorias gerais do Ministério Publico; ,
tl - defensorias públicas, serviços de assessoramento jurídico e assistência
judiciária;
1Y:- advocacia geral da união e as procuradorias gerais dos estados
V- polícia civil judiciária, inclusive a polícia técnica;
VI - polícia militar;
Vit = conselhos tutelares; e
VII - ouvidortas.
Parágrafo Único. Igualmente, situa-se neste eixo, a atuação das entitlades sociais
de defesa de direitos humanos, incumbidas de prestar proteção jurídico-soctal, nos
termos-de artigo 87, V do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art, 8º Para os fins previstos no art. 7º, é assegurado o acesso à justiça de toda
criança ou adolescente, na forma das normas processuais, através de qualquer dos
órgãos da Poder Judiciário, do Ministério Publica e da Defensoria Pública.
% 1º Será prestada assessoria jurídica e assistência ju ja gratuita a todas as
crianças ou adolescentes € suas familias, que necessitarem, preferencialmente
através de defensores públicos, na forma da Let Complementar de Organização da
Defensoria Pública.
4 2º A não garantia de acesso à Defensoria Pública deverá implicar em sanções
judiciais e administrativas cabíveis, a serem aplicadas quando da constatação dessa
situação de violação de direitos humanos.
art. 9º0 Poder Judiciário, o Ministério Público, as Defensorias Públicas e a Segurançã
Pública deverão ser instados no sentido da exclusividade, especialização e
regionalização dos seus úrgãos e de suas ações, garantindo a criação, implementação
e fortalecimento de:
| = Varas da Infância é da Juventude, especificas, em todas as comarcas que
correspondam a municípios de grande e médio porte ou outra proporcionalidade por
número de habitantes, dotando-as de infra-estruturas e prevendo para elas regime
de plantão;
Il Equipes Interprofisstonais, vinculadas a essas Varas e mantidas com recursos do
Poder Judiciário, nos termos do Estatuto citado;
1h = varas Criminais, especializadas no processamento e julgamento de crimes
praticados contra crianças adolescentes, em todas as comarcas da Capital e nas
cidades de grande porte e em otras cidades onde indicadores apontem essa
necessidade, priorizando 0 processamento e julgamento nos Tribunais do Júri dos
processos que tenham crianças e adolescentes como vitimas de crimes contra a
vida;
1 - Promotorias da Infância e Juventude especializadas, em todas as comarcas na
forma do inciso ll;
V- Centros de Apoio Operacional às Promotorias da Infância e Juventude;
vi - Nústeos Especializados de Defensores Públicos, para a imprescindível defesa
técnico-jurídica de crianças e adolescentes que dela necessitem;
vil - Delegacias de Policia Especializadas, tanto na apuração de ato infracional
atribuido a adolescente, quanto na apuração de delitos praticados contra crianças e
adolescentes em todos os municípios de grande e médio porte.
Art. 10. Os conselhos tutelares são órgãos contenciasos naojurisdicionais,
encarregados de “zelar pelo cumprimento dos direitos «a criança e do adolescente”,
particularmente através da aplicação de medidas especiais de proteção a crianças +
adolescentes com direitos ameaçados ou violados e através da aplicação de medidas
especiais a país ou responsáveis (art. 136, [e ll da Lei 8.069/1990),
Parágrafo Único. Os conselhos tutelares não são entidades, programas ou serviços
de proteção, previstos nos arts, 87, inciso ll a V, 90 e 118, 51º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente,
Art, 11. As atribuições dos conselhos tutelares estão previstas no Estatuto da Criança
e do Adolescente, não podendo ser instituídas novas atribuições em Regimento
Interna ou em atos administrativos semelhante de quaisquer outras autoridades,
Parágrafo Único, É vedado ao Conselho Tutetar aplicar e ou executar as medidas
sociveducativas, previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
Art, 12. Somente os conselhos tutelares têm competência para apurar os atos
infracionais praticados por crianças, aplicando-lhes medidas especificas de proteção,
previstas em lei, a serem cumpridas mediante requisições do conselho, (artigo 98,
101,105:€ 136, Il, "Db" da Lei 8,069/1990),
Art. 13. 05 conselhos tutelares deverão acompanhar os atos de apuração de ato
infracional praticado por adotescente, quando houver fundada suspeita da ocorrência
de algum abuso de poder ou violação de direitos do adolescente, no sentido de
providenciar as medidas específicas de proteção de direitos humanas, prevista em
lete cabível.
CAPÍTULO V - DA PROMOCAO DOS DIREITOS HUMANOS
Art. 14, 0 eixo estratégico da promoção dos direitos humanos de crianças e
adolescentes operacionaliza-se através do desenvolvimento da “política de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, prevista no artigo 86 do
Estatuto da Criança-e do Adolescente, que integra o âmbito maior da política de
promoção e proteção dos direitos humanos.
41º Essa política especializada de promoção da efetivação dos direitos humanos de
crianças e adolescentes desenvolve-se, estrategicamente, de maneira transversal
e intersetorial, articulando todas as politicas públicas (infra-estruturantes,
Institucionais, econômicas e sociais) e Integrando suas ações, em favor da garantia
integral dos direitos de crianças e adolescentes,
42º No desenvolvimento dessa política deverão ser cansiderados e respeitados os
principias fundamentais enumerados no artigo 2º e seus parágrafos desta Resolução,
13º 0 desenvolvimento dessa política implica;
1- nasatistação das necessidades básicas de crianças e adolescentes pelas políticas
públicas, como garantia de direitos humanas e so mesmo tempo como um dever do
Estado, da familia e da sociedades
H = na participação da população, através suas organizações representativas, na
formulação e no controle das políticas públicas,
Il - na descentralização política e administrativa, cabendo a coordenação das políticas
e edição das normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dessas
políticas e dos respectivos programas às esferas estadual, Distrital e municipal,
bem como às entidades sociais; e
1V = no controle social é institucional (interno e externo) da sua Implementação e
operacionalização.
Art, 15. A política de atendimento dos direitos humanas de crianças e adolescentes
operacionaliza-se através de três tipos de programas, serviços e ações públicas:
|-serviços e programas das políticas públicas, especialmente das políticas sociais,
afetos aos fins da política de atendimento dos direitos humanos de crianças e
adolescentes;
ll -serviços e programas de execução de medidas de proteção de direitos humanos;
e
Ill “serviços e programas de execução de medidas socioeducativas e assemelhadas.
SEÇÃO | - DOS SERVIÇOS E PROGRAMAS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DI
HUMANOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES La
SUBSEÇÃO | - DOS PROGRAMAS EM GERAL - DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 16. As políticas públicas, especialmente as políticas sociais, assegurarão o
acesso de todas as crianças e todos os adolescentes a seus serviços, especialmente
as crianças e os adolescentes com seus direitos violados ou em conflito com a lei,
quando afetos às finalidades da política de atendimento dos direitos humanos da
criança e do adolescente, obedecidos aos princípios fundamentais elencados nos
parágrafos do artigo 2º desta Resolução,
SUBSEÇÃO Il - DOS SERVIÇOS E PROGRAMAS DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS
PROTEÇÃO DE DIREITOS HUMANOS a E
Art, 17. Os serviços e programas de execução de medidas específicas de ção
de direitos humanas têm caráter de atendimento inicial, Integrado e Pede
desenvolvendo ações que visem prevenir a ocorrência de ameaças e violações dos
direitos humanas de crianças e adolescentes e atender às vitimas imediatamente
após a ocorrência dessas ameaças e violações.
$ 1º Esses programas e serviços ficam à disposição dos órgãos com to
Poder Judiciário e dos conselhos tutelares, para a execução de corsario
de proteção, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente; podendo, todavia
receber diretamente crianças e adolescentes, em caráter excepcional e de urgência,
sem previa determinação da autoridade competente, fazendo, porém a devida
msg do fato a essa autoridade, até o segundo dia útil Imediato, na forma
ei citada.
52º Os programas e serviços de execução de medidas especificas de proteção de
direitos humanos obedecerão aos parâmetros e recomendações estabelecidos pelo
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda e,
complementarmente, pelos demais conselhos dos direitos, em nivel estadual, Distrital
e municipal e pelos conselhos setoriais competentes,
83º Estes programas se estruturam e organizam sob a forma de um Sistema Nacianal
de Proteção de Direitos Humanos de Crianças « Adolescentes, regulado por normas
operacionais básicas específicas, a serem editadas pelo Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.
Art. 18. Consideram-se como programas e serviços de execução de medidas de
aberto de direitos humanos aqueles previstos na legistação vigente a respeito da
matéria,
MEinseção |ll- DOS PROGRAMAS DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS E
ASSEMELHADAS
Art. 19. Os programas de execução de medidas socioeducativas são destinados ao
atendimento dos adolescentes autores de ato infracional, em cumprimento de medida
judicial socioeducativa, aplicada na forma da lei, em decorrência de procedimento
apuratório, ande se assegure O respeito estrito ao principio constitucional do devido
processa legal.
$ 1º Os programas de execução de medidas socioeducativas para adolescentes
autores de ato infracional obedecerão aos parâmetros e recomendações estabelecidas
pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda e,
complementarmente, pelos demais conselhos dos direitos, em nível Estadual, Distrital
e Municipal.
42º Estes programas se estruturam & organizam, sob forma de um Sistema Nacional
de Atendimento Socloeducativo - SINASE em cumprimento dos seguintes princípios
norteadores:
| prevalência do conteudo educativo sobre cs sancionatórios e meramente de
contenção, no atendimento socioeducal iva;
| - ordenação do atendimento sociveducativo e da sun gestão, a partir do projeto
político-pedagógico;
Ht - construção, manitoramento e avaliação do atepdimento sociveducativo, com a
participação proativa dos adolescentes soctoeducandos,
IV - exemplaridade, presença educativa € respeito à singularidade do adolescente
socioeducando, como condições necessarias no atendimento sociveducativo;
V = disciplina como meio para a reatização do processo socioeducativo;
vi - exigência e compreensão enquanto elementos primordiais de reconhecimento e
respeito ao adolescente durante o processo sociveducativo;
vil = dinâmica institucional favorecendo a horizontalidade na socialização das
informações e dos saberes entre equipe multiprofissional (técnicos e educadores);
vIll «organização espacial e funcional dos programas de atendimento sácio-ecducativo
como sinônimo de condições de vida e de possibilidades
de desenvolvimento pessoal e social para o adolescente;
IX - respeito à diversidade étnica/ racial, de gênero, orientação sexual e localização
geográfica como eixo do processo sociveducativo; e
X - participação proativa da família e da comunidade no processo sociveducativo.
6 3º Os programas de execução de medidas socioeducativas devem oferecer
condições que garantam o acesso dos adolescentes sociveducandos às oportunidades
de superação de sua situação de conflito com a lei.
Art. 20, Consideram-se como programas sociveducativos, na forma do Estatuto da
Criança e do Adolescente, os seguintes programas, taxativamente:
| - programas sociveducativos em meio aberto
a) prestação de serviço à comunidade; e
b) liberdade assistida.
Il - programas socioeducativos com privação de liberdade
a) semiliberdade, e
b) Internação.
Parágrafo único, Integram também o Sistema Nacional Socioeducativo - SIMASE,
como auxiliares dos programas socioeducativos, os programas acautelatórios de
atendimento inicial (arts. 175 e 185 da lei federal nº 8069/90), os programas de
Internação provisória (art 108 e 183 da lei citada) e os programas de apoio é
assistência dos Egressos.
es A
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CAPÍTULO VI - DO CONTROLE DA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
Att. 21.0 controle das ações públicas de promoção e defesa dos direitos humanos
da criança e do adolescente se fará através das instâncias públicas colegiadas
próprias, onde se assegure à paridade da participação de órgãos gover namentais e
de entidades sociais, tals como:
| = conselhos dos direitos de crianças e adolescentes;
H= conselhos setoriais de formulação e controle de políticas públicas; e
ll - os órgãos e os poderes de controle interno e externo definidos nos artigos 70,
71,72,73,74€ 75 da Constituição Federal,
Parágrafo Único. O controle social é exercido soberanamente pela sociedade civil,
através das suas organizações e articulações representativas.
Art. 22, Na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municipios haverá um
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, respectivamente, composto por
igual número do representantes do governo e da sociedade civil organizada,
garantindo a ampla participação da população, por suas organizações representativas,
no processo de formulação € controle da política de atendimento nos direitos da
criança e ao adolescente, des seus programas, serviços e ações.
Parágrafo Único, A composição desses conselhos e a naméação de seus membros
devem ser estabelecidas de acordo com as Resoluções 105 e 19 do Conanda, inclusive
as recomendações, contendo procedimentos que ofereçam todas as garantias
necessárias para assegurar a representação pluralista de todos os segmentos da
sociedade, envolvidos de alguma forma na promoção e proteção de direitos humanos,
particularmente através de representações de organizações da sociedade civil
governamentais, sindicatos, entidades sociais de atendimento a crianças e
adolescentes, organizações profissionais Interessadas, entidades representativas
do pensamento científico, religioso e filosófico e outros nessa linha.
Art. 23. Os conselhos dos direitos da criança e do adotescente deverão acompanhar,
avaliar é monitorar as ações públicas de promoção e defesa de direitos de crianças
e adolescentes, deliberando previamente a respeito, através de normas,
recomendações, orientações.
61º As deliberações dos conselhos dos direitos da criança e do adolescente, no
âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais €
da sociedade civil organizada, em respeito aos principios constitucionais da
participação popular, da prioridade absoluta do atendimento à criança e ao
adolescente e da prevalência da interesse superior da criança € do adolescente,
conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
42º Constatado, através dos mecanismos de controle, o descumprimento de suas
deliberações, os conselhos dos direitos da criança e do adolescente representarão
ad Ministério Publico para as providencias cabiveis e aos demais órgãos e entidades
Legitimados na artigo 710 da Lei nº 8.069/90 para demandar em Juizo por meio do
ingresso de ação mandamental ou ação civil pública.
CAPÍTULO VII - DOS MECANISMOS ESTRATÉGICOS DE PROMOÇÃO, DEFESA E
CONTROLE DA EFETIVAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS
Art. 24, Para promover e defender os direitos de crianças e adolescentes, quando
ameaçados e violados e controlar as ações públicas decorrentes, o Sistema de
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá priorizar alguns
determinados mecanismos estratégicos de garantia de direitos:
|- mecanismos judiciais extra-judictais de exigibilidade de direitos;
tl - financiamento público de atividades de órgãos públicos e entidades sociais de
atendimento de direttos;
- formação de operadores do Sistema;
|V - gerenciamento de dados e informações;
V.- monitoramento e avaliação das ações públicas de garantia de direitos; e
VI - mobilização social em favor da garantia de direitos.
CAPÍTULO VIII - DA GESTÃO DO SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
At. 25. Aestrutura governamental, em nivel federal, contará com um órgão especifico
e nutônomo, responsável pela política de atendimento dos direitos humanos de
crtanças e adolescentes, com as seguintes atribuições minimas:
[articular e fortalecer o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
fl- funcionar prioritariamente como núcleo estratégico-conceitual, para a promoção
dos direitos humanos da infância e adotescência, no âmbito nacional;
(1 = manter sistema de informação para infância e adolescência, em articulação
com as esferas estadual e municipal;
|V “apoiar técnica e financeiramente o funcionamento das entidades e unidades de
execução de medidas de proteção de direitos e de medidas socioeducativas;
V-Coordenar o Sistema Nacional de Atendimento Sociveducativo, especialmente os
programas de execução de medidas socioeducativas; e
VI- Co-coordenar o Sistema Nacional de Proteção de Direitos Humanos, especialmente
os programas de enfrentamento da violência, proteção de crianças e adolescentes
ameaçados de morte, 05 programas e serviços de promoção, defesa e garantia da
convivência familiar e comunitária, dentre outros programas de promação e proteção
dos direitos humanos de criança e adolescente,
Art. 26. Nos níveis estadual, distrital e municipal, as entidades públicas responsáveis
pela política de atendimento dos direitos de crianças e adolescentes e por esses
serviços, programas e ações especiais deverão funcionar nessa linha, em seu
respectivo nivel de competência e deverão ter estrutura e organização próprias,
respeitada a autonomia da política de atendimento de direitos da criança e do
adolescente, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente, ficando, além do
mais, responsáveis pela execução dos seus programas, serviços € ações e à
manutenção das unidades respectivas. ?
Í
5 1º Cada Estado, municipio e o Distrito Federal vincularão essas suas entidades
públicas responsáveis pela política de atendimento de direitos da criança e do
adolescente à Secretaria ou órgão congênere que julgar conveniente, estabotecendo-
se porém expressamente que elas se incorporam ao Sistema de Garantia dos Direitos
«a Criança e do Adolescente e que deverão ser considerados interlocutores para o
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda e para 0
órgão federal responsável, prevista no artigo anterior, principalmente para efeito
de apoio técnico e financeiro.
42º O órgão federal previsto no artigo anterior devera assegurar que os estados, o
Distrito Federal e os municipios estejam conscientes de suas obrigações em relação
à efetivação das normas de proteção à criança e à juventude, especialmente do
Estatuto da Criança e do Adolescente e da Convenção sobre os Direitos da Criança,
«da Constituição Federal e de que os direitos previstos nessas normas legais têm que
ser implementados em todos os niveis, em regime de prioridade absoluta, por meto
de legislações, politicas e demais medidas apropriadas.
Art. Z7. A União, os Estados, à Distrito Federal e os municipios organizarão, em
regime de colaboração, os sistemas estaduais, distrital e municipais, tanto de defesa
de direitos, quanto de atendimento socioeducativo.
8 1º Caberá à União a coordenação desses programas e serviços de execução das.
medidas especificas de proteção de direitos e de execução das medidas
sociveducativas, Integrando-os no campo maior da política de atendimento de direitos
da criança e do adolescente e exercendo função normativa de carater geral e supletiva
dos erra necessários no desenvolvimento dos sistemas estaduais, distrital e
municipais.
52º Os sistemas nacionais de proteção de direitos humanos e de socipeducação têm
legitimidade normativa complementar e Liberdade de organização e funcionamento,
nos termos desta Resolução, |||) e tá
E
Art. 26. Incumbe 4 União:
(elaborar os Planos Nacionais de Proteção de Direitos Humanos e de Sociveducação,
em colaboração cam os estados, o Distrito Federal e os municipios;
Il prestar assistência técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal € aos
municipios para o desenvolvimento de seus sistemas de proteção especial de direitos
e de atendimento sociveducativo, no exercicio de sua função supletiva;
III colher informações sobre a organização e funcionamento dos sistemas, entidades
e programas de atendimento e oferecer subsídios técnicos para a qualificação da
oferta;
IV - estabelecer diretrizes gerais sobre as condições minimas das estruturas físicas
e dos recursos humanas das unidades de execução; e
V = instituir e manter processo nacional de avaliação dos sistemas, entidades e
programas de atendimento.
51º Para o cumprimento do disposto nos incisos ll e V, a União terá Livre acesso às
informações necessárias em todos os sistemas, entidades e programas de
atendimento.
“2º As funções de natureza normativa e deliberativa da competência da União
serão exercidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente -
Conanda, e as funções de natureza executiva, pela Presidência da República, através
da Secretaria Especial dos Direitos Humanos.
Art. 29. Incumbe aos Estados:
| - elaborar os planos estaduais de defesa de direitos e de atendimento
socioeducativo, em colaboração com os municipios;
ni institui, regular e manter seus sistemas de defesa de direitos “ de atendimento
socioeducativo, respeitadas as diretrizes gerais dos respectivos Planos Nacionais;
(ll = criar e manter os programas de defesa de direitos e de atendimento
sotioeducativo, para a execução das medidas próprias;
IV - baixar normas complementares para a organização e funcionamento dos seus
sistemas de defesa de direitos e de atendimento e dos sistemas municipais;
V - estabelecer, com os municipios, as formas de colaboração para a oferta dos
programas de defesa de direitos e de atendimento socioeducativo em meto aberto;
e
VI - apoiar tecnicamente às municípios e as entidades sociais para a regular oferta
de programas de defesa de direitos e de atendimento sacioeducativo em meio aberto,
Parágrafo Único, As funções de natureza normativa e deliberativa relacionadas à
organização e funcionamento dos sistemas referidos, em nivel estadual, serão
exercidas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 30. Incumbe aos municipios:
| instituir, regular e manter os seus sistemas de defesa de direitos e de atendimento
sociveducativo, respeitadas as diretrizes gerais dos Planos Nacionais Estaduais,
respectivos;
= criar e manter os programas de defesa de direitos e de atendimento
sociveducativo para a execução clas medidas de meio aberto; e
HH - baixar normas complementares para a organização e funcionamento dos
programas de seus sistemas de defesa de direitos e de atendimento sociveducativo.
51º Para a criação e manutenção de programas de defesa de direitos e de atendimento
sociveducativo em meio aberto, os municipios integrantes de uma mesma
organização judiciária poderão instituir consórcios regionais como modalidade de
compartilhar responsabilidades..
42º As funções de natureza normativa e deliberativa relacionadas à organização e
funcionamento dos sistemas municipais serão exercidas pelo Conselho Municipal
das Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IX - PARÂMETROS, PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS DE
INSTITUCIONALIZAÇÃO E FORTALECIMENTO DO SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PELOS CONSELHOS DOS DIREITOS
Art. 31, 0 Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda e
os conselhos congêneres, nos niveis estaduais, distritais e municipais, em caráter
complementar, aprovarão parâmetros específicos, como normas operacionais básicas
para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente,
Ar 32, Igualmente, no limite de suas atribuições, o Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente - Conanda e os conselhos congêneres, nos niveis
estadual, distrital e municipal, em caráter complementar, aprovarão planos que
visem planejar estrategicamente as ações de instâncias públicas e os mecanismos
de garantia de direitos do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e
Adolescentes,
Parágrafo Único. Esses planos serão elaborados por iniciativa dos próprios conselhos
ou por propostas das entidades de atendimento de direito ou de fóruns e frentes de
articulação de órgãos governamentais e/ou entidades sociais,
Art. 33, Os programas e projetos de responsabilidade de orgãos governamentais é
entidades sociais que devam ser financiados com recursos públicos dos fundos para
os direitas da criança e do adolescente deverão ser obrigatoriamente analisados e
aprovados, previamente, pelos conselhos respectivos.
Art. 34, Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Fonte; DOU - Nº 76,
quinta-feira, ZO de abril de 2006,
seção |, páginas 3 a 5
A TOS
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993%
A configuração do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e
do Adolescente (Art, 1º e 2º):
( Articulação e integração das
instâncias públicas governamentais
e da sociedade civil
- aplicação de
instrumentos normativos
- funcionamento dos
mecanismos de promoção,
defesa e controle
da criança e do adolescente
ta .
- sujeitos de direitos e
- pessoas em condição peculiar de desenvolvimento.
- principio do interesse superior
Os eixos estratégicos do Sistema de Garantia dos Direitos da Cri-
ança e do Adolescente (Art, 5º):
AR CARA >
EA
as fescriçao dos eixos estratégicos do Sistema de Garantia dos Di-
reitos da Criança e do Adolescente:
QUEM:
- Poder Judiciário
- Ministério Público
- Defensorias Públicas
- Segurança Pública
- Conselhos Tutelares
- Ouvidorias
- Entidades Sociais de Defesa
dos Direitos (ECA, Art.87,V)
(Resolução 113, Capítulo IV)
(Resolução 113, Capítulo V)
QUEM;
- conselhos dos direitos
- conselhos setoriais de formulação e controle
de políticas públicas
- órgãos e poderes de controle Interno e externo
(CF, Art. 70 à 75)
- órgãos e entidades legitimados (ECA, Art. 210, HI)
- sociedade civil e articulações representativas
(Resolução 113, Capítulo VI)
Contextualização do Sistema de Garantia dos Direitos da Crianca
e do Adolescente: É
Proteção Integral
Política de Atendimento (ECA Art. 86-88)
A articulação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e
do Adolescente com os sistemas nacionais de operacionalização
de políticas públicas:
Art. 1º, 51º Esse Sistema articular-se-á com todos os sistemas nacionais de
operacionalização de políticas públicas, especialmente nas áreas da saúde, educação,
assistência social, trabalho, segurança pública, planejamento, orçamentária, relações
exteriores e promoção da igualdade e valorização da diversidade.
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN.º 398, DE 7 DE JUNHO DE 2013
Altera a Lei n.º 392, de 10 de abril de 2013, que
“estabelece normas para regulamentar o
funcionamento. remuneração. composição e
organização do Conselho Tutelar do Município
de Cabeceira Grande, disciplina o processo de
escolha dos conselheiros, inclusive regras de
transição e adequação ao processo unificado, e
dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76. inciso III da Lei Orgânica do
Municipio, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 6º da Lei n.º 392. de 10 de abril de 2013, fica revorndo o
seguinte inciso IV:
Art 2º O amgo 7º de 92, de 2013, passá 4 vigorar vor “
tomando para a redação orturmal da Lo Municipal nº 392/2013
"ár. 77 Os canduistos mais vonidos serão nomeados = em
Tutelares titulares e os demais sendo considerados suplentes. pela de
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 7 de junho de 2013; 17º da Instalação do Município.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 /3677 - 8044/3577 - 8077
site: www, prmcg.ma.gov.br e-mail: gabinepmcg.ma.gov.br
Este)
ú
ESTADO DE MINAS GERAIS
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 /3677 - 8044 /3677 - 8077
site: www.pmeg.ma.gov.br e-mail: gabingpmeg.ma.gov.br
MICA MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
; CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
- DO ADOLESCENTE - CMDCA
tre
OFÍCIO CMDCA Nº 040/2019
Cabeceira Grande, 27 de Fevereiro de 2019.
Ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande (MG)
Valdete Francisco de Santana (Irmão Valdete)
6º Legislatura / Exercício 2019
Com meus cordiais cumprimentos, venho através do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, solicitar à Vossa Senhoria e aos
demais vereadores deste município, a disponibilidade de realização de reunião entre &
Poder Legislativo e o Controle Social exercido através do CMDCA, para
estabelecimento de diálogo à respeito do Processo de Escolha Unificado do Conselho
Tutelar do Município de Cabeceira Grande-MG, à realizar-se no corrido ano de 2019.
A referida solicitação advém da necessidade de estabelecer harmonia
durante O processo realizado por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente-CMDCA deste município, tendo em vista o encaminhamento
de projeto de lei de alteração ao que compreende ao Conselho Tutelar, em especial, à
temática do “voto Distrital”.
Ressalta-se ademais, o atendimento breve desta demanda e do diálogo,
haja vista a previsão do cronograma de realização do processo, perpassando do periodo
de inscrições, análise documental, capacitação dos candidatos, realização de provas
classificatórias, avaliação psicológica, análise recursal, período de campanha e por fim,
a votação dos candidatos aptos, validação e homologação dos escolhidos pela população.
Por fim, confirma-se a disponibilidade deste conselho municipal em
participar da requisitada reunião, preferencialmente na sede do municipio de
Cabeceira Grande-MG, conforme a disponibilidade de vossa senhoria e demais
membros do Poder Legislativo Municipal.
Certa de vossa atenção e colaboração, agradeço e coloco-me juntamente
ao CMDCA à disposição para maiores esclarecimentos e em aguardo do retorno.
SECRETARIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Avenida Central, S/N, Centro — Cabeceira Grande-MG — CEP; 38.625-000
Tel: (38) 3677-8036 / E-mail: conselhosmunicipais.cgmeMgmail.com
o) CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DA ESTADO DE MINAS GERAIS
Lo
vo
O senhor Presidente vereador Irmão Valdete comunicou
aos vereadores em plenário que a reunião foi marcada para o dia
25 de março de 2019 as 14h00min na Câmara Municipal de
Cabeceira Grande, conforme ofício CMDCA n.º 040/2019,
encaminhou a câmara solicitando a disponibilidade da realização
de reunião para tratar á respeito do Processo de Escolha
Unificado do Conselho Tutelar do Município de Cabeceira
Grande, entre o Poder Legislativo e o Controle Social exercido
através do CMDCA.
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38,625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX; (38)3677-8035 - SITE: wwwcabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camaradiemeg.mg.gov.br
O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
4
DA ESTADO DE MINAS GERAIS
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CAMARA MUNICI==.
CABECEIRA à GRANDE-s4€
DISTRIBUIÇÃO o
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 = SITE: wwwcabeceiragrande.mg.teg.br
E-MAIL: camara demcgmg.govbr
Y CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
L ESTADO DE MINAS GERAIS
Ff
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MARA MUNICIPAL DE
Er ECEIRA GRANDE-MG
NE CamaRs MUNICCAL DE GABEC
SRANDE - MG. e UL parta
O Presidente da (8) Comissão de
+
RUA TRAJANO CAETANO, 121! - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camarada emcg.mg.gov.br

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